0003657-04.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003657-04.2025.8.16.0017 Processo: 0003657-04.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/01/2025 Vítima(s): DANIEL BELLANDA SGOBERO LOTEADORA TERRA LTDA Réu(s): MAYARA MARÇOLA I. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face MAYARA MARÇOLA, pela prática, em tese do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, II, combinado com art. 69, ambos do Código Penal, por 423 vezes, no valor total de R$ 417.499,01 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e um centavo), conforme denúncia de mov. 36.1. Segundo a exordial, os furtos foram praticados pela ré na condição de funcionária da empresa, em abuso de confiança, entre os meses de agosto de 2021 e dezembro de 2024. Citada, a acusada apresentou resposta à acusação no mov. 55.1. Argumentou-se: a) que a acusada enfrenta, há anos, dependência patológica em jogos de azar, condição médica conhecida como ludopatia, pelo que se encontra, atualmente, sob tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo. Pugnou que tal circunstância seja levada em conta na avaliação da culpabilidade da ré por ocasião do julgamento e eventual adequação da pena; b) que os valores obtidos pela acusada não se converteram em enriquecimento pessoal, sendo integralmente consumidos pelo vício em jogos; c) que dentre os valores indicados nas planilhas como subtração de valores, incluiu-se também quantias relativas a seu salário mensal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, sendo R$ 1.500,00 provenientes da empresa LOTEADORA TERRA e R$ 1.500,00 pagos pela empresa BRASSUL CONSTRUÇÕES, os quais deverão ser descontados do respectivo montante subtraído; d) que manifesta interesse na composição amigável com as vítimas, inclusive por meio de soluções consensuais, como a prevista no artigo 28-A do CPP; Expôs a necessidade de produção de prova pericial, com a finalidade: a) de demonstrar o quadro de dependência patológica em jogos, a ludopatia; b) de apuração da natureza das movimentações bancárias indicadas na denúncia. Preliminarmente, apontou pela ausência de justa causa para a ação penal, porque a persecução penal iniciou-se com base em planilhas unilaterais elaboradas pela própria empresa supostamente lesada, sem a devida demonstração técnica da natureza das movimentações financeiras apontadas na denúncia. Por isso, pediu pela absolvição sumária da acusada, prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou, no mov. 60.1, pela rejeição das preliminares aventadas. Não se opôs, ademais, à produção das provas periciais requeridas pela defesa. Reiterou, por fim, a impossibilidade de oferecimento de ANPP ou SUSPRO ao caso concreto. Brevemente relatados. Decido. Do alegado vício em jogos. Primeiro, com relação ao aventado vício em jogos de azar (a ludopatia, segundo a literatura médica), entendo pela desnecessidade de perícia ou mesmo instauração de incidente de insanidade mental da acusada. Segundo a redação do artigo 26, do Código Penal, para que seja afastada a imputabilidade, é necessário que o agente fosse, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, seja por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto. Em complemento, o parágrafo único estabelece que poderá haver redução da pena caso se comprove que o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, também por perturbações de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto (semi-imputabilidade). No caso concreto, no entanto, não é isso que se observa. A ludopatia, embora seja um vício que pode tomar contornos graves, causando imensos prejuízos pessoais, financeiros, familiares, profissionais e sociais, não é, a priori, uma causa de exclusão ou redução da imputabilidade, uma vez que não retira, do agente, a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado. É certo, por outro lado, que tal qual o vício em álcool e entorpecentes, a dependência por jogos de azar pode nutrir na pessoa um desejo incontrolável pelo jogo, bem como levá-lo a comportamentos impulsivos, como os delitos patrimoniais para conseguir sustentar o vício. É uma triste situação observada no dia a dia da justiça criminal. No entanto, em situações tais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de um vício ou dependência não é causa bastante, de per si, para reconhecer a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente. Para tanto, é necessário comprovar, através de perícia a ser realizada em sede de incidente de insanidade mental, que o agente não era capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos, situação esta excepcional e de extrema gravidade. O incidente, no entanto, somente poderá ser instaurado caso haja relevante dúvida quanto à higidez mental do(a) acusado(a) (CPP, art. 149). As circunstâncias e os indícios colhidos até o momento não indicam, porém, que a ré não tivesse capacidade mental suficiente para compreender a gravidade dos atos em tese praticados. Nota-se que os furtos ocorreram ao longo de três anos, período no qual a acusada foi funcionária da empresa vítima, onde era responsável pela parte financeira e realizava seus trabalhos normalmente. Não é razoável concluir, daí, que a acusada não tivesse plena capacidade de compreender o mundo à sua volta, ou não tivesse ciência de que os atos praticados (furtos em sequência) fossem ilegais. Por outro lado, não há óbice para que a defesa traga aos autos laudo, parecer ou atestado médico, subscrito por profissional da área, que constate a patologia indicada (ludopatia, CID-10 F63.0), os quais poderão embasar o convencimento judicial acerca dos fatos e/ou influir na dosimetria da pena. Desta forma, indefiro a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de perícia médica, facultando à defesa a apresentação de documentos particulares sobre o alegado. Da ausência de dolo específico. Sustentou a defesa que os delitos praticados pela acusada não geraram seu enriquecimento pessoal, razão pela qual estaria ausente, nas suas palavras, o “dolo específico” do tipo penal. Sem razão. O crime de furto, previsto no artigo 155, do Código Penal, não exige, para a sua configuração, o enriquecimento do agente. Basta a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Não há previsão de dolo específico, bastando o dolo genérico. Por isso, não há que se falar em atipicidade. Das planilhas com os valores subtraídos e eventuais excessos. Alegou a defesa que nas planilhas apresentadas com os valores subtraídos (mov. 20.2) e na denúncia, conteriam valores equivocados, relativos ao recebimento do salário mensal. Todavia, em rápida análise da planilha de mov. 20.2, observa-se, claramente, que os montantes relativos ao salário mensal foram corretamente identificados ao final de cada mês, bem como excluídos do cálculo apresentado na denúncia. Outrossim, os números obtidos não surgiram a esmo, mas sim foram embasados nos extratos bancários da empresa, apresentados mês a mês, nos movimentos 20.3 a 20.44, nos quais se observou transferência irregulares realizadas pela ré para contas de sua titularidade, o que foi confessado perante a Autoridade Policial pela própria acusada (mov. 22.3). Não há que se falar, assim, em falta de justa causa para ação penal, tampouco em absolvição sumária por este fundamento. Também não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial sobre os extratos e planilhas. Nota-se que não existe divergência da defesa quanto aos cálculos do valor em tese subtraído, mas sim em relação à natureza da verba paga (se salarial ou não). E tal circunstância um perito contabilista não será capaz de apurar, apenas analisando os extratos. Por outro lado, poderá a defesa juntar aos autos a carteira de trabalho ou outro comprovante de rendimento, apontando o dia e o valor que recebia regularmente seu salário, bem como se tal verba foi incluída erroneamente na planilha apresentada na denúncia. Trata-se de diligência simples e que não demanda conhecimentos aprofundados em contabilidade. Da possibilidade de ANPP (CPP, art. 28-A) Acertadamente, o Ministério Público negou o oferecimento de acordo de não persecução penal à acusada, ante a existência de conduta criminal reiterada. Embora seja prerrogativa do órgão acusatório e não possa o Judiciário se imiscuir no mérito do acordo, cabe ao Juízo o controle de legalidade sobre o ato, de modo a fazer observar o cumprimento dos requisitos legais mínimos. E, na forma do artigo 28-A, §2º, do CPP, não deve ser oferecido o acordo “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”. No caso concreto, a ré é acusada de ter praticado 423 (quatrocentos e vinte e três) furtos qualificados em sequência, durante o período de três anos, o que, por óbvio, aponta para o caráter reiterado de sua conduta, tornando inviável o oferecimento ou, se oferecido, a homologação do acordo de não persecução penal. Desta forma, indefiro, também, o pedido de reanálise quanto à possibilidade de cabimento do ANPP. Rejeitadas as preliminares e as questões prejudiciais, a ação penal deverá ter regular prosseguimento, com designação de audiência instrutória. Da audiência de instrução e julgamento. II. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 27.08.2026, às 14:50 horas, a ser realizada na modalidade presencial. (01 TESTEMUNHA/VÍTIMA E 01 INTERROGATÓRIO – RÉ SOLTA) III. As partes e as testemunhas, caso assim desejarem, poderão participar da audiência por videoconferência pelo Sistema “Microsoft Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. Não há a necessidade de se baixar nenhum aplicativo ou programa para que o ato seja realizado, bastando “clicar” no convite que será encaminhado, com acesso direto à “sala” onde será realizado o ato. No entanto, para uma melhor experiência de utilização, o aplicativo pode ser baixado em seu computador através do site https://teams.microsoft.com. Pelo celular é possível também se se realizar o acesso independente de se instalar qualquer aplicativo, mas, caso opte por instalar, basta baixar o aplicativo “Teams” no Google Play ou App Store. Lembro que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor que o acesso por wifi ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso de fones de ouvido com microfone. Antes do início da audiência, a Secretaria entrará em contato através telefone de contato presente nos autos e, caso haja interesse na participação pela modalidade virtual, repassará o link de acesso à reunião. IV. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MAYARA MARçOLA
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID HAYANE SANTOS PIRES DA SILVA
OAB: 108796/PR
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA FILHO
OAB: 108795/PR
CHARLES WILLIAN MEDEIROS
OAB: 82766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003657-04.2025.8.16.0017 Processo: 0003657-04.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 28/01/2025 Vítima(s): DANIEL BELLANDA SGOBERO LOTEADORA TERRA LTDA Réu(s): MAYARA MARÇOLA I. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face MAYARA MARÇOLA, pela prática, em tese do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, II, combinado com art. 69, ambos do Código Penal, por 423 vezes, no valor total de R$ 417.499,01 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e um centavo), conforme denúncia de mov. 36.1. Segundo a exordial, os furtos foram praticados pela ré na condição de funcionária da empresa, em abuso de confiança, entre os meses de agosto de 2021 e dezembro de 2024. Citada, a acusada apresentou resposta à acusação no mov. 55.1. Argumentou-se: a) que a acusada enfrenta, há anos, dependência patológica em jogos de azar, condição médica conhecida como ludopatia, pelo que se encontra, atualmente, sob tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo. Pugnou que tal circunstância seja levada em conta na avaliação da culpabilidade da ré por ocasião do julgamento e eventual adequação da pena; b) que os valores obtidos pela acusada não se converteram em enriquecimento pessoal, sendo integralmente consumidos pelo vício em jogos; c) que dentre os valores indicados nas planilhas como subtração de valores, incluiu-se também quantias relativas a seu salário mensal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, sendo R$ 1.500,00 provenientes da empresa LOTEADORA TERRA e R$ 1.500,00 pagos pela empresa BRASSUL CONSTRUÇÕES, os quais deverão ser descontados do respectivo montante subtraído; d) que manifesta interesse na composição amigável com as vítimas, inclusive por meio de soluções consensuais, como a prevista no artigo 28-A do CPP; Expôs a necessidade de produção de prova pericial, com a finalidade: a) de demonstrar o quadro de dependência patológica em jogos, a ludopatia; b) de apuração da natureza das movimentações bancárias indicadas na denúncia. Preliminarmente, apontou pela ausência de justa causa para a ação penal, porque a persecução penal iniciou-se com base em planilhas unilaterais elaboradas pela própria empresa supostamente lesada, sem a devida demonstração técnica da natureza das movimentações financeiras apontadas na denúncia. Por isso, pediu pela absolvição sumária da acusada, prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou, no mov. 60.1, pela rejeição das preliminares aventadas. Não se opôs, ademais, à produção das provas periciais requeridas pela defesa. Reiterou, por fim, a impossibilidade de oferecimento de ANPP ou SUSPRO ao caso concreto. Brevemente relatados. Decido. Do alegado vício em jogos. Primeiro, com relação ao aventado vício em jogos de azar (a ludopatia, segundo a literatura médica), entendo pela desnecessidade de perícia ou mesmo instauração de incidente de insanidade mental da acusada. Segundo a redação do artigo 26, do Código Penal, para que seja afastada a imputabilidade, é necessário que o agente fosse, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, seja por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto. Em complemento, o parágrafo único estabelece que poderá haver redução da pena caso se comprove que o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, também por perturbações de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto (semi-imputabilidade). No caso concreto, no entanto, não é isso que se observa. A ludopatia, embora seja um vício que pode tomar contornos graves, causando imensos prejuízos pessoais, financeiros, familiares, profissionais e sociais, não é, a priori, uma causa de exclusão ou redução da imputabilidade, uma vez que não retira, do agente, a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado. É certo, por outro lado, que tal qual o vício em álcool e entorpecentes, a dependência por jogos de azar pode nutrir na pessoa um desejo incontrolável pelo jogo, bem como levá-lo a comportamentos impulsivos, como os delitos patrimoniais para conseguir sustentar o vício. É uma triste situação observada no dia a dia da justiça criminal. No entanto, em situações tais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de um vício ou dependência não é causa bastante, de per si, para reconhecer a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente. Para tanto, é necessário comprovar, através de perícia a ser realizada em sede de incidente de insanidade mental, que o agente não era capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos, situação esta excepcional e de extrema gravidade. O incidente, no entanto, somente poderá ser instaurado caso haja relevante dúvida quanto à higidez mental do(a) acusado(a) (CPP, art. 149). As circunstâncias e os indícios colhidos até o momento não indicam, porém, que a ré não tivesse capacidade mental suficiente para compreender a gravidade dos atos em tese praticados. Nota-se que os furtos ocorreram ao longo de três anos, período no qual a acusada foi funcionária da empresa vítima, onde era responsável pela parte financeira e realizava seus trabalhos normalmente. Não é razoável concluir, daí, que a acusada não tivesse plena capacidade de compreender o mundo à sua volta, ou não tivesse ciência de que os atos praticados (furtos em sequência) fossem ilegais. Por outro lado, não há óbice para que a defesa traga aos autos laudo, parecer ou atestado médico, subscrito por profissional da área, que constate a patologia indicada (ludopatia, CID-10 F63.0), os quais poderão embasar o convencimento judicial acerca dos fatos e/ou influir na dosimetria da pena. Desta forma, indefiro a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de perícia médica, facultando à defesa a apresentação de documentos particulares sobre o alegado. Da ausência de dolo específico. Sustentou a defesa que os delitos praticados pela acusada não geraram seu enriquecimento pessoal, razão pela qual estaria ausente, nas suas palavras, o “dolo específico” do tipo penal. Sem razão. O crime de furto, previsto no artigo 155, do Código Penal, não exige, para a sua configuração, o enriquecimento do agente. Basta a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Não há previsão de dolo específico, bastando o dolo genérico. Por isso, não há que se falar em atipicidade. Das planilhas com os valores subtraídos e eventuais excessos. Alegou a defesa que nas planilhas apresentadas com os valores subtraídos (mov. 20.2) e na denúncia, conteriam valores equivocados, relativos ao recebimento do salário mensal. Todavia, em rápida análise da planilha de mov. 20.2, observa-se, claramente, que os montantes relativos ao salário mensal foram corretamente identificados ao final de cada mês, bem como excluídos do cálculo apresentado na denúncia. Outrossim, os números obtidos não surgiram a esmo, mas sim foram embasados nos extratos bancários da empresa, apresentados mês a mês, nos movimentos 20.3 a 20.44, nos quais se observou transferência irregulares realizadas pela ré para contas de sua titularidade, o que foi confessado perante a Autoridade Policial pela própria acusada (mov. 22.3). Não há que se falar, assim, em falta de justa causa para ação penal, tampouco em absolvição sumária por este fundamento. Também não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial sobre os extratos e planilhas. Nota-se que não existe divergência da defesa quanto aos cálculos do valor em tese subtraído, mas sim em relação à natureza da verba paga (se salarial ou não). E tal circunstância um perito contabilista não será capaz de apurar, apenas analisando os extratos. Por outro lado, poderá a defesa juntar aos autos a carteira de trabalho ou outro comprovante de rendimento, apontando o dia e o valor que recebia regularmente seu salário, bem como se tal verba foi incluída erroneamente na planilha apresentada na denúncia. Trata-se de diligência simples e que não demanda conhecimentos aprofundados em contabilidade. Da possibilidade de ANPP (CPP, art. 28-A) Acertadamente, o Ministério Público negou o oferecimento de acordo de não persecução penal à acusada, ante a existência de conduta criminal reiterada. Embora seja prerrogativa do órgão acusatório e não possa o Judiciário se imiscuir no mérito do acordo, cabe ao Juízo o controle de legalidade sobre o ato, de modo a fazer observar o cumprimento dos requisitos legais mínimos. E, na forma do artigo 28-A, §2º, do CPP, não deve ser oferecido o acordo “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”. No caso concreto, a ré é acusada de ter praticado 423 (quatrocentos e vinte e três) furtos qualificados em sequência, durante o período de três anos, o que, por óbvio, aponta para o caráter reiterado de sua conduta, tornando inviável o oferecimento ou, se oferecido, a homologação do acordo de não persecução penal. Desta forma, indefiro, também, o pedido de reanálise quanto à possibilidade de cabimento do ANPP. Rejeitadas as preliminares e as questões prejudiciais, a ação penal deverá ter regular prosseguimento, com designação de audiência instrutória. Da audiência de instrução e julgamento. II. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 27.08.2026, às 14:50 horas, a ser realizada na modalidade presencial. (01 TESTEMUNHA/VÍTIMA E 01 INTERROGATÓRIO – RÉ SOLTA) III. As partes e as testemunhas, caso assim desejarem, poderão participar da audiência por videoconferência pelo Sistema “Microsoft Teams”, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. Não há a necessidade de se baixar nenhum aplicativo ou programa para que o ato seja realizado, bastando “clicar” no convite que será encaminhado, com acesso direto à “sala” onde será realizado o ato. No entanto, para uma melhor experiência de utilização, o aplicativo pode ser baixado em seu computador através do site https://teams.microsoft.com. Pelo celular é possível também se se realizar o acesso independente de se instalar qualquer aplicativo, mas, caso opte por instalar, basta baixar o aplicativo “Teams” no Google Play ou App Store. Lembro que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor que o acesso por wifi ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso de fones de ouvido com microfone. Antes do início da audiência, a Secretaria entrará em contato através telefone de contato presente nos autos e, caso haja interesse na participação pela modalidade virtual, repassará o link de acesso à reunião. IV. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito