Detalhe do processo

0003650-89.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003650-89.2026.8.16.0174 1. ENORY SCHUCK ingressou com ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A., afirmando ser idoso, atualmente com 74 anos, e titular do benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 178.118.016-1), no valor de um salário mínimo nacional, cuja quantia líquida alcança R$ 866,00; procedeu à análise do seu histórico previdenciário após sucessivas reduções injustificadas no valor líquido percebido mensalmente e constatou a existência de descontos vinculados a contrato de empréstimo consignado em favor do réu, cuja contratação jamais foi realizada de forma válida, consciente e informada; conforme extrato oficial do INSS, o contrato nº 338796793-2 foi incluído no benefício em 09/10/2020, no valor de R$ 3.780,00, com parcelas mensais de R$ 45,00, perdurando até junho de 2023; a existência de registro formal no sistema do INSS não convalida a contratação quando ausente demonstração de consentimento livre e esclarecido; já ajuizou demanda anterior contra o mesmo réu, autos nº 0008769-36.2023.8.16.0174, extinta sem resolução de mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo diante da impugnação da assinatura aposta no contrato, e a prova ali produzida revelou vícios insanáveis no instrumento apresentado pela instituição financeira; o contrato foi formalizado com endereço diverso do seu, na Rua Nilo Peçanha, em Porto União, local onde jamais residiu; o telefone lançado nos dados do cliente, (47) 9888-1464, tampouco lhe pertence, pois sempre utilizou a linha indicada no cabeçalho da inicial, e não faz uso de smartphone, conforme fotografia do aparelho; a cronologia da operação é incoerente, porquanto a contratação teria ocorrido em 09/10/2020, ao passo que o suposto crédito somente teria sido repassado em maio de 2021, por TED no valor de R$ 731,92, meses após a formalização e em quantia diversa da contratada; tal discrepância é incompatível com a dinâmica dos contratos de empréstimo consignado, nos quais a liberação do crédito ocorre logo após a contratação; procurou o banco pela via extrajudicial para solicitar o cancelamento dos descontos, obtendo resposta negativa; a contratação impugnada contou com a intermediação da corretora L DOS REIS MACEDO-ME, CNPJ nº 18.384.489/0001-08, sediada em zona rural do Estado do Piauí e baixada em 21/05/2024; no contrato consta suposta assinatura física sua, embora jamais tenha comparecido à correspondente bancária nem contratado por ligação telefônica, internet ou meio correlato; a contratação digital depende de validação por telefone, confirmação de identidade e autenticação do usuário, de modo que a linha indicada, alheia ao autor, inviabiliza a operação; o histórico de contratos vinculados ao réu revela padrão típico de fraude, com múltiplos contratos em curto intervalo, refinanciamentos sucessivos e aumento progressivo do valor da parcela, resultando em contrato superfaturado sem quitação real das dívidas anteriores; nesse histórico figuram o contrato nº 313362226-0, no valor de R$ 19.008,00, incluído em 09/01/2017, com parcela de R$ 264,00, encerrado, com descontos de 02/2017 a 04/2018 e R$ 3.960,00 desembolsados; o contrato nº 313466203-4, no valor de R$ 1.224,00, incluído em 22/01/2017, com parcela de R$ 17,00, encerrado, com descontos de 02/2017 a 01/2019 e R$ 408,00 desembolsados; o contrato nº 320393065-0, no valor de R$ 19.008,00, incluído em 19/04/2018, com parcela de R$ 264,00, excluído, com descontos de 05/2018 a 08/2019 e R$ 3.960,00 desembolsados; e o contrato nº 338796793-2, ora impugnado, no valor de R$ 3.780,00, incluído em 09/10/2020, com parcela de R$ 45,00, excluído, com descontos de 11/2020 a 05/2023, trinta e uma parcelas pagas e R$ 1.395,00 desembolsados; esse último contrato foi portado para o Banco FICSA S.A., atual denominação do Banco C6 Consignado, o que explica o encerramento dos descontos em 05/2023; os valores subtraídos possuem grande relevância para seu quadro financeiro, dada a natureza alimentar do benefício e sua condição de idoso; a conduta configura falha na prestação do serviço bancário e prática abusiva de disponibilização de serviço não solicitado, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar a exigência de autorização escrita ou eletrônica para desconto em benefício previdenciário prevista no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com a redação da Instrução Normativa INSS nº 39/2009; ausente manifestação livre de vontade, o negócio é nulo, na forma dos arts. 104, I, 166 e 169 do Código Civil e do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a declaração de nulidade da contratação e de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados até o ajuizamento, estimados em R$ 2.790,00, e daqueles descontados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros legais pro rata die, subsidiariamente a devolução simples dos valores anteriores a 31/03/2021 e em dobro dos posteriores, a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, a intimação do réu para trazer aos autos todos os contratos, gravações, biometria e comprovantes de liberação de valores sob pena de multa diária de R$ 500,00, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a prioridade de tramitação e a concessão da gratuidade da justiça. Dispensou-se a audiência de conciliação e mediação, determinou-se a citação eletrônica do réu e concedeu-se a gratuidade da justiça ao autor (seq. 8). O réu contestou a ação, arguindo preliminarmente a irregularidade da procuração, por não conter a indicação detalhada do objetivo da outorga, sem especificação do tipo de ação, do número do contrato discutido e da parte contra quem seria manejada a medida judicial, em desatenção ao art. 654, § 1º, do Código Civil; a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o termo inicial é contado a partir de cada desconto, dada a natureza de trato sucessivo do contrato de empréstimo consignado, e de que ciência e lesão ocorrem de modo concomitante, estando prescritas todas as parcelas, sob pena de configuração da supressio; a decadência, porquanto a contratação foi formalizada em 2020 e os fatos narrados se amoldam a erro substancial sobre o negócio jurídico, atraindo o prazo quadrienal do art. 178, II, do Código Civil; a ausência de interesse processual, por violação ao dever de mitigar as próprias perdas, uma vez que o contrato foi firmado em 2020 e a ação somente protocolada em 2026, sem que o autor tenha procurado o banco para apresentar reclamação administrativa prévia ou juntado protocolo de atendimento ao cliente, comportamento contraditório caracterizador de venire contra factum proprium; e a inépcia da inicial com perda do objeto, sustentando que o contrato nº 338796793-2 sequer chegou a ser firmado, pois estava em análise e seu primeiro desconto ocorreria em 07/11/2020, o que não se verificou, e que o contrato foi desaverbado em 07/05/2023, antes da distribuição da ação. Quanto ao mérito, alegou que em 19/10/2020 foi firmada a contratação do empréstimo nº 338796793-2, com instrumento contratual assinado pelo autor, o que afasta hipótese de dúvida, desconhecimento ou confusão; jamais teria liberado os recursos caso desconfiasse de irregularidade; somente efetiva operações dessa natureza em benefício de quem se identifica, comprovando as condições legalmente exigíveis e portando a documentação comprobatória necessária; a transferência do ônus probatório à instituição financeira equivale a lhe impor prova negativa; o documento de identificação apresentado está de acordo com os padrões do órgão emissor, considerada a confirmação dos dados junto ao sistema de validação de documentos de identidade; para a averbação junto ao órgão pagador é necessário o código de autorização online de consignação fornecido pelo próprio cliente, o que torna imprescindível a anuência do contratante; o valor foi creditado por TED na conta corrente indicada, mediante depósito de R$ 1.910,04 em conta de titularidade do autor; é inaplicável a inversão do ônus da prova, ausente hipossuficiência técnica, e, apresentado o contrato assinado, incumbe ao demandante provar intenção diversa; eventual condenação em repetição de indébito deve ser simples, ante a ausência de prova de má-fé, e, de todo modo, a restituição em dobro somente alcança as cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS; na hipótese de anulação do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com devolução ou compensação dos valores recebidos, nos termos do art. 182 do Código Civil; o dano moral reclama demonstração da conduta, do nexo causal e do resultado, não se admitindo dano presumido; a correção monetária e os juros moratórios, em caso de condenação por dano moral, incidem a partir do arbitramento, à luz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (seq. 12). O autor impugnou a contestação, afirmando que a defesa se limitou a afirmações genéricas de contratação legítima, assinatura legítima e valor disponibilizado em conta, sem enfrentar ponto a ponto os fatos documentalmente amparados na inicial, tornando-se incontroversos, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil, a divergência de endereço, a divergência de número de telefone e do aparelho celular, a incompatibilidade cronológica e de valores entre contratação e liberação do crédito, a intermediação por correspondente bancário sem existência regular na praça do consumidor, a existência de ação anterior na qual a assinatura já foi impugnada, a recusa extrajudicial de cancelamento e o padrão de múltiplos contratos e refinanciamentos sucessivos; esclareceu que o comprovante de TED de R$ 1.910,04, datado de 19/10/2020, juntado com a defesa, corresponde ao valor líquido do crédito descrito no próprio Contrato PAN já constante dos autos desde a inicial, residindo a real incongruência no fato de o réu haver apresentado, nos autos anteriores nº 0008769-36.2023.8.16.0174, comprovante de transferência distinto, no valor de R$ 731,92 e datado de maio de 2021, exibindo em dois processos comprovantes divergentes quanto a valor e data para o mesmo contrato; sustentou que a procuração confere poderes gerais para o foro, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, e que o art. 76 do mesmo diploma impõe prazo para regularização antes de qualquer extinção; que o prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor se conta do último desconto, ocorrido em maio de 2023, e que a pretensão declaratória de nulidade não se sujeita a prazo, pois o negócio nulo não convalesce, conforme o art. 169 do Código Civil; que o art. 178 do Código Civil disciplina a anulabilidade por vício de consentimento, ao passo que a causa de pedir é a ausência de qualquer manifestação de vontade, situando o caso no plano da inexistência e da nulidade absoluta, nos termos dos arts. 104, I, e 166, IV e V, do Código Civil; que a desaverbação constitui fato extintivo superveniente, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, incapaz de apagar os efeitos dos trinta e um descontos realizados entre outubro de 2020 e maio de 2023; que o ordenamento não condiciona o direito de ação a reclamação administrativa prévia, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; que nenhum contrato ou instrumento assinado foi acostado pelo banco com a contestação, tendo sido anexados apenas um recibo de transferência e um segundo arquivo sem conteúdo probatório, e que a assinatura atribuída ao autor no instrumento é falsa, incumbindo à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, à luz do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008; e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito (seq. 16). Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu prova documental, prova pericial grafotécnica com custeio pelo réu, exibição do instrumento contratual original em via física, prova emprestada consistente em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2026 nos autos nº 0001955-03.2026.8.16.0174, em trâmite perante este Juízo entre as mesmas partes, no qual declarou não saber ler nem escrever e não dispor de meios tecnológicos para contratação digital, e ainda seu depoimento pessoal nestes autos, manifestando interesse na adesão ao Juízo 100% Digital; o réu reiterou os termos da contestação, aduzindo que o autor assinou a cédula de crédito bancário identificada como proposta nº 338796793-2 e que a contratação ocorreu por via eletrônica, sem indicar qualquer meio de prova a produzir (seq. 20 e 21). Vieram os autos conclusos. É em síntese o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. O réu sustenta a irregularidade da procuração outorgada pelo autor, afirmando que o instrumento não indica de forma detalhada o objetivo da outorga, o tipo de ação a ser proposta, o número do contrato discutido e a parte em face de quem seria manejada a medida judicial, em desatenção aos requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil. Sem razão o réu. O mandato judicial submete-se à disciplina do artigo 105 do Código de Processo Civil, e não ao artigo 654, § 1º, do Código Civil, que rege o mandato civil comum: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." A enumeração dos poderes especiais é taxativa e não contempla a identificação do contrato discutido, da causa de pedir ou da parte adversa. A delimitação do objeto litigioso é função da petição inicial, e não do instrumento de mandato, sendo que na hipótese a exordial identifica o contrato nº 338796793-2, a instituição demandada e os pedidos deduzidos. Ainda que se cogitasse de vício na representação processual, a consequência não seria a extinção sumária pretendida, pois o artigo 76 do Código de Processo Civil impõe a prévia abertura de prazo para saneamento, convertendo-se em extinção somente diante da inércia da parte. 3.1. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração. 4. Alegou o réu a falta de interesse processual em razão do provimento jurisdicional não ser necessário, uma vez que em nenhum momento o autor realizou reclamação administrativa junto ao Banco réu, permanecendo inerte por cinco anos e seis meses, em violação ao dever de mitigar as próprias perdas. O interesse de agir, ou interesse processual, está assentado na existência do binômio necessidade/utilidade do processo e adequação da via eleita. Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr. "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". Necessidade é a demonstração de que a demanda se faz necessária para a solução do impasse. Já a adequação refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional. Do que se extrai da peça vestibular, o autor pretende o reconhecimento da inexistência e da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 338796793-2, cuja contratação nega, com a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Para tanto, propôs ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. Assim, infere-se que a via eleita é a adequada. Quanto à necessidade, de igual modo verifico seu preenchimento. Não há hipótese legal que condicione o autor a socorrer-se da via administrativa anteriormente ao judiciário como critério para garantir seu interesse processual. Ademais, a própria pretensão resistida do réu em contestar a ação já é suficiente para reforçar a necessidade da prestação jurisdicional requerida. Caso se entendesse em contrário, ocorreria inobservância do direito fundamental de ação, resguardado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV. E se isto não bastasse, o autor afirmou e instruiu a inicial com elemento indicativo de que buscou resolver a questão de maneira administrativa, solicitando ao réu o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício, pedido que foi respondido de forma negativa, o que esvazia a premissa fática da tese defensiva. A aferição sobre eventual contribuição do consumidor para a extensão do prejuízo, se pertinente, integra o mérito e será apreciada oportunamente. 4.1. Diante do exposto, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. O réu afirmou a ocorrência de prescrição, sustentando que o termo inicial da contagem do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor se conta a partir de cada desconto realizado, dada a natureza de trato sucessivo do contrato de empréstimo consignado, estando prescritas todas as parcelas. Afirmou ainda a ocorrência de decadência, uma vez que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico é de 4 anos, à luz do disposto no artigo 178 do Código Civil. Razão não assiste ao réu, não restando configurada a prescrição e a decadência dos direitos do autor. Os direitos pretendidos na presente ação estão acobertados pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é inquestionável, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, o artigo 27 do citado diploma legal é aplicável: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Portanto, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos. Contudo, nos casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos de benefício previdenciário, o termo inicial para a prescrição e para a decadência é a data em que houve a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte, vez que se trata de uma obrigação de trato sucessivo. Na hipótese dos autos, o último desconto ocorreu em maio de 2023 e a ação foi ajuizada em 27/04/2026, de modo que não se operou a prescrição, nem a decadência. Registro que, mesmo se adotada a tese defensiva de contagem parcela a parcela, remanesceriam incólumes todos os descontos realizados a partir de 27/04/2021, o que abrangeria a grande maioria das trinta e uma parcelas apontadas, incidentes entre 11/2020 e 05/2023, inviabilizando de todo modo a extinção integral pretendida. Acrescente-se que o pedido declaratório de inexistência e de nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional, porque a prescrição atinge pretensões condenatórias, e porque o negócio nulo não se convalida pelo decurso do tempo, conforme o artigo 169 do Código Civil. Quanto à decadência, o artigo 178 do Código Civil disciplina o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico maculado por vício de consentimento, hipótese de anulabilidade prevista no artigo 171 do mesmo diploma. A causa de pedir do autor não é o consentimento viciado por erro, e sim a ausência integral de manifestação de vontade, o que desloca a questão para o plano da existência e da nulidade absoluta, na forma dos artigos 104, I, e 166, IV e V, do Código Civil. Por fim, não há espaço para a supressio, instituto que pressupõe inércia qualificada e criação de legítima expectativa na contraparte, o que não se compatibiliza com o exercício do direito de ação dentro do prazo legal. 5.1. Deste modo, afasto as preliminares de prescrição e de decadência. 6. Sustenta o réu a inépcia da petição inicial e a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o contrato nº 338796793-2 sequer chegou a ser firmado, pois estava em análise e seu primeiro desconto ocorreria em 07/11/2020, o que não se verificou, e de que o contrato foi desaverbado em 07/05/2023, antes da distribuição da ação. A petição inicial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, atendendo ao artigo 319 do Código de Processo Civil, e nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do mesmo diploma se verifica na espécie. A desaverbação do contrato em 07/05/2023 não retira do autor o interesse na declaração de inexistência do negócio nem na restituição das quantias já subtraídas de seu benefício, pois a cessação dos descontos não desfaz os efeitos patrimoniais pretéritos, correspondentes às trinta e uma parcelas apontadas no extrato previdenciário. Trata-se, quando muito, de fato extintivo superveniente, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil, cuja repercussão será apreciada por ocasião do julgamento. Anoto, ademais, a contradição interna da defesa neste ponto: ao mesmo tempo em que sustenta que o contrato sequer chegou a ser firmado e que o primeiro desconto não ocorreu, afirma no capítulo de mérito a validade da contratação celebrada em 19/10/2020, com liberação de crédito e execução regular do pactuado. 6.1. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial e de perda superveniente do objeto. 7. Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 8. Fixo como pontos controvertidos: a) interesse do autor na contratação do empréstimo consignado nº 338796793-2; b) legalidade da contratação; c) falsidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual; d) efetiva disponibilização e fruição do crédito pelo autor; e) existência e extensão dos descontos realizados no benefício previdenciário nº 178.118.016-1; f) danos morais; g) repetição do indébito; h) quantum indenizatório; i) existência de valor a ser devolvido ou compensado em favor do réu na hipótese de reconhecimento da nulidade. 9. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery deixam o tema bastante claro: "O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar." Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC). Compulsados os autos, verifica-se de plano que o requerente é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o réu é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes, quadro agravado pela idade avançada do autor, pela alegada condição de analfabetismo e pela natureza alimentar da verba atingida. 9.1. Assim, a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inverto o ônus da prova. 10. Defiro a produção de prova documental. 10.1. Defiro a juntada da prova emprestada requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2026 nos autos nº 0001955-03.2026.8.16.0174, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, uma vez que produzida perante este mesmo Juízo, entre as mesmas partes e com observância do contraditório. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a mídia e o termo da referida audiência, seguindo-se intimação do réu para manifestação em igual prazo. 10.2. Declaro preclusa a produção das provas não especificadas pelo réu, que, intimado de forma específica para tanto sob pena de preclusão, limitou-se a requerimento genérico na contestação e, na manifestação subsequente, reiterou a defesa sem indicar qualquer meio probatório, sua pertinência ou finalidade (art. 370 do Código de Processo Civil), o que não o exime do encargo probatório fixado nesta decisão. 10.3. Postergo a apreciação do pedido de depoimento pessoal do autor para após a conclusão da prova pericial, quando será possível aferir sua utilidade concreta. 11. Nota-se que a controvérsia dos autos recai na validade do instrumento contratual referente ao contrato nº 338796793-2, visto que a parte autora afirma que a assinatura que consta no documento é falsa. Em se tratando de falsidade de assinatura o ônus da prova é de quem produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sobre o tema ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou" Assim também é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno ao disciplinar que: "O ônus da prova da falsidade ou do preenchimento abusivo é de quem a alega (art. 429, I) e da parte que produziu o documento quando se questionar a sua autenticidade (art. 429, II). (...) Autênticos são os documentos que se tem certeza quanto ao seu autor material, isto é, aquele que o confeccionou. Documentos não autênticos são aqueles em que não há condições de identificação de seu autor." Na mesma linha ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC). O incidente será resolvido na sentença: na fundamentação, se suscitado como questão incidental; no dispositivo, se suscitado como questão principal." No mesmo sentido é a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil (REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021). Assim, reputa-se necessária a realização de perícia no referido documento, sendo que o ônus de demonstrar que a assinatura constante no contrato é do autor incumbe ao réu, pois foi quem o produziu. 12. Diante do exposto, determino a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser custeada pelo réu (BANCO PAN S.A.) nos termos da fundamentação exposta. 12.1. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em Secretaria o instrumento contratual original em via física, indispensável à realização do exame, sob a consequência prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. 13. Nomeio como perita a Sra. Giovana Giroto (41 3434-4191 / 41 99286-9699), a qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). 13.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição da Srª. Perita, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 13.2. Após, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 13.3. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 13.4. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte ré, para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 13.5. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência à Srª. Perita de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início à produção da prova. 13.6. Intime-se a Sra. Perita para que, por petição escrita, informe data e local para a colheita dos padrões gráficos, informando nos autos com tempo hábil para dar ciência aos procuradores das partes (art. 474 do CPC). 13.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 13.8. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Defiro a adesão ao Juízo 100% Digital, requerida pelo autor. Façam-se as anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ENORY SCHUCK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

GEISSY MEIRA STAVACZ

OAB: 83970/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003650-89.2026.8.16.0174 1. ENORY SCHUCK ingressou com ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A., afirmando ser idoso, atualmente com 74 anos, e titular do benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 178.118.016-1), no valor de um salário mínimo nacional, cuja quantia líquida alcança R$ 866,00; procedeu à análise do seu histórico previdenciário após sucessivas reduções injustificadas no valor líquido percebido mensalmente e constatou a existência de descontos vinculados a contrato de empréstimo consignado em favor do réu, cuja contratação jamais foi realizada de forma válida, consciente e informada; conforme extrato oficial do INSS, o contrato nº 338796793-2 foi incluído no benefício em 09/10/2020, no valor de R$ 3.780,00, com parcelas mensais de R$ 45,00, perdurando até junho de 2023; a existência de registro formal no sistema do INSS não convalida a contratação quando ausente demonstração de consentimento livre e esclarecido; já ajuizou demanda anterior contra o mesmo réu, autos nº 0008769-36.2023.8.16.0174, extinta sem resolução de mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo diante da impugnação da assinatura aposta no contrato, e a prova ali produzida revelou vícios insanáveis no instrumento apresentado pela instituição financeira; o contrato foi formalizado com endereço diverso do seu, na Rua Nilo Peçanha, em Porto União, local onde jamais residiu; o telefone lançado nos dados do cliente, (47) 9888-1464, tampouco lhe pertence, pois sempre utilizou a linha indicada no cabeçalho da inicial, e não faz uso de smartphone, conforme fotografia do aparelho; a cronologia da operação é incoerente, porquanto a contratação teria ocorrido em 09/10/2020, ao passo que o suposto crédito somente teria sido repassado em maio de 2021, por TED no valor de R$ 731,92, meses após a formalização e em quantia diversa da contratada; tal discrepância é incompatível com a dinâmica dos contratos de empréstimo consignado, nos quais a liberação do crédito ocorre logo após a contratação; procurou o banco pela via extrajudicial para solicitar o cancelamento dos descontos, obtendo resposta negativa; a contratação impugnada contou com a intermediação da corretora L DOS REIS MACEDO-ME, CNPJ nº 18.384.489/0001-08, sediada em zona rural do Estado do Piauí e baixada em 21/05/2024; no contrato consta suposta assinatura física sua, embora jamais tenha comparecido à correspondente bancária nem contratado por ligação telefônica, internet ou meio correlato; a contratação digital depende de validação por telefone, confirmação de identidade e autenticação do usuário, de modo que a linha indicada, alheia ao autor, inviabiliza a operação; o histórico de contratos vinculados ao réu revela padrão típico de fraude, com múltiplos contratos em curto intervalo, refinanciamentos sucessivos e aumento progressivo do valor da parcela, resultando em contrato superfaturado sem quitação real das dívidas anteriores; nesse histórico figuram o contrato nº 313362226-0, no valor de R$ 19.008,00, incluído em 09/01/2017, com parcela de R$ 264,00, encerrado, com descontos de 02/2017 a 04/2018 e R$ 3.960,00 desembolsados; o contrato nº 313466203-4, no valor de R$ 1.224,00, incluído em 22/01/2017, com parcela de R$ 17,00, encerrado, com descontos de 02/2017 a 01/2019 e R$ 408,00 desembolsados; o contrato nº 320393065-0, no valor de R$ 19.008,00, incluído em 19/04/2018, com parcela de R$ 264,00, excluído, com descontos de 05/2018 a 08/2019 e R$ 3.960,00 desembolsados; e o contrato nº 338796793-2, ora impugnado, no valor de R$ 3.780,00, incluído em 09/10/2020, com parcela de R$ 45,00, excluído, com descontos de 11/2020 a 05/2023, trinta e uma parcelas pagas e R$ 1.395,00 desembolsados; esse último contrato foi portado para o Banco FICSA S.A., atual denominação do Banco C6 Consignado, o que explica o encerramento dos descontos em 05/2023; os valores subtraídos possuem grande relevância para seu quadro financeiro, dada a natureza alimentar do benefício e sua condição de idoso; a conduta configura falha na prestação do serviço bancário e prática abusiva de disponibilização de serviço não solicitado, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar a exigência de autorização escrita ou eletrônica para desconto em benefício previdenciário prevista no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com a redação da Instrução Normativa INSS nº 39/2009; ausente manifestação livre de vontade, o negócio é nulo, na forma dos arts. 104, I, 166 e 169 do Código Civil e do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a declaração de nulidade da contratação e de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados até o ajuizamento, estimados em R$ 2.790,00, e daqueles descontados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros legais pro rata die, subsidiariamente a devolução simples dos valores anteriores a 31/03/2021 e em dobro dos posteriores, a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, a intimação do réu para trazer aos autos todos os contratos, gravações, biometria e comprovantes de liberação de valores sob pena de multa diária de R$ 500,00, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a prioridade de tramitação e a concessão da gratuidade da justiça. Dispensou-se a audiência de conciliação e mediação, determinou-se a citação eletrônica do réu e concedeu-se a gratuidade da justiça ao autor (seq. 8). O réu contestou a ação, arguindo preliminarmente a irregularidade da procuração, por não conter a indicação detalhada do objetivo da outorga, sem especificação do tipo de ação, do número do contrato discutido e da parte contra quem seria manejada a medida judicial, em desatenção ao art. 654, § 1º, do Código Civil; a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o termo inicial é contado a partir de cada desconto, dada a natureza de trato sucessivo do contrato de empréstimo consignado, e de que ciência e lesão ocorrem de modo concomitante, estando prescritas todas as parcelas, sob pena de configuração da supressio; a decadência, porquanto a contratação foi formalizada em 2020 e os fatos narrados se amoldam a erro substancial sobre o negócio jurídico, atraindo o prazo quadrienal do art. 178, II, do Código Civil; a ausência de interesse processual, por violação ao dever de mitigar as próprias perdas, uma vez que o contrato foi firmado em 2020 e a ação somente protocolada em 2026, sem que o autor tenha procurado o banco para apresentar reclamação administrativa prévia ou juntado protocolo de atendimento ao cliente, comportamento contraditório caracterizador de venire contra factum proprium; e a inépcia da inicial com perda do objeto, sustentando que o contrato nº 338796793-2 sequer chegou a ser firmado, pois estava em análise e seu primeiro desconto ocorreria em 07/11/2020, o que não se verificou, e que o contrato foi desaverbado em 07/05/2023, antes da distribuição da ação. Quanto ao mérito, alegou que em 19/10/2020 foi firmada a contratação do empréstimo nº 338796793-2, com instrumento contratual assinado pelo autor, o que afasta hipótese de dúvida, desconhecimento ou confusão; jamais teria liberado os recursos caso desconfiasse de irregularidade; somente efetiva operações dessa natureza em benefício de quem se identifica, comprovando as condições legalmente exigíveis e portando a documentação comprobatória necessária; a transferência do ônus probatório à instituição financeira equivale a lhe impor prova negativa; o documento de identificação apresentado está de acordo com os padrões do órgão emissor, considerada a confirmação dos dados junto ao sistema de validação de documentos de identidade; para a averbação junto ao órgão pagador é necessário o código de autorização online de consignação fornecido pelo próprio cliente, o que torna imprescindível a anuência do contratante; o valor foi creditado por TED na conta corrente indicada, mediante depósito de R$ 1.910,04 em conta de titularidade do autor; é inaplicável a inversão do ônus da prova, ausente hipossuficiência técnica, e, apresentado o contrato assinado, incumbe ao demandante provar intenção diversa; eventual condenação em repetição de indébito deve ser simples, ante a ausência de prova de má-fé, e, de todo modo, a restituição em dobro somente alcança as cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS; na hipótese de anulação do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com devolução ou compensação dos valores recebidos, nos termos do art. 182 do Código Civil; o dano moral reclama demonstração da conduta, do nexo causal e do resultado, não se admitindo dano presumido; a correção monetária e os juros moratórios, em caso de condenação por dano moral, incidem a partir do arbitramento, à luz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (seq. 12). O autor impugnou a contestação, afirmando que a defesa se limitou a afirmações genéricas de contratação legítima, assinatura legítima e valor disponibilizado em conta, sem enfrentar ponto a ponto os fatos documentalmente amparados na inicial, tornando-se incontroversos, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil, a divergência de endereço, a divergência de número de telefone e do aparelho celular, a incompatibilidade cronológica e de valores entre contratação e liberação do crédito, a intermediação por correspondente bancário sem existência regular na praça do consumidor, a existência de ação anterior na qual a assinatura já foi impugnada, a recusa extrajudicial de cancelamento e o padrão de múltiplos contratos e refinanciamentos sucessivos; esclareceu que o comprovante de TED de R$ 1.910,04, datado de 19/10/2020, juntado com a defesa, corresponde ao valor líquido do crédito descrito no próprio Contrato PAN já constante dos autos desde a inicial, residindo a real incongruência no fato de o réu haver apresentado, nos autos anteriores nº 0008769-36.2023.8.16.0174, comprovante de transferência distinto, no valor de R$ 731,92 e datado de maio de 2021, exibindo em dois processos comprovantes divergentes quanto a valor e data para o mesmo contrato; sustentou que a procuração confere poderes gerais para o foro, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil, e que o art. 76 do mesmo diploma impõe prazo para regularização antes de qualquer extinção; que o prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor se conta do último desconto, ocorrido em maio de 2023, e que a pretensão declaratória de nulidade não se sujeita a prazo, pois o negócio nulo não convalesce, conforme o art. 169 do Código Civil; que o art. 178 do Código Civil disciplina a anulabilidade por vício de consentimento, ao passo que a causa de pedir é a ausência de qualquer manifestação de vontade, situando o caso no plano da inexistência e da nulidade absoluta, nos termos dos arts. 104, I, e 166, IV e V, do Código Civil; que a desaverbação constitui fato extintivo superveniente, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, incapaz de apagar os efeitos dos trinta e um descontos realizados entre outubro de 2020 e maio de 2023; que o ordenamento não condiciona o direito de ação a reclamação administrativa prévia, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; que nenhum contrato ou instrumento assinado foi acostado pelo banco com a contestação, tendo sido anexados apenas um recibo de transferência e um segundo arquivo sem conteúdo probatório, e que a assinatura atribuída ao autor no instrumento é falsa, incumbindo à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, à luz do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008; e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito (seq. 16). Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu prova documental, prova pericial grafotécnica com custeio pelo réu, exibição do instrumento contratual original em via física, prova emprestada consistente em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2026 nos autos nº 0001955-03.2026.8.16.0174, em trâmite perante este Juízo entre as mesmas partes, no qual declarou não saber ler nem escrever e não dispor de meios tecnológicos para contratação digital, e ainda seu depoimento pessoal nestes autos, manifestando interesse na adesão ao Juízo 100% Digital; o réu reiterou os termos da contestação, aduzindo que o autor assinou a cédula de crédito bancário identificada como proposta nº 338796793-2 e que a contratação ocorreu por via eletrônica, sem indicar qualquer meio de prova a produzir (seq. 20 e 21). Vieram os autos conclusos. É em síntese o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. O réu sustenta a irregularidade da procuração outorgada pelo autor, afirmando que o instrumento não indica de forma detalhada o objetivo da outorga, o tipo de ação a ser proposta, o número do contrato discutido e a parte em face de quem seria manejada a medida judicial, em desatenção aos requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil. Sem razão o réu. O mandato judicial submete-se à disciplina do artigo 105 do Código de Processo Civil, e não ao artigo 654, § 1º, do Código Civil, que rege o mandato civil comum: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." A enumeração dos poderes especiais é taxativa e não contempla a identificação do contrato discutido, da causa de pedir ou da parte adversa. A delimitação do objeto litigioso é função da petição inicial, e não do instrumento de mandato, sendo que na hipótese a exordial identifica o contrato nº 338796793-2, a instituição demandada e os pedidos deduzidos. Ainda que se cogitasse de vício na representação processual, a consequência não seria a extinção sumária pretendida, pois o artigo 76 do Código de Processo Civil impõe a prévia abertura de prazo para saneamento, convertendo-se em extinção somente diante da inércia da parte. 3.1. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração. 4. Alegou o réu a falta de interesse processual em razão do provimento jurisdicional não ser necessário, uma vez que em nenhum momento o autor realizou reclamação administrativa junto ao Banco réu, permanecendo inerte por cinco anos e seis meses, em violação ao dever de mitigar as próprias perdas. O interesse de agir, ou interesse processual, está assentado na existência do binômio necessidade/utilidade do processo e adequação da via eleita. Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr. "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". Necessidade é a demonstração de que a demanda se faz necessária para a solução do impasse. Já a adequação refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional. Do que se extrai da peça vestibular, o autor pretende o reconhecimento da inexistência e da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 338796793-2, cuja contratação nega, com a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Para tanto, propôs ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. Assim, infere-se que a via eleita é a adequada. Quanto à necessidade, de igual modo verifico seu preenchimento. Não há hipótese legal que condicione o autor a socorrer-se da via administrativa anteriormente ao judiciário como critério para garantir seu interesse processual. Ademais, a própria pretensão resistida do réu em contestar a ação já é suficiente para reforçar a necessidade da prestação jurisdicional requerida. Caso se entendesse em contrário, ocorreria inobservância do direito fundamental de ação, resguardado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV. E se isto não bastasse, o autor afirmou e instruiu a inicial com elemento indicativo de que buscou resolver a questão de maneira administrativa, solicitando ao réu o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício, pedido que foi respondido de forma negativa, o que esvazia a premissa fática da tese defensiva. A aferição sobre eventual contribuição do consumidor para a extensão do prejuízo, se pertinente, integra o mérito e será apreciada oportunamente. 4.1. Diante do exposto, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. O réu afirmou a ocorrência de prescrição, sustentando que o termo inicial da contagem do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor se conta a partir de cada desconto realizado, dada a natureza de trato sucessivo do contrato de empréstimo consignado, estando prescritas todas as parcelas. Afirmou ainda a ocorrência de decadência, uma vez que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico é de 4 anos, à luz do disposto no artigo 178 do Código Civil. Razão não assiste ao réu, não restando configurada a prescrição e a decadência dos direitos do autor. Os direitos pretendidos na presente ação estão acobertados pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é inquestionável, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, o artigo 27 do citado diploma legal é aplicável: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Portanto, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos. Contudo, nos casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos de benefício previdenciário, o termo inicial para a prescrição e para a decadência é a data em que houve a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte, vez que se trata de uma obrigação de trato sucessivo. Na hipótese dos autos, o último desconto ocorreu em maio de 2023 e a ação foi ajuizada em 27/04/2026, de modo que não se operou a prescrição, nem a decadência. Registro que, mesmo se adotada a tese defensiva de contagem parcela a parcela, remanesceriam incólumes todos os descontos realizados a partir de 27/04/2021, o que abrangeria a grande maioria das trinta e uma parcelas apontadas, incidentes entre 11/2020 e 05/2023, inviabilizando de todo modo a extinção integral pretendida. Acrescente-se que o pedido declaratório de inexistência e de nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional, porque a prescrição atinge pretensões condenatórias, e porque o negócio nulo não se convalida pelo decurso do tempo, conforme o artigo 169 do Código Civil. Quanto à decadência, o artigo 178 do Código Civil disciplina o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico maculado por vício de consentimento, hipótese de anulabilidade prevista no artigo 171 do mesmo diploma. A causa de pedir do autor não é o consentimento viciado por erro, e sim a ausência integral de manifestação de vontade, o que desloca a questão para o plano da existência e da nulidade absoluta, na forma dos artigos 104, I, e 166, IV e V, do Código Civil. Por fim, não há espaço para a supressio, instituto que pressupõe inércia qualificada e criação de legítima expectativa na contraparte, o que não se compatibiliza com o exercício do direito de ação dentro do prazo legal. 5.1. Deste modo, afasto as preliminares de prescrição e de decadência. 6. Sustenta o réu a inépcia da petição inicial e a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o contrato nº 338796793-2 sequer chegou a ser firmado, pois estava em análise e seu primeiro desconto ocorreria em 07/11/2020, o que não se verificou, e de que o contrato foi desaverbado em 07/05/2023, antes da distribuição da ação. A petição inicial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, atendendo ao artigo 319 do Código de Processo Civil, e nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do mesmo diploma se verifica na espécie. A desaverbação do contrato em 07/05/2023 não retira do autor o interesse na declaração de inexistência do negócio nem na restituição das quantias já subtraídas de seu benefício, pois a cessação dos descontos não desfaz os efeitos patrimoniais pretéritos, correspondentes às trinta e uma parcelas apontadas no extrato previdenciário. Trata-se, quando muito, de fato extintivo superveniente, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil, cuja repercussão será apreciada por ocasião do julgamento. Anoto, ademais, a contradição interna da defesa neste ponto: ao mesmo tempo em que sustenta que o contrato sequer chegou a ser firmado e que o primeiro desconto não ocorreu, afirma no capítulo de mérito a validade da contratação celebrada em 19/10/2020, com liberação de crédito e execução regular do pactuado. 6.1. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial e de perda superveniente do objeto. 7. Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 8. Fixo como pontos controvertidos: a) interesse do autor na contratação do empréstimo consignado nº 338796793-2; b) legalidade da contratação; c) falsidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual; d) efetiva disponibilização e fruição do crédito pelo autor; e) existência e extensão dos descontos realizados no benefício previdenciário nº 178.118.016-1; f) danos morais; g) repetição do indébito; h) quantum indenizatório; i) existência de valor a ser devolvido ou compensado em favor do réu na hipótese de reconhecimento da nulidade. 9. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery deixam o tema bastante claro: "O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar." Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC). Compulsados os autos, verifica-se de plano que o requerente é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o réu é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes, quadro agravado pela idade avançada do autor, pela alegada condição de analfabetismo e pela natureza alimentar da verba atingida. 9.1. Assim, a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inverto o ônus da prova. 10. Defiro a produção de prova documental. 10.1. Defiro a juntada da prova emprestada requerida pelo autor, consistente no depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/07/2026 nos autos nº 0001955-03.2026.8.16.0174, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, uma vez que produzida perante este mesmo Juízo, entre as mesmas partes e com observância do contraditório. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a mídia e o termo da referida audiência, seguindo-se intimação do réu para manifestação em igual prazo. 10.2. Declaro preclusa a produção das provas não especificadas pelo réu, que, intimado de forma específica para tanto sob pena de preclusão, limitou-se a requerimento genérico na contestação e, na manifestação subsequente, reiterou a defesa sem indicar qualquer meio probatório, sua pertinência ou finalidade (art. 370 do Código de Processo Civil), o que não o exime do encargo probatório fixado nesta decisão. 10.3. Postergo a apreciação do pedido de depoimento pessoal do autor para após a conclusão da prova pericial, quando será possível aferir sua utilidade concreta. 11. Nota-se que a controvérsia dos autos recai na validade do instrumento contratual referente ao contrato nº 338796793-2, visto que a parte autora afirma que a assinatura que consta no documento é falsa. Em se tratando de falsidade de assinatura o ônus da prova é de quem produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sobre o tema ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou" Assim também é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno ao disciplinar que: "O ônus da prova da falsidade ou do preenchimento abusivo é de quem a alega (art. 429, I) e da parte que produziu o documento quando se questionar a sua autenticidade (art. 429, II). (...) Autênticos são os documentos que se tem certeza quanto ao seu autor material, isto é, aquele que o confeccionou. Documentos não autênticos são aqueles em que não há condições de identificação de seu autor." Na mesma linha ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC). O incidente será resolvido na sentença: na fundamentação, se suscitado como questão incidental; no dispositivo, se suscitado como questão principal." No mesmo sentido é a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil (REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021). Assim, reputa-se necessária a realização de perícia no referido documento, sendo que o ônus de demonstrar que a assinatura constante no contrato é do autor incumbe ao réu, pois foi quem o produziu. 12. Diante do exposto, determino a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser custeada pelo réu (BANCO PAN S.A.) nos termos da fundamentação exposta. 12.1. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em Secretaria o instrumento contratual original em via física, indispensável à realização do exame, sob a consequência prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. 13. Nomeio como perita a Sra. Giovana Giroto (41 3434-4191 / 41 99286-9699), a qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil). 13.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição da Srª. Perita, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 13.2. Após, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 13.3. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 13.4. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte ré, para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 13.5. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência à Srª. Perita de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início à produção da prova. 13.6. Intime-se a Sra. Perita para que, por petição escrita, informe data e local para a colheita dos padrões gráficos, informando nos autos com tempo hábil para dar ciência aos procuradores das partes (art. 474 do CPC). 13.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 13.8. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Defiro a adesão ao Juízo 100% Digital, requerida pelo autor. Façam-se as anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito