Detalhe do processo

0003654-34.2021.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CASSEMIRO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos qualificados nos autos, objetivando o fornecimento de medicamentos/insumos pelos entes públicos. Foi exposto, em breve síntese, que a autora foi diagnosticada com Hipertensão essência (primária) (CID I 10), Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E 11), Doença de refluxo gastroesofágico (CID-K21), Dorsalgia (CID-M54), Labirintite (CID H83.0), Episódios depressivos (CID F32), encontrando-se em tratamento ambulatorial junto ao Posto de Saúde de Nova Piam, necessitando dos medicamentos/insumos elencados na inicial e também dos posteriormente acrescentados (ID's. 000617 a 000624), por uso contínuo, para a manutenção de uma vida digna, tudo conforme laudos médicos acostados aos autos nos ID's: 000026 a 000028. Acrescentou que o réu tem o dever constitucional de assegurar o direito à vida e à saúde, motivo pelo qual deve ser compelido a arcar com os custos dos referidos fármacos. Com base em tais fundamentos, finalizou pleiteando a procedência do pedido, a fim de que seja imposta aos réus obrigação de fazer, com a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. O pedido de antecipação de tutela foi deferido em decisão no ID. 000078, assim como a gratuidade de justiça. Citados, os Réus apresentaram resposta sob a forma de contestação, com documentos de ID. 000105 e 000115. O Município sustenta que o medicamento Cloridrato de Dorzolamida 20mg/ml, Tartarato de brimondina 0.2% e Glicazida 30 mg, são referenciados na lista de medicamentos de Componentes Especializados de Assistência Farmacêutica do Ministério das Saúde, e a dispensação desses medicamentos é realizada pelo Estado do Rio de Janeiro gratuitamente pelo polo da RIOFASRMES localizado na Rua 02 Governador roberto Silveira, 210, Centro de Nova Iguaçu. Que o fármaco Maleato de Enalapril 10 mg, faz parte da grade do Município, bastando que a autora compareça na farmácia municipal localizada na Rua Joao Fernandes Neto, 620, Centro de Belford |roxo para retirada do medicamento. Já os medicamentos Bimatoprosta 0.0%+Maleato de Timolol 0,5%, Carmelose Sódica, Metformina XR 500mg (GLIFAGE XR), Indapamida 1,5 m, Rosuvastatina 20mg, Dexlansoprazol 60 MG e Oxilato de Estalopram 10 mg, não integram nenhuma lista de medicamentos dispensados pelo SUS no âmbito do Município de Belford Roxo e do Estado do Rio de Janeiro. Requereu a Denunciação à lide à União Federal, em face da Tese 793, do STF, com declínio de competência para a justiça Federal. Teceu comentários sobre a impossibilidade de condenação do Município ao fornecimento de medicamento não padronizado pela rede pública, multa cominatória e o ressarcimento de eventual dispêndio com aquisição dos medicamentos e pugnou pela improcedência. O Estado, por sua vez sustenta que há respectivos medicamentos, requeridos na inicial que são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, pois integram relação de medicamentos padronizados no âmbito do SUS. Que não há resistência do Estado ao fornecimento gratuito dos itens pleiteados, destacando-se, somente, que eventual execução deve recair sobre o ente responsável pela sua dispensação ou, sobre todos os réus da demanda. Teceu considerações sobre a existência de substitutos terapêuticos fornecidos pelo SUS, os limites da assistência farmacêutica integral, multa cominatória, a necessidade de prévia intimação do Estado, em caso de pedido de inclusão de medicamentos ou insumos no curso do processo e pugnou pela improcedência. Houve a necessidade de inclusão de novos insumos, no petitório ID. 000215, com receitas, laudos e orçamentos nos ID's. 000219/000226. Novamente, no petitório ID. 000613, houve a necessidade de inclusão de novos medicamentos/insumos, com receitas, laudos e orçamentos nos ID's. 000617 a 000624. Decisão no ID. 000626, deferindo o sequestro requerido, referente aos insumos pleiteados, a fim de viabilizar o custeio do tratamento médico da parte autora, pelo prazo de 03 meses estabelecendo que os medicamentos serão dispensados nos termos do Tema nº 1.234 do STF. Alegações finais do Município de Belford Roxo no ID. 000684. Manifestação do MP no ID. 000734 informando a sua ausência de interesse no feito. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da CRFB e 489, §§1º e 2º, do CPC. Tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em primeiro, REJEITO a preliminar de Denunciação à lide da União, bem como o declínio da presente ação para a Justiça Federal, uma vez que o chamamento da União, bem como o declínio para aquela justiça especializada, em demandas relativas a medicamento não incorporado ao SUS, somente se impõe quando o custo anual do tratamento atingir o parâmetro fixado no Tema nº 1.234 do STF (210 salários-mínimos), o que não é o caso. Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA, PESSOA IDOSA (81 ANOS), COM DIAGNÓSTICO DE VÁRIAS COMERBIDADES, DENTRE ELAS ARRITMIA CARDÍACA E ALZHEIMER, QUE NECESSITA FAZER USO, DE FORMA CONTÍNUA, DE VÁRIOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS ÀS LISTAS OFICIAIS DE DISPENSÃO PELO SUS. PEDIDO DO MUNICÍPIO RÉU DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 1.234 DO STF. O VALOR ANUAL DO TRATAMENTO DA AUTORA É DE APROXIMADAMENTE R$ 16.410,00, OU SEJA, MUITO INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO NO PRECEDENTE VINCULANTE, EM 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS, PARA QUE SEJA NECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO E O CONSEQUENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AO FEITO E REMESSA DOS AUTOS AO NATJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Três Rios contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de vários medicamentos não incorporados às listas oficiais de dispensação pelo SUS, indeferiu os pedidos de chamamento da União à lide e de produção de prova pericial médica. 2. O Agravante sustenta a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, em razão dos medicamentos pretendidos não integrar as listas oficiais do SUS, bem como a imprescindibilidade da realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é necessária a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal; e (ii) se é indispensável a produção de prova pericial em ação envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, IX do CPC, por se tratar de decisão relativa à inadmissão de intervenção de terceiros. 5. Os vários medicamentos descritos na petição inicial não integram as listas do SUS, aplicando-se ao caso as teses firmadas pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234, além das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. 6. O Tema nº 1.234 do STF estabelece que o chamamento da União e a competência da Justiça Federal somente se justificam quando o custo anual do tratamento com os medicamentos não incorporados atingir ou superar 210 salários-mínimos. 7. O custo anual estimado do tratamento da Autora/Agravada, correspondente a aproximadamente R$ 16.410,00, ou seja, não alcança o parâmetro fixado pelo STF para deslocamento da competência à Justiça Federal. 8. A prova pericial mostrou-se desnecessária, diante da ausência de controvérsia quanto ao quadro clínico da Autora, competindo ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 9. Contudo, em se tratando de medicamento não incorporado ao SUS, impõe-se a observância das diretrizes fixadas no Tema nº 6 do STF, sendo indispensável a remessa dos autos ao NATJUS para análise técnica especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O chamamento da União em demandas relativas a medicamento não incorporado ao SUS somente se impõe quando o custo anual do tratamento atingir o parâmetro fixado no Tema nº 1.234 do STF. 2. Em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, é indispensável a consulta ao NATJUS, nos termos do Tema 6 do STF. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 196; CPC/2015, arts. 370, 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, e 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6, RE 566.471; STF, Tema 793, RE 855.178; STF, Tema 1234, RE 1.366.243/SC; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61. (Proc. 0033686-70.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 29/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas. Considerando que não há outras preliminares e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo (art. 8º, parágrafo único). A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula nº 65 da Corte Fluminense: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela . No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, e estabelece no art. 6º que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) . Por sua vez, o art. 19-M, da Lei 8.080/1990, assim dispõe: Art. 19-M, da Lei 8.080/1990: A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P. No caso dos autos os laudos médicos apresentados?nos ID's.000219/000222 e 000617/000618, demonstram a necessidade da parte Autora. No mais, diante dos documentos acostados que até mesmo subsidiaram a concessão da gratuidade de justiça, denota-se que a parte Autora não possui capacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Frisa-se, ainda, que não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois, ainda que caiba aos Poderes Legislativo e Executivo implementarem políticas públicas, o Judiciário não só pode como deve determinar, em caso de omissão ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. É que, como consignou a eminente Desª. Cláudia Telles em voto proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0447535-03.2010.8.19.0001: [...] as teses consistentes na impossibilidade de fornecimento de medicamentos que refogem a atribuição, de eventual ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como o desequilíbrio nas finanças públicas não merecem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna. Acrescente-se que argumentos genéricos relativos à insuficiência de recursos financeiros não detêm o condão de afastar a obrigação constitucionalmente imposta ao Estado no que tange à concretização de direitos fundamentais, inclusive os de natureza prestacional, como o direito à saúde. É nessa linha o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, consoante se extrai de um dos julgados paradigmas sobre o tema, de origem do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como sinônimo de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a?reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da democracia para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na vida social. (...) 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. (...) STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/12/2015. Além do mais, a ausência de previsão do fármaco em lista municipal trata-se de questão relativa à repartição administrativa de competências entre os entes que não pode implicar em negativa do direito fundamental à saúde, notadamente porque não tem o condão de afastar a competência constitucional solidária entre os entes. Portanto, não há dúvidas a respeito da obrigação dos Réus em fornecer os medicamentos/insumos requeridos pela parte Autora, por tempo indeterminado, nos termos do laudo médico circunstanciado. Considerando, no entanto, a finitude dos recursos públicos e que a demanda versa sobre condenação à obrigação de fazer de trato sucessivo, deverá a parte Autora comprovar, trimestralmente, a manutenção da necessidade dos fármacos/insumos nas quantidades requeridas, através de relatório e prescrição médicas atualizados. Nesse sentido, o enunciado 02, das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) . Enfim, restando demonstrada a moléstia, a necessidade dos medicamentos e a impossibilidade financeira da parte autora em adquiri-los, surge para o Poder Público, aqui representado pelo Município de Belford Roxo e Estado do Rio de Janeiro o inafastável dever de custeá-los, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à saúde. É, portanto, o caso de acatar a pretensão autoral inicial. Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, solidariamente, na obrigação de fornecer e custear os medicamentos e insumos pleiteados, segundo os critérios de posologia indicados em relatório médico e enquanto perdurar a necessidade do paciente, a ser comprovada a cada novo pedido de dispensação. Ausente condenação em custas, a teor do disposto no art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Em face da sucumbência, condeno?o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ao pagamento da taxa judiciária,?com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ. Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária, diante do instituto da confusão. Condeno o ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, esses fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), com fulcro no art. 85, §§2 e 3º, I, do CPC. Ressalta-se inexistência de confusão na condenação do Estado em honorários sucumbência em face do entendimento do STF sobre o tema (AG. REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/ DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em: 30/06/2017). Nesse sentido, inúmeros julgados do TJRJ (0002603-11.2021.8.19.0065 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO?ULTRA?ABICAIR?- Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0011186-93.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL etc.). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Sentença não sujeita à remessa necessária (TJRJ, Aviso n. 67/2006, enunciado n. 7). Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive. Outrossim, considerando-se o teor do petitório de ID. 000717, requerendo o fornecimento dos insumos LANCETA PARA LANCETADOR 28G, TIRAS REAGENTES GTECH VITA e HD NIVEA 200ML, é necessário deixar consignado que não olvida este julgador das teses fixadas pelo C. STF dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234, RE nº 1.366.243, art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, Aviso TJ n.º 237/2025 e Recomendação CNJ nº 54/2025, no entanto, a hipótese dos autos difere quanto ao lançado nas disposições acima, uma vez que se trata de fornecimento de insumos necessários ao tratamento de saúde da parte autora. Com efeito e como vem decidindo o E. TJRJ em situações parelhas, a limitação de bloqueio ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica à hipótese dos autos, uma vez e não é possível compelir a pessoa natural a obter as mesmas condições de negociação destinadas a favorecer a aquisição dos insumos junto ao particular, tampouco a hipótese refere-se a fármacos, nos termos das teses fixadas. Neste sentido, confira-se o julgamento abaixo: 0001143-45.2019.8.19.0069 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 07/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA AO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Distinguishing que se estabelece em relação ao Tema 1234 do STF, que trata de medicamentos, e não de insumos alimentares. Inaplicabilidade do Tema 1234 do STF. Autor que é menor impúrbere, apresenta sequelas de prematuridade extrema, muito baixo peso, complicações gastrointestinais e comprometimento do desenvolvimento pôndero-estatural (desnutrição). Necessidade de uso inicialmente da fórmula láctea APTANUTRI ou NESTONUTRI e do suplemento alimentar FORTINI. O direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB/88. Responsabilidade Solidária dos entes da Federação. Art. 198 da Carta Magna. Tema 793 do STF que reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos seguintes termos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . Gize-se que a pretensão da parte autora encontra amparo na Jurisprudência deste E. TJ/RJ, consoante se depreende do Verbete Sumular nº. 179. Hipótese em que restaram comprovadas a necessidade do insumo reclamado e a hipossuficiência da parte autora. Municipalidade que se insurgiu contra a respectiva condenação ao pagamento da taxa judiciária. Enunciado sumular nº 145 deste TJRJ. Ente público que é réu e sucumbente na demanda. Isenção prevista no art. 17, inciso IX, da lei n° 3.350/99 que se refere unicamente às custas judiciais. Município réu que deve recolher a taxa judiciária. Pagamento dos honorários advocatícios à CEJUR que é devida pelo Município e pelo Estado do Rio de Janeiro. Honorários que devem ser majorados no percentual de 10% (dez por cento) no valor atualizado da causa, divididos pela metade, para cada ente público. Diante da inércia da parte autora, ficam os demais pedidos do insumo alimentar condicionados à apresentação de laudo médico atualizado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Assim, DEFIRO o sequestro ora requerido, referente aos insumos pleiteados, a fim de viabilizar o custeio do tratamento médico da parte autora, pelo prazo de 03 meses, conforme protocolo que junto a seguir. Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis e voltem conclusos para consulta do resultado.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MARIA DE FATIMA CASSEMIRO ROCHA

Réu MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSILANE TORRES DO NASCIMENTO E NASCIMENTO

OAB: 95019/RJ

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CASSEMIRO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos qualificados nos autos, objetivando o fornecimento de medicamentos/insumos pelos entes públicos. Foi exposto, em breve síntese, que a autora foi diagnosticada com Hipertensão essência (primária) (CID I 10), Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E 11), Doença de refluxo gastroesofágico (CID-K21), Dorsalgia (CID-M54), Labirintite (CID H83.0), Episódios depressivos (CID F32), encontrando-se em tratamento ambulatorial junto ao Posto de Saúde de Nova Piam, necessitando dos medicamentos/insumos elencados na inicial e também dos posteriormente acrescentados (ID's. 000617 a 000624), por uso contínuo, para a manutenção de uma vida digna, tudo conforme laudos médicos acostados aos autos nos ID's: 000026 a 000028. Acrescentou que o réu tem o dever constitucional de assegurar o direito à vida e à saúde, motivo pelo qual deve ser compelido a arcar com os custos dos referidos fármacos. Com base em tais fundamentos, finalizou pleiteando a procedência do pedido, a fim de que seja imposta aos réus obrigação de fazer, com a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. O pedido de antecipação de tutela foi deferido em decisão no ID. 000078, assim como a gratuidade de justiça. Citados, os Réus apresentaram resposta sob a forma de contestação, com documentos de ID. 000105 e 000115. O Município sustenta que o medicamento Cloridrato de Dorzolamida 20mg/ml, Tartarato de brimondina 0.2% e Glicazida 30 mg, são referenciados na lista de medicamentos de Componentes Especializados de Assistência Farmacêutica do Ministério das Saúde, e a dispensação desses medicamentos é realizada pelo Estado do Rio de Janeiro gratuitamente pelo polo da RIOFASRMES localizado na Rua 02 Governador roberto Silveira, 210, Centro de Nova Iguaçu. Que o fármaco Maleato de Enalapril 10 mg, faz parte da grade do Município, bastando que a autora compareça na farmácia municipal localizada na Rua Joao Fernandes Neto, 620, Centro de Belford |roxo para retirada do medicamento. Já os medicamentos Bimatoprosta 0.0%+Maleato de Timolol 0,5%, Carmelose Sódica, Metformina XR 500mg (GLIFAGE XR), Indapamida 1,5 m, Rosuvastatina 20mg, Dexlansoprazol 60 MG e Oxilato de Estalopram 10 mg, não integram nenhuma lista de medicamentos dispensados pelo SUS no âmbito do Município de Belford Roxo e do Estado do Rio de Janeiro. Requereu a Denunciação à lide à União Federal, em face da Tese 793, do STF, com declínio de competência para a justiça Federal. Teceu comentários sobre a impossibilidade de condenação do Município ao fornecimento de medicamento não padronizado pela rede pública, multa cominatória e o ressarcimento de eventual dispêndio com aquisição dos medicamentos e pugnou pela improcedência. O Estado, por sua vez sustenta que há respectivos medicamentos, requeridos na inicial que são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, pois integram relação de medicamentos padronizados no âmbito do SUS. Que não há resistência do Estado ao fornecimento gratuito dos itens pleiteados, destacando-se, somente, que eventual execução deve recair sobre o ente responsável pela sua dispensação ou, sobre todos os réus da demanda. Teceu considerações sobre a existência de substitutos terapêuticos fornecidos pelo SUS, os limites da assistência farmacêutica integral, multa cominatória, a necessidade de prévia intimação do Estado, em caso de pedido de inclusão de medicamentos ou insumos no curso do processo e pugnou pela improcedência. Houve a necessidade de inclusão de novos insumos, no petitório ID. 000215, com receitas, laudos e orçamentos nos ID's. 000219/000226. Novamente, no petitório ID. 000613, houve a necessidade de inclusão de novos medicamentos/insumos, com receitas, laudos e orçamentos nos ID's. 000617 a 000624. Decisão no ID. 000626, deferindo o sequestro requerido, referente aos insumos pleiteados, a fim de viabilizar o custeio do tratamento médico da parte autora, pelo prazo de 03 meses estabelecendo que os medicamentos serão dispensados nos termos do Tema nº 1.234 do STF. Alegações finais do Município de Belford Roxo no ID. 000684. Manifestação do MP no ID. 000734 informando a sua ausência de interesse no feito. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da CRFB e 489, §§1º e 2º, do CPC. Tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em primeiro, REJEITO a preliminar de Denunciação à lide da União, bem como o declínio da presente ação para a Justiça Federal, uma vez que o chamamento da União, bem como o declínio para aquela justiça especializada, em demandas relativas a medicamento não incorporado ao SUS, somente se impõe quando o custo anual do tratamento atingir o parâmetro fixado no Tema nº 1.234 do STF (210 salários-mínimos), o que não é o caso. Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA, PESSOA IDOSA (81 ANOS), COM DIAGNÓSTICO DE VÁRIAS COMERBIDADES, DENTRE ELAS ARRITMIA CARDÍACA E ALZHEIMER, QUE NECESSITA FAZER USO, DE FORMA CONTÍNUA, DE VÁRIOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS ÀS LISTAS OFICIAIS DE DISPENSÃO PELO SUS. PEDIDO DO MUNICÍPIO RÉU DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 1.234 DO STF. O VALOR ANUAL DO TRATAMENTO DA AUTORA É DE APROXIMADAMENTE R$ 16.410,00, OU SEJA, MUITO INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO NO PRECEDENTE VINCULANTE, EM 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS, PARA QUE SEJA NECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO E O CONSEQUENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AO FEITO E REMESSA DOS AUTOS AO NATJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Três Rios contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de vários medicamentos não incorporados às listas oficiais de dispensação pelo SUS, indeferiu os pedidos de chamamento da União à lide e de produção de prova pericial médica. 2. O Agravante sustenta a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, em razão dos medicamentos pretendidos não integrar as listas oficiais do SUS, bem como a imprescindibilidade da realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é necessária a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal; e (ii) se é indispensável a produção de prova pericial em ação envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, IX do CPC, por se tratar de decisão relativa à inadmissão de intervenção de terceiros. 5. Os vários medicamentos descritos na petição inicial não integram as listas do SUS, aplicando-se ao caso as teses firmadas pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234, além das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. 6. O Tema nº 1.234 do STF estabelece que o chamamento da União e a competência da Justiça Federal somente se justificam quando o custo anual do tratamento com os medicamentos não incorporados atingir ou superar 210 salários-mínimos. 7. O custo anual estimado do tratamento da Autora/Agravada, correspondente a aproximadamente R$ 16.410,00, ou seja, não alcança o parâmetro fixado pelo STF para deslocamento da competência à Justiça Federal. 8. A prova pericial mostrou-se desnecessária, diante da ausência de controvérsia quanto ao quadro clínico da Autora, competindo ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 9. Contudo, em se tratando de medicamento não incorporado ao SUS, impõe-se a observância das diretrizes fixadas no Tema nº 6 do STF, sendo indispensável a remessa dos autos ao NATJUS para análise técnica especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O chamamento da União em demandas relativas a medicamento não incorporado ao SUS somente se impõe quando o custo anual do tratamento atingir o parâmetro fixado no Tema nº 1.234 do STF. 2. Em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, é indispensável a consulta ao NATJUS, nos termos do Tema 6 do STF. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 196; CPC/2015, arts. 370, 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, e 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6, RE 566.471; STF, Tema 793, RE 855.178; STF, Tema 1234, RE 1.366.243/SC; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61. (Proc. 0033686-70.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 29/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas. Considerando que não há outras preliminares e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo (art. 8º, parágrafo único). A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula nº 65 da Corte Fluminense: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela . No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, e estabelece no art. 6º que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) . Por sua vez, o art. 19-M, da Lei 8.080/1990, assim dispõe: Art. 19-M, da Lei 8.080/1990: A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P. No caso dos autos os laudos médicos apresentados?nos ID's.000219/000222 e 000617/000618, demonstram a necessidade da parte Autora. No mais, diante dos documentos acostados que até mesmo subsidiaram a concessão da gratuidade de justiça, denota-se que a parte Autora não possui capacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Frisa-se, ainda, que não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois, ainda que caiba aos Poderes Legislativo e Executivo implementarem políticas públicas, o Judiciário não só pode como deve determinar, em caso de omissão ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados. É que, como consignou a eminente Desª. Cláudia Telles em voto proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0447535-03.2010.8.19.0001: [...] as teses consistentes na impossibilidade de fornecimento de medicamentos que refogem a atribuição, de eventual ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como o desequilíbrio nas finanças públicas não merecem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna. Acrescente-se que argumentos genéricos relativos à insuficiência de recursos financeiros não detêm o condão de afastar a obrigação constitucionalmente imposta ao Estado no que tange à concretização de direitos fundamentais, inclusive os de natureza prestacional, como o direito à saúde. É nessa linha o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, consoante se extrai de um dos julgados paradigmas sobre o tema, de origem do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como sinônimo de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a?reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da democracia para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na vida social. (...) 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. (...) STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/12/2015. Além do mais, a ausência de previsão do fármaco em lista municipal trata-se de questão relativa à repartição administrativa de competências entre os entes que não pode implicar em negativa do direito fundamental à saúde, notadamente porque não tem o condão de afastar a competência constitucional solidária entre os entes. Portanto, não há dúvidas a respeito da obrigação dos Réus em fornecer os medicamentos/insumos requeridos pela parte Autora, por tempo indeterminado, nos termos do laudo médico circunstanciado. Considerando, no entanto, a finitude dos recursos públicos e que a demanda versa sobre condenação à obrigação de fazer de trato sucessivo, deverá a parte Autora comprovar, trimestralmente, a manutenção da necessidade dos fármacos/insumos nas quantidades requeridas, através de relatório e prescrição médicas atualizados. Nesse sentido, o enunciado 02, das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) . Enfim, restando demonstrada a moléstia, a necessidade dos medicamentos e a impossibilidade financeira da parte autora em adquiri-los, surge para o Poder Público, aqui representado pelo Município de Belford Roxo e Estado do Rio de Janeiro o inafastável dever de custeá-los, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à saúde. É, portanto, o caso de acatar a pretensão autoral inicial. Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, solidariamente, na obrigação de fornecer e custear os medicamentos e insumos pleiteados, segundo os critérios de posologia indicados em relatório médico e enquanto perdurar a necessidade do paciente, a ser comprovada a cada novo pedido de dispensação. Ausente condenação em custas, a teor do disposto no art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Em face da sucumbência, condeno?o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ao pagamento da taxa judiciária,?com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ. Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da taxa judiciária, diante do instituto da confusão. Condeno o ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, esses fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), com fulcro no art. 85, §§2 e 3º, I, do CPC. Ressalta-se inexistência de confusão na condenação do Estado em honorários sucumbência em face do entendimento do STF sobre o tema (AG. REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/ DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em: 30/06/2017). Nesse sentido, inúmeros julgados do TJRJ (0002603-11.2021.8.19.0065 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO?ULTRA?ABICAIR?- Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0011186-93.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL etc.). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Sentença não sujeita à remessa necessária (TJRJ, Aviso n. 67/2006, enunciado n. 7). Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive. Outrossim, considerando-se o teor do petitório de ID. 000717, requerendo o fornecimento dos insumos LANCETA PARA LANCETADOR 28G, TIRAS REAGENTES GTECH VITA e HD NIVEA 200ML, é necessário deixar consignado que não olvida este julgador das teses fixadas pelo C. STF dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234, RE nº 1.366.243, art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, Aviso TJ n.º 237/2025 e Recomendação CNJ nº 54/2025, no entanto, a hipótese dos autos difere quanto ao lançado nas disposições acima, uma vez que se trata de fornecimento de insumos necessários ao tratamento de saúde da parte autora. Com efeito e como vem decidindo o E. TJRJ em situações parelhas, a limitação de bloqueio ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica à hipótese dos autos, uma vez e não é possível compelir a pessoa natural a obter as mesmas condições de negociação destinadas a favorecer a aquisição dos insumos junto ao particular, tampouco a hipótese refere-se a fármacos, nos termos das teses fixadas. Neste sentido, confira-se o julgamento abaixo: 0001143-45.2019.8.19.0069 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 07/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA AO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Distinguishing que se estabelece em relação ao Tema 1234 do STF, que trata de medicamentos, e não de insumos alimentares. Inaplicabilidade do Tema 1234 do STF. Autor que é menor impúrbere, apresenta sequelas de prematuridade extrema, muito baixo peso, complicações gastrointestinais e comprometimento do desenvolvimento pôndero-estatural (desnutrição). Necessidade de uso inicialmente da fórmula láctea APTANUTRI ou NESTONUTRI e do suplemento alimentar FORTINI. O direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB/88. Responsabilidade Solidária dos entes da Federação. Art. 198 da Carta Magna. Tema 793 do STF que reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos seguintes termos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . Gize-se que a pretensão da parte autora encontra amparo na Jurisprudência deste E. TJ/RJ, consoante se depreende do Verbete Sumular nº. 179. Hipótese em que restaram comprovadas a necessidade do insumo reclamado e a hipossuficiência da parte autora. Municipalidade que se insurgiu contra a respectiva condenação ao pagamento da taxa judiciária. Enunciado sumular nº 145 deste TJRJ. Ente público que é réu e sucumbente na demanda. Isenção prevista no art. 17, inciso IX, da lei n° 3.350/99 que se refere unicamente às custas judiciais. Município réu que deve recolher a taxa judiciária. Pagamento dos honorários advocatícios à CEJUR que é devida pelo Município e pelo Estado do Rio de Janeiro. Honorários que devem ser majorados no percentual de 10% (dez por cento) no valor atualizado da causa, divididos pela metade, para cada ente público. Diante da inércia da parte autora, ficam os demais pedidos do insumo alimentar condicionados à apresentação de laudo médico atualizado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Assim, DEFIRO o sequestro ora requerido, referente aos insumos pleiteados, a fim de viabilizar o custeio do tratamento médico da parte autora, pelo prazo de 03 meses, conforme protocolo que junto a seguir. Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis e voltem conclusos para consulta do resultado.