Detalhe do processo

0003655-64.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003655-64.2024.8.16.0083 Processo: 0003655-64.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$415.705,84 Autor(s): EVERTON DOS SANTOS TELES SELMIR POLTRONIERI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pretensões declaratória e condenatória ajuizada por Everton dos Santos Teles e Selmir Poltronieri contra Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição - Cresol Tradição, ambas as partes já qualificadas nos autos. A autora pretende a revisão do negócio jurídico indicado na petição inicial, com o afastamento da capitalização de juros, a limitação dos juros moratórios, a revisão da cobrança do seguro prestamista e a adequação do valor das prestações mensais. Postula, por fim, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Ao receber a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou-se a citação da parte ré (mov. 13.1). Embora regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo legal, motivo pelo qual consumou-se a revelia (mov. 29.1). Em seguida, determinou-se a realização de perícia contábil (mov. 34.1), cujo laudo foi juntado no mov. 116.1. Após, declarou-se encerrada a fase de instrução processual (mov. 122.1) e os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Valor das prestações mensais e validade do instrumento contratual No que se refere ao valor das prestações mensais, constato que o laudo pericial (mov. 116.1) demonstrou que as parcelas foram calculadas mediante a aplicação da taxa de juros remuneratórios contratada, pelo sistema de amortização da Tabela Price, sem incidência de correção monetária por indexador autônomo. Dessa forma, verifico que o valor das prestações mensais corresponde fielmente aos parâmetros contratuais ajustados, inexistindo divergência material apta a justificar a revisão pretendida. Ademais, observo que a Cédula de Crédito Bancário impugnada foi regularmente emitida e está revestida de todos os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, com indicação expressa e clara dos elementos essenciais da operação, tais como o valor do mútuo, as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais, a capitalização, o Custo Efetivo Total (CET) e a forma de amortização. Dessa forma, e diante da inexistência de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a demonstrar que a parte autora tenha sido induzida a erro quanto às condições da operação ou que, ao tempo da celebração do negócio, estivesse privada da capacidade de compreender seus termos e os respectivos efeitos jurídicos, concluo pela inocorrência de prática comercial desleal ou de afronta ao dever de informação no contexto examinado. II.II. Seguro de proteção financeira Registro que, no contexto de negócios bancários da presente natureza (oferta de crédito por meio de Cédula de Crédito Bancário – CCB), a invalidação do contrato de seguro de proteção financeira somente se justifica quando demonstrado que a concessão de crédito esteve estritamente condicionada à contratação compulsória do seguro, hipótese vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. No caso em análise, não há elementos que indiquem a imposição de contratação compulsória. Ao contrário, constato que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes, sem qualquer vinculação indevida entre produtos ou serviços. Desse modo, não há como se admitir a ocorrência de venda casada. [1] II.III. Limitação dos juros moratórios e descaracterização da mora Quanto à pretendida limitação dos juros moratórios, certifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados à taxa de 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano. [2] No caso examinado foram estabelecidos juros moratórios de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano, o que caracteriza a abusividade suscitada. Logo, neste ponto, reconheço a abusividade dos juros moratórios contratados e certifico que a aplicação deve se limitar ao patamar de 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, de acordo com o mencionado posicionamento do STJ. Por outro lado, a descaracterização da mora somente se justifica quando há a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Contudo, no presente caso, os encargos incidentes durante esse período foram regularmente pactuados e não apresentam ilegalidades. Logo, não há que se falar em descaracterização da mora. II.IV. Capitalização de juros Por fim, no que toca à capitalização de juros, atesto a inexistência de condições abusivas, nos termos do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [3] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e reconheço a abusividade da incidência dos juros moratórios, os quais devem se limitar ao patamar de 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da fundamentação. Além disso, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de prolação da sentença e, após o trânsito em julgado, atualizado exclusivamente pela taxa Selic, conforme previsto no § 16 do referido artigo. Considerando a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), distribuo proporcionalmente os ônus decorrentes da sucumbência, atribuindo 75% (setenta e cinco por cento) à parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) à parte ré. Logo, cada parte deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, de acordo com a aludida proporção. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações cartorárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito [1] Quanto a esse ponto, contemple: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA REGULAR. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM TERMOS APARTADOS. VALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 968/STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001727-54.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.10.2024) [2] Verifique: i) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. [...] 1. A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema. [...] 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008932-52.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 06.04.2024). ii) APELAÇÃO CÍVEL [...]. AÇÃO REVISIONAL. [...]. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. 1. Deve ser mantido o débito de lançamento de seguro prestamista em conta corrente, quando a cobrança for decorrente de outras operações, sobre as quais inexiste discussão acerca da legalidade do encargo.2. A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004762-40.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 18.09.2023). [3] Confira: i) Enunciado nº 539 da Súmula da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; ii) Artigo 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO

Autor EVERTON DOS SANTOS TELES

Autor SELMIR POLTRONIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES

OAB: 14392/PR

RODRIGO FINATTO

OAB: 67522/PR

RAFAEL MARTINS BORDINHÃO

OAB: 38624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003655-64.2024.8.16.0083 Processo: 0003655-64.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$415.705,84 Autor(s): EVERTON DOS SANTOS TELES SELMIR POLTRONIERI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pretensões declaratória e condenatória ajuizada por Everton dos Santos Teles e Selmir Poltronieri contra Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição - Cresol Tradição, ambas as partes já qualificadas nos autos. A autora pretende a revisão do negócio jurídico indicado na petição inicial, com o afastamento da capitalização de juros, a limitação dos juros moratórios, a revisão da cobrança do seguro prestamista e a adequação do valor das prestações mensais. Postula, por fim, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Ao receber a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou-se a citação da parte ré (mov. 13.1). Embora regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo legal, motivo pelo qual consumou-se a revelia (mov. 29.1). Em seguida, determinou-se a realização de perícia contábil (mov. 34.1), cujo laudo foi juntado no mov. 116.1. Após, declarou-se encerrada a fase de instrução processual (mov. 122.1) e os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Valor das prestações mensais e validade do instrumento contratual No que se refere ao valor das prestações mensais, constato que o laudo pericial (mov. 116.1) demonstrou que as parcelas foram calculadas mediante a aplicação da taxa de juros remuneratórios contratada, pelo sistema de amortização da Tabela Price, sem incidência de correção monetária por indexador autônomo. Dessa forma, verifico que o valor das prestações mensais corresponde fielmente aos parâmetros contratuais ajustados, inexistindo divergência material apta a justificar a revisão pretendida. Ademais, observo que a Cédula de Crédito Bancário impugnada foi regularmente emitida e está revestida de todos os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, com indicação expressa e clara dos elementos essenciais da operação, tais como o valor do mútuo, as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais, a capitalização, o Custo Efetivo Total (CET) e a forma de amortização. Dessa forma, e diante da inexistência de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a demonstrar que a parte autora tenha sido induzida a erro quanto às condições da operação ou que, ao tempo da celebração do negócio, estivesse privada da capacidade de compreender seus termos e os respectivos efeitos jurídicos, concluo pela inocorrência de prática comercial desleal ou de afronta ao dever de informação no contexto examinado. II.II. Seguro de proteção financeira Registro que, no contexto de negócios bancários da presente natureza (oferta de crédito por meio de Cédula de Crédito Bancário – CCB), a invalidação do contrato de seguro de proteção financeira somente se justifica quando demonstrado que a concessão de crédito esteve estritamente condicionada à contratação compulsória do seguro, hipótese vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. No caso em análise, não há elementos que indiquem a imposição de contratação compulsória. Ao contrário, constato que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas pelas partes, sem qualquer vinculação indevida entre produtos ou serviços. Desse modo, não há como se admitir a ocorrência de venda casada. [1] II.III. Limitação dos juros moratórios e descaracterização da mora Quanto à pretendida limitação dos juros moratórios, certifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que os juros de mora, quando previamente pactuados, podem ser convencionados à taxa de 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano. [2] No caso examinado foram estabelecidos juros moratórios de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano, o que caracteriza a abusividade suscitada. Logo, neste ponto, reconheço a abusividade dos juros moratórios contratados e certifico que a aplicação deve se limitar ao patamar de 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, de acordo com o mencionado posicionamento do STJ. Por outro lado, a descaracterização da mora somente se justifica quando há a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Contudo, no presente caso, os encargos incidentes durante esse período foram regularmente pactuados e não apresentam ilegalidades. Logo, não há que se falar em descaracterização da mora. II.IV. Capitalização de juros Por fim, no que toca à capitalização de juros, atesto a inexistência de condições abusivas, nos termos do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [3] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e reconheço a abusividade da incidência dos juros moratórios, os quais devem se limitar ao patamar de 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da fundamentação. Além disso, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de prolação da sentença e, após o trânsito em julgado, atualizado exclusivamente pela taxa Selic, conforme previsto no § 16 do referido artigo. Considerando a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), distribuo proporcionalmente os ônus decorrentes da sucumbência, atribuindo 75% (setenta e cinco por cento) à parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) à parte ré. Logo, cada parte deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, de acordo com a aludida proporção. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações cartorárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito [1] Quanto a esse ponto, contemple: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA REGULAR. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM TERMOS APARTADOS. VALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 968/STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001727-54.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.10.2024) [2] Verifique: i) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. [...] 1. A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema. [...] 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008932-52.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 06.04.2024). ii) APELAÇÃO CÍVEL [...]. AÇÃO REVISIONAL. [...]. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. 1. Deve ser mantido o débito de lançamento de seguro prestamista em conta corrente, quando a cobrança for decorrente de outras operações, sobre as quais inexiste discussão acerca da legalidade do encargo.2. A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004762-40.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 18.09.2023). [3] Confira: i) Enunciado nº 539 da Súmula da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; ii) Artigo 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.