Detalhe do processo

0003654-68.2024.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003654-68.2024.8.16.0119 Processo: 0003654-68.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NATÃ MIGUEL SIQUEIRA DO NASCIMENTO Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATÃ MIGUEL SIQUEIRA DO NASCIMENTO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Consta na inicial que o autor não reconhece o empréstimo que vem sendo cobrado referente a empréstimo de cartão de crédito, descontados de seu benefício previdenciário. Pugna pela condenação da parte ré em danos materiais em dobro, bem como morais, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, requer a aplicação do CDC, a produção de todos os meios de prova e a realização de perícia grafotécnica. Juntou documentos. A inicial foi recebida deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinando a citação da parte ré (mov. 10.1). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 16.1), alegando em sede de preliminar falta de interesse de agir. No mérito, alega a boa-fé objetiva do banco, a diferença da reserva de margem consignável em relação ao empréstimo consignado, a licitude da reserva de margem consignável, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, inexistência de danos morais, ausência de conduta ilícita, a mensuração do dano moral, além da improcedência do pedido de repetição em dobro, compensação dos valores. Juntou documentos. A parte autora ofereceu impugnação a contestação (mov. 21.1). Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente manifestou-se pela produção de prova documental (mov. 28.1) e a parte requerida pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29.1). O feito foi saneado (mov. 31.1), afastando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Laudo Pericial acostado pelo Sr. Perito ao mov. 124.1. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os presentes autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Trata-se de ação de indenização pela qual o requerente pleiteia a condenação da requerida em lhe pagar indenização a título de danos morais, em razão dos danos sofridos em decorrência de cobranças indevidas. O Requerente era pessoa menor, não tendo realizado o contrato que vem sendo cobrado de seu benefício previdenciário. A parte Requerida, por sua vez, alega que o Requerente realizou contrato com a mesma sendo os descontos devidos, não havendo que se faltar em conduta ilícita de sua parte e fato danoso a ensejar indenização. Analisando os presentes autos, resta claro que a relação jurídica entre as partes é inexistente, uma vez que, o contrato juntado pela autora na mov. 16.2/16.4, possui inconsistências que validem a assinatura digital apresentada, conforme a conclusão do laudo pericial de mov. 124.1: “VIII. CONCLUSÃO Após minuciosas análises perceptuais, contextuais, estruturais e de metadados realizadas nos arquivos fornecidos pelo Promovido, bem como a análise dos Protocolos de segurança digital, conclui-se que os documentos questionados Q1 (Comprovante de Formalização Digital), Q2 (Proposta de Adesão 55537237) e Q3 (Comprovante de Pagamento) são incompatíveis com os requisitos esperados nos protocolos de segurança de uma contratação digital segura e estão em desconformidade com a legislação, Medida Provisória MP 2.200-2, Decreto Lei 10.278/20 e Lei 14.063/2020. Foram identificadas inconsistências e divergências nos arquivos e nas informações contidas em suas estruturas e metadados, além de indícios de manipulação nos documentos após a assinatura, comprometendo a integridade e impossibilitando a certificação quanto à autenticidade dos mesmos. Por fim, os elementos técnicos analisados não permitem afirmar, de forma categórica, que a contratação tenha sido realizada pelo autor, não sendo possível estabelecer, de forma inequívoca, a autoria do ato. A mera propriedade do número de telefone e do endereço IP não é suficiente, por si só, para aferir a autoria do ato. No entanto, caso este juízo entenda necessário obter esclarecimentos adicionais, pode-se oficiar a operadora Tim, para informar se a linha telefônica (44) 99703-0131 pertence ao autor, bem como se houve o recebimento de mensagem SMS em 28/10/2022, às 18h04min03s, com o seguinte conteúdo: “Sr. NATA segue link para assinatura de sua solicitação de empréstimo facta.ly/8fa07347”. Da mesma forma, poderá oficiar o provedor Empasoft Ltda .Me, para que informe os dados cadastrais do usuário responsável pelo endereço IP 138.185.73.150, utilizado em 01/11/2022, no intervalo compreendido entre 10h13min09s e 10h25min37s, com o objetivo de subsidiar eventual identificação do responsável pelo acesso.” O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, sendo que funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Vejamos o que diz o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante disso, evidente o defeito nos serviços prestados pela Requerida, há que se declarar a nulidade da Contratação, bem como das cobranças do valor dele decorrente, devendo a Requerida efetuarem a devolução do valor, em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que incontroversa a ausência de contratação e indevida as cobranças realizadas. Por sua vez, a repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão dos valores considerados indevidos e efetivamente pagos pela autora, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010 - destacamos). Assim, os cálculos dos descontos indevidos devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do NCPC, devendo ser restituídos, de dobro, devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do NCPC. - Dos danos morais Logo, considerando o defeito na prestação dos serviços pelas Requeridas, patente é a existência de danos morais indenizáveis em favor do Requerente. Isto porque os eventos ocorridos ultrapassam meros aborrecimentos, gerando aflição ao autor digna de indenização. Sobre o tema pondera SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.” Ora, se por um lado o Requerido afere, em sua atividade, lucros exorbitantes, em contrapartida, deverá responder pelos eventuais danos gerados por sua negligência, pois, conforme já explicitado, sua atividade envolve grande risco. Com relação ao quantum da indenização, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA ensina em sua obra Responsabilidade Civil, Forense: “Na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos ou duas conclusas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – por em mãos do ofendido uma soma que não é, pretium doloris, porém meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem material ou intelectual, seja mesmo de cunho material.” Em relação ao quantum, tendo em mente que deve ser suficiente para amenizar os efeitos maléficos da cobrança indevida sobre a verba alimentar junto ao ofendido. Além disso, dever ser suficiente para coibir novas condutas desta natureza que venham a ser adotadas pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e, fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027643-55.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.09.2019) III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de RCC nº0055537237; b) condenar a requerida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da sentença. b) condenar o Requerido à repetição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo Requerente, consistentes nos pagamentos do contrato de seguro, devendo ser restituídos devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do NCPC. Destaco ainda, a possibilidade de compensação, nos termos estabelecidos no corpo da presente demanda. Ainda, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Nova Esperança, 09 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor NATã MIGUEL SIQUEIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA

OAB: 226818/SP

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003654-68.2024.8.16.0119 Processo: 0003654-68.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NATÃ MIGUEL SIQUEIRA DO NASCIMENTO Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATÃ MIGUEL SIQUEIRA DO NASCIMENTO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Consta na inicial que o autor não reconhece o empréstimo que vem sendo cobrado referente a empréstimo de cartão de crédito, descontados de seu benefício previdenciário. Pugna pela condenação da parte ré em danos materiais em dobro, bem como morais, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, requer a aplicação do CDC, a produção de todos os meios de prova e a realização de perícia grafotécnica. Juntou documentos. A inicial foi recebida deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinando a citação da parte ré (mov. 10.1). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 16.1), alegando em sede de preliminar falta de interesse de agir. No mérito, alega a boa-fé objetiva do banco, a diferença da reserva de margem consignável em relação ao empréstimo consignado, a licitude da reserva de margem consignável, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, inexistência de danos morais, ausência de conduta ilícita, a mensuração do dano moral, além da improcedência do pedido de repetição em dobro, compensação dos valores. Juntou documentos. A parte autora ofereceu impugnação a contestação (mov. 21.1). Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente manifestou-se pela produção de prova documental (mov. 28.1) e a parte requerida pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29.1). O feito foi saneado (mov. 31.1), afastando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Laudo Pericial acostado pelo Sr. Perito ao mov. 124.1. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os presentes autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Trata-se de ação de indenização pela qual o requerente pleiteia a condenação da requerida em lhe pagar indenização a título de danos morais, em razão dos danos sofridos em decorrência de cobranças indevidas. O Requerente era pessoa menor, não tendo realizado o contrato que vem sendo cobrado de seu benefício previdenciário. A parte Requerida, por sua vez, alega que o Requerente realizou contrato com a mesma sendo os descontos devidos, não havendo que se faltar em conduta ilícita de sua parte e fato danoso a ensejar indenização. Analisando os presentes autos, resta claro que a relação jurídica entre as partes é inexistente, uma vez que, o contrato juntado pela autora na mov. 16.2/16.4, possui inconsistências que validem a assinatura digital apresentada, conforme a conclusão do laudo pericial de mov. 124.1: “VIII. CONCLUSÃO Após minuciosas análises perceptuais, contextuais, estruturais e de metadados realizadas nos arquivos fornecidos pelo Promovido, bem como a análise dos Protocolos de segurança digital, conclui-se que os documentos questionados Q1 (Comprovante de Formalização Digital), Q2 (Proposta de Adesão 55537237) e Q3 (Comprovante de Pagamento) são incompatíveis com os requisitos esperados nos protocolos de segurança de uma contratação digital segura e estão em desconformidade com a legislação, Medida Provisória MP 2.200-2, Decreto Lei 10.278/20 e Lei 14.063/2020. Foram identificadas inconsistências e divergências nos arquivos e nas informações contidas em suas estruturas e metadados, além de indícios de manipulação nos documentos após a assinatura, comprometendo a integridade e impossibilitando a certificação quanto à autenticidade dos mesmos. Por fim, os elementos técnicos analisados não permitem afirmar, de forma categórica, que a contratação tenha sido realizada pelo autor, não sendo possível estabelecer, de forma inequívoca, a autoria do ato. A mera propriedade do número de telefone e do endereço IP não é suficiente, por si só, para aferir a autoria do ato. No entanto, caso este juízo entenda necessário obter esclarecimentos adicionais, pode-se oficiar a operadora Tim, para informar se a linha telefônica (44) 99703-0131 pertence ao autor, bem como se houve o recebimento de mensagem SMS em 28/10/2022, às 18h04min03s, com o seguinte conteúdo: “Sr. NATA segue link para assinatura de sua solicitação de empréstimo facta.ly/8fa07347”. Da mesma forma, poderá oficiar o provedor Empasoft Ltda .Me, para que informe os dados cadastrais do usuário responsável pelo endereço IP 138.185.73.150, utilizado em 01/11/2022, no intervalo compreendido entre 10h13min09s e 10h25min37s, com o objetivo de subsidiar eventual identificação do responsável pelo acesso.” O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, sendo que funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Vejamos o que diz o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Diante disso, evidente o defeito nos serviços prestados pela Requerida, há que se declarar a nulidade da Contratação, bem como das cobranças do valor dele decorrente, devendo a Requerida efetuarem a devolução do valor, em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que incontroversa a ausência de contratação e indevida as cobranças realizadas. Por sua vez, a repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão dos valores considerados indevidos e efetivamente pagos pela autora, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010 - destacamos). Assim, os cálculos dos descontos indevidos devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do NCPC, devendo ser restituídos, de dobro, devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do NCPC. - Dos danos morais Logo, considerando o defeito na prestação dos serviços pelas Requeridas, patente é a existência de danos morais indenizáveis em favor do Requerente. Isto porque os eventos ocorridos ultrapassam meros aborrecimentos, gerando aflição ao autor digna de indenização. Sobre o tema pondera SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.” Ora, se por um lado o Requerido afere, em sua atividade, lucros exorbitantes, em contrapartida, deverá responder pelos eventuais danos gerados por sua negligência, pois, conforme já explicitado, sua atividade envolve grande risco. Com relação ao quantum da indenização, CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA ensina em sua obra Responsabilidade Civil, Forense: “Na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos ou duas conclusas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – por em mãos do ofendido uma soma que não é, pretium doloris, porém meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem material ou intelectual, seja mesmo de cunho material.” Em relação ao quantum, tendo em mente que deve ser suficiente para amenizar os efeitos maléficos da cobrança indevida sobre a verba alimentar junto ao ofendido. Além disso, dever ser suficiente para coibir novas condutas desta natureza que venham a ser adotadas pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e, fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0027643-55.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.09.2019) III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o processo com análise de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de RCC nº0055537237; b) condenar a requerida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da sentença. b) condenar o Requerido à repetição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo Requerente, consistentes nos pagamentos do contrato de seguro, devendo ser restituídos devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do NCPC. Destaco ainda, a possibilidade de compensação, nos termos estabelecidos no corpo da presente demanda. Ainda, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Nova Esperança, 09 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito