Detalhe do processo

0003646-60.2014.4.03.6126

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0003646-60.2014.4.03.6126 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003646-60.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da União Federal, com o objetivo de desconstituir os créditos tributários constantes nas certidões de dívida ativa n. 80214.068649-2 e 80614.113114-47, decorrentes do processo administrativo n. 10805.90071/2008-39. Em apertada síntese, aduz a autora que apresentou ao fisco Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) em 05/01/2005, visando compensar valores apurados a título de antecipação mensal de IRPJ e CSLL relativos aos meses de novembro de 2002, e janeiro e fevereiro de 2003, utilizando-se como crédito para compensação um saldo negativo de IRPJ do exercício de 2001 (ano-base 2000), no montante de R$ 5.056.007,78. Entretanto, o pedido foi indeferido pela Receita Federal, sob a alegação de divergências entre o valor do crédito declarado no PER/DCOMP e o apurado na DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, apurado em R$ 6.917.192,26. Sustenta a autora que argumentou, no âmbito do processo administrativo de n. 10805.90117/2008-49, a regularidade de seu crédito, notadamente o fato de a fiscalização ter desconsiderado os depósitos judiciais realizados na ação ordinária de n. 98.0007330-2, os quais comprovariam a integralidade do saldo negativo declarado. Entretanto, o fisco manteve a glosa, resultando na inscrição dos débitos em Dívida Ativa, consolidados nas CDA de n. 80614113114-47 e 80214068649-22. Informa que a eficácia dos depósitos judiciais está sendo discutida no âmbito do mandado de segurança n. 1999.61.00.059547-8, razão pela qual requer a suspensão da presente ação anulatória até o julgamento final da ação. Argumenta que as estimativas mensais após o encerramento do ano-calendário perdem a exigibilidade autônoma, possuindo natureza de mera antecipação do tributo devido, cujo fato gerador de IRPJ e CSLL ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano. Neste sentido, a cobrança isolada de exercícios já encerrados no momento da declaração seria ilegal, não constituindo crédito tributário líquido e certo. Sustenta, ainda, que os tributos referentes aos períodos em que as estimativas foram apuradas já se encontram quitados, notadamente a competência de novembro de 2002, onde os débitos de IRPJ e CSLL foram extintos através do pagamento por meio de adesão ao parcelamento do REFIS (Lei n. 11.941/2009). Após a devida instrução, foi proferida sentença de mérito, determinado a desconstituição dos créditos das certidões de dívida ativa, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a desconstituição dos créditos das certidões de dívida ativa n 80.2.14.068649-22 e 80.6.14.113114-47, decorrentes do processo administrativo n° 10805.90117-2008-49 (processo débito n° 10805.900712/2008-39), anulando, assim, a exigência dos créditos tributários. Extingo o processo com julgamento do mérito. Concedo a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários até o trânsito em julgado (artigo 151, V. do Código Tributário Nacional), ou decisão ulterior, em substituição da tutela anterior, que apenas garantia o juízo com fiança bancária, dispensando a necessidade de manutenção da carta fiança oferecida nestes autos, diante dos custos financeiros e da certeza do mérito julgado. Condeno a Ré a pagar honorários periciais, estes já fixados em definitivo em R$ 15.000,00, assim como honorários advocatícios fixados no mínimo legal do artigo 85, § 3º, do CPC, ou seja, R$ 17.600,00 no inciso I, R$ 126.720,00 no inciso II, R$ 792.000,00 no inciso III, e R$ 23.105.52 no inciso IV, o que totaliza R$ 959.425,52 nesta data, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, considerando o valor do proveito econômico definido às fls. 33-R$ 13.870.960.98 em 10.07.2014, atualizado para R$ 16.610.184,00 nesta data (índice geral 1,1974798352 da tabela da Resolução CJF n° 267/2013) ou outra resolução que a substituir. Custas, na forma da lei. Oficie-se ao I. Relator do agravo, com cópias desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a União apelou. Em suas razões, sustenta que o art. 170-A do CTN expressamente veda a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de pendência judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Afirma, ainda, que a decisão do TRF3 somente atribuiu eficácia suspensiva aos tributos que foram substituídos pelo depósito realizado no feito n° 98.0007330-2 e que o Tribunal não equiparou o depósito a pagamento, o que, por sua vez, inviabilizaria a pretensão da apelada de valer-se dele para formação de seu saldo negativo no ano 2000. Argumenta que não há nenhuma garantia de que os tributos antes depositados na ação n. 98.0007330-2 venham a ser algum dia recolhidos, ou, caso mantida a decisão de mérito no presente processo, também será ceifado o direito da União de receber os valores devidos pela Bridgestone a título de IRPJ e CSLL. Referente às estimativas declaradas, aduz que a Apelada ao declarar em PER/DCOMP a existência de débitos decorrentes de estimativa, na verdade estava assumindo o tributo em si e não mais estimativa, cuja existência se encerrou com o ajuste anual. Sustenta, ainda, que, em nenhum momento o autor declarou estimativa de imposto de renda e CSLL, pois se utilizou de nomenclatura inadequada, mas sim tributo a que está obrigado a solver. Quanto aos honorários arbitrados, afirma que não deu causa ao ajuizamento da demanda, não sendo cabível a sua condenação. A Apelada apresentou as devidas contrarrazões (ID n. 122798959 - Pág. 29) Posteriormente, a Apelada peticionou aos autos (ID n. 269844627) acerca de fato superveniente, qual seja, o julgamento do Mandado de Segurança n. 0059547-19.1999.4.03.6100, reconhecendo a natureza de pagamento dos depósitos judiciais efetuados no âmbito do processo n. 98.0007330-2, para fins de extinção do crédito tributário. É o relatório. VOTO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com o objetivo de desconstituir créditos tributários consubstanciados nas certidões de dívida ativa n. 80214.068649-22 e 80614.113114-47. A Apelada recebeu ordem judicial para depositar em juízo valores referentes aos tributos de IPI, IRPJ e COFINS, por determinação da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos de n. 98.0007330-2, na quantia de R$ 19.761.700,69, a título de compensação indireta, em favor das autoras daquela ação. Desta forma, a Apelada impetrou o mandado