0003662-92.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003662-92.2025.8.26.0099 (processo principal 1000437-81.2024.8.26.0099) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Jairo Nascimento de Barros - Josefa da Silva Vieira - Vistos. P. 26-31 e 47-48: Diante da oposição de ambas as partes à avaliação realizada por oficial de justiça, determino que a avaliação do imóvel seja feita por perito. Para a perícia judicial, nomeio JOICE FRANCO DE SOUZA (joice.franco@creci.org.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação da perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A presente decisão, digitalmente assinada, serve como OFÍCIO de comunicação ao perito. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS PALLIS (OAB 260426/SP), LUISE GABRIELLE DE MELO OLIVEIRA (OAB 490492/SP), ROSANGELA MARIA GONÇALVES PALLIS (OAB 362429/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIRO NASCIMENTO DE BARROS
Réu JOSEFA DA SILVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE MORAIS PALLIS
OAB: 260426/SP
LUISE GABRIELLE DE MELO OLIVEIRA
OAB: 490492/SP
ROSANGELA MARIA GONÇALVES PALLIS
OAB: 362429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003662-92.2025.8.26.0099 (processo principal 1000437-81.2024.8.26.0099) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Jairo Nascimento de Barros - Josefa da Silva Vieira - Vistos. P. 26-31 e 47-48: Diante da oposição de ambas as partes à avaliação realizada por oficial de justiça, determino que a avaliação do imóvel seja feita por perito. Para a perícia judicial, nomeio JOICE FRANCO DE SOUZA (joice.franco@creci.org.br), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação da perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A presente decisão, digitalmente assinada, serve como OFÍCIO de comunicação ao perito. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE MORAIS PALLIS (OAB 260426/SP), LUISE GABRIELLE DE MELO OLIVEIRA (OAB 490492/SP), ROSANGELA MARIA GONÇALVES PALLIS (OAB 362429/SP)