0003663-78.2023.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003663-78.2023.8.26.0477 (processo principal 1004500-53.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Atacadão dos Óculos Ltda.-ME - CIELO S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ATACADÃO DOS ÓCULOS LTDA.-ME em face de CIELO S.A. Alegou a exequente, em síntese, que: 1) nos autos do processo nº 1004500-53.2022.8.26.0477, foi proferida sentença que declarou nulas as operações de antecipação de recebíveis e condenou a executada à restituição simples dos descontos indevidamente realizados entre agosto de 2021 e fevereiro de 2022, após apuração do saldo devedor em liquidação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00; 2) o débito correspondia a R$ 35.404,97; e 3) não ocorrendo o pagamento voluntário, deveriam incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu a intimação da executada para pagamento e, na ausência deste, o prosseguimento mediante penhora eletrônica, conforme petição e memória de cálculo às fls. 1/21. Às fls. 22/23, determinou-se a intimação da executada para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10%. A executada apresentou impugnação às fls. 26/30. Alegou, em síntese, que: 1) o título judicial determinou expressamente a prévia liquidação da sentença; 2) a exequente apresentou cálculo unilateral, sem demonstrar adequadamente a evolução dos valores e os índices empregados; 3) seria necessária liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil; e 4) os descontos indevidos totalizariam R$ 23.916,30, alcançando R$ 32.387,47 após atualização. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, o indeferimento do cumprimento nos moldes propostos e a instauração da liquidação de sentença. Juntou memória de cálculo à fl. 31 e documentos às fls. 32/101. Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 105/109. Alegou, em síntese, que: 1) a memória de cálculo apresentada demonstrava os índices utilizados e a evolução do débito; 2) a executada reconheceu como devido o montante de R$ 32.387,47, sem efetuar o depósito correspondente; 3) sobre o valor incontroverso incidiriam a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, resultando em R$ 39.461,65; 4) os documentos juntados pela executada às fls. 32/101 divergiam daqueles apresentados na fase de conhecimento; e 5) o cálculo da executada não atualizou individualmente os descontos desde cada desembolso. Requereu o bloqueio do valor incontroverso, a rejeição da impugnação e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. Protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Juntou memória de cálculo e comprovantes às fls. 110/112. À fl. 113, a exequente reiterou os pedidos formulados às fls. 105/110 e requereu o prosseguimento do feito. À fl. 114, os autos foram restituídos ao cartório sem decisão, em razão do encerramento da designação do magistrado que então respondia pela unidade. À fl. 117, diante da divergência entre os cálculos e da necessidade de prévia liquidação da sentença, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Às fls. 120/121, a exequente requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou quesitos relativos à evolução do débito, aos índices de correção monetária e juros, à existência de excesso de execução e ao valor devido, inclusive com os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. À fl. 122, a executada informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da impugnação. Às fls. 123/124, a exequente complementou sua manifestação, reiterando a necessidade de perícia contábil diante da divergência e da complexidade dos cálculos e, subsidiariamente, requereu a homologação de sua memória de cálculo. Às fls. 125/126, foi juntado substabelecimento com reserva de poderes. Por decisão à fl. 127, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada a perita DANIELA GONÇALVES MIYAZI, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Às fls. 130/131, a executada informou que não indicaria assistente técnico e apresentou quesitos acerca dos parâmetros do título judicial, dos marcos iniciais da correção monetária e dos juros, dos descontos realizados e da adequação dos cálculos apresentados. Juntou documentos de representação às fls. 132/163. Às fls. 164/165, a exequente reiterou os quesitos anteriormente apresentados às fls. 120/121 e protestou pela eventual formulação de quesitos complementares. Efetivada a nomeação e a intimação da perita, conforme certidões às fls. 166/167, foi apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, correspondente a quatorze horas de trabalho, à razão de R$ 250,00 por hora, conforme detalhamento às fls. 168/170. À fl. 171, determinou-se que as partes se manifestassem sobre a proposta de honorários. Às fls. 174/175, a executada impugnou o valor proposto. Alegou, em síntese, que: 1) a perícia seria de baixa complexidade e baseada exclusivamente nos documentos existentes nos autos; 2) não seriam necessárias diligências externas, vistorias ou deslocamentos; e 3) o valor apresentado seria excessivo. Requereu a redução dos honorários periciais para o equivalente a um salário mínimo. À fl. 176, a exequente apresentou contraproposta no valor de R$ 3.000,00. Às fls. 177/180, a exequente requereu a habilitação de novo patrono, informou a destituição dos antigos procuradores e declarou concordar com o cálculo apresentado pela executada à fl. 31, no valor de R$ 32.387,47, adotando-o como devido em 16 de maio de 2023 e requerendo sua atualização desde então. Sustentou, por conseguinte, a desnecessidade da perícia e requereu o depósito do montante, acrescido das verbas pertinentes. Por fim, às fls. 181/184, a exequente reiterou a desnecessidade da prova pericial diante da concordância com o valor anteriormente apresentado pela executada e requereu o prosseguimento da execução pelo montante atualizado de R$ 54.116,98, incluída a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O título executivo judicial condenou a executada à restituição dos valores descontados indevidamente, após apuração do saldo devedor em liquidação de sentença. A exequente iniciou o cumprimento pelo montante de R$ 35.404,97. A executada, por sua vez, apresentou impugnação e indicou como devido o valor de R$ 32.387,47, conforme memória de cálculo à fl. 31. Posteriormente, às fls. 177/178, a exequente concordou expressamente com o cálculo apresentado pela executada, adotando o montante de R$ 32.387,47 como devido em 16 de maio de 2023. A concordância superveniente tornou incontroverso o valor da obrigação e eliminou a divergência técnica que havia justificado a produção da prova pericial. A liquidação pode, portanto, ser encerrada mediante a adoção do montante aceito por ambas as partes, dispensando-se a perícia contábil. A impugnação deve ser parcialmente acolhida para fixar o débito-base em R$ 32.387,47, na data de 16 de maio de 2023. Não incidem, por ora, a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque o título executivo era ilíquido e determinava expressamente a prévia apuração do saldo devedor em liquidação. A intimação para pagamento às fls. 22/23 ocorreu antes da definição do valor da obrigação. Tratando-se de sentença ilíquida, a incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia liquidação e, posteriormente, a intimação do devedor para pagamento do montante definido no prazo de quinze dias. Somente com a presente decisão o valor da obrigação está sendo definitivamente estabelecido. Assim, após sua atualização, a executada deverá ser novamente intimada para pagamento, incidindo a multa e os honorários advocatícios de 10% apenas se não houver adimplemento dentro do novo prazo. Por essa razão, não comporta homologação a memória de cálculo às fls. 183/184, que incluiu multa de 10% antes da liquidação definitiva e refez a apuração a partir dos valores históricos, em vez de atualizar o montante posteriormente aceito pelas partes. A nova memória deverá partir do valor de R$ 32.387,47 em 16 de maio de 2023, quantia que já compreende o principal corrigido, os juros moratórios, os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 fixados na fase de conhecimento e as custas processuais. Deverão incidir, a partir de então, apenas a correção monetária e os juros legais, sem multa ou honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o acolhimento parcial da impugnação enseja a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente à parcela excluída da execução. Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por CIELO S.A. e HOMOLOGO a liquidação da sentença, fixando o débito-base em R$ 32.387,47, na data de 16 de maio de 2023, sem a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 2) DISPENSO a produção da prova pericial contábil e declaro prejudicadas a proposta de honorários às fls. 168/170 e as manifestações às fls. 174/176. Cientifique-se a perita. Considerando que a perícia não foi iniciada, deixo de arbitrar honorários periciais; 3) DEIXO de homologar a memória de cálculo às fls. 183/184 e determino que a exequente, no prazo de quinze dias, apresente nova memória discriminada, tomando como ponto de partida o valor de R$ 32.387,47 em 16 de maio de 2023 e atualizando-o mediante correção monetária e juros legais, sem repetir os honorários de R$ 1.500,00 e as custas já incluídos naquele montante e sem acrescentar, por ora, a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 4) Apresentado o cálculo, dê-se vista à executada pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação específica aos critérios estabelecidos nesta decisão, tenha-se o cálculo por homologado, independentemente de nova conclusão; 5) Após, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 6) Não ocorrendo o pagamento, acresçam-se as verbas legais e prossiga-se com os atos executivos requeridos, independentemente de nova conclusão, observada a necessidade de recolhimento das despesas pertinentes; 7) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado de R$ 35.404,97 e o débito-base ora fixado em R$ 32.387,47, vedada a compensação. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), FABIO DEVEZA RESCALLI (OAB 212250/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ATACADãO DOS ÓCULOS LTDA.-ME
Réu CIELO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO
OAB: 241423/SP
FABIO DEVEZA RESCALLI
OAB: 212250/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003663-78.2023.8.26.0477 (processo principal 1004500-53.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Atacadão dos Óculos Ltda.-ME - CIELO S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ATACADÃO DOS ÓCULOS LTDA.-ME em face de CIELO S.A. Alegou a exequente, em síntese, que: 1) nos autos do processo nº 1004500-53.2022.8.26.0477, foi proferida sentença que declarou nulas as operações de antecipação de recebíveis e condenou a executada à restituição simples dos descontos indevidamente realizados entre agosto de 2021 e fevereiro de 2022, após apuração do saldo devedor em liquidação, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00; 2) o débito correspondia a R$ 35.404,97; e 3) não ocorrendo o pagamento voluntário, deveriam incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu a intimação da executada para pagamento e, na ausência deste, o prosseguimento mediante penhora eletrônica, conforme petição e memória de cálculo às fls. 1/21. Às fls. 22/23, determinou-se a intimação da executada para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10%. A executada apresentou impugnação às fls. 26/30. Alegou, em síntese, que: 1) o título judicial determinou expressamente a prévia liquidação da sentença; 2) a exequente apresentou cálculo unilateral, sem demonstrar adequadamente a evolução dos valores e os índices empregados; 3) seria necessária liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil; e 4) os descontos indevidos totalizariam R$ 23.916,30, alcançando R$ 32.387,47 após atualização. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, o indeferimento do cumprimento nos moldes propostos e a instauração da liquidação de sentença. Juntou memória de cálculo à fl. 31 e documentos às fls. 32/101. Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 105/109. Alegou, em síntese, que: 1) a memória de cálculo apresentada demonstrava os índices utilizados e a evolução do débito; 2) a executada reconheceu como devido o montante de R$ 32.387,47, sem efetuar o depósito correspondente; 3) sobre o valor incontroverso incidiriam a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, resultando em R$ 39.461,65; 4) os documentos juntados pela executada às fls. 32/101 divergiam daqueles apresentados na fase de conhecimento; e 5) o cálculo da executada não atualizou individualmente os descontos desde cada desembolso. Requereu o bloqueio do valor incontroverso, a rejeição da impugnação e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. Protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Juntou memória de cálculo e comprovantes às fls. 110/112. À fl. 113, a exequente reiterou os pedidos formulados às fls. 105/110 e requereu o prosseguimento do feito. À fl. 114, os autos foram restituídos ao cartório sem decisão, em razão do encerramento da designação do magistrado que então respondia pela unidade. À fl. 117, diante da divergência entre os cálculos e da necessidade de prévia liquidação da sentença, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Às fls. 120/121, a exequente requereu a produção de prova pericial contábil e apresentou quesitos relativos à evolução do débito, aos índices de correção monetária e juros, à existência de excesso de execução e ao valor devido, inclusive com os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. À fl. 122, a executada informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da impugnação. Às fls. 123/124, a exequente complementou sua manifestação, reiterando a necessidade de perícia contábil diante da divergência e da complexidade dos cálculos e, subsidiariamente, requereu a homologação de sua memória de cálculo. Às fls. 125/126, foi juntado substabelecimento com reserva de poderes. Por decisão à fl. 127, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeada a perita DANIELA GONÇALVES MIYAZI, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Às fls. 130/131, a executada informou que não indicaria assistente técnico e apresentou quesitos acerca dos parâmetros do título judicial, dos marcos iniciais da correção monetária e dos juros, dos descontos realizados e da adequação dos cálculos apresentados. Juntou documentos de representação às fls. 132/163. Às fls. 164/165, a exequente reiterou os quesitos anteriormente apresentados às fls. 120/121 e protestou pela eventual formulação de quesitos complementares. Efetivada a nomeação e a intimação da perita, conforme certidões às fls. 166/167, foi apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, correspondente a quatorze horas de trabalho, à razão de R$ 250,00 por hora, conforme detalhamento às fls. 168/170. À fl. 171, determinou-se que as partes se manifestassem sobre a proposta de honorários. Às fls. 174/175, a executada impugnou o valor proposto. Alegou, em síntese, que: 1) a perícia seria de baixa complexidade e baseada exclusivamente nos documentos existentes nos autos; 2) não seriam necessárias diligências externas, vistorias ou deslocamentos; e 3) o valor apresentado seria excessivo. Requereu a redução dos honorários periciais para o equivalente a um salário mínimo. À fl. 176, a exequente apresentou contraproposta no valor de R$ 3.000,00. Às fls. 177/180, a exequente requereu a habilitação de novo patrono, informou a destituição dos antigos procuradores e declarou concordar com o cálculo apresentado pela executada à fl. 31, no valor de R$ 32.387,47, adotando-o como devido em 16 de maio de 2023 e requerendo sua atualização desde então. Sustentou, por conseguinte, a desnecessidade da perícia e requereu o depósito do montante, acrescido das verbas pertinentes. Por fim, às fls. 181/184, a exequente reiterou a desnecessidade da prova pericial diante da concordância com o valor anteriormente apresentado pela executada e requereu o prosseguimento da execução pelo montante atualizado de R$ 54.116,98, incluída a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O título executivo judicial condenou a executada à restituição dos valores descontados indevidamente, após apuração do saldo devedor em liquidação de sentença. A exequente iniciou o cumprimento pelo montante de R$ 35.404,97. A executada, por sua vez, apresentou impugnação e indicou como devido o valor de R$ 32.387,47, conforme memória de cálculo à fl. 31. Posteriormente, às fls. 177/178, a exequente concordou expressamente com o cálculo apresentado pela executada, adotando o montante de R$ 32.387,47 como devido em 16 de maio de 2023. A concordância superveniente tornou incontroverso o valor da obrigação e eliminou a divergência técnica que havia justificado a produção da prova pericial. A liquidação pode, portanto, ser encerrada mediante a adoção do montante aceito por ambas as partes, dispensando-se a perícia contábil. A impugnação deve ser parcialmente acolhida para fixar o débito-base em R$ 32.387,47, na data de 16 de maio de 2023. Não incidem, por ora, a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque o título executivo era ilíquido e determinava expressamente a prévia apuração do saldo devedor em liquidação. A intimação para pagamento às fls. 22/23 ocorreu antes da definição do valor da obrigação. Tratando-se de sentença ilíquida, a incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia liquidação e, posteriormente, a intimação do devedor para pagamento do montante definido no prazo de quinze dias. Somente com a presente decisão o valor da obrigação está sendo definitivamente estabelecido. Assim, após sua atualização, a executada deverá ser novamente intimada para pagamento, incidindo a multa e os honorários advocatícios de 10% apenas se não houver adimplemento dentro do novo prazo. Por essa razão, não comporta homologação a memória de cálculo às fls. 183/184, que incluiu multa de 10% antes da liquidação definitiva e refez a apuração a partir dos valores históricos, em vez de atualizar o montante posteriormente aceito pelas partes. A nova memória deverá partir do valor de R$ 32.387,47 em 16 de maio de 2023, quantia que já compreende o principal corrigido, os juros moratórios, os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 fixados na fase de conhecimento e as custas processuais. Deverão incidir, a partir de então, apenas a correção monetária e os juros legais, sem multa ou honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o acolhimento parcial da impugnação enseja a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente à parcela excluída da execução. Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por CIELO S.A. e HOMOLOGO a liquidação da sentença, fixando o débito-base em R$ 32.387,47, na data de 16 de maio de 2023, sem a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 2) DISPENSO a produção da prova pericial contábil e declaro prejudicadas a proposta de honorários às fls. 168/170 e as manifestações às fls. 174/176. Cientifique-se a perita. Considerando que a perícia não foi iniciada, deixo de arbitrar honorários periciais; 3) DEIXO de homologar a memória de cálculo às fls. 183/184 e determino que a exequente, no prazo de quinze dias, apresente nova memória discriminada, tomando como ponto de partida o valor de R$ 32.387,47 em 16 de maio de 2023 e atualizando-o mediante correção monetária e juros legais, sem repetir os honorários de R$ 1.500,00 e as custas já incluídos naquele montante e sem acrescentar, por ora, a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 4) Apresentado o cálculo, dê-se vista à executada pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação específica aos critérios estabelecidos nesta decisão, tenha-se o cálculo por homologado, independentemente de nova conclusão; 5) Após, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 6) Não ocorrendo o pagamento, acresçam-se as verbas legais e prossiga-se com os atos executivos requeridos, independentemente de nova conclusão, observada a necessidade de recolhimento das despesas pertinentes; 7) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado de R$ 35.404,97 e o débito-base ora fixado em R$ 32.387,47, vedada a compensação. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), FABIO DEVEZA RESCALLI (OAB 212250/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP)