Detalhe do processo

0003659-59.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003659-59.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.912,84 Autor(s): WEVERTON MICHEU PORTO Réu(s): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO I. Uma vez que inexistem pedidos de esclarecimentos complementares a ser respondidos pelo perito, declaro encerrada a prova pericial. II. Consigno, por oportuno, que tal determinação apenas põe fim à fase de produção da referida prova, não repercutindo em automática homologação do laudo e das conclusões do perito. Afinal, o laudo pericial apenas constitui uma das várias provas que devem ser levadas em consideração no momento de prolação da decisão de mérito, atendo-se ao livre convencimento do Magistrado. III. Uma vez encerrados os trabalhos, devido é o levantamento da integralidade dos valores ainda depositados nos autos a título de honorários periciais. IV. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Transcorrido in albis o prazo recursal OU havendo renúncia pelos interessados, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, ANDRE ESMANHOTTO, para levantamento dos honorários periciais ainda em conta judicial, conforme depósitos de mov. 50.1, incluindo acréscimos. Intime-se o perito a fim de apresentar os dados bancários necessários em 10 (dez) dias. VI. Tendo em vista o encerramento da prova pericial, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por conseguinte, intimem-se as partes para apresentar razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim entendam necessário. VII. Após, voltem os autos conclusos para sentença. VIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE VIDA S/A

Autor WEVERTON MICHEU PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR

OAB: 48003/RS

ANA FLÁVIA PILON

OAB: 55214/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003659-59.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$72.912,84 Autor(s): WEVERTON MICHEU PORTO Réu(s): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO I. Uma vez que inexistem pedidos de esclarecimentos complementares a ser respondidos pelo perito, declaro encerrada a prova pericial. II. Consigno, por oportuno, que tal determinação apenas põe fim à fase de produção da referida prova, não repercutindo em automática homologação do laudo e das conclusões do perito. Afinal, o laudo pericial apenas constitui uma das várias provas que devem ser levadas em consideração no momento de prolação da decisão de mérito, atendo-se ao livre convencimento do Magistrado. III. Uma vez encerrados os trabalhos, devido é o levantamento da integralidade dos valores ainda depositados nos autos a título de honorários periciais. IV. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Transcorrido in albis o prazo recursal OU havendo renúncia pelos interessados, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, ANDRE ESMANHOTTO, para levantamento dos honorários periciais ainda em conta judicial, conforme depósitos de mov. 50.1, incluindo acréscimos. Intime-se o perito a fim de apresentar os dados bancários necessários em 10 (dez) dias. VI. Tendo em vista o encerramento da prova pericial, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Por conseguinte, intimem-se as partes para apresentar razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim entendam necessário. VII. Após, voltem os autos conclusos para sentença. VIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito