Detalhe do processo

0003661-17.2015.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, onde o autor alega que reside em um pequeno sítio em Secretário, denominado Sítio Santo Antônio. Informa que o referido prazo de terras é, também, abastecido com servidão de captação de duas penas de águas, sendo a mesma feita por uma rede particular de abastecimento, da qual participou da construção, já que se tratava de um mero córrego que percorria seu terreno. Esclarece que a propriedade do réu é limítrofe a sua, possuindo o direito a uma pena de água. Salienta que a água é captada, chegando a uma caixa de distribuição feita de alvenaria, construída para receber a água que chega a sua propriedade e encaminhá-la, dando a destinação necessária para toda a manutenção da propriedade, como limpeza, conservação, irrigação de plantas, bem como no trato de animais. Destaca que a caixa de distribuição foi construída e idealizada respeitando o seu direito a duas penas de água e o direito do réu a uma pena de água, sempre havendo convivência pacífica entre as partes. Entretanto, em meados de junho/julho de 2015, durante período em que se ausentou para cuidar de problemas pessoais na cidade do Rio de Janeiro, sua propriedade foi invadida de forma clandestina, sendo alterada/modificada de forma absurda e ilícita a sua caixa de distribuição. Frisa que, com a obra ilegal e clandestina, realizada sem seu consentimento, foi invertido o direito das partes, de modo que a prioridade no volume de água, que é do autor, foi invertida a favor do réu, que está recebendo quantidade de água bem superior. Afirma que o réu, deliberadamente, invadiu sua propriedade e alterou sua caixa de distribuição de águas, causando-lhe danos de ordem material e moral. Além disso, o réu o notificou extrajudicialmente, acusando-lhe de interromper o abastecimento de água de sua propriedade, criando uma situação e depois imputando ao autor. Ressalta que o réu foi à 106ª DP e requereu a abertura de Termo Circunstanciado, visando à apuração de crime de usurpação de águas, indicando o autor como sendo o responsável pelo cometimento do suposto crime, fazendo com que o mesmo tivesse que se deslocar até a delegacia para prestar seus esclarecimentos. Pede: a tutela antecipada, para que seja determinada a imediata produção de prova pericial de forma antecipada, a fim de se constatar a realização de obras recentes na referida caixa de distribuição, levando-se em consideração os direitos dos litigantes, apurando-se qual propriedade está sendo beneficiada com o maior volume de água na forma como se encontra disposta a caixa de distribuição para que, em seguida, possa realizar obras do tipo contenção, haja vista que a mesma apresenta várias rachaduras, correndo o risco de desabar e a ação perder seu principal objeto; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em sede de prova pericial, para a reforma da caixa de distribuição de água, trazendo-a ao status quo ante, respeitando-se o direito de cada litigante ao volume de água devidamente registrado em cartório; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; e a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser apurado pela prova pericial, em razão do volume de água que deixou de receber, tendo como base o valor do metro cúbico praticado pela concessionária de serviço público da cidade. Despacho de fls. 050 (index 052), consignou que a realização de prova pericial seria apreciada após a contestação. Contestação às fls. 056/069 (index 059), pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não é de sua índole proceder a qualquer invasão da propriedade de alguém, cabendo ao autor o ônus de provar, sob pena de arcar com as consequências decorrentes. Pondera que não caberia invasão de propriedade, pois a mencionada caixa de distribuição de água está localizada numa servidão de águas, cuja cláusula consta na matrícula do imóvel do réu, podendo ser utilizada por todos que dela se utilizam. Salienta que o autor vem molestando sua vida desde longa data. Informa que, em uma ocasião, o antigo caseiro do autor teria tentado mudar a cerca que separa as propriedades, invadindo cerca de 2 metros para dentro das suas terras, sendo impedido pelo mesmo, que chamaria a polícia se tal fato continuasse. Numa outra vez, o mesmo caseiro obstruiu a passagem de água que abastece as propriedades, proveniente de uma servidão de água constante na matrícula do imóvel do réu. Informa que, em outra situação, o autor quebrou a entrada de água abastecida pela Águas do Imperador e, em outra ocasião, criou problema para que fosse trocado o local do medidor da Águas do Imperador. Salienta que, no dia 14/10/2015, ao retornar de uma viagem de trabalho, sua propriedade estava sem água há dois dias e, segundo seu funcionário, em decorrência de obstrução das águas, o que o motivou a interpor uma Notificação Extrajudicial e a solicitar abertura de um Registro Policial. Frisa que as águas são provenientes de uma adutora que vem por declividade da outra vertente do morro, por onde passa por baixo da ETE da Águas do Imperador e, portanto, não são nascedouros na propriedade do autor, e muito menos um córrego. Destaca que essas águas alimentam um total de cinco sítios, sendo o do réu o último da linha de abastecimento, sendo todos os demais alimentados e a sobra é que vem para a sua propriedade. Assevera que não existem meios de se beneficiar através de obras, pois somente o excedente do consumo de água dos quatro sítios é que irá beneficiá-lo. Pondera que basta medir a água que vai para o autor e a que vai para o réu, e estudar o sistema de distribuição, e será visto o dimensionamento da água, onde fica claro o uso por parte do autor e as sobras para o réu. Destaca que foi obrigado a comparecer na Estação de Tratamento de Água, no Retiro das Pedras, em Pedro do Rio, e comunicar o ocorrido, explicando que em sua propriedade havia criação de peixes e atividade agroflorestal, para que então tivesse normalizada a situação do fornecimento de água, que fora obstruída pelo autor. Alega que não cometeu qualquer ato ilícito e, pelo contrário, teve diminuída a captação da água, portanto, se alguém sofreu um prejuízo foi o réu. Destaca que não há nexo causal entre a conduta do réu e o alegado abalo psíquico, eis que não praticou qualquer ato comissivo ou omissivo que pudesse abalar a dignidade ou outro direito da personalidade do autor. Réplica às fls. 104/107 (index 108). As partes se manifestaram em provas às fls. 122 (index 126) e 123 (index 127). Decisão de fls. 124 (index 128) deferiu as provas requeridas, inclusive a pericial, com o rateio da verba honorária (indexs 0144 e 0147). Quesitos da parte ré às fls. 125/126 (index 130). Laudo pericial às fls. 151/164 (index 158). Manifestação do réu às fls. 171/173 (index 178). Impugnação ao laudo apresentada pelo autor às fls. 174/183 (index 181). Despacho de fls. 189 (index 196) esclareceu que a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora seria apreciada na sentença. Despacho de fls. 191 (index 200) determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. Sentença às fls. 192/194 (index 201), julgando improcedentes os pedidos autorais. Embargos declaratórios interpostos pelo autor, em face da sentença, às fls. 196/199 (index 205). Sentença de fls. 200 (index 209), rejeitou os embargos, por inexistir omissão na sentença embargada. Apelação interposta pelo autor às fls. 202/219 (index 211). Decisão de fls. 222 (index 232), recebeu os embargos e determinou a intimação do réu para apresentar contrarrazões. Acórdão do index 248 deu provimento ao recurso interposto pelo autor, anulando a sentença e determinando a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação de fls. 174/183 (index 181). Esclarecimentos do perito no index 282. Manifestação do autor no index 297, pedindo nova intimação do perito para que se manifestasse sobre a impugnação. Manifestação do réu no index 300. Decisão do index 303 indeferiu o pedido autoral para nova intimação do perito e concedeu o prazo de 15 dias para as partes apresentarem memorial. No index 313, embargos declaratórios interpostos pelo autor, em face da decisão do index 303. Sentença do index 320 rejeitou os embargos, em razão de inexistir qualquer contradição na decisão embargada. Memoriais da parte ré no index 331. Despacho do index 335 determinou a conclusão dos autos para novo sentenciamento. É o relatório. Decido. A pretensão do autor não merece prosperar. A sentença do index 209 foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça tão somente para que fosse oportunizada manifestação do perito acerca da impugnação apresentada pelo autor no index 181, não tendo sido reconhecida qualquer nulidade na prova técnica produzida ou determinada a realização de nova perícia. Em cumprimento ao determinado, o perito apresentou os esclarecimentos no index 282, reiterando as conclusões anteriormente lançadas no laudo pericial e respondendo à quesitação suplementar do autor. A manifestação posterior do autor (index 297), no sentido de que os esclarecimentos não teriam sido suficientes, não trouxe qualquer elemento técnico novo capaz de afastar as conclusões do expert ou demonstrar a necessidade de complementação da prova. A mera discordância com as conclusões do laudo não é suficiente para afastar a prova pericial! Em razão disso, não há prova de que o réu tenha realizado intervenção indevida na caixa de distribuição de água, alterando a divisão anteriormente existente entre as propriedades. As fotos apresentadas pelo autor às fls. 037/039 (index 017) não demonstram a realização de obras recentes ou qualquer modificação clandestina na estrutura da caixa de distribuição. Ao contrário, conforme esclarecido pelo perito, em resposta ao Quesito nº 01 formulado pelo autor, foram identificados materiais aplicados em épocas distintas, mas sem características que permitam concluir pela realização de intervenção recente, sendo possível que tais alterações tenham ocorrido ao longo dos anos em razão de reformas ou manutenções da estrutura (index 158 - fls. 156/157). Além disso, as respostas aos Quesitos nº 02 e 03 da parte autora (index 158 - fls. 157/158) demonstram a precariedade da configuração da caixa de distribuição existente, sendo consignado que a estrutura, da forma como encontrada na vistoria, não permite estabelecer tecnicamente a distribuição de uma, duas ou três penas de água, afastando a alegação de que teria ocorrido alteração capaz de inverter a proporção de abastecimento entre autor e réu. Também foi esclarecido que não foram constatados indícios de quebra recente de elementos estruturais da caixa, inexistindo comprovação de que eventual modificação tenha sido realizada pelo réu ou de que tenha causado prejuízo ao autor. Cumpre destacar que o laudo elaborado pela Polícia Civil (index 156 - fls. 146/147), embora constitua elemento técnico produzido por órgão oficial e deva ser considerado na apreciação do conjunto probatório, foi elaborado em contexto diverso, sem a participação das partes na formulação de quesitos ou na apresentação de esclarecimentos. Além disso, enquanto o laudo técnico da Polícia se limitou a descrever as características verificadas no local, a perícia judicial aprofundou a análise das questões controvertidas, notadamente quanto à existência de eventual alteração recente na estrutura. Ressalte-se que a perícia realizada nestes autos foi produzida por profissional de confiança deste Juízo, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa. O perito respondeu de forma técnica aos questionamentos formulados por ambas partes e apresentou os esclarecimentos solicitados, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique falta de imparcialidade ou irregularidade capaz de comprometer a validade do trabalho realizado. Assim, ausente a comprovação da conduta ilícita atribuída ao réu, não se pode acolher a pretensão deduzida neste processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais nos honorários periciais desembolsados pela parte ré (indexs 0147 e 0148), devidamente atualizados (só com correção monetária!) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (só com correção monetária!). P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABAETE RAMALHO VALVERDE

Réu JOSE ROBERTO SCREMIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA RIBEIRO DE SOUSA

OAB: 81129/RJ

ITALO MORA GUARNASCHELLI

OAB: 54529/RJ

ANDRE HENRIQUE DE CASTILHO E PAULA BRUM

OAB: 123731/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, onde o autor alega que reside em um pequeno sítio em Secretário, denominado Sítio Santo Antônio. Informa que o referido prazo de terras é, também, abastecido com servidão de captação de duas penas de águas, sendo a mesma feita por uma rede particular de abastecimento, da qual participou da construção, já que se tratava de um mero córrego que percorria seu terreno. Esclarece que a propriedade do réu é limítrofe a sua, possuindo o direito a uma pena de água. Salienta que a água é captada, chegando a uma caixa de distribuição feita de alvenaria, construída para receber a água que chega a sua propriedade e encaminhá-la, dando a destinação necessária para toda a manutenção da propriedade, como limpeza, conservação, irrigação de plantas, bem como no trato de animais. Destaca que a caixa de distribuição foi construída e idealizada respeitando o seu direito a duas penas de água e o direito do réu a uma pena de água, sempre havendo convivência pacífica entre as partes. Entretanto, em meados de junho/julho de 2015, durante período em que se ausentou para cuidar de problemas pessoais na cidade do Rio de Janeiro, sua propriedade foi invadida de forma clandestina, sendo alterada/modificada de forma absurda e ilícita a sua caixa de distribuição. Frisa que, com a obra ilegal e clandestina, realizada sem seu consentimento, foi invertido o direito das partes, de modo que a prioridade no volume de água, que é do autor, foi invertida a favor do réu, que está recebendo quantidade de água bem superior. Afirma que o réu, deliberadamente, invadiu sua propriedade e alterou sua caixa de distribuição de águas, causando-lhe danos de ordem material e moral. Além disso, o réu o notificou extrajudicialmente, acusando-lhe de interromper o abastecimento de água de sua propriedade, criando uma situação e depois imputando ao autor. Ressalta que o réu foi à 106ª DP e requereu a abertura de Termo Circunstanciado, visando à apuração de crime de usurpação de águas, indicando o autor como sendo o responsável pelo cometimento do suposto crime, fazendo com que o mesmo tivesse que se deslocar até a delegacia para prestar seus esclarecimentos. Pede: a tutela antecipada, para que seja determinada a imediata produção de prova pericial de forma antecipada, a fim de se constatar a realização de obras recentes na referida caixa de distribuição, levando-se em consideração os direitos dos litigantes, apurando-se qual propriedade está sendo beneficiada com o maior volume de água na forma como se encontra disposta a caixa de distribuição para que, em seguida, possa realizar obras do tipo contenção, haja vista que a mesma apresenta várias rachaduras, correndo o risco de desabar e a ação perder seu principal objeto; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em sede de prova pericial, para a reforma da caixa de distribuição de água, trazendo-a ao status quo ante, respeitando-se o direito de cada litigante ao volume de água devidamente registrado em cartório; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; e a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser apurado pela prova pericial, em razão do volume de água que deixou de receber, tendo como base o valor do metro cúbico praticado pela concessionária de serviço público da cidade. Despacho de fls. 050 (index 052), consignou que a realização de prova pericial seria apreciada após a contestação. Contestação às fls. 056/069 (index 059), pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não é de sua índole proceder a qualquer invasão da propriedade de alguém, cabendo ao autor o ônus de provar, sob pena de arcar com as consequências decorrentes. Pondera que não caberia invasão de propriedade, pois a mencionada caixa de distribuição de água está localizada numa servidão de águas, cuja cláusula consta na matrícula do imóvel do réu, podendo ser utilizada por todos que dela se utilizam. Salienta que o autor vem molestando sua vida desde longa data. Informa que, em uma ocasião, o antigo caseiro do autor teria tentado mudar a cerca que separa as propriedades, invadindo cerca de 2 metros para dentro das suas terras, sendo impedido pelo mesmo, que chamaria a polícia se tal fato continuasse. Numa outra vez, o mesmo caseiro obstruiu a passagem de água que abastece as propriedades, proveniente de uma servidão de água constante na matrícula do imóvel do réu. Informa que, em outra situação, o autor quebrou a entrada de água abastecida pela Águas do Imperador e, em outra ocasião, criou problema para que fosse trocado o local do medidor da Águas do Imperador. Salienta que, no dia 14/10/2015, ao retornar de uma viagem de trabalho, sua propriedade estava sem água há dois dias e, segundo seu funcionário, em decorrência de obstrução das águas, o que o motivou a interpor uma Notificação Extrajudicial e a solicitar abertura de um Registro Policial. Frisa que as águas são provenientes de uma adutora que vem por declividade da outra vertente do morro, por onde passa por baixo da ETE da Águas do Imperador e, portanto, não são nascedouros na propriedade do autor, e muito menos um córrego. Destaca que essas águas alimentam um total de cinco sítios, sendo o do réu o último da linha de abastecimento, sendo todos os demais alimentados e a sobra é que vem para a sua propriedade. Assevera que não existem meios de se beneficiar através de obras, pois somente o excedente do consumo de água dos quatro sítios é que irá beneficiá-lo. Pondera que basta medir a água que vai para o autor e a que vai para o réu, e estudar o sistema de distribuição, e será visto o dimensionamento da água, onde fica claro o uso por parte do autor e as sobras para o réu. Destaca que foi obrigado a comparecer na Estação de Tratamento de Água, no Retiro das Pedras, em Pedro do Rio, e comunicar o ocorrido, explicando que em sua propriedade havia criação de peixes e atividade agroflorestal, para que então tivesse normalizada a situação do fornecimento de água, que fora obstruída pelo autor. Alega que não cometeu qualquer ato ilícito e, pelo contrário, teve diminuída a captação da água, portanto, se alguém sofreu um prejuízo foi o réu. Destaca que não há nexo causal entre a conduta do réu e o alegado abalo psíquico, eis que não praticou qualquer ato comissivo ou omissivo que pudesse abalar a dignidade ou outro direito da personalidade do autor. Réplica às fls. 104/107 (index 108). As partes se manifestaram em provas às fls. 122 (index 126) e 123 (index 127). Decisão de fls. 124 (index 128) deferiu as provas requeridas, inclusive a pericial, com o rateio da verba honorária (indexs 0144 e 0147). Quesitos da parte ré às fls. 125/126 (index 130). Laudo pericial às fls. 151/164 (index 158). Manifestação do réu às fls. 171/173 (index 178). Impugnação ao laudo apresentada pelo autor às fls. 174/183 (index 181). Despacho de fls. 189 (index 196) esclareceu que a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora seria apreciada na sentença. Despacho de fls. 191 (index 200) determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. Sentença às fls. 192/194 (index 201), julgando improcedentes os pedidos autorais. Embargos declaratórios interpostos pelo autor, em face da sentença, às fls. 196/199 (index 205). Sentença de fls. 200 (index 209), rejeitou os embargos, por inexistir omissão na sentença embargada. Apelação interposta pelo autor às fls. 202/219 (index 211). Decisão de fls. 222 (index 232), recebeu os embargos e determinou a intimação do réu para apresentar contrarrazões. Acórdão do index 248 deu provimento ao recurso interposto pelo autor, anulando a sentença e determinando a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação de fls. 174/183 (index 181). Esclarecimentos do perito no index 282. Manifestação do autor no index 297, pedindo nova intimação do perito para que se manifestasse sobre a impugnação. Manifestação do réu no index 300. Decisão do index 303 indeferiu o pedido autoral para nova intimação do perito e concedeu o prazo de 15 dias para as partes apresentarem memorial. No index 313, embargos declaratórios interpostos pelo autor, em face da decisão do index 303. Sentença do index 320 rejeitou os embargos, em razão de inexistir qualquer contradição na decisão embargada. Memoriais da parte ré no index 331. Despacho do index 335 determinou a conclusão dos autos para novo sentenciamento. É o relatório. Decido. A pretensão do autor não merece prosperar. A sentença do index 209 foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça tão somente para que fosse oportunizada manifestação do perito acerca da impugnação apresentada pelo autor no index 181, não tendo sido reconhecida qualquer nulidade na prova técnica produzida ou determinada a realização de nova perícia. Em cumprimento ao determinado, o perito apresentou os esclarecimentos no index 282, reiterando as conclusões anteriormente lançadas no laudo pericial e respondendo à quesitação suplementar do autor. A manifestação posterior do autor (index 297), no sentido de que os esclarecimentos não teriam sido suficientes, não trouxe qualquer elemento técnico novo capaz de afastar as conclusões do expert ou demonstrar a necessidade de complementação da prova. A mera discordância com as conclusões do laudo não é suficiente para afastar a prova pericial! Em razão disso, não há prova de que o réu tenha realizado intervenção indevida na caixa de distribuição de água, alterando a divisão anteriormente existente entre as propriedades. As fotos apresentadas pelo autor às fls. 037/039 (index 017) não demonstram a realização de obras recentes ou qualquer modificação clandestina na estrutura da caixa de distribuição. Ao contrário, conforme esclarecido pelo perito, em resposta ao Quesito nº 01 formulado pelo autor, foram identificados materiais aplicados em épocas distintas, mas sem características que permitam concluir pela realização de intervenção recente, sendo possível que tais alterações tenham ocorrido ao longo dos anos em razão de reformas ou manutenções da estrutura (index 158 - fls. 156/157). Além disso, as respostas aos Quesitos nº 02 e 03 da parte autora (index 158 - fls. 157/158) demonstram a precariedade da configuração da caixa de distribuição existente, sendo consignado que a estrutura, da forma como encontrada na vistoria, não permite estabelecer tecnicamente a distribuição de uma, duas ou três penas de água, afastando a alegação de que teria ocorrido alteração capaz de inverter a proporção de abastecimento entre autor e réu. Também foi esclarecido que não foram constatados indícios de quebra recente de elementos estruturais da caixa, inexistindo comprovação de que eventual modificação tenha sido realizada pelo réu ou de que tenha causado prejuízo ao autor. Cumpre destacar que o laudo elaborado pela Polícia Civil (index 156 - fls. 146/147), embora constitua elemento técnico produzido por órgão oficial e deva ser considerado na apreciação do conjunto probatório, foi elaborado em contexto diverso, sem a participação das partes na formulação de quesitos ou na apresentação de esclarecimentos. Além disso, enquanto o laudo técnico da Polícia se limitou a descrever as características verificadas no local, a perícia judicial aprofundou a análise das questões controvertidas, notadamente quanto à existência de eventual alteração recente na estrutura. Ressalte-se que a perícia realizada nestes autos foi produzida por profissional de confiança deste Juízo, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa. O perito respondeu de forma técnica aos questionamentos formulados por ambas partes e apresentou os esclarecimentos solicitados, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique falta de imparcialidade ou irregularidade capaz de comprometer a validade do trabalho realizado. Assim, ausente a comprovação da conduta ilícita atribuída ao réu, não se pode acolher a pretensão deduzida neste processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais nos honorários periciais desembolsados pela parte ré (indexs 0147 e 0148), devidamente atualizados (só com correção monetária!) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (só com correção monetária!). P. R. I.