Detalhe do processo

0003663-38.2024.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Goioerê
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003663-38.2024.8.16.0084 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$34.758,63 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ADILSON GARCIA DONARIS ANSELMO BUZO DA SILVA FRANCISCO GARCIA DONARIS REGIANE DO CARMO UBALDINO ROSIMEIRE DONARIS GARCIA DA SILVA SONIA COSTA DA SILVA DONARIS 1. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER em face de Adilson Garcia Donaris e Regiane do Carmo Ubaldino Donaris, Rosimeire Donaris Garcia da Silva e Anselmo Buzo da Silva, Francisco Garcia Donaris e Sonia Costa da Silva Donaris. A parte autora pretende a desapropriação parcial de área de 2.923,35 m², destacada do imóvel objeto da Matrícula nº 2.904 do Registro de Imóveis de Goioerê, cuja área total corresponde a 121.000,00 m², para ampliação da faixa de domínio da Rodovia PR-180, no trecho entre Goioerê e IV Centenário, em razão das obras de restauração e ampliação da capacidade da via, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 3.527/2023. Alega que houve tentativa de aquisição amigável da área, sem êxito, diante da recusa dos proprietários quanto ao valor ofertado administrativamente. Sustenta que o imóvel foi avaliado em R$ 34.758,63, quantia oferecida a título de justa indenização e a ser depositada judicialmente. Requer, em razão da urgência decorrente da execução das obras públicas, a imissão provisória na posse e, ao final, a procedência do pedido expropriatório. A decisão de mov. 9 determinou a avaliação prévia pelo avaliador judicial. Laudo no mov. 15. No mov. 18 foi concedida a imissão de posse, determinado que seja promovido o valor da avaliação nos autos. Citação: ADILSON GARCIA DONARIS (mov. 32), ANSELMO BUZO DA SILVA (mov. 33), REGIANE DO CARMO UBALDINO (mov.39), ROSIMEIRE DONARIS GARCIA DA SILVA (mov. 38), SONIA COSTA DA SILVA DONARIS (mov. 41), Francisco Garcia Donaris (mov.51). No mov. 45 foi apresentada contestação por Adilson Garcia Donaris, Regiane do Carmo Ubaldino Donaris, Rosimeire Donaris Garcia da Silva, Anselmo Buzo da Silva, Francisco Garcia Donaris e Sonia Costa da Silva Donaris. Os réus informam que a demanda tem por objeto a desapropriação parcial de área de 2.923,35 m², incidente sobre o Sítio São Francisco, Lote Rural nº 32 da Gleba 14, situado no Município de Goioerê/PR, objeto da Matrícula nº 2.904 do Registro de Imóveis de Goioerê, destinada à ampliação da capacidade da Rodovia PR-180 e à instituição da respectiva faixa de domínio. O autor atribuiu à área expropriada o valor de R$ 34.758,63. Em preliminar, sustentam a necessidade de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), alegando que a área desapropriada seria destinada também à implantação de bacia de captação e drenagem de águas pluviais da rodovia, razão pela qual requerem a suspensão do processo até a obtenção dos estudos ambientais ou, subsidiariamente, a regularização da documentação pertinente. Alegam, ainda, a ausência de licenças ambientais indispensáveis à propositura da ação. Defendem também a impossibilidade de concessão da imissão provisória na posse, ao argumento de que não restou demonstrada a urgência exigida pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que o pedido judicial teria sido formulado após o transcurso do prazo legal de 120 dias contado do decreto expropriatório. Sustentam, ainda, a ausência de depósito prévio suficiente e a necessidade de prévia avaliação judicial. No mérito, impugnam o valor ofertado pelo DER, afirmando que a indenização não contempla a efetiva valorização da área, os prejuízos decorrentes da desapropriação, a desvalorização da área remanescente, benfeitorias, acessos, lucros cessantes e demais limitações impostas ao imóvel. Alegam que o laudo administrativo é unilateral, incompleto e não reflete o valor real de mercado da propriedade, sustentando que o montante de R$ 34.758,63 seria irrisório para a área atingida. Por tais razões, requerem o acolhimento das preliminares, o indeferimento ou revogação da imissão provisória na posse, a realização de avaliação judicial prévia e perícia técnica para apuração da justa indenização e, ao final, a improcedência dos pedidos ou a fixação de indenização em valor compatível com os prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários. Depósito judicial no mov. 58 no valor de R$ 35.074,93. Impugnação a contestação no mov. 62. Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir (mov. 63.1), a parte autora requer a produção de prova pericial para avaliação judicial da área objeto da desapropriação (mov. 75.1). A parte ré também pugnou pela produção de prova pericial, para avaliação da área (mov. 67.1). A decisão saneadora de mov. 87 rejeitou a preliminar, bem como fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Edital de terceiro interessado no mov. 91 e 99. No mov. 106 foi indeferido a expedição de alvará, bem como determinou que é incumbência da parte autora pagamento dos honorários periciais. A decisão de mov. 148 indeferiu o pedido de alvará em prol dos réus. Proposta dos honorários pericias no mov. 152. O acórdão de mov. 162 deferiu a expedição, de imediato, de alvará para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor indicado pela avaliação prévia (mov. 15.1 – R$ 52.795,70), com seus devidos acréscimos desde a data do depósito, em favor dos réus, após o devido cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O perito apresentou redução dos honorários no mov. 178. É breve relatório. Decido. Para o arbitramento inicial os honorários periciais, mister se faz enfocar o valor da causa, condições econômicas das partes, natureza, complexidade e dificuldade da perícia, tempo a ser despendido e local da coleta dos dados, salário de mercado do labor, buscando propiciar ao especialista do Juízo remuneração condigna com o trabalho a ser desempenhado. Portanto, a análise deve ser conjectural e numa visão sistêmica, sem se focar o intérprete somente em um dos fatores, v.g., o valor da causa, a qual, no caso concreto, por oportuno, é meramente estimativo e não representa eventual benéfico patrimonial. E, dentre tais fatores, não deve ser olvidado o próprio conhecimento técnico posto a serviço do processo, pelo que toda e qualquer juízo apriorístico sobre as dificuldades ou não que serão encontradas pelo “expert”, sem qualquer dado objetivo que possa conduzir a esse raciocínio, fica no plano de elucubrações. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. Nesse sentido já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VICIOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EDIFICIO. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RS 8.800,00. SALÁRIO MÍNIMO PROSISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (RS 7.154,40). PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS, CASO EM QUE O PERITO NECESSITARA DE POUCO MAIS DE 7 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. MINORAÇÃO DOS HONORARIOS PERICIAIS PARA R$ 5.000,00. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR-17ª Câmara Civel-0019401-32.2021.8.16.0000 Fazenda Rio Grande Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO J. 07.02.2022). Assim, levantando-se em consideração os argumentos expendidos, tenho por razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo labor a ser realizado pelo perito. 2.1. Posto isto, com arrimo no princípio da razoabilidade e artigos 82 e 95, “caput” e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, arbitro o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a título de honorário pericial do perito, sem prejuízo de posterior majoração, caso seja justificado pelo labor a ser realizado, pois não se mostra razoável impingir ao profissional que auxilia o Juízo, que arque com o custo da realização do trabalho pericial, quando deverá demonstrar, de forma objetiva e discriminada, as despesas com o custo do trabalho pericial. 3. Intimem-se as partes e o Sr. Perito sobre a presente decisão, devendo este se manifestar se aceita o importe fixado. 4. Em sendo aceito, intime-se a parte autora para que efetue o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de mov. 135. Consigno que o perito deve entregar o laudo pericial em 30 dias. 5. Com o depósito integral dos honorários periciais, defiro, caso haja requerimento, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 6. No mais, cumpra-se a decisão saneadora e demais decisões proferidas nos autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON GARCIA DONARIS

