0003663-97.2012.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003663-97.2012.8.26.0272 (272.01.2012.003663) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Hugo Dias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiola Brito do Amaral Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de HUGO DIAS pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Apresentada resposta à acusação às fls. 345/349, a Defesa suscitou, em síntese: a) justificativa para o descumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal; b) inépcia da denúncia; c) nulidade da prova decorrente de alegado vício de consentimento para coleta de sangue; d) quebra da cadeia de custódia da amostra biológica; e) nulidade em razão de erro material constante da portaria de instauração do inquérito policial. Requereu, ao final, a absolvição sumária do acusado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito, requerendo ainda a retificação de erro material constante da denúncia (fls. 352/360). DECIDO. Inicialmente, a alegação defensiva relativa à hipossuficiência financeira para justificar o descumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o acusado já teve oportunidade de cumprir as obrigações assumidas, tendo inclusive sido restabelecido o benefício após anterior pedido de reconsideração, permanecendo, contudo, o inadimplemento das condições pactuadas. Dessa forma, não há elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão que determinou a revogação do acordo. Quanto à alegada inépcia da denúncia, igualmente não assiste razão à Defesa. A peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a respectiva classificação jurídica. Eventual equívoco material referente à unidade de medida utilizada para descrever a concentração alcoólica apurada não impede a compreensão da imputação nem compromete o exercício da ampla defesa, tratando-se de erro material passível de correção, sobretudo diante do laudo pericial acostado aos autos. Defiro, portanto, a retificação requerida pelo Ministério Público para que, onde constou 1,9 decigramas de álcool por litro de sangue, passe a constar 1,9 g/l (um grama e nove decigramas de álcool por litro de sangue), em conformidade com o laudo pericial. Também não prospera a alegação de nulidade da coleta de sangue por vício de consentimento. A questão demanda dilação probatória e melhor esclarecimento durante a instrução, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer a nulidade pretendida. Ademais, inexiste demonstração concreta de prejuízo à defesa, indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. Da mesma forma, a alegada quebra da cadeia de custódia não se mostra evidenciada de plano. A amostra foi submetida à perícia oficial, tendo sido elaborado laudo por peritos oficiais, inexistindo, por ora, elementos concretos que permitam concluir pela inutilização da prova técnica. Eventuais questionamentos acerca da confiabilidade do exame deverão ser apreciados após a instrução criminal e sob o crivo do contraditório. No tocante ao erro material apontado na portaria de instauração do inquérito policial, verifica-se tratar-se de mera inexatidão material, incapaz de gerar nulidade do procedimento ou contaminar a presente ação penal, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo. Por fim, não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa e mantenho o regular prosseguimento da ação penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios. No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que serão produzidas durante a instrução. 2) Com fundamento no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida, para o dia 02 de julho de 2027, às 14h00, quando serão ouvidas as testemunhas comuns, bem como quando será realizado o interrogatório do acusado. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/2zkar9vt 3) Para a realização do ato providencie-se: 3.1) Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. 3.2) Intimação e/ou requisição das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 3.3) Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. 3.5) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de videoconferência. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Int. - ADV: EDUARDO DAINEZI FILHO (OAB 48402/MG)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUGO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003663-97.2012.8.26.0272 (272.01.2012.003663) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Hugo Dias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiola Brito do Amaral Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de HUGO DIAS pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Apresentada resposta à acusação às fls. 345/349, a Defesa suscitou, em síntese: a) justificativa para o descumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal; b) inépcia da denúncia; c) nulidade da prova decorrente de alegado vício de consentimento para coleta de sangue; d) quebra da cadeia de custódia da amostra biológica; e) nulidade em razão de erro material constante da portaria de instauração do inquérito policial. Requereu, ao final, a absolvição sumária do acusado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito, requerendo ainda a retificação de erro material constante da denúncia (fls. 352/360). DECIDO. Inicialmente, a alegação defensiva relativa à hipossuficiência financeira para justificar o descumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o acusado já teve oportunidade de cumprir as obrigações assumidas, tendo inclusive sido restabelecido o benefício após anterior pedido de reconsideração, permanecendo, contudo, o inadimplemento das condições pactuadas. Dessa forma, não há elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão que determinou a revogação do acordo. Quanto à alegada inépcia da denúncia, igualmente não assiste razão à Defesa. A peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a respectiva classificação jurídica. Eventual equívoco material referente à unidade de medida utilizada para descrever a concentração alcoólica apurada não impede a compreensão da imputação nem compromete o exercício da ampla defesa, tratando-se de erro material passível de correção, sobretudo diante do laudo pericial acostado aos autos. Defiro, portanto, a retificação requerida pelo Ministério Público para que, onde constou 1,9 decigramas de álcool por litro de sangue, passe a constar 1,9 g/l (um grama e nove decigramas de álcool por litro de sangue), em conformidade com o laudo pericial. Também não prospera a alegação de nulidade da coleta de sangue por vício de consentimento. A questão demanda dilação probatória e melhor esclarecimento durante a instrução, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer a nulidade pretendida. Ademais, inexiste demonstração concreta de prejuízo à defesa, indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. Da mesma forma, a alegada quebra da cadeia de custódia não se mostra evidenciada de plano. A amostra foi submetida à perícia oficial, tendo sido elaborado laudo por peritos oficiais, inexistindo, por ora, elementos concretos que permitam concluir pela inutilização da prova técnica. Eventuais questionamentos acerca da confiabilidade do exame deverão ser apreciados após a instrução criminal e sob o crivo do contraditório. No tocante ao erro material apontado na portaria de instauração do inquérito policial, verifica-se tratar-se de mera inexatidão material, incapaz de gerar nulidade do procedimento ou contaminar a presente ação penal, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo. Por fim, não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa e mantenho o regular prosseguimento da ação penal. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios. No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que serão produzidas durante a instrução. 2) Com fundamento no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida, para o dia 02 de julho de 2027, às 14h00, quando serão ouvidas as testemunhas comuns, bem como quando será realizado o interrogatório do acusado. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/2zkar9vt 3) Para a realização do ato providencie-se: 3.1) Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. 3.2) Intimação e/ou requisição das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 3.3) Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. 3.5) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de videoconferência. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Int. - ADV: EDUARDO DAINEZI FILHO (OAB 48402/MG)