0003660-95.2020.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003660-95.2020.8.16.0190(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR OPERACIONAL FEMININO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. INAPTIDÃO FÍSICA. ENFERMIDADE TEMPORÁRIA E TRATÁVEL. SINOVITE E TENOSSINOVITE (CID M65). DOR ARTICULAR (CID M25.5). TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVO MATERIALMENTE INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de conhecimento proposta por servidora pública do Município de Maringá, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional Feminino, exonerada de ofício no curso do estágio probatório sob o argumento de incapacidade física decorrente de quadro de sinovite, tenossinovite e dor articular no punho direito. Produção de prova pericial em juízo que atestou a integral capacidade de trabalho e a inexistência de sequelas funcionais definitivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber se é válida a exoneração de ofício de servidora estatutária não estável sob o fundamento de incapacidade laborativa, quando demonstrado em juízo que a enfermidade possuía caráter estritamente temporário e tratável, bem como definir os limites do controle jurisdicional do ato exoneratório sob a ótica da Teoria dos Motivos Determinantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional sobre os atos da Administração Pública não se restringe à mera fiscalização do rito formal, alcançando a verificação da verdade fática e da subsistência jurídica do motivo de fato e de direito declarado pela autoridade, com amparo na Teoria dos Motivos Determinantes, sem que isso configure indevida incursão no mérito administrativo.4. A inaptidão física idônea para justificar a exoneração de ofício de servidor em estágio probatório deve revestir-se de caráter permanente e irreversível. O acometimento por patologia de feição meramente transitória e passível de recuperação clínica atrai o direito à concessão de licença para tratamento de saúde, impondo-se a suspensão ou o desconto do respectivo período de afastamento do prazo trienal da avaliação especial de desempenho, nos termos do artigo 4º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 348/2000.5. Diante do laudo pericial judicial que confirmou a plena aptidão da servidora, o motivo que subsidiou a edição do ato de desligamento definitivo (Decreto Municipal nº 1758/2019) revela-se inexistente no plano dos fatos, implicando a nulidade absoluta do ato de exoneração. 6. Declarada a nulidade do ato exoneratório, impõe-se a imediata reintegração da servidora com efeitos ex tunc, gerando para o ente público a obrigação de recompor todas as remunerações e vantagens pecuniárias que a autora receberia se estivesse em efetivo exercício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (desde o vencimento de cada parcela) e acrescidas de juros moratórios de poupança (a contar da citação) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021.7. Não foi reconhecido o dano moral pleiteado ante a ausência de elementos que o justifiquem. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para o fim de a declarar a nulidade do ato exoneratório e determinar a imediata reintegração da autora ao cargo de Auxiliar Operacional Feminino do Município de Maringá, com condenação do ente público à recomposição de remunerações e vantagens pecuniárias.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ALVES GOMES
OAB: 99559/PR
SILVIO LUIZ JANUARIO
OAB: 15145/PR
JOÃO CARLOS HENRIQUE DA SILVA CHAVES
OAB: 84690/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003660-95.2020.8.16.0190(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR OPERACIONAL FEMININO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. INAPTIDÃO FÍSICA. ENFERMIDADE TEMPORÁRIA E TRATÁVEL. SINOVITE E TENOSSINOVITE (CID M65). DOR ARTICULAR (CID M25.5). TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVO MATERIALMENTE INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de conhecimento proposta por servidora pública do Município de Maringá, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional Feminino, exonerada de ofício no curso do estágio probatório sob o argumento de incapacidade física decorrente de quadro de sinovite, tenossinovite e dor articular no punho direito. Produção de prova pericial em juízo que atestou a integral capacidade de trabalho e a inexistência de sequelas funcionais definitivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber se é válida a exoneração de ofício de servidora estatutária não estável sob o fundamento de incapacidade laborativa, quando demonstrado em juízo que a enfermidade possuía caráter estritamente temporário e tratável, bem como definir os limites do controle jurisdicional do ato exoneratório sob a ótica da Teoria dos Motivos Determinantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional sobre os atos da Administração Pública não se restringe à mera fiscalização do rito formal, alcançando a verificação da verdade fática e da subsistência jurídica do motivo de fato e de direito declarado pela autoridade, com amparo na Teoria dos Motivos Determinantes, sem que isso configure indevida incursão no mérito administrativo.4. A inaptidão física idônea para justificar a exoneração de ofício de servidor em estágio probatório deve revestir-se de caráter permanente e irreversível. O acometimento por patologia de feição meramente transitória e passível de recuperação clínica atrai o direito à concessão de licença para tratamento de saúde, impondo-se a suspensão ou o desconto do respectivo período de afastamento do prazo trienal da avaliação especial de desempenho, nos termos do artigo 4º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 348/2000.5. Diante do laudo pericial judicial que confirmou a plena aptidão da servidora, o motivo que subsidiou a edição do ato de desligamento definitivo (Decreto Municipal nº 1758/2019) revela-se inexistente no plano dos fatos, implicando a nulidade absoluta do ato de exoneração. 6. Declarada a nulidade do ato exoneratório, impõe-se a imediata reintegração da servidora com efeitos ex tunc, gerando para o ente público a obrigação de recompor todas as remunerações e vantagens pecuniárias que a autora receberia se estivesse em efetivo exercício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (desde o vencimento de cada parcela) e acrescidas de juros moratórios de poupança (a contar da citação) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021.7. Não foi reconhecido o dano moral pleiteado ante a ausência de elementos que o justifiquem. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para o fim de a declarar a nulidade do ato exoneratório e determinar a imediata reintegração da autora ao cargo de Auxiliar Operacional Feminino do Município de Maringá, com condenação do ente público à recomposição de remunerações e vantagens pecuniárias.