Réu ANSELMO BUZO DA SILVA

Autor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

Réu FRANCISCO GARCIA DONARIS

Réu REGIANE DO CARMO UBALDINO

Réu ROSIMEIRE DONARIS GARCIA DA SILVA

Réu SONIA COSTA DA SILVA DONARIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 383455/SP

CAROLINA MASTELINI GIMENES

OAB: 115352/PR

VANESSA EDUARDA DE SOUZA CHAGAS

OAB: 70146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003663-38.2024.8.16.0084 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$34.758,63 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Réu(s): ADILSON GARCIA DONARIS ANSELMO BUZO DA SILVA FRANCISCO GARCIA DONARIS REGIANE DO CARMO UBALDINO ROSIMEIRE DONARIS GARCIA DA SILVA SONIA COSTA DA SILVA DONARIS 1. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER em face de Adilson Garcia Donaris e Regiane do Carmo Ubaldino Donaris, Rosimeire Donaris Garcia da Silva e Anselmo Buzo da Silva, Francisco Garcia Donaris e Sonia Costa da Silva Donaris. A parte autora pretende a desapropriação parcial de área de 2.923,35 m², destacada do imóvel objeto da Matrícula nº 2.904 do Registro de Imóveis de Goioerê, cuja área total corresponde a 121.000,00 m², para ampliação da faixa de domínio da Rodovia PR-180, no trecho entre Goioerê e IV Centenário, em razão das obras de restauração e ampliação da capacidade da via, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 3.527/2023. Alega que houve tentativa de aquisição amigável da área, sem êxito, diante da recusa dos proprietários quanto ao valor ofertado administrativamente. Sustenta que o imóvel foi avaliado em R$ 34.758,63, quantia oferecida a título de justa indenização e a ser depositada judicialmente. Requer, em razão da urgência decorrente da execução das obras públicas, a imissão provisória na posse e, ao final, a procedência do pedido expropriatório. A decisão de mov. 9 determinou a avaliação prévia pelo avaliador judicial. Laudo no mov. 15. No mov. 18 foi concedida a imissão de posse, determinado que seja promovido o valor da avaliação nos autos. Citação: ADILSON GARCIA DONARIS (mov. 32), ANSELMO BUZO DA SILVA (mov. 33), REGIANE DO CARMO UBALDINO (mov.39), ROSIMEIRE DONARIS GARCIA DA SILVA (mov. 38), SONIA COSTA DA SILVA DONARIS (mov. 41), Francisco Garcia Donaris (mov.51). No mov. 45 foi apresentada contestação por Adilson Garcia Donaris, Regiane do Carmo Ubaldino Donaris, Rosimeire Donaris Garcia da Silva, Anselmo Buzo da Silva, Francisco Garcia Donaris e Sonia Costa da Silva Donaris. Os réus informam que a demanda tem por objeto a desapropriação parcial de área de 2.923,35 m², incidente sobre o Sítio São Francisco, Lote Rural nº 32 da Gleba 14, situado no Município de Goioerê/PR, objeto da Matrícula nº 2.904 do Registro de Imóveis de Goioerê, destinada à ampliação da capacidade da Rodovia PR-180 e à instituição da respectiva faixa de domínio. O autor atribuiu à área expropriada o valor de R$ 34.758,63. Em preliminar, sustentam a necessidade de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), alegando que a área desapropriada seria destinada também à implantação de bacia de captação e drenagem de águas pluviais da rodovia, razão pela qual requerem a suspensão do processo até a obtenção dos estudos ambientais ou, subsidiariamente, a regularização da documentação pertinente. Alegam, ainda, a ausência de licenças ambientais indispensáveis à propositura da ação. Defendem também a impossibilidade de concessão da imissão provisória na posse, ao argumento de que não restou demonstrada a urgência exigida pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que o pedido judicial teria sido formulado após o transcurso do prazo legal de 120 dias contado do decreto expropriatório. Sustentam, ainda, a ausência de depósito prévio suficiente e a necessidade de prévia avaliação judicial. No mérito, impugnam o valor ofertado pelo DER, afirmando que a indenização não contempla a efetiva valorização da área, os prejuízos decorrentes da desapropriação, a desvalorização da área remanescente, benfeitorias, acessos, lucros cessantes e demais limitações impostas ao imóvel. Alegam que o laudo administrativo é unilateral, incompleto e não reflete o valor real de mercado da propriedade, sustentando que o montante de R$ 34.758,63 seria irrisório para a área atingida. Por tais razões, requerem o acolhimento das preliminares, o indeferimento ou revogação da imissão provisória na posse, a realização de avaliação judicial prévia e perícia técnica para apuração da justa indenização e, ao final, a improcedência dos pedidos ou a fixação de indenização em valor compatível com os prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários. Depósito judicial no mov. 58 no valor de R$ 35.074,93. Impugnação a contestação no mov. 62. Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir (mov. 63.1), a parte autora requer a produção de prova pericial para avaliação judicial da área objeto da desapropriação (mov. 75.1). A parte ré também pugnou pela produção de prova pericial, para avaliação da área (mov. 67.1). A decisão saneadora de mov. 87 rejeitou a preliminar, bem como fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Edital de terceiro interessado no mov. 91 e 99. No mov. 106 foi indeferido a expedição de alvará, bem como determinou que é incumbência da parte autora pagamento dos honorários periciais. A decisão de mov. 148 indeferiu o pedido de alvará em prol dos réus. Proposta dos honorários pericias no mov. 152. O acórdão de mov. 162 deferiu a expedição, de imediato, de alvará para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor indicado pela avaliação prévia (mov. 15.1 – R$ 52.795,70), com seus devidos acréscimos desde a data do depósito, em favor dos réus, após o devido cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O perito apresentou redução dos honorários no mov. 178. É breve relatório. Decido. Para o arbitramento inicial os honorários periciais, mister se faz enfocar o valor da causa, condições econômicas das partes, natureza, complexidade e dificuldade da perícia, tempo a ser despendido e local da coleta dos dados, salário de mercado do labor, buscando propiciar ao especialista do Juízo remuneração condigna com o trabalho a ser desempenhado. Portanto, a análise deve ser conjectural e numa visão sistêmica, sem se focar o intérprete somente em um dos fatores, v.g., o valor da causa, a qual, no caso concreto, por oportuno, é meramente estimativo e não representa eventual benéfico patrimonial. E, dentre tais fatores, não deve ser olvidado o próprio conhecimento técnico posto a serviço do processo, pelo que toda e qualquer juízo apriorístico sobre as dificuldades ou não que serão encontradas pelo “expert”, sem qualquer dado objetivo que possa conduzir a esse raciocínio, fica no plano de elucubrações. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. Nesse sentido já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VICIOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EDIFICIO. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RS 8.800,00. SALÁRIO MÍNIMO PROSISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (RS 7.154,40). PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS, CASO EM QUE O PERITO NECESSITARA DE POUCO MAIS DE 7 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. MINORAÇÃO DOS HONORARIOS PERICIAIS PARA R$ 5.000,00. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR-17ª Câmara Civel-0019401-32.2021.8.16.0000 Fazenda Rio Grande Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO J. 07.02.2022). Assim, levantando-se em consideração os argumentos expendidos, tenho por razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo labor a ser realizado pelo perito. 2.1. Posto isto, com arrimo no princípio da razoabilidade e artigos 82 e 95, “caput” e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, arbitro o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a título de honorário pericial do perito, sem prejuízo de posterior majoração, caso seja justificado pelo labor a ser realizado, pois não se mostra razoável impingir ao profissional que auxilia o Juízo, que arque com o custo da realização do trabalho pericial, quando deverá demonstrar, de forma objetiva e discriminada, as despesas com o custo do trabalho pericial. 3. Intimem-se as partes e o Sr. Perito sobre a presente decisão, devendo este se manifestar se aceita o importe fixado. 4. Em sendo aceito, intime-se a parte autora para que efetue o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de mov. 135. Consigno que o perito deve entregar o laudo pericial em 30 dias. 5. Com o depósito integral dos honorários periciais, defiro, caso haja requerimento, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 6. No mais, cumpra-se a decisão saneadora e demais decisões proferidas nos autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito