0003650-10.2017.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003650-10.2017.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.785,68 Autor(s): Obo & Cia. Ltda.-EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação revisional de contrato de conta corrente, proposta por Obo & Cia Ltda. em face de Banco do Brasil S/A. Apresentado o laudo pericial (mov. 225) e prestados esclarecimentos (movs. 243 e 279), as partes impugnaram as conclusões alcançadas pelo profissional. Foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial ofertada pela liquidante e parcialmente acolhida a apresentada pelo liquidatário, determinando-se a retificação dos cálculos para apurar o valor devido até a data do depósito judicial, com abatimento, nessa data, da parcela incontroversa, e atualização do saldo remanescente (mov. 332). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos, determinando-se ao perito que considerasse a série temporal nº 3943 (conta garantida) para o período anterior a março de 2011 e incluísse as custas e despesas processuais adiantadas pela parte liquidante (mov. 342). Apresentados novos cálculos (mov. 351.1) e reiteradas as impugnações das partes (movs. 354, 355, 364 e 365), determinou-se o retorno dos autos ao perito para aplicação da série nº 3943, o que não tinha sido observado, bem como para prestar esclarecimentos sobre a inclusão das custas e despesas processuais (mov. 368). Foi rejeitada impugnação da parte liquidante e acolhida parcialmente a formulada pelo liquidatário, determinando-se a elaboração de recálculo, observados os seguintes critérios: a) o valor devido até a data do depósito judicial (18/03/2019, mov. 80.2), com o respectivo abatimento e, se remanescente saldo devedor, atualização até a data atual; b) os honorários de sucumbência, considerando como termo inicial da correção monetária a data da sentença e dos juros de mora a data do trânsito em julgado (mov. 393). O perito apresentou laudo complementar (mov. 404), apurando saldo devedor de R$ 52.833,23 a título de principal e R$ 2.271,68 a título de honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 18/03/2019 (data do depósito), perfazendo o total de R$ 55.104,91 devido naquela data, e consignando que o depósito de R$ 56.785,68 (mov. 80.2) é suficiente para a quitação integral do débito. A liquidante formulou novo pleito de esclarecimentos (mov. 407), sustentando que a decisão anterior (mov. 393) teria aplicado incorretamente o Tema 677/STJ, por determinar a atualização até a data do depósito (18/03/2019) e não até a data da efetiva disponibilização da verba à credora, ocorrida em 13/02/2020, quando levantado o valor incontroverso de R$ 13.917,43. Sustenta, ainda, a necessidade de inclusão das custas e despesas processuais adiantadas ao longo do feito, no total de R$ 1.002,40. Por outro lado, o liquidatário concordou com o laudo pericial complementar, apontando a existência de excesso de R$ 1.680,77 em seu favor, a ser restituído (mov. 408.1). Vieram conclusos para decisão. Da análise do laudo pericial complementar de mov. 404, constata-se que apurou o valor devido até a data do depósito judicial (18/03/2019) em R$ 55.104,91 e constatou que o depósito realizado naquela mesma data (R$ 56.785,68, mov. 80.2) foi suficiente para a quitação integral do débito, restando, inclusive, excesso de R$ 1.680,77 em favor da parte executada, tal como confirmado por esta em sua manifestação de mov. 408.1. Conclui-se, pois, que os trabalhos observaram os critérios fixados na decisão de mov. 393.1. A manifestação da parte liquidante no mov. 407.1, a pretexto de pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, busca, na realidade, a reforma dos próprios critérios fixados na decisão de mov. 393.1, já superada nos autos quanto à metodologia de cálculo ali estabelecida. Não é essa a via processual adequada para rediscutir parâmetros fixados em decisão interlocutória não impugnada tempestivamente pelos meios próprios e, portanto, resguardada pelo instituto da preclusão. De todo modo, ao concluir que o depósito de R$ 56.785,68, realizado em 18/03/2019, foi suficiente para a quitação do débito apurado naquela mesma data (R$ 55.104,91), o perito aplicou corretamente a tese firmada no Tema 677/STJ, segundo a qual o depósito não isenta o devedor dos consectários da mora, mas deve ser deduzido do montante devido quando da efetiva disponibilização do numerário em juízo. Superando o depósito o valor do débito na própria data em que realizado, inexiste saldo remanescente a atualizar. A circunstância de a parte liquidante ter levantado o valor incontroverso somente em 13/02/2020 não desloca o marco de cessação da mora do devedor, fixado na data da disponibilização do depósito em juízo (18/03/2019). Eventual demora no levantamento é fato imputável à própria credora, e não ao devedor, que cumpriu tempestivamente sua obrigação ao efetuar o depósito integral. Quanto às custas e despesas processuais, a matéria já foi expressamente enfrentada na decisão de mov. 393.1, que rejeitou a impugnação da parte liquidante sob o fundamento de que tais valores foram devidamente apurados e discriminados pelo perito, sendo desnecessária sua inclusão na "coluna de créditos", por poderem ser computados mediante simples soma. A parte exequente não apresenta fundamento novo apto a justificar a reforma desse entendimento, limitando-se a reiterar pretensão já examinada Diante disso, o laudo pericial complementar de mov. 404 observou corretamente os parâmetros fixados por este Juízo e deve ser homologado, impondo-se a rejeição do pedido de mov. 407. Diante do exposto, REJEITO a impugnação do mov. 407, HOMOLOGO o laudo pericial a DECLARO LIQUIDADA A SENTENÇA, reconhecendo que o débito, no valor de R$ 55.104,91 (cinquenta e cinco mil, cento e quatro reais e noventa e um centavos), apurado até 18/03/2019, foi integralmente quitado pelo depósito de R$ 56.785,68 (mov. 80.2, 18/03/2019), remanescendo excesso de R$ 1.680,77 (mil seiscentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) em favor da parte devedora Banco do Brasil S/A. 2. Expeça-se alvará de transferência em favor do perito sobre o remanescente dos honorários, depositados em seu favor no mov. 210.2 (valor nominal R$ 1.500,00, mais juros e correção monetária da conta judicial, desde a data do depósito). 3. Observa-se que a parte liquidante já efetuou o levantamento de alvará do montante incontroverso, no valor nominal de R$ 13.426,58, que, corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios, totalizou R$ 13.917,43 efetivamente sacados. Assim, DETERMINO a expedição de alvará de transferência em favor da liquidante Obo & Cia Ltda-EPP, para levantamento, na conta judicial vinculada aos autos, do valor correspondente ao saldo remanescente do débito de R$ 41.678,33 (valor nominal). Deverá constar na ordem que esse montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme os rendimentos próprios da conta judicial, desde 18/03/2019 (data do depósito) até a data da efetiva liberação. 4. Na sequência, DETERMINO a expedição de alvará de transferência em favor do liquidatário Banco do Brasil S/A, para levantamento do excesso remanescente, qual seja, R$ 1.680,77 (valor nominal). Tal qual o alvará do item anterior, deverá constar nesta ordem que esse montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme os rendimentos próprios da conta judicial, desde 18/03/2019 (data do depósito) até a data da efetiva liberação. 5. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações de praxe. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor OBO & CIA. LTDA.-EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003650-10.2017.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.785,68 Autor(s): Obo & Cia. Ltda.-EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação revisional de contrato de conta corrente, proposta por Obo & Cia Ltda. em face de Banco do Brasil S/A. Apresentado o laudo pericial (mov. 225) e prestados esclarecimentos (movs. 243 e 279), as partes impugnaram as conclusões alcançadas pelo profissional. Foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial ofertada pela liquidante e parcialmente acolhida a apresentada pelo liquidatário, determinando-se a retificação dos cálculos para apurar o valor devido até a data do depósito judicial, com abatimento, nessa data, da parcela incontroversa, e atualização do saldo remanescente (mov. 332). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos, determinando-se ao perito que considerasse a série temporal nº 3943 (conta garantida) para o período anterior a março de 2011 e incluísse as custas e despesas processuais adiantadas pela parte liquidante (mov. 342). Apresentados novos cálculos (mov. 351.1) e reiteradas as impugnações das partes (movs. 354, 355, 364 e 365), determinou-se o retorno dos autos ao perito para aplicação da série nº 3943, o que não tinha sido observado, bem como para prestar esclarecimentos sobre a inclusão das custas e despesas processuais (mov. 368). Foi rejeitada impugnação da parte liquidante e acolhida parcialmente a formulada pelo liquidatário, determinando-se a elaboração de recálculo, observados os seguintes critérios: a) o valor devido até a data do depósito judicial (18/03/2019, mov. 80.2), com o respectivo abatimento e, se remanescente saldo devedor, atualização até a data atual; b) os honorários de sucumbência, considerando como termo inicial da correção monetária a data da sentença e dos juros de mora a data do trânsito em julgado (mov. 393). O perito apresentou laudo complementar (mov. 404), apurando saldo devedor de R$ 52.833,23 a título de principal e R$ 2.271,68 a título de honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 18/03/2019 (data do depósito), perfazendo o total de R$ 55.104,91 devido naquela data, e consignando que o depósito de R$ 56.785,68 (mov. 80.2) é suficiente para a quitação integral do débito. A liquidante formulou novo pleito de esclarecimentos (mov. 407), sustentando que a decisão anterior (mov. 393) teria aplicado incorretamente o Tema 677/STJ, por determinar a atualização até a data do depósito (18/03/2019) e não até a data da efetiva disponibilização da verba à credora, ocorrida em 13/02/2020, quando levantado o valor incontroverso de R$ 13.917,43. Sustenta, ainda, a necessidade de inclusão das custas e despesas processuais adiantadas ao longo do feito, no total de R$ 1.002,40. Por outro lado, o liquidatário concordou com o laudo pericial complementar, apontando a existência de excesso de R$ 1.680,77 em seu favor, a ser restituído (mov. 408.1). Vieram conclusos para decisão. Da análise do laudo pericial complementar de mov. 404, constata-se que apurou o valor devido até a data do depósito judicial (18/03/2019) em R$ 55.104,91 e constatou que o depósito realizado naquela mesma data (R$ 56.785,68, mov. 80.2) foi suficiente para a quitação integral do débito, restando, inclusive, excesso de R$ 1.680,77 em favor da parte executada, tal como confirmado por esta em sua manifestação de mov. 408.1. Conclui-se, pois, que os trabalhos observaram os critérios fixados na decisão de mov. 393.1. A manifestação da parte liquidante no mov. 407.1, a pretexto de pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, busca, na realidade, a reforma dos próprios critérios fixados na decisão de mov. 393.1, já superada nos autos quanto à metodologia de cálculo ali estabelecida. Não é essa a via processual adequada para rediscutir parâmetros fixados em decisão interlocutória não impugnada tempestivamente pelos meios próprios e, portanto, resguardada pelo instituto da preclusão. De todo modo, ao concluir que o depósito de R$ 56.785,68, realizado em 18/03/2019, foi suficiente para a quitação do débito apurado naquela mesma data (R$ 55.104,91), o perito aplicou corretamente a tese firmada no Tema 677/STJ, segundo a qual o depósito não isenta o devedor dos consectários da mora, mas deve ser deduzido do montante devido quando da efetiva disponibilização do numerário em juízo. Superando o depósito o valor do débito na própria data em que realizado, inexiste saldo remanescente a atualizar. A circunstância de a parte liquidante ter levantado o valor incontroverso somente em 13/02/2020 não desloca o marco de cessação da mora do devedor, fixado na data da disponibilização do depósito em juízo (18/03/2019). Eventual demora no levantamento é fato imputável à própria credora, e não ao devedor, que cumpriu tempestivamente sua obrigação ao efetuar o depósito integral. Quanto às custas e despesas processuais, a matéria já foi expressamente enfrentada na decisão de mov. 393.1, que rejeitou a impugnação da parte liquidante sob o fundamento de que tais valores foram devidamente apurados e discriminados pelo perito, sendo desnecessária sua inclusão na "coluna de créditos", por poderem ser computados mediante simples soma. A parte exequente não apresenta fundamento novo apto a justificar a reforma desse entendimento, limitando-se a reiterar pretensão já examinada Diante disso, o laudo pericial complementar de mov. 404 observou corretamente os parâmetros fixados por este Juízo e deve ser homologado, impondo-se a rejeição do pedido de mov. 407. Diante do exposto, REJEITO a impugnação do mov. 407, HOMOLOGO o laudo pericial a DECLARO LIQUIDADA A SENTENÇA, reconhecendo que o débito, no valor de R$ 55.104,91 (cinquenta e cinco mil, cento e quatro reais e noventa e um centavos), apurado até 18/03/2019, foi integralmente quitado pelo depósito de R$ 56.785,68 (mov. 80.2, 18/03/2019), remanescendo excesso de R$ 1.680,77 (mil seiscentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) em favor da parte devedora Banco do Brasil S/A. 2. Expeça-se alvará de transferência em favor do perito sobre o remanescente dos honorários, depositados em seu favor no mov. 210.2 (valor nominal R$ 1.500,00, mais juros e correção monetária da conta judicial, desde a data do depósito). 3. Observa-se que a parte liquidante já efetuou o levantamento de alvará do montante incontroverso, no valor nominal de R$ 13.426,58, que, corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios, totalizou R$ 13.917,43 efetivamente sacados. Assim, DETERMINO a expedição de alvará de transferência em favor da liquidante Obo & Cia Ltda-EPP, para levantamento, na conta judicial vinculada aos autos, do valor correspondente ao saldo remanescente do débito de R$ 41.678,33 (valor nominal). Deverá constar na ordem que esse montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme os rendimentos próprios da conta judicial, desde 18/03/2019 (data do depósito) até a data da efetiva liberação. 4. Na sequência, DETERMINO a expedição de alvará de transferência em favor do liquidatário Banco do Brasil S/A, para levantamento do excesso remanescente, qual seja, R$ 1.680,77 (valor nominal). Tal qual o alvará do item anterior, deverá constar nesta ordem que esse montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme os rendimentos próprios da conta judicial, desde 18/03/2019 (data do depósito) até a data da efetiva liberação. 5. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações de praxe. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7