Detalhe do processo

0003665-91.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por SANDRA REGINA ELIAS PEREIRA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, estando vinculada ao código de cliente n.º 30932051, tendo recebido em outubro de 2019 uma conta no valor de R$ 339, 51, referente ao mês de setembro de 2019, quando o seu consumo habitual variava de R$ 151,13 a R$ 183,49. Esclarece que não houve mudança de hábitos para justificar o aumento repentino do consumo, tendo apenas alterado a titularidade da conta do nome da sua filha para o seu nome. Decisão proferida às fls. 28 deferindo a gratuidade de justiça. Emenda às fls. 33/34, com os documentos de fls. 35/41, recebida à fl. 45. Contestação apresentada às fls. 66/78, sustentando a regularidade da fatura impugnada, afirmando que o consumo registrado corresponde ao efetivo consumo da unidade consumidora e que o medidor foi submetido à aferição, constatando-se seu regular funcionamento conforme as normas do INMETRO. Alegou que o histórico de consumo se mostra compatível com a carga instalada do imóvel, inexistindo prova apta a afastar a presunção de legitimidade das medições realizadas. Defendeu a impossibilidade de revisão das faturas, invocando a Súmula 84 do TJRJ, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Réplica apresentada às fls. 122 ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora, à fl. 125, afastando as preliminares e decretando a inversão do ônus da prova. Sentença proferida às fls. 149/151 julgando improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão que determinou a anulação da sentença, conforme fls. 202/204. Laudo Pericial realizado às fls. 292/312. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o refaturamento da conta de setembro de 2019, observando-se o real consumo ou, subsidiariamente, tomando por base sua média consumo; compensação por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que cabe à parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, entretanto, que mesmo havendo inversão do ônus da prova, o autor não fica dispensado de apresentar prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbindo-lhe, portanto, demonstrar os elementos essenciais que fundamentam a pretensão deduzida em juízo nos termos da Súmula TJRJ nº 330. Em análise às provas, verifica-se que foi realizado laudo pericial, o qual foi apresentado às fls. 292/312 com a seguinte conclusão: Diante das evidências apresentadas e analisadas, há indícios de irregularidade na medição da concessionária, no período de setembro de 2019. Tomando como base a diferença entre a leitura registrada em setembro (1.937 kWh) e leitura registrada em agosto (1.792 kWh), o consumo deveria ser em torno de 145 kWh em 30 dias. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de irregularidade na medição realizada pela concessionária no período impugnado. O perito constatou que a ré deixou de faturar o consumo referente ao mês de agosto de 2019, promovendo, posteriormente, o lançamento acumulado do consumo no mês de setembro de 2019, em desconformidade com os intervalos de leitura previstos pela Resolução ANEEL nº 414/2010. Assim, restou comprovada a cobrança indevida referente à fatura de setembro de 2019, impondo-se o respectivo refaturamento com observância do consumo efetivamente apurado pela perícia, correspondente a aproximadamente 145 kWh para o período de 30 dias. Com relação a compensação pelos danos morais, esta deve ser fixada de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. No caso, verifica-se que a conduta praticada pelo réu não se trata de mero aborrecimento. Isso porque, a cobrança perpetrada pelo réu está além do consumo habitual, o que evidencia violação apta a ensejar compensação. Na presente hipótese, considerando as peculiaridades do caso, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade da cobrança constante da fatura referente ao mês de setembro de 2019; b) CONDENAR a parte ré a proceder ao refaturamento da referida fatura, observando-se o consumo apurado pela perícia, correspondente a aproximadamente 145 kWh para o período de 30 dias, abatendo-se eventual valor já pago pela parte autora, conforme indicado na conclusão do laudo pericial às fls. 311; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor cobrado a maior referente à conta do mês de setembro de 2019, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora contados da citação (art. 397, parágrafo único do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária a partir do prejuízo (art. 398, CC), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA

Autor SANDRA REGINA ELIAS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação Revisional ajuizada por SANDRA REGINA ELIAS PEREIRA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, estando vinculada ao código de cliente n.º 30932051, tendo recebido em outubro de 2019 uma conta no valor de R$ 339, 51, referente ao mês de setembro de 2019, quando o seu consumo habitual variava de R$ 151,13 a R$ 183,49. Esclarece que não houve mudança de hábitos para justificar o aumento repentino do consumo, tendo apenas alterado a titularidade da conta do nome da sua filha para o seu nome. Decisão proferida às fls. 28 deferindo a gratuidade de justiça. Emenda às fls. 33/34, com os documentos de fls. 35/41, recebida à fl. 45. Contestação apresentada às fls. 66/78, sustentando a regularidade da fatura impugnada, afirmando que o consumo registrado corresponde ao efetivo consumo da unidade consumidora e que o medidor foi submetido à aferição, constatando-se seu regular funcionamento conforme as normas do INMETRO. Alegou que o histórico de consumo se mostra compatível com a carga instalada do imóvel, inexistindo prova apta a afastar a presunção de legitimidade das medições realizadas. Defendeu a impossibilidade de revisão das faturas, invocando a Súmula 84 do TJRJ, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Réplica apresentada às fls. 122 ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora, à fl. 125, afastando as preliminares e decretando a inversão do ônus da prova. Sentença proferida às fls. 149/151 julgando improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão que determinou a anulação da sentença, conforme fls. 202/204. Laudo Pericial realizado às fls. 292/312. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o refaturamento da conta de setembro de 2019, observando-se o real consumo ou, subsidiariamente, tomando por base sua média consumo; compensação por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que cabe à parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, entretanto, que mesmo havendo inversão do ônus da prova, o autor não fica dispensado de apresentar prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbindo-lhe, portanto, demonstrar os elementos essenciais que fundamentam a pretensão deduzida em juízo nos termos da Súmula TJRJ nº 330. Em análise às provas, verifica-se que foi realizado laudo pericial, o qual foi apresentado às fls. 292/312 com a seguinte conclusão: Diante das evidências apresentadas e analisadas, há indícios de irregularidade na medição da concessionária, no período de setembro de 2019. Tomando como base a diferença entre a leitura registrada em setembro (1.937 kWh) e leitura registrada em agosto (1.792 kWh), o consumo deveria ser em torno de 145 kWh em 30 dias. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de irregularidade na medição realizada pela concessionária no período impugnado. O perito constatou que a ré deixou de faturar o consumo referente ao mês de agosto de 2019, promovendo, posteriormente, o lançamento acumulado do consumo no mês de setembro de 2019, em desconformidade com os intervalos de leitura previstos pela Resolução ANEEL nº 414/2010. Assim, restou comprovada a cobrança indevida referente à fatura de setembro de 2019, impondo-se o respectivo refaturamento com observância do consumo efetivamente apurado pela perícia, correspondente a aproximadamente 145 kWh para o período de 30 dias. Com relação a compensação pelos danos morais, esta deve ser fixada de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. No caso, verifica-se que a conduta praticada pelo réu não se trata de mero aborrecimento. Isso porque, a cobrança perpetrada pelo réu está além do consumo habitual, o que evidencia violação apta a ensejar compensação. Na presente hipótese, considerando as peculiaridades do caso, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade da cobrança constante da fatura referente ao mês de setembro de 2019; b) CONDENAR a parte ré a proceder ao refaturamento da referida fatura, observando-se o consumo apurado pela perícia, correspondente a aproximadamente 145 kWh para o período de 30 dias, abatendo-se eventual valor já pago pela parte autora, conforme indicado na conclusão do laudo pericial às fls. 311; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor cobrado a maior referente à conta do mês de setembro de 2019, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora contados da citação (art. 397, parágrafo único do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária a partir do prejuízo (art. 398, CC), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.