Detalhe do processo

0003668-17.2015.8.26.0466

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pontal - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003668-17.2015.8.26.0466 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município de Pontal - Antonio Frederico Venturelli Junior - - Marcelo Tiepolo - - Joao Carlos Pedro Producoes Me - - Joao Carlos Pedro - Vistos. Fls. 1668: Defiro o pedido do Ministério Público. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Felipe Moreira da Soledade , e-mail: felipe.m.soledade@hotmail.com. CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO JUNTO AO PORTAL E SISTEMA SAJ. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 dias, excepcionando motivo justificado, além de informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. Faculto às partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia foi pleiteada pela Ministério Público. O diploma processual civil estabelece, como regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a prova. Todavia, em se tratando de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, incide o regime jurídico especial regido pelo art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e pelo art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, diplomas que afastam expressamente a obrigação de o órgão ministerial adiantar custas, emolumentos e honorários periciais. A isenção concedida pela legislação especial ao Ministério Público, por outro lado, não autoriza que o perito judicial desempenhe o seu encargo profissional de forma gratuita, assim como veda que o ônus financeiro de custear a instrução acusatória seja transferido aos réus da demanda. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 510), consolidou o entendimento no sentido de que o adiantamento das despesas com a perícia requerida pelo Ministério Público deve ser suportado pela Fazenda Pública do ente estatal ao qual o órgão se acha vinculado . A orientação assenta-se na aplicação analógica da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo a especialidade da legislação de regência das ações coletivas sobre a regra geral do diploma processual comum. Portanto, estando o Ministério Público do Estado de São Paulo isento do depósito prévio, o adiantamento dos honorários periciais deve ser imputado à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, viabilizando a imediata realização da perícia sem comprometer a imparcialidade do perito nem sobrecarregar indevidamente o polo passivo. Ao perito para estimativa dos honorários, sendo que na fixação da remuneração deverá ser observado o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços,a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil." Intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para estimativa (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito.§ 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. Vinda estimativa do perito, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Vindo depósito dos honorários periciais, ao perito para realização da perícia. Int. - ADV: LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP), MARCO ANTONIO DE CASTRO NARDELLI (OAB 318724/SP), SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118653/SP), RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118653/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO FREDERICO VENTURELLI JUNIOR

Réu JOAO CARLOS PEDRO

Réu JOAO CARLOS PEDRO PRODUCOES ME

Réu MARCELO TIEPOLO

Autor MUNICíPIO DE PONTAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 118653/SP

LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA

OAB: 402174/SP

SILENE BELLINI

OAB: 292083/SP

ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 75180/SP

FRANCIELLE FONSECA

OAB: 404751/SP

RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA

OAB: 197936/SP

MARCO ANTONIO DE CASTRO NARDELLI

OAB: 318724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003668-17.2015.8.26.0466 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Município de Pontal - Antonio Frederico Venturelli Junior - - Marcelo Tiepolo - - Joao Carlos Pedro Producoes Me - - Joao Carlos Pedro - Vistos. Fls. 1668: Defiro o pedido do Ministério Público. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Felipe Moreira da Soledade , e-mail: felipe.m.soledade@hotmail.com. CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO JUNTO AO PORTAL E SISTEMA SAJ. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 dias, excepcionando motivo justificado, além de informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. Faculto às partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia foi pleiteada pela Ministério Público. O diploma processual civil estabelece, como regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a prova. Todavia, em se tratando de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, incide o regime jurídico especial regido pelo art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e pelo art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, diplomas que afastam expressamente a obrigação de o órgão ministerial adiantar custas, emolumentos e honorários periciais. A isenção concedida pela legislação especial ao Ministério Público, por outro lado, não autoriza que o perito judicial desempenhe o seu encargo profissional de forma gratuita, assim como veda que o ônus financeiro de custear a instrução acusatória seja transferido aos réus da demanda. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 510), consolidou o entendimento no sentido de que o adiantamento das despesas com a perícia requerida pelo Ministério Público deve ser suportado pela Fazenda Pública do ente estatal ao qual o órgão se acha vinculado . A orientação assenta-se na aplicação analógica da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo a especialidade da legislação de regência das ações coletivas sobre a regra geral do diploma processual comum. Portanto, estando o Ministério Público do Estado de São Paulo isento do depósito prévio, o adiantamento dos honorários periciais deve ser imputado à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, viabilizando a imediata realização da perícia sem comprometer a imparcialidade do perito nem sobrecarregar indevidamente o polo passivo. Ao perito para estimativa dos honorários, sendo que na fixação da remuneração deverá ser observado o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços,a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil." Intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para estimativa (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito.§ 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. Vinda estimativa do perito, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Vindo depósito dos honorários periciais, ao perito para realização da perícia. Int. - ADV: LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), FRANCIELLE FONSECA (OAB 404751/SP), MARCO ANTONIO DE CASTRO NARDELLI (OAB 318724/SP), SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118653/SP), RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118653/SP)