0003651-76.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003651-76.2024.8.16.0196 Processo: 0003651-76.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SAMUEL WALACE FIEKER DA SILVA Vistos. 1.Certificou-se nos autos a iminência da prescrição da monitoração eletrônica do denunciado Samuel Walace Fieker da Silva (mov. 279.1). É o relatório. Decido. 2.Diante do contido no mov. 262.1 e na manifestação do Ministério Público (mov. 268.1), acolho a justificativa apresentada pelo acusado Samuel Walace Fieker da Silva. 3.No caso em exame, o indiciado Samuel Walace Fieker da Silva foi preso em flagrante delito no dia 02 de agosto de 2024, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante do acusado Samuel Walace Fieker da Silva e, não se vislumbrando a necessidade da segregação, foi concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: “obrigação de comparecimento mensal em Juízo durante o curso do processo, proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias, sem prévia comunicação do Juízo, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos” (mov. 18.1). Em 02 de dezembro de 2024, o Ministério Público apresentou denúncia imputando a Samuel Walace Fieker da Silva o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 50.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 60.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial de nº 92.142/2024 (mov. 146.1). Diante do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão de sua liberdade provisória, foi decretada a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e §1º, do Código de Processo Pena (mov. 170.1). O denunciado, por meio de Defensora dativa, apresentou resposta à acusação (mov. 187.2). A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 189.1). Em 18 de novembro de 2026 foi determinado a expedição do alvará de soltura em favor do réu Samuel Walace Fieker da Silva mediante a imposição de medidas cautelares e monitoração eletrônica (mov. 225.1). Analisando-se os autos, verifica-se que a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica e sua prorrogação se mostra adequada, uma vez que se revela suficiente e necessária para garantir a aplicação da lei penal em face da conduta de Samuel Walace Fieker da Silva, o qual foi preso em flagrante delito por vender e trazer consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há nenhum fato novo objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos da decisão que concedeu liberdade provisória com monitoração eletrônica ao denunciado Samuel Walace Fieker da Silva, sendo que a prorrogação da medida é necessária diante da gravidade do crime praticado e da necessidade de controle e fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos. Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública. Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção das medidas cautelares impostas, sem prejuízo de futura revogação. Diante do exposto, em razão da necessidade de controle quanto à localização do denunciado, sendo imprescindível a fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos, tendo em vista que o mandado expedido continua vigente, determino a prorrogação do mandado de monitoração do denunciado Samuel Walace Fieker da Silva pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem necessidade de nova expedição. Oficie-se. 4.Promovam-se os esforços para efetivação da audiência de instrução e julgamento. 5.Intimem-se. 6.Diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMUEL WALACE FIEKER DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003651-76.2024.8.16.0196 Processo: 0003651-76.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SAMUEL WALACE FIEKER DA SILVA Vistos. 1.Certificou-se nos autos a iminência da prescrição da monitoração eletrônica do denunciado Samuel Walace Fieker da Silva (mov. 279.1). É o relatório. Decido. 2.Diante do contido no mov. 262.1 e na manifestação do Ministério Público (mov. 268.1), acolho a justificativa apresentada pelo acusado Samuel Walace Fieker da Silva. 3.No caso em exame, o indiciado Samuel Walace Fieker da Silva foi preso em flagrante delito no dia 02 de agosto de 2024, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante do acusado Samuel Walace Fieker da Silva e, não se vislumbrando a necessidade da segregação, foi concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: “obrigação de comparecimento mensal em Juízo durante o curso do processo, proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias, sem prévia comunicação do Juízo, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos” (mov. 18.1). Em 02 de dezembro de 2024, o Ministério Público apresentou denúncia imputando a Samuel Walace Fieker da Silva o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 50.1). Foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 60.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial de nº 92.142/2024 (mov. 146.1). Diante do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão de sua liberdade provisória, foi decretada a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e §1º, do Código de Processo Pena (mov. 170.1). O denunciado, por meio de Defensora dativa, apresentou resposta à acusação (mov. 187.2). A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 189.1). Em 18 de novembro de 2026 foi determinado a expedição do alvará de soltura em favor do réu Samuel Walace Fieker da Silva mediante a imposição de medidas cautelares e monitoração eletrônica (mov. 225.1). Analisando-se os autos, verifica-se que a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica e sua prorrogação se mostra adequada, uma vez que se revela suficiente e necessária para garantir a aplicação da lei penal em face da conduta de Samuel Walace Fieker da Silva, o qual foi preso em flagrante delito por vender e trazer consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há nenhum fato novo objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos da decisão que concedeu liberdade provisória com monitoração eletrônica ao denunciado Samuel Walace Fieker da Silva, sendo que a prorrogação da medida é necessária diante da gravidade do crime praticado e da necessidade de controle e fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos. Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública. Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção das medidas cautelares impostas, sem prejuízo de futura revogação. Diante do exposto, em razão da necessidade de controle quanto à localização do denunciado, sendo imprescindível a fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos, tendo em vista que o mandado expedido continua vigente, determino a prorrogação do mandado de monitoração do denunciado Samuel Walace Fieker da Silva pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem necessidade de nova expedição. Oficie-se. 4.Promovam-se os esforços para efetivação da audiência de instrução e julgamento. 5.Intimem-se. 6.Diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito