0003667-77.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003667-77.2026.8.26.0003 (processo principal 1010203-24.2025.8.26.0003) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - L C Messias & Cia Ltda - Redecard S/A - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença. 1 - Tendo em vista a divergência nas manifestações das partes, a liquidação do valor demanda a produção de laudo técnico especializado, o qual deverá liquidar a dívida nos exatos termos e limites da condenação, definindo o montante atualizado da dívida, incluindo encargos moratórios e contratuais, conforme o caso. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. 2 - Com fulcro no art. 465 e art. 510 do CPC, nomeio o perito contábil ARLES DENAPOLI (periciadenapoli@uol.com.br) para os trabalhos. 2.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00, que serão adiantados pela parte requerida, a qual deverá comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 3 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 4 - Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 4.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. São Paulo, 07 de agosto de 2026. - ADV: VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA (OAB 497143/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB 426912/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L C MESSIAS & CIA LTDA
Réu REDECARD S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
LUCAS FERREIRA FALEIROS
OAB: 426912/SP
JULIO CESAR GARCIA
OAB: 132679/SP
VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA
OAB: 497143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003667-77.2026.8.26.0003 (processo principal 1010203-24.2025.8.26.0003) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - L C Messias & Cia Ltda - Redecard S/A - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença. 1 - Tendo em vista a divergência nas manifestações das partes, a liquidação do valor demanda a produção de laudo técnico especializado, o qual deverá liquidar a dívida nos exatos termos e limites da condenação, definindo o montante atualizado da dívida, incluindo encargos moratórios e contratuais, conforme o caso. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. 2 - Com fulcro no art. 465 e art. 510 do CPC, nomeio o perito contábil ARLES DENAPOLI (periciadenapoli@uol.com.br) para os trabalhos. 2.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00, que serão adiantados pela parte requerida, a qual deverá comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 3 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 4 - Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 4.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. São Paulo, 07 de agosto de 2026. - ADV: VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA (OAB 497143/SP), LUCAS FERREIRA FALEIROS (OAB 426912/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)