Detalhe do processo

0003647-26.2019.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RICARDO ABRANTES MARTINS em face de ITAU UNIBANCO S/A, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é cliente do banco réu desde 2006 e que, após ser selecionado para curso de atualização na Alemanha, outorgou procuração pública em favor de sua mãe para representá-lo durante sua permanência no exterior. Afirma que, mesmo assim, teve seu cartão de crédito bloqueado e cancelado sem justificativa, encontrando dificuldades para regularizar a situação em razão da recusa do réu em reconhecer a procuradora. Sustenta que, posteriormente, passaram a constar em suas faturas cobranças de juros de financiamento que reputa indevidas, embora alegue sempre ter adimplido integralmente suas obrigações. Aduz que, apesar das reiteradas tentativas de sua procuradora para contestar os lançamentos, o banco réu recusou-se a cadastrar a procuração, impedindo o registro das reclamações administrativas. Relata, por fim, que os encargos financeiros se acumularam ao longo do tempo e que o banco réu passou a realizar débitos automáticos em sua conta corrente, os quais considera indevidos. Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda buscando a regularização da procuração, a cessação das cobranças e demais providências correlatas. Despacho (Id. 189), indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Recolhimento de custas (Id. 844). Emenda à inicial (Id. 207). Decisão (Id. 402), indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação (Id. 423), sustentando o réu, no mérito, em suma, a regularidade do financiamento da fatura e das cobranças realizadas, afirmando que o parcelamento decorreu do pagamento parcial da fatura, inexistindo ato ilícito, dano material ou moral passível de indenização. Requereu, ao fim, a improcedência. Réplica à contestação (Id. 714). Decisão (Id. 728), deferindo a produção da prova pericial contábil requerida pela autora. Laudo pericial apresentado (Ids. 797/814). Manifestação das partes acerca do laudo (Ids. 827/833). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (Ids. 852 e 859). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações levantadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor, por sua vez, caracteriza-se como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma Na hipótese, a responsabilidade do réu enquanto fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa. Ainda, de acordo com o §3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a prova pericial contábil foi conclusiva (Ids. 797/814), atestando o ilustre perito: Nos meses em que o autor efetuou o pagamento após a data de vencimento de sua fatura ou não efetuou o pagamento integral da importância constante da fatura mensal, o banco réu incluiu, no mês posterior, juros compensatórios ou encargos contratuais sobre o saldo devedor do autor. Tendo sido possível constatar que, nesta cobrança, não ocorreu a prática de anatocismo, ou seja, juros sobre juros ou juros capitalizados de forma exponencial, com periodicidade inferior a um ano, ou cumulação de encargos, sendo o saldo devedor do autor de R$ 14.287,43 (quatorze mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 10 de agosto de 2020. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Com efeito, a perícia contábil demonstrou que a evolução do saldo devedor decorreu da sistemática de utilização do cartão de crédito e dos pagamentos realizados pelo autor, tendo sido expressamente consignado que os encargos incidentes foram calculados em conformidade com a modalidade contratada, inexistindo anatocismo, capitalização ilícita de juros ou cumulação indevida de encargos. Nesse contexto, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada abusividade das cobranças ou a inexigibilidade do débito impugnado, não sendo suficiente a mera insurgência da parte autora para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos corroborados pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S A

Autor MARIA CLARA ABRANTES MARTINS

Autor RICARDO ABRANTES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DE SOUZA SILVA

OAB: 148802/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RICARDO ABRANTES MARTINS em face de ITAU UNIBANCO S/A, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é cliente do banco réu desde 2006 e que, após ser selecionado para curso de atualização na Alemanha, outorgou procuração pública em favor de sua mãe para representá-lo durante sua permanência no exterior. Afirma que, mesmo assim, teve seu cartão de crédito bloqueado e cancelado sem justificativa, encontrando dificuldades para regularizar a situação em razão da recusa do réu em reconhecer a procuradora. Sustenta que, posteriormente, passaram a constar em suas faturas cobranças de juros de financiamento que reputa indevidas, embora alegue sempre ter adimplido integralmente suas obrigações. Aduz que, apesar das reiteradas tentativas de sua procuradora para contestar os lançamentos, o banco réu recusou-se a cadastrar a procuração, impedindo o registro das reclamações administrativas. Relata, por fim, que os encargos financeiros se acumularam ao longo do tempo e que o banco réu passou a realizar débitos automáticos em sua conta corrente, os quais considera indevidos. Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda buscando a regularização da procuração, a cessação das cobranças e demais providências correlatas. Despacho (Id. 189), indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Recolhimento de custas (Id. 844). Emenda à inicial (Id. 207). Decisão (Id. 402), indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação (Id. 423), sustentando o réu, no mérito, em suma, a regularidade do financiamento da fatura e das cobranças realizadas, afirmando que o parcelamento decorreu do pagamento parcial da fatura, inexistindo ato ilícito, dano material ou moral passível de indenização. Requereu, ao fim, a improcedência. Réplica à contestação (Id. 714). Decisão (Id. 728), deferindo a produção da prova pericial contábil requerida pela autora. Laudo pericial apresentado (Ids. 797/814). Manifestação das partes acerca do laudo (Ids. 827/833). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (Ids. 852 e 859). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações levantadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor, por sua vez, caracteriza-se como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma Na hipótese, a responsabilidade do réu enquanto fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa. Ainda, de acordo com o §3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a prova pericial contábil foi conclusiva (Ids. 797/814), atestando o ilustre perito: Nos meses em que o autor efetuou o pagamento após a data de vencimento de sua fatura ou não efetuou o pagamento integral da importância constante da fatura mensal, o banco réu incluiu, no mês posterior, juros compensatórios ou encargos contratuais sobre o saldo devedor do autor. Tendo sido possível constatar que, nesta cobrança, não ocorreu a prática de anatocismo, ou seja, juros sobre juros ou juros capitalizados de forma exponencial, com periodicidade inferior a um ano, ou cumulação de encargos, sendo o saldo devedor do autor de R$ 14.287,43 (quatorze mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 10 de agosto de 2020. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Com efeito, a perícia contábil demonstrou que a evolução do saldo devedor decorreu da sistemática de utilização do cartão de crédito e dos pagamentos realizados pelo autor, tendo sido expressamente consignado que os encargos incidentes foram calculados em conformidade com a modalidade contratada, inexistindo anatocismo, capitalização ilícita de juros ou cumulação indevida de encargos. Nesse contexto, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada abusividade das cobranças ou a inexigibilidade do débito impugnado, não sendo suficiente a mera insurgência da parte autora para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos corroborados pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu