0003654-63.2024.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003654-63.2024.8.16.0153 Processo: 0003654-63.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.432,22 Autor(s): IVETE DA FONSECA GODOI Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela desistência da demanda (mov. 94.1). Intimada para se manifestar, a parte ré apresentou expressa discordância em relação ao pedido (mov. 101.1), sob o argumento de que a instrução processual se encontra avançada, inclusive com laudo pericial grafotécnico conclusivo atestando a autenticidade da assinatura da requerente, pugnando, assim, pelo julgamento de mérito e pela condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. No caso em tela, a oposição do requerido mostra-se plenamente justificada. A demanda já superou a fase inicial de debate e avançou para a produção de prova pericial complexa. Diante do resultado do laudo pericial encartado, o réu possui o legítimo direito público subjetivo à prestação jurisdicional de mérito, que ponha fim definitivo à lide e produza os efeitos da coisa julgada material, impedindo a repropositura de ação idêntica. Ademais, acolher o pleito de desistência neste momento processual, após a constatação técnica desfavorável aos interesses da autora, violaria os princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação (art. 6º do CPC) e da segurança jurídica. 3. Ante o exposto, por ser legítima e motivada a oposição da parte requerida, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora no mov. 94.1. 3.1. No que tange à prova técnica realizada, constata-se que o laudo pericial grafotécnico foi regularmente confeccionado por perito de confiança deste Juízo, tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestar sobre as conclusões apresentadas. Não vislumbrando qualquer vício formal ou material capaz de inquinar o trabalho técnico realizado, HOMOLOGO o laudo pericial constante nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3.2. Diante da higidez da prova pericial e considerando que os elementos necessários para o deslinde da causa já se encontram devidamente coligidos aos autos, mostrando-se prescindível a produção de outras provas, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. 4. Em cumprimento ao disposto no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores, para que apresentem suas razões finais escritas (memoriais), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, na sequência, abrindo-se vista à parte ré. 5. Com a juntada das manifestações ou transcorrido o prazo in albis, o que a Secretaria deverá certificar, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor IVETE DA FONSECA GODOI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
OAB: 92044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003654-63.2024.8.16.0153 Processo: 0003654-63.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.432,22 Autor(s): IVETE DA FONSECA GODOI Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela desistência da demanda (mov. 94.1). Intimada para se manifestar, a parte ré apresentou expressa discordância em relação ao pedido (mov. 101.1), sob o argumento de que a instrução processual se encontra avançada, inclusive com laudo pericial grafotécnico conclusivo atestando a autenticidade da assinatura da requerente, pugnando, assim, pelo julgamento de mérito e pela condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. No caso em tela, a oposição do requerido mostra-se plenamente justificada. A demanda já superou a fase inicial de debate e avançou para a produção de prova pericial complexa. Diante do resultado do laudo pericial encartado, o réu possui o legítimo direito público subjetivo à prestação jurisdicional de mérito, que ponha fim definitivo à lide e produza os efeitos da coisa julgada material, impedindo a repropositura de ação idêntica. Ademais, acolher o pleito de desistência neste momento processual, após a constatação técnica desfavorável aos interesses da autora, violaria os princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação (art. 6º do CPC) e da segurança jurídica. 3. Ante o exposto, por ser legítima e motivada a oposição da parte requerida, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora no mov. 94.1. 3.1. No que tange à prova técnica realizada, constata-se que o laudo pericial grafotécnico foi regularmente confeccionado por perito de confiança deste Juízo, tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestar sobre as conclusões apresentadas. Não vislumbrando qualquer vício formal ou material capaz de inquinar o trabalho técnico realizado, HOMOLOGO o laudo pericial constante nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3.2. Diante da higidez da prova pericial e considerando que os elementos necessários para o deslinde da causa já se encontram devidamente coligidos aos autos, mostrando-se prescindível a produção de outras provas, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. 4. Em cumprimento ao disposto no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores, para que apresentem suas razões finais escritas (memoriais), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, na sequência, abrindo-se vista à parte ré. 5. Com a juntada das manifestações ou transcorrido o prazo in albis, o que a Secretaria deverá certificar, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito