Detalhe do processo

0003651-60.2016.4.03.6143

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003651-60.2016.4.03.6143 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO MAGALHAES DOS SANTOS - SP259210-A ADVOGADO do(a) APELADO: GRASIELLA BOGGIAN LEVY - SP238093-A ASSISTENTE: ABDO OSORIO MALUF GERMANO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Cordeirópolis em face da União, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT) à alíquota de 1%, em detrimento da alíquota de 2% correspondente ao enquadramento da atividade de "Administração Pública em geral" no grau de risco médio. Requer, ainda, a restituição ou a compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sustenta, em síntese, que, embora o Decreto nº 6.042/2007 tenha elevado o grau de risco da Administração Pública de leve para médio, a alíquota deveria ser definida de acordo com a atividade efetivamente preponderante, identificada pelo maior número de servidores. Alegou que parcela significativa de seu quadro funcional se encontrava vinculada à Secretaria Municipal de Educação, cujas atividades estariam sujeitas ao grau de risco leve. Proferida a sentença, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para declarar o direito do autor ao recolhimento da contribuição ao RAT à alíquota de 1%, enquanto sua atividade preponderante permanecesse sujeita à classificação de risco leve, bem como para condenar a União à restituição ou compensação, a critério do autor, dos valores indevidamente recolhidos, observadas a prescrição quinquenal, a atualização pela taxa SELIC, o trânsito em julgado e as limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. A União interpôs apelação. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial antes do julgamento. Alega, ainda, deficiência de fundamentação, por entender que o Juízo de origem teria acolhido a conclusão pericial sem indicar adequadamente os elementos que justificariam o afastamento do enquadramento regulamentar. No mérito, defende a legalidade do reenquadramento da Administração Pública em geral no grau de risco médio, promovido pelo Decreto nº 6.042/2007, com fundamento no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 e em estudos estatísticos de acidentes do trabalho. Afirma que os Municípios estão compreendidos no código da CNAE correspondente à Administração Pública em geral, submetido à alíquota de 2%, e que as condições individualizadas do contribuinte, inclusive sua acidentalidade e as medidas de prevenção adotadas, repercutem no Fator Acidentário de Prevenção — FAP —, não autorizando a alteração judicial da alíquota básica do RAT. Sustenta que a perícia realizada no âmbito do Município não poderia substituir a classificação geral e abstrata estabelecida pela regulamentação, nem atribuir grau de risco distinto com fundamento nas atividades exercidas por determinadas secretarias ou categorias de servidores. Subsidiariamente, requer que o percentual dos honorários advocatícios seja definido somente por ocasião da liquidação, em observância ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteia a anulação da sentença ou, sucessivamente, sua reforma, com o julgamento de improcedência dos pedidos. Apesar de intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, inclusive por força da remessa necessária. É o relatório. Passo ao exame. Não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença identificou os elementos de prova nos quais se apoiou, registrando o número de servidores vinculados à Secretaria Municipal da Educação, os percentuais apurados em relação ao quadro funcional e as conclusões da perícia quanto à classificação dos riscos. Houve, inclusive, transcrição da conclusão do perito. A circunstância de a União discordar da aptidão desses elementos para afastar o enquadramento regulamentar diz respeito ao acerto da decisão, e não à existência de fundamentação. Ademais, a União suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial antes do julgamento da causa. De fato, após a juntada do laudo pericial, não foi oportunizada à apelante a apresentação de manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, tendo sido proferida sentença sem a prévia observância do contraditório sobre a prova técnica. A irregularidade, contudo, não conduz, no caso concreto, à anulação do processo. Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não houver prejuízo à parte. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o órgão julgador não a pronunciará nem determinará a repetição do ato. É essa a hipótese dos autos, como será demonstrado adiante. Passo ao mérito. A contribuição ao RAT, que visa o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios ligados à incapacidade decorrente de riscos ambientais do trabalho, tem como base legal o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” A complementação dos conceitos de atividade preponderante e de grau de risco leve, médio e grave foi delegada à regulamentação infralegal, com respaldo do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a ausência de violação aos princípios da legalidade genérica e da legalidade tributária (RE 343.446/SC). No âmbito infralegal, a matéria é tratada no Decreto nº 3.048/1999, que prevê como preponderante “a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos” (art. 202, § 3º) e atribui um grau de risco a cada atividade, divididas estas conforme as subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Anexo V). Quanto à alteração promovida no Anexo V pelo Decreto nº 6.042/2007, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser “legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo 'SAT'), determinada pelo Decreto 6.042/2007, que enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau médio de periculosidade” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.796.817/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/04/2019). A definição do grau de risco – e da alíquota correspondente – de cada atividade é estabelecida a partir de dados estatísticos de acidentalidade de cada atividade. Eventual alteração do grau de risco compete ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social e deve basear-se em estatísticas, apuradas em inspeção, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, que assim dispõe: “§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.” Percebe-se, assim, que a alíquota é definida de forma coletiva, tomando por base os dados de todos os contribuintes que integram uma mesma subclasse. Logo, mesmo que o contribuinte comprove a baixa exposição de seus funcionários a riscos ambientais do trabalho, tal fato não é capaz de modificar a alíquota do RAT, eis que a análise individual não interfere no seu cálculo, repercutindo apenas no FAP aplicado à alíquota-base. Dessa forma, diante da atribuição conferida por lei ao Poder Executivo para a revisão das alíquotas, bem como que a alteração depende de base estatística de toda uma subclasse, entende a jurisprudência que não cabe ao Poder Judiciário a revisão do grau de risco com fundamento no reduzido risco individual de determinado contribuinte. A propósito: “TRIBUTÁRIO. SAT. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é categórico ao preconizar que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso. 3. Como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.095.273/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 12/05/2009) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Discute-se nos autos a sistemática implementada para a definição da alíquota do SAT/RAT e o reenquadramento da atividade no risco médio com base no Decreto n. 6.957/2009. (...) 4. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, à guisa do resguardo do princípio da isonomia. Tal postura implicaria na indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal. (...)” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.418.442/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/09/2014) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. (...) 2. A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, §3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, §3º, da Lei 8.212/91. (...)” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/06/2015) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. 5. Outrossim, registre-se que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91. 6. Com efeito, seguindo a orientação do AgRg no REsp 1.481.466/SE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29/11/2016, in casu, o recorrente não comprovou a ausência de observância de estudos estatísticos, apurados em inspeção, na forma prevista no artigo 22, § 3º, da Lei 8.212/1991, que ensejasse a redução da alíquota fixada pelo Decreto 6.042/2007 para a Administração Pública em geral, motivo pelo qual mister sua manutenção em 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos Municípios. (...)” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 869.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2017) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAU DE RISCO. DEFINIÇÃO POR DADOS ESTATÍSTICOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL COM BASE EM CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DA EMPRESA. REFLEXO INDIVIDUAL APENAS NO FAP. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. O grau de risco e a alíquota do SAT/RAT decorrem de enquadramento coletivo por subclasse da CNAE, com base em estatísticas de acidentalidade. 2. As condições individuais de segurança e a baixa acidentalidade da empresa não autorizam reenquadramento judicial do SAT/RAT, com repercussão apenas no FAP. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0010372-50.2013.4.03.6105, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. 02/03/2026) “TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTAS. MAJORAÇÃO. DECRETO N 6.957/09. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA. (...) - As particularidades de cada empresa e de cada estabelecimento comercial ou industrial não são fatores determinantes para a fixação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, mas sim para o cálculo do seu Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Os dados de sinistralidade individualizados da impetrante não podem ser usados como fundamento para a alteração/redução da alíquota da contribuição ao RAT/SAT de toda a subclasse de atividade econômica na qual está inserida (CNAE), mas tão somente para o eventual recálculo individualizado do seu FAP. - Incabível a atualização das contribuições ao SAT/RAT pelo Poder Judiciário, porquanto não lhe cabe se imiscuir no mérito da atividade administrativa regulamentar, com a finalidade de se substituir à discricionariedade administrativa e mudar as alíquotas e o grau de risco fixados no Decreto nº 6.957/2009. Compete ao juízo apenas verificar se a regulamentação implementada pelo Decreto nº 6.957/2009 foi realizada à luz dos princípios administrativos constitucionais, entre outros aspectos procedimentais formais, quesitos estes nos quais não há irregularidade ou ilegalidade a ser sanada. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5007263-34.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Antônio Morimoto, j. 15/08/2024) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS ABONADAS, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO LABORAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT e a legalidade de sua regulamentação por decretos, nos termos do art. 22, II e §3º, da Lei nº 8.212/1991. O enquadramento da atividade econômica e a definição da alíquota cabem ao Poder Executivo, não sendo possível ao Judiciário alterar critérios técnicos e estatísticos fixados pelo órgão competente. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AI 5015021-32.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 17/10/2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO POR DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece a validade do enquadramento por CNAE conforme regulamentação infralegal, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito do ato administrativo discricionário que fixa o grau de risco da atividade econômica. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5003090-77.2022.4.03.6130, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 25/06/2025) No presente caso, o Município pretende a redução da alíquota do RAT sob o fundamento de que a Secretaria Municipal de Educação concentra o maior número de servidores e exerce atividade submetida a risco leve. Ocorre que, como visto, as condições individuais da atividade exercida por um único contribuinte não têm o condão de modificar o grau de risco, pois a análise individual não tem serventia para a definição da alíquota da contribuição ao RAT. Assim, é prescindível a análise da prova pericial produzida nos autos, que trata das condições ambientais de trabalho nos órgãos do ente público, posto que nada prova sobre os fatores que determinam a alíquota do tributo, quais sejam, os dados estatísticos apurados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social sobre todos aqueles incluídos na subclasse da CNAE integrada pelo apelado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. Em consequência, fica revogada a tutela provisória. Invertida a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos da parte contrária, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado o disposto no § 5º, incidindo sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou provimento à apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença, revogar a tutela provisória e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABDO OSORIO MALUF GERMANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003651-60.2016.4.03.6143 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO MAGALHAES DOS SANTOS - SP259210-A ADVOGADO do(a) APELADO: GRASIELLA BOGGIAN LEVY - SP238093-A ASSISTENTE: ABDO OSORIO MALUF GERMANO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Cordeirópolis em face da União, objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT) à alíquota de 1%, em detrimento da alíquota de 2% correspondente ao enquadramento da atividade de "Administração Pública em geral" no grau de risco médio. Requer, ainda, a restituição ou a compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sustenta, em síntese, que, embora o Decreto nº 6.042/2007 tenha elevado o grau de risco da Administração Pública de leve para médio, a alíquota deveria ser definida de acordo com a atividade efetivamente preponderante, identificada pelo maior número de servidores. Alegou que parcela significativa de seu quadro funcional se encontrava vinculada à Secretaria Municipal de Educação, cujas atividades estariam sujeitas ao grau de risco leve. Proferida a sentença, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para declarar o direito do autor ao recolhimento da contribuição ao RAT à alíquota de 1%, enquanto sua atividade preponderante permanecesse sujeita à classificação de risco leve, bem como para condenar a União à restituição ou compensação, a critério do autor, dos valores indevidamente recolhidos, observadas a prescrição quinquenal, a atualização pela taxa SELIC, o trânsito em julgado e as limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. A União interpôs apelação. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial antes do julgamento. Alega, ainda, deficiência de fundamentação, por entender que o Juízo de origem teria acolhido a conclusão pericial sem indicar adequadamente os elementos que justificariam o afastamento do enquadramento regulamentar. No mérito, defende a legalidade do reenquadramento da Administração Pública em geral no grau de risco médio, promovido pelo Decreto nº 6.042/2007, com fundamento no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 e em estudos estatísticos de acidentes do trabalho. Afirma que os Municípios estão compreendidos no código da CNAE correspondente à Administração Pública em geral, submetido à alíquota de 2%, e que as condições individualizadas do contribuinte, inclusive sua acidentalidade e as medidas de prevenção adotadas, repercutem no Fator Acidentário de Prevenção — FAP —, não autorizando a alteração judicial da alíquota básica do RAT. Sustenta que a perícia realizada no âmbito do Município não poderia substituir a classificação geral e abstrata estabelecida pela regulamentação, nem atribuir grau de risco distinto com fundamento nas atividades exercidas por determinadas secretarias ou categorias de servidores. Subsidiariamente, requer que o percentual dos honorários advocatícios seja definido somente por ocasião da liquidação, em observância ao art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteia a anulação da sentença ou, sucessivamente, sua reforma, com o julgamento de improcedência dos pedidos. Apesar de intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, inclusive por força da remessa necessária. É o relatório. Passo ao exame. Não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença identificou os elementos de prova nos quais se apoiou, registrando o número de servidores vinculados à Secretaria Municipal da Educação, os percentuais apurados em relação ao quadro funcional e as conclusões da perícia quanto à classificação dos riscos. Houve, inclusive, transcrição da conclusão do perito. A circunstância de a União discordar da aptidão desses elementos para afastar o enquadramento regulamentar diz respeito ao acerto da decisão, e não à existência de fundamentação. Ademais, a União suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial antes do julgamento da causa. De fato, após a juntada do laudo pericial, não foi oportunizada à apelante a apresentação de manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, tendo sido proferida sentença sem a prévia observância do contraditório sobre a prova técnica. A irregularidade, contudo, não conduz, no caso concreto, à anulação do processo. Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não houver prejuízo à parte. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o órgão julgador não a pronunciará nem determinará a repetição do ato. É essa a hipótese dos autos, como será demonstrado adiante. Passo ao mérito. A contribuição ao RAT, que visa o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios ligados à incapacidade decorrente de riscos ambientais do trabalho, tem como base legal o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” A complementação dos conceitos de atividade preponderante e de grau de risco leve, médio e grave foi delegada à regulamentação infralegal, com respaldo do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a ausência de violação aos princípios da legalidade genérica e da legalidade tributária (RE 343.446/SC). No âmbito infralegal, a matéria é tratada no Decreto nº 3.048/1999, que prevê como preponderante “a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos” (art. 202, § 3º) e atribui um grau de risco a cada atividade, divididas estas conforme as subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Anexo V). Quanto à alteração promovida no Anexo V pelo Decreto nº 6.042/2007, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser “legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo 'SAT'), determinada pelo Decreto 6.042/2007, que enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau médio de periculosidade” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.796.817/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/04/2019). A definição do grau de risco – e da alíquota correspondente – de cada atividade é estabelecida a partir de dados estatísticos de acidentalidade de cada atividade. Eventual alteração do grau de risco compete ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social e deve basear-se em estatísticas, apuradas em inspeção, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, que assim dispõe: “§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.” Percebe-se, assim, que a alíquota é definida de forma coletiva, tomando por base os dados de todos os contribuintes que integram uma mesma subclasse. Logo, mesmo que o contribuinte comprove a baixa exposição de seus funcionários a riscos ambientais do trabalho, tal fato não é capaz de modificar a alíquota do RAT, eis que a análise individual não interfere no seu cálculo, repercutindo apenas no FAP aplicado à alíquota-base. Dessa forma, diante da atribuição conferida por lei ao Poder Executivo para a revisão das alíquotas, bem como que a alteração depende de base estatística de toda uma subclasse, entende a jurisprudência que não cabe ao Poder Judiciário a revisão do grau de risco com fundamento no reduzido risco individual de determinado contribuinte. A propósito: “TRIBUTÁRIO. SAT. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é categórico ao preconizar que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2. Falece competência ao Poder Judiciário para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso. 3. Como se mostra de todo desnecessária a produção de prova pericial, não há que se cogitar de cerceamento de defesa e de infringência aos arts. 332, 420, parágrafo único, e 427 do CPC. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.095.273/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 12/05/2009) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Discute-se nos autos a sistemática implementada para a definição da alíquota do SAT/RAT e o reenquadramento da atividade no risco médio com base no Decreto n. 6.957/2009. (...) 4. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, à guisa do resguardo do princípio da isonomia. Tal postura implicaria na indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal. (...)” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.418.442/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/09/2014) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. (...) 2. A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, §3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, §3º, da Lei 8.212/91. (...)” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/06/2015) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. 5. Outrossim, registre-se que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91. 6. Com efeito, seguindo a orientação do AgRg no REsp 1.481.466/SE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29/11/2016, in casu, o recorrente não comprovou a ausência de observância de estudos estatísticos, apurados em inspeção, na forma prevista no artigo 22, § 3º, da Lei 8.212/1991, que ensejasse a redução da alíquota fixada pelo Decreto 6.042/2007 para a Administração Pública em geral, motivo pelo qual mister sua manutenção em 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos Municípios. (...)” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 869.409/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2017) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAU DE RISCO. DEFINIÇÃO POR DADOS ESTATÍSTICOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL COM BASE EM CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DA EMPRESA. REFLEXO INDIVIDUAL APENAS NO FAP. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. O grau de risco e a alíquota do SAT/RAT decorrem de enquadramento coletivo por subclasse da CNAE, com base em estatísticas de acidentalidade. 2. As condições individuais de segurança e a baixa acidentalidade da empresa não autorizam reenquadramento judicial do SAT/RAT, com repercussão apenas no FAP. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0010372-50.2013.4.03.6105, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. 02/03/2026) “TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTAS. MAJORAÇÃO. DECRETO N 6.957/09. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA. (...) - As particularidades de cada empresa e de cada estabelecimento comercial ou industrial não são fatores determinantes para a fixação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, mas sim para o cálculo do seu Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Os dados de sinistralidade individualizados da impetrante não podem ser usados como fundamento para a alteração/redução da alíquota da contribuição ao RAT/SAT de toda a subclasse de atividade econômica na qual está inserida (CNAE), mas tão somente para o eventual recálculo individualizado do seu FAP. - Incabível a atualização das contribuições ao SAT/RAT pelo Poder Judiciário, porquanto não lhe cabe se imiscuir no mérito da atividade administrativa regulamentar, com a finalidade de se substituir à discricionariedade administrativa e mudar as alíquotas e o grau de risco fixados no Decreto nº 6.957/2009. Compete ao juízo apenas verificar se a regulamentação implementada pelo Decreto nº 6.957/2009 foi realizada à luz dos princípios administrativos constitucionais, entre outros aspectos procedimentais formais, quesitos estes nos quais não há irregularidade ou ilegalidade a ser sanada. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5007263-34.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Antônio Morimoto, j. 15/08/2024) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS ABONADAS, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO LABORAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT e a legalidade de sua regulamentação por decretos, nos termos do art. 22, II e §3º, da Lei nº 8.212/1991. O enquadramento da atividade econômica e a definição da alíquota cabem ao Poder Executivo, não sendo possível ao Judiciário alterar critérios técnicos e estatísticos fixados pelo órgão competente. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, AI 5015021-32.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 17/10/2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO POR DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece a validade do enquadramento por CNAE conforme regulamentação infralegal, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito do ato administrativo discricionário que fixa o grau de risco da atividade econômica. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5003090-77.2022.4.03.6130, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 25/06/2025) No presente caso, o Município pretende a redução da alíquota do RAT sob o fundamento de que a Secretaria Municipal de Educação concentra o maior número de servidores e exerce atividade submetida a risco leve. Ocorre que, como visto, as condições individuais da atividade exercida por um único contribuinte não têm o condão de modificar o grau de risco, pois a análise individual não tem serventia para a definição da alíquota da contribuição ao RAT. Assim, é prescindível a análise da prova pericial produzida nos autos, que trata das condições ambientais de trabalho nos órgãos do ente público, posto que nada prova sobre os fatores que determinam a alíquota do tributo, quais sejam, os dados estatísticos apurados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social sobre todos aqueles incluídos na subclasse da CNAE integrada pelo apelado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. Em consequência, fica revogada a tutela provisória. Invertida a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos da parte contrária, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado o disposto no § 5º, incidindo sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou provimento à apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença, revogar a tutela provisória e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal