Detalhe do processo

0003659-43.2019.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003659-43.2019.8.16.0159 Processo: 0003659-43.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MICHELE APARECIDA SOARES Réu(s): ALLEN KELLY ALVES DA SILVA VATER RODRIGO LUIZ VATER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação ordinária para embargo e demolição de obra nova cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e de tutela de urgência” proposta por MICHELI APARECIDA SOARES em face de ALLEN KELLY ALVES DA SILVA e RODRIGO LUIS VATER. Alegou a autora, em síntese, que: a) os réus construíram muro e edificação sobre estrutura divisória existente entre os imóveis sem sua autorização; b) a obra teria invadido sua propriedade; c) houve violação de sua privacidade; d) a construção lhe causou danos materiais e morais e e) seria necessária a demolição da obra e a condenação dos réus ao pagamento de indenização. Foi deferida tutela de urgência para suspensão da obra (mov. 22.1). Os réus apresentaram contestação e reconvenção (mov. 46.1), sustentando, preliminarmente, a incapacidade da autora – eis que ausente consentimento do cônjuge. No mérito, argumentaram, em síntese: a) que o muro divisório não pertencia à autora; b) que a construção era regular; c) que a autora utilizava indevidamente muro situado no imóvel; d) que a residência da autora possuía parede edificada sobre referido muro; e) que havia passagem irregular de tubulação de esgoto pelo terreno. Em relação à reconvenção, requereram: a) caso o muro seja considerado somente de propriedade da reconvinda, a indenização quanto à meação construída da parede da vizinha, a ser apurada com base em 50% do valor do metro quadrado construído, ou sua demolição; b) a procedência do pedido para que a reconvinda retire a parede de sua casa do muro; c) a procedência do pedido de demolição/desligamento da passagem de esgoto da reconvinda no subsolo dos reconvintes e d) a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Impugnação à contestação (mov. 51.1). Laudo pericial ao mov. 219.1. Na sequência, a liminar inicial foi revogada (mov. 230.1). Aberto o termo da audiência de instrução e julgamento (mov. 243.1), a realização do ato foi cancelada, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais, devidamente juntadas aos movs. 246.1 e 249.1. Sobreveio sentença (mov. 251.1) que julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção para determinar a demolição da parede construída sobre o muro objeto dos autos. Interposta apelação (mov. 256.1), o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do acórdão de mov. 266.1, reconheceu, de ofício, nulidade parcial da sentença apenas quanto à reconvenção, diante da ausência de inclusão de Valdinei Luis Feil no polo passivo da demanda reconvencional, determinando o retorno dos autos para regularização do contraditório e prosseguimento do julgamento da reconvenção, com possibilidade de aproveitamento das provas já produzidas. Após o retorno dos autos, foi promovida a citação de Valdinei Luis Feil (movs. 274 e 275), apresentada resposta à reconvenção (mov. 277) e réplica (mov. 280). Intimadas quanto à manifestação das provas, requereram os réus/reconvintes o reaproveitamento do laudo pericial já produzido nos autos (mov. 284.1). Os autores/reconvindos, por sua vez, pugnaram pela produção de provas testemunhal e pericial. Na decisão saneadora de mov. 288.1, foi reconhecida a regularização do contraditório, fixados os pontos controvertidos, deferido o aproveitamento da prova pericial constante do mov. 219.1, indeferido o pedido de prova oral e encerrada a instrução processual. Apresentadas alegações finais apenas pelos réus/reconvintes (movs. 295 e 299), vieram os autos conclusos para sentença (mov. 301). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que o acórdão de mov. 266.1 cassou parcialmente a sentença exclusivamente no tocante à reconvenção, determinando a inclusão de Valdinei Luis Feil no polo passivo da ação reconvencional. O capítulo da sentença referente à improcedência da ação principal não foi desconstituído e transitou em julgado. Assim, encontra-se definitivamente delimitado o objeto da presente decisão ao exame dos pedidos formulados na reconvenção. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito. Mérito Na hipótese em tela, os reconvintes sustentam que a autora e seu companheiro utilizam muro localizado em imóvel de sua propriedade como elemento estrutural da residência. Em relação aos pedidos reconvencionais, requereram: a) caso o muro seja considerado somente de propriedade da reconvinda, a indenização quanto à meação construída da parede da vizinha, a ser apurada com base em 50% do valor do metro quadrado construído, ou sua demolição; b) em caso de procedência do pedido, para que a reconvinda retire a parede de sua casa do muro; c) a procedência do pedido de demolição/desligamento da passagem de esgoto da reconvinda no subsolo dos reconvintes e d) a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos. A prova técnica produzida nos autos foi expressamente aproveitada pela decisão saneadora de mov. 288.1, por ter sido produzida sob contraditório, garantindo-se posteriormente a participação do litisconsorte incluído em razão da determinação do Tribunal. O laudo pericial de mov. 219.1, fls. 37, entendeu que: i) o muro objeto da controvérsia encontra-se integralmente inserido no lote nº 16, pertencente aos reconvintes; ii) inexiste invasão do terreno da autora pelos reconvintes; iii) não há risco estrutural decorrente da construção; iv) não foram constatados danos à autora decorrentes da obra e v) o escoamento do esgoto da residência dos reconvindos não passa pelo imóvel dos réus/reconvintes. Desta feita, a perícia judicial concluiu de forma clara e objetiva que o muro controvertido está integralmente localizado dentro do lote pertencente aos reconvintes. A partir dessa conclusão técnica, resta evidenciado que a utilização da estrutura pelos reconvindos importa em intervenção sobre bem pertencente aos reconvintes, sem demonstração de título jurídico que legitime tal ocupação. Isso porque a prova produzida nos autos não permite concluir pela existência de copropriedade do muro, tampouco pela aquisição de servidão ou qualquer outro direito real apto a justificar a manutenção da construção. Em relação à alegada passagem de esgoto, foi categórico o laudo ao afirmar que não existe irregularidade. No que tange aos danos morais, pondero que os elementos dos autos evidenciam mero dissabor decorrente de litígio entre confrontantes, visto que não ficou demonstrada ofensa concreta à honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade dos reconvintes capaz de justificar reparação extrapatrimonial. O pedido, portanto, não merece acolhimento. Por fim, destaco que a alegação de litigância de má-fé suscitada pelos reconvintes não merece prosperar, por absoluta ausência dos pressupostos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Cumpre enfatizar que a autora exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, assegurado pela Constituição Federal, ao buscar a tutela jurisdicional diante da construção realizada pelos requeridos sobre muro divisório cuja titularidade e extensão do direito de cada confrontante constituem justamente o objeto controvertido da presente demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova robusta do elemento subjetivo consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos, o que manifestamente não ocorre no presente caso. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Desse modo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de condenação dos reconvindos por litigância de má-fé. Por conseguinte, deve ser acolhido apenas o pedido reconvencional de remoção da parede edificada sobre o muro dos reconvintes. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, e considerando que o acórdão de mov. 266.1 cassou parcialmente a sentença proferida no mov. 251.1, determinando o retorno dos autos para julgamento apenas da reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar que MICHELI APARECIDA SOARES e VALDINEI LUIS FEIL promovam a remoção da parede edificada sobre o muro localizado no lote pertencente aos reconvintes, conforme delimitado pelo laudo pericial de mov. 219.1, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado. Deixo desde já fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para hipótese de descumprimento da obrigação após o prazo assinalado. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais relativos à retirada da tubulação de esgoto e aos danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os reconvintes e 50% (cinquenta por cento) para os reconvindos, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da reconvenção, tendo em vista a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, também devidos na proporção acima elencada. Destaco que os reconvintes são beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 128.1), motivo pelo qual ficam suspensas as cobranças. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas e arquivem-se. De Curitiba para São Miguel do Iguaçu, assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLEN KELLY ALVES DA SILVA VATER

Autor MICHELE APARECIDA SOARES

Réu RODRIGO LUIZ VATER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KRISTTYAN RENAN MONTIBELLER

OAB: 100633/PR

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ALINI CARDOZO DAL MORO

OAB: 133273/PR

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PAULINHO PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 95871/PR

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AMANDA PAULA NUNES ORTIZ

OAB: 89876/PR

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JORGE DA SILVA GIULIAN

OAB: 39108/PR

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WILLIAN AMBONI SCHEFFER

OAB: 86275/PR

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LEANDRO NANDI CARVALHO

OAB: 74948/PR

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FERNANDO LUIS SIMON

OAB: 70663/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003659-43.2019.8.16.0159 Processo: 0003659-43.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MICHELE APARECIDA SOARES Réu(s): ALLEN KELLY ALVES DA SILVA VATER RODRIGO LUIZ VATER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação ordinária para embargo e demolição de obra nova cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e de tutela de urgência” proposta por MICHELI APARECIDA SOARES em face de ALLEN KELLY ALVES DA SILVA e RODRIGO LUIS VATER. Alegou a autora, em síntese, que: a) os réus construíram muro e edificação sobre estrutura divisória existente entre os imóveis sem sua autorização; b) a obra teria invadido sua propriedade; c) houve violação de sua privacidade; d) a construção lhe causou danos materiais e morais e e) seria necessária a demolição da obra e a condenação dos réus ao pagamento de indenização. Foi deferida tutela de urgência para suspensão da obra (mov. 22.1). Os réus apresentaram contestação e reconvenção (mov. 46.1), sustentando, preliminarmente, a incapacidade da autora – eis que ausente consentimento do cônjuge. No mérito, argumentaram, em síntese: a) que o muro divisório não pertencia à autora; b) que a construção era regular; c) que a autora utilizava indevidamente muro situado no imóvel; d) que a residência da autora possuía parede edificada sobre referido muro; e) que havia passagem irregular de tubulação de esgoto pelo terreno. Em relação à reconvenção, requereram: a) caso o muro seja considerado somente de propriedade da reconvinda, a indenização quanto à meação construída da parede da vizinha, a ser apurada com base em 50% do valor do metro quadrado construído, ou sua demolição; b) a procedência do pedido para que a reconvinda retire a parede de sua casa do muro; c) a procedência do pedido de demolição/desligamento da passagem de esgoto da reconvinda no subsolo dos reconvintes e d) a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Impugnação à contestação (mov. 51.1). Laudo pericial ao mov. 219.1. Na sequência, a liminar inicial foi revogada (mov. 230.1). Aberto o termo da audiência de instrução e julgamento (mov. 243.1), a realização do ato foi cancelada, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais, devidamente juntadas aos movs. 246.1 e 249.1. Sobreveio sentença (mov. 251.1) que julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção para determinar a demolição da parede construída sobre o muro objeto dos autos. Interposta apelação (mov. 256.1), o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do acórdão de mov. 266.1, reconheceu, de ofício, nulidade parcial da sentença apenas quanto à reconvenção, diante da ausência de inclusão de Valdinei Luis Feil no polo passivo da demanda reconvencional, determinando o retorno dos autos para regularização do contraditório e prosseguimento do julgamento da reconvenção, com possibilidade de aproveitamento das provas já produzidas. Após o retorno dos autos, foi promovida a citação de Valdinei Luis Feil (movs. 274 e 275), apresentada resposta à reconvenção (mov. 277) e réplica (mov. 280). Intimadas quanto à manifestação das provas, requereram os réus/reconvintes o reaproveitamento do laudo pericial já produzido nos autos (mov. 284.1). Os autores/reconvindos, por sua vez, pugnaram pela produção de provas testemunhal e pericial. Na decisão saneadora de mov. 288.1, foi reconhecida a regularização do contraditório, fixados os pontos controvertidos, deferido o aproveitamento da prova pericial constante do mov. 219.1, indeferido o pedido de prova oral e encerrada a instrução processual. Apresentadas alegações finais apenas pelos réus/reconvintes (movs. 295 e 299), vieram os autos conclusos para sentença (mov. 301). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que o acórdão de mov. 266.1 cassou parcialmente a sentença exclusivamente no tocante à reconvenção, determinando a inclusão de Valdinei Luis Feil no polo passivo da ação reconvencional. O capítulo da sentença referente à improcedência da ação principal não foi desconstituído e transitou em julgado. Assim, encontra-se definitivamente delimitado o objeto da presente decisão ao exame dos pedidos formulados na reconvenção. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito. Mérito Na hipótese em tela, os reconvintes sustentam que a autora e seu companheiro utilizam muro localizado em imóvel de sua propriedade como elemento estrutural da residência. Em relação aos pedidos reconvencionais, requereram: a) caso o muro seja considerado somente de propriedade da reconvinda, a indenização quanto à meação construída da parede da vizinha, a ser apurada com base em 50% do valor do metro quadrado construído, ou sua demolição; b) em caso de procedência do pedido, para que a reconvinda retire a parede de sua casa do muro; c) a procedência do pedido de demolição/desligamento da passagem de esgoto da reconvinda no subsolo dos reconvintes e d) a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos. A prova técnica produzida nos autos foi expressamente aproveitada pela decisão saneadora de mov. 288.1, por ter sido produzida sob contraditório, garantindo-se posteriormente a participação do litisconsorte incluído em razão da determinação do Tribunal. O laudo pericial de mov. 219.1, fls. 37, entendeu que: i) o muro objeto da controvérsia encontra-se integralmente inserido no lote nº 16, pertencente aos reconvintes; ii) inexiste invasão do terreno da autora pelos reconvintes; iii) não há risco estrutural decorrente da construção; iv) não foram constatados danos à autora decorrentes da obra e v) o escoamento do esgoto da residência dos reconvindos não passa pelo imóvel dos réus/reconvintes. Desta feita, a perícia judicial concluiu de forma clara e objetiva que o muro controvertido está integralmente localizado dentro do lote pertencente aos reconvintes. A partir dessa conclusão técnica, resta evidenciado que a utilização da estrutura pelos reconvindos importa em intervenção sobre bem pertencente aos reconvintes, sem demonstração de título jurídico que legitime tal ocupação. Isso porque a prova produzida nos autos não permite concluir pela existência de copropriedade do muro, tampouco pela aquisição de servidão ou qualquer outro direito real apto a justificar a manutenção da construção. Em relação à alegada passagem de esgoto, foi categórico o laudo ao afirmar que não existe irregularidade. No que tange aos danos morais, pondero que os elementos dos autos evidenciam mero dissabor decorrente de litígio entre confrontantes, visto que não ficou demonstrada ofensa concreta à honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade dos reconvintes capaz de justificar reparação extrapatrimonial. O pedido, portanto, não merece acolhimento. Por fim, destaco que a alegação de litigância de má-fé suscitada pelos reconvintes não merece prosperar, por absoluta ausência dos pressupostos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Cumpre enfatizar que a autora exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, assegurado pela Constituição Federal, ao buscar a tutela jurisdicional diante da construção realizada pelos requeridos sobre muro divisório cuja titularidade e extensão do direito de cada confrontante constituem justamente o objeto controvertido da presente demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova robusta do elemento subjetivo consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos, o que manifestamente não ocorre no presente caso. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Desse modo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de condenação dos reconvindos por litigância de má-fé. Por conseguinte, deve ser acolhido apenas o pedido reconvencional de remoção da parede edificada sobre o muro dos reconvintes. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, e considerando que o acórdão de mov. 266.1 cassou parcialmente a sentença proferida no mov. 251.1, determinando o retorno dos autos para julgamento apenas da reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar que MICHELI APARECIDA SOARES e VALDINEI LUIS FEIL promovam a remoção da parede edificada sobre o muro localizado no lote pertencente aos reconvintes, conforme delimitado pelo laudo pericial de mov. 219.1, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado. Deixo desde já fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para hipótese de descumprimento da obrigação após o prazo assinalado. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais relativos à retirada da tubulação de esgoto e aos danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os reconvintes e 50% (cinquenta por cento) para os reconvindos, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da reconvenção, tendo em vista a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, também devidos na proporção acima elencada. Destaco que os reconvintes são beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 128.1), motivo pelo qual ficam suspensas as cobranças. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas e arquivem-se. De Curitiba para São Miguel do Iguaçu, assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A