0003654-10.2026.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003654-10.2026.8.16.0148 Recurso: 0003654-10.2026.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): Débora de Mello Lima I. Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 206, § 3º, V, do Código Civil: sustenta que a demanda possui natureza de reparação civil decorrente de vícios construtivos e, por isso, deve submeter-se ao prazo prescricional trienal. Argumenta que a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil implica negativa de vigência ao dispositivo específico que regula a pretensão de reparação civil. b) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: afirma que, reconhecida a incidência da legislação consumerista ao caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo incompatível a adoção de regime híbrido que aplica normas materiais consumeristas e prazo prescricional do Código Civil. Assevera inexistir prova concreta de dano moral, defendendo que vícios construtivos não geram dano moral presumido e que a indenização deve observar a efetiva extensão do dano comprovado. Aduz que o acórdão reconheceu danos morais sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade. II. O Colegiado decidiu que a pretensão deduzida é de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, o qual não restou transcorrido. Extrai-se do aresto impugnado (mov. 20.1 AP): “(...) No entanto, a pretensão do consumidor, relativa aos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel, tem natureza indenizatória e não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional, o qual não é trienal (CC, art. 206, § 3°, V) nem quinquenal (CDC, art. 27), conforme sustentado nas razões recursais. (...) Segundo o STJ, o prazo prescricional aplicável é decenal: “O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). Como, no caso em questão, a parte autora ajuizou a demanda antes do decurso de dez anos, não houve prescrição. (...)” Nesse contexto, verifica-se que a Câmara Julgadora decidiu em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que como a ação se trata de reparação civil decorrente de vícios na construção, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme se observa dos seguintes precedentes: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2. A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3. Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) A respeito dos danos morais, observa-se que a recorrente não apontou de forma específica os dispositivos legais ou interpretados de forma divergente. E, a interposição do recurso especial com base nas alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, exige do Recorrente o apontamento, de forma objetiva, dos dispositivos infraconstitucionais que entende terem sido ofendidos ou sobre os quais houve interpretação divergente, o que no presente caso não ocorreu, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seu seguimento. Registre-se que a mera citação de dispositivos legais, não supre a exigência constitucional. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. (...) Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Além disso, o Colegiado concluiu que (mov. 20.1 AP): “(...) Restou evidenciado que os vícios apontados no imóvel não se caracterizam como meros aborrecimentos, pois extrapolam a normalidade, colocando, inclusive, em risco a saúde da família da autora, exposta a ambiente úmido, mofado e, portanto, insalubre. Eis o que se extrai do laudo pericial (mov. 95.1, fl. 41): (...) Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto – o risco à saúde dos moradores, aliado à necessária desocupação temporária da residência para a adequada realização dos reparos –, é cabível o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido de compensação por danos morais. (...) No caso concreto, considerados a gravidade dos fatos, suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes, é proporcional e razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em consonância com os precedentes desta Corte. (...)”. Desse modo, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.399.523/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III. Do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DéBORA DE MELLO LIMA
Autor PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
THIAGO MACIEL RIBAS
OAB: 78529/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
LUÍS HENRIQUE CIPRIANO DA LUZ
OAB: 59877/PR
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
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Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003654-10.2026.8.16.0148 Recurso: 0003654-10.2026.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): Débora de Mello Lima I. Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 206, § 3º, V, do Código Civil: sustenta que a demanda possui natureza de reparação civil decorrente de vícios construtivos e, por isso, deve submeter-se ao prazo prescricional trienal. Argumenta que a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil implica negativa de vigência ao dispositivo específico que regula a pretensão de reparação civil. b) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: afirma que, reconhecida a incidência da legislação consumerista ao caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo incompatível a adoção de regime híbrido que aplica normas materiais consumeristas e prazo prescricional do Código Civil. Assevera inexistir prova concreta de dano moral, defendendo que vícios construtivos não geram dano moral presumido e que a indenização deve observar a efetiva extensão do dano comprovado. Aduz que o acórdão reconheceu danos morais sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade. II. O Colegiado decidiu que a pretensão deduzida é de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, o qual não restou transcorrido. Extrai-se do aresto impugnado (mov. 20.1 AP): “(...) No entanto, a pretensão do consumidor, relativa aos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel, tem natureza indenizatória e não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional, o qual não é trienal (CC, art. 206, § 3°, V) nem quinquenal (CDC, art. 27), conforme sustentado nas razões recursais. (...) Segundo o STJ, o prazo prescricional aplicável é decenal: “O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). Como, no caso em questão, a parte autora ajuizou a demanda antes do decurso de dez anos, não houve prescrição. (...)” Nesse contexto, verifica-se que a Câmara Julgadora decidiu em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que como a ação se trata de reparação civil decorrente de vícios na construção, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme se observa dos seguintes precedentes: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2. A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3. Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) A respeito dos danos morais, observa-se que a recorrente não apontou de forma específica os dispositivos legais ou interpretados de forma divergente. E, a interposição do recurso especial com base nas alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, exige do Recorrente o apontamento, de forma objetiva, dos dispositivos infraconstitucionais que entende terem sido ofendidos ou sobre os quais houve interpretação divergente, o que no presente caso não ocorreu, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seu seguimento. Registre-se que a mera citação de dispositivos legais, não supre a exigência constitucional. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. (...) Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Além disso, o Colegiado concluiu que (mov. 20.1 AP): “(...) Restou evidenciado que os vícios apontados no imóvel não se caracterizam como meros aborrecimentos, pois extrapolam a normalidade, colocando, inclusive, em risco a saúde da família da autora, exposta a ambiente úmido, mofado e, portanto, insalubre. Eis o que se extrai do laudo pericial (mov. 95.1, fl. 41): (...) Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto – o risco à saúde dos moradores, aliado à necessária desocupação temporária da residência para a adequada realização dos reparos –, é cabível o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido de compensação por danos morais. (...) No caso concreto, considerados a gravidade dos fatos, suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes, é proporcional e razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em consonância com os precedentes desta Corte. (...)”. Desse modo, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.399.523/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III. Do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64