Detalhe do processo

0003648-13.2016.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003648-13.2016.4.03.6109 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CABRINI, BERETTA & CIA. LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARLINDO SARI JACON - SP360106-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO - SP212923-A ADVOGADO do(a) APELADO: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A DECISÃO Trata-se de ação anulatória destinada a afastar os atos administrativos que não reconheceram integralmente as compensações declaradas pela autora e a obter o reconhecimento da existência e da suficiência dos créditos utilizados nos PER/DCOMPs. Valor da causa: R$ 24.231,70 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos) em 25 de abril de 2016 (ID 152639826, fls. 12). A r. sentença (ID 152639996), datada de 24/01/2020, julgou o pedido inicial procedente. Condenou a União ao pagamento de honorários incidentes sobre o valor da causa em 10%. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apelação da União (ID 152639999), na qual sustenta a manutenção das decisões administrativas de revisão de ofício das DCOMPs, diante da ausência de crédito em favor da contribuinte, e afirma que, ainda que considerado o controle automático, o encontro de contas pretendido pela apelada não era matematicamente perfeito. Subsidiariamente, defende que a ilegitimidade das revisões administrativas enseja que a reanálise do encontro de contas seja realizada administrativamente, em homenagem ao princípio da separação dos poderes. Contrarrazões de apelação (ID 152640003), sustentando preliminar de inadmissão do recurso. É o relatório. Preliminares. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal. Rejeito a preliminar invocada pela apelada. A União, ao longo da peça recursal, defende a regularidade do processamento administrativo, impugnando os termos da sentença suficientemente. Mérito. Trata-se de ação anulatória promovida com o intuito de invalidar os atos administrativos de homologação parcial no bojo dos processos nºs 10865.900.035/2016-08 e 10865.900.033/2016-19, e declarar válidos os créditos objeto de compensação. A compensação tributária, modalidade de extinção do crédito (art. 156, II, do CTN) está disciplinada no art. 170 do CTN, que confere atribuição legal às autoridades administrativas fiscais para regulamentar a matéria, dentro dos limites das condições e garantias fixadas em lei. O instituto da compensação deve ser aplicado em consonância com os princípios públicos que regem a matéria. Confira-se: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITE. LEIS NºS 9.032/95 E 9.129/95. 1. A compensação tributária, conforme prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, é um direito do contribuinte. 2. Odiosa qualquer pretensão de impor limites temporais e percentuais à referida compensação quando ela for utilizada para reaver quantias que foram pagas a título de tributo cuja exigência foi considerada inconstitucional. 3. Os princípios fundamentais do contribuinte nascem do texto constitucional que exige respeito à cidadania e à dignidade humana, proibindo empréstimo forçado sem autorização de lei ou de forma disfarçada. 4. Entre fisco e contribuinte deve existir um relacionamento de confiança mútua e de absoluto respeito aos preceitos da democracia, com preponderância da legalidade. 5. A vontade da lei há de ser do tamanho da vontade da Constituição. Qualquer diretiva nela contida que extrapole os princípios constitucionais deve ser extirpada. 6. As Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, no referente ao fenômeno impositivo de limitações para a compensação, não se aplicam, primeiramente, de forma retroativa e, em segundo plano, às situações em que a compensação pretendida refere-se ao pagamento de quantias a título de tributos cuja exigência veio a ser considerada inconstitucional. Elas têm plena vigência e eficácia a outras situações: pagamento de tributo feito a maior, por erro quanto ao fato gerador, à base de cálculo ou ao sujeito tributante, etc. 7. Recurso provido para afastar as limitações impostas. (REsp 503.990/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 207) grifamos Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, o laudo deve ser valorizado quando se mostra coerente, fundamentado, compatível com a documentação dos autos e não é infirmado por prova técnica de igual consistência. No caso, a perícia respondeu aos quesitos formulados, demonstrou a origem e a extensão dos pagamentos a maior e não foi validamente desconstituída pela União. Conforme o laudo pericial (IDs 152639987, 152639988 e 152639989) o IRPJ devido no segundo trimestre do ano-calendário de 2014 correspondia a R$ 91.049,70, tendo sido identificados recolhimentos superiores ao devido, com excedente de R$ 43.154,30 em cada uma das três quotas. Esses pagamentos a maior constituíram os créditos utilizados nas compensações discutidas nos autos. Observa-se que o laudo respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes, apresentando-se completo e fornecendo os elementos necessários acerca da existência de saldo credor. A falta de impugnação da prova pericial não enseja automática procedência da demanda autoral. Nesse quadro, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a existência e a extensão do crédito utilizado nas compensações. Esse ônus foi satisfeito mediante a documentação contábil e a perícia judicial. A partir de então, competia à União demonstrar, de modo técnico e específico, a existência de fatos impeditivos ou a incorreção dos cálculos, o que não ocorreu de forma suficiente. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. RECURSO DE APELAÇAO E REEXAME NECESSARIO DESPROVIDOS. ... 2 - Observa-se que a Fazenda Pública teve várias oportunidades de se manifestar sobre o laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Contudo, não apresentou qualquer argumento válido a refutar as conclusões da perícia tampouco quanto à compensação realizada, limitando-se a pedir prorrogações de prazos, de modo que não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa. 3 - Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 4 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 145 do CPC/1973 (art. 156, CPC/2015), o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. 5 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos." (ApelRemNec 0004948-63.2008.4.03.6182, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019.) É certo que não se controverte quanto à realização dos recolhimentos, mas a Fazenda Nacional questiona a redução do IRPJ originalmente informado em DCTF, de R$ 220.512,60 para R$ 91.049,70, alegando que a contribuinte não teria apresentado justificativa contábil suficiente para a alteração. Em instrução probatória, a divergência foi abordada mediante exame técnico e imparcial, de modo que o laudo pericial encartado a estes autos é taxativo ao afirmar que há, de fato, crédito da contribuinte perante o Fisco, ratificando seu relato, sem impugnação da parte requerida. Para mais, a discussão trata do recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, realizado pela contribuinte, antecipado o pagamento, cabendo ao Fisco homologá-lo. Com efeito, a declaração apresentada pela contribuinte não é, por si só, suficiente para tornar definitiva a compensação, que permanece sujeita à condição resolutória da homologação administrativa. No entanto, no caso concreto, a prova pericial judicial confirmou a existência dos pagamentos a maior e a suficiência dos créditos, sem que a União tivesse produzido elementos técnicos capazes de infirmar essas conclusões. Para além disso, embora a União sustente, em sede recursal, que o laudo não teria enfrentado as inconsistências contábeis apontadas pela fiscalização, verifica-se que, após sua juntada, as partes se manifestaram nos autos sem apresentar impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões. Em sentido diverso, a sentença consignou expressamente a concordância de ambas com o trabalho pericial. Ademais, a Receita Federal informou, após conferência dos dados fiscais, não ter identificado elementos para contestá-lo, vide: "vimos informar que realizamos conferências dos débitos declarados nas DCTF e ECF ativas, dos pagamentos em DARF realizados e das compensações declaradas à RFB, e não constatamos elementos para contestar o Laudo Pericial às fls. 286 a 288" (ID 152639993). Assim, deve-se manter a conclusão quanto ao direito da autora de compensar os valores apontados pela perícia contábil. A compensação de créditos é tarefa administrativa (artigo 170, do Código Tributário Nacional). Cabe à Administração analisar o pedido de compensação, com as retificações decorrentes desta decisão, e concluir acerca da extinção do crédito que se pretende compensar. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se ao Fisco, para efetuar a verificação dos pressupostos e requisitos concretos da compensação. Sem embargo, reconhecida a existência do crédito decorrente dos pagamentos a maior identificados na perícia, compete à autoridade administrativa proceder aos cálculos de atualização e à conferência dos PER/DCOMPs, dos débitos indicados e da ordem de utilização, observando as premissas estabelecidas neste julgamento, fica vedada a rediscussão da própria existência do crédito reconhecido judicialmente. Eventual controvérsia decorrente da reanálise administrativa poderá ser objeto de oportuna impugnação, na forma da lei. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da União, apenas para que a compensação seja realizada administrativamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora com o parcial provimento da apelação, fica mantida a verba honorária fixada na r. sentença. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CABRINI, BERETTA & CIA. LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO

OAB: 212923/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MICHELE GARCIA KRAMBECK

OAB: 226702/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NOEDY DE CASTRO MELLO

OAB: 27500/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ARLINDO SARI JACON

OAB: 360106/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003648-13.2016.4.03.6109 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CABRINI, BERETTA & CIA. LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARLINDO SARI JACON - SP360106-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO - SP212923-A ADVOGADO do(a) APELADO: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A DECISÃO Trata-se de ação anulatória destinada a afastar os atos administrativos que não reconheceram integralmente as compensações declaradas pela autora e a obter o reconhecimento da existência e da suficiência dos créditos utilizados nos PER/DCOMPs. Valor da causa: R$ 24.231,70 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos) em 25 de abril de 2016 (ID 152639826, fls. 12). A r. sentença (ID 152639996), datada de 24/01/2020, julgou o pedido inicial procedente. Condenou a União ao pagamento de honorários incidentes sobre o valor da causa em 10%. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apelação da União (ID 152639999), na qual sustenta a manutenção das decisões administrativas de revisão de ofício das DCOMPs, diante da ausência de crédito em favor da contribuinte, e afirma que, ainda que considerado o controle automático, o encontro de contas pretendido pela apelada não era matematicamente perfeito. Subsidiariamente, defende que a ilegitimidade das revisões administrativas enseja que a reanálise do encontro de contas seja realizada administrativamente, em homenagem ao princípio da separação dos poderes. Contrarrazões de apelação (ID 152640003), sustentando preliminar de inadmissão do recurso. É o relatório. Preliminares. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal. Rejeito a preliminar invocada pela apelada. A União, ao longo da peça recursal, defende a regularidade do processamento administrativo, impugnando os termos da sentença suficientemente. Mérito. Trata-se de ação anulatória promovida com o intuito de invalidar os atos administrativos de homologação parcial no bojo dos processos nºs 10865.900.035/2016-08 e 10865.900.033/2016-19, e declarar válidos os créditos objeto de compensação. A compensação tributária, modalidade de extinção do crédito (art. 156, II, do CTN) está disciplinada no art. 170 do CTN, que confere atribuição legal às autoridades administrativas fiscais para regulamentar a matéria, dentro dos limites das condições e garantias fixadas em lei. O instituto da compensação deve ser aplicado em consonância com os princípios públicos que regem a matéria. Confira-se: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITE. LEIS NºS 9.032/95 E 9.129/95. 1. A compensação tributária, conforme prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, é um direito do contribuinte. 2. Odiosa qualquer pretensão de impor limites temporais e percentuais à referida compensação quando ela for utilizada para reaver quantias que foram pagas a título de tributo cuja exigência foi considerada inconstitucional. 3. Os princípios fundamentais do contribuinte nascem do texto constitucional que exige respeito à cidadania e à dignidade humana, proibindo empréstimo forçado sem autorização de lei ou de forma disfarçada. 4. Entre fisco e contribuinte deve existir um relacionamento de confiança mútua e de absoluto respeito aos preceitos da democracia, com preponderância da legalidade. 5. A vontade da lei há de ser do tamanho da vontade da Constituição. Qualquer diretiva nela contida que extrapole os princípios constitucionais deve ser extirpada. 6. As Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, no referente ao fenômeno impositivo de limitações para a compensação, não se aplicam, primeiramente, de forma retroativa e, em segundo plano, às situações em que a compensação pretendida refere-se ao pagamento de quantias a título de tributos cuja exigência veio a ser considerada inconstitucional. Elas têm plena vigência e eficácia a outras situações: pagamento de tributo feito a maior, por erro quanto ao fato gerador, à base de cálculo ou ao sujeito tributante, etc. 7. Recurso provido para afastar as limitações impostas. (REsp 503.990/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 207) grifamos Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, o laudo deve ser valorizado quando se mostra coerente, fundamentado, compatível com a documentação dos autos e não é infirmado por prova técnica de igual consistência. No caso, a perícia respondeu aos quesitos formulados, demonstrou a origem e a extensão dos pagamentos a maior e não foi validamente desconstituída pela União. Conforme o laudo pericial (IDs 152639987, 152639988 e 152639989) o IRPJ devido no segundo trimestre do ano-calendário de 2014 correspondia a R$ 91.049,70, tendo sido identificados recolhimentos superiores ao devido, com excedente de R$ 43.154,30 em cada uma das três quotas. Esses pagamentos a maior constituíram os créditos utilizados nas compensações discutidas nos autos. Observa-se que o laudo respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes, apresentando-se completo e fornecendo os elementos necessários acerca da existência de saldo credor. A falta de impugnação da prova pericial não enseja automática procedência da demanda autoral. Nesse quadro, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a existência e a extensão do crédito utilizado nas compensações. Esse ônus foi satisfeito mediante a documentação contábil e a perícia judicial. A partir de então, competia à União demonstrar, de modo técnico e específico, a existência de fatos impeditivos ou a incorreção dos cálculos, o que não ocorreu de forma suficiente. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. RECURSO DE APELAÇAO E REEXAME NECESSARIO DESPROVIDOS. ... 2 - Observa-se que a Fazenda Pública teve várias oportunidades de se manifestar sobre o laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Contudo, não apresentou qualquer argumento válido a refutar as conclusões da perícia tampouco quanto à compensação realizada, limitando-se a pedir prorrogações de prazos, de modo que não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa. 3 - Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 4 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 145 do CPC/1973 (art. 156, CPC/2015), o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. 5 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos." (ApelRemNec 0004948-63.2008.4.03.6182, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019.) É certo que não se controverte quanto à realização dos recolhimentos, mas a Fazenda Nacional questiona a redução do IRPJ originalmente informado em DCTF, de R$ 220.512,60 para R$ 91.049,70, alegando que a contribuinte não teria apresentado justificativa contábil suficiente para a alteração. Em instrução probatória, a divergência foi abordada mediante exame técnico e imparcial, de modo que o laudo pericial encartado a estes autos é taxativo ao afirmar que há, de fato, crédito da contribuinte perante o Fisco, ratificando seu relato, sem impugnação da parte requerida. Para mais, a discussão trata do recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, realizado pela contribuinte, antecipado o pagamento, cabendo ao Fisco homologá-lo. Com efeito, a declaração apresentada pela contribuinte não é, por si só, suficiente para tornar definitiva a compensação, que permanece sujeita à condição resolutória da homologação administrativa. No entanto, no caso concreto, a prova pericial judicial confirmou a existência dos pagamentos a maior e a suficiência dos créditos, sem que a União tivesse produzido elementos técnicos capazes de infirmar essas conclusões. Para além disso, embora a União sustente, em sede recursal, que o laudo não teria enfrentado as inconsistências contábeis apontadas pela fiscalização, verifica-se que, após sua juntada, as partes se manifestaram nos autos sem apresentar impugnação técnica capaz de infirmar suas conclusões. Em sentido diverso, a sentença consignou expressamente a concordância de ambas com o trabalho pericial. Ademais, a Receita Federal informou, após conferência dos dados fiscais, não ter identificado elementos para contestá-lo, vide: "vimos informar que realizamos conferências dos débitos declarados nas DCTF e ECF ativas, dos pagamentos em DARF realizados e das compensações declaradas à RFB, e não constatamos elementos para contestar o Laudo Pericial às fls. 286 a 288" (ID 152639993). Assim, deve-se manter a conclusão quanto ao direito da autora de compensar os valores apontados pela perícia contábil. A compensação de créditos é tarefa administrativa (artigo 170, do Código Tributário Nacional). Cabe à Administração analisar o pedido de compensação, com as retificações decorrentes desta decisão, e concluir acerca da extinção do crédito que se pretende compensar. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se ao Fisco, para efetuar a verificação dos pressupostos e requisitos concretos da compensação. Sem embargo, reconhecida a existência do crédito decorrente dos pagamentos a maior identificados na perícia, compete à autoridade administrativa proceder aos cálculos de atualização e à conferência dos PER/DCOMPs, dos débitos indicados e da ordem de utilização, observando as premissas estabelecidas neste julgamento, fica vedada a rediscussão da própria existência do crédito reconhecido judicialmente. Eventual controvérsia decorrente da reanálise administrativa poderá ser objeto de oportuna impugnação, na forma da lei. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da União, apenas para que a compensação seja realizada administrativamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora com o parcial provimento da apelação, fica mantida a verba honorária fixada na r. sentença. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal