0003659-59.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003659-59.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.912,84 Autor(s): WEVERTON MICHEU PORTO Réu(s): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO I. Uma vez que inexistem pedidos de esclarecimentos complementares a ser respondidos pelo perito, declaro encerrada a prova pericial. II. Consigno, por oportuno, que tal determinação apenas põe fim à fase de produção da referida prova, não repercutindo em automática homologação do laudo e das conclusões do perito. Afinal, o laudo pericial apenas constitui uma das várias provas que devem ser levadas em consideração no momento de prolação da decisão de mérito, atendo-se ao livre convencimento do Magistrado. III. Uma vez encerrados os trabalhos, devido é o levantamento da integralidade dos valores ainda depositados nos autos a título de honorários periciais. IV. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Transcorrido in albis o prazo recursal OU havendo renúncia pelos interessados, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, ANDRE ESMANHOTTO, para levantamento dos honorários periciais ainda em conta judicial, conforme depósitos de mov. 50.1, incluindo acréscimos. Intime-se o perito a fim de apresentar os dados bancários necessários em 10 (dez) dias. VI. Tendo em vista o encerramento da prova pericial, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por conseguinte, intimem-se as partes para apresentar razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim entendam necessário. VII. Após, voltem os autos conclusos para sentença. VIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAPFRE VIDA S/A
Autor WEVERTON MICHEU PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR
OAB: 48003/RS
ANA FLÁVIA PILON
OAB: 55214/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003659-59.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.912,84 Autor(s): WEVERTON MICHEU PORTO Réu(s): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO I. Uma vez que inexistem pedidos de esclarecimentos complementares a ser respondidos pelo perito, declaro encerrada a prova pericial. II. Consigno, por oportuno, que tal determinação apenas põe fim à fase de produção da referida prova, não repercutindo em automática homologação do laudo e das conclusões do perito. Afinal, o laudo pericial apenas constitui uma das várias provas que devem ser levadas em consideração no momento de prolação da decisão de mérito, atendo-se ao livre convencimento do Magistrado. III. Uma vez encerrados os trabalhos, devido é o levantamento da integralidade dos valores ainda depositados nos autos a título de honorários periciais. IV. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Transcorrido in albis o prazo recursal OU havendo renúncia pelos interessados, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, ANDRE ESMANHOTTO, para levantamento dos honorários periciais ainda em conta judicial, conforme depósitos de mov. 50.1, incluindo acréscimos. Intime-se o perito a fim de apresentar os dados bancários necessários em 10 (dez) dias. VI. Tendo em vista o encerramento da prova pericial, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por conseguinte, intimem-se as partes para apresentar razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim entendam necessário. VII. Após, voltem os autos conclusos para sentença. VIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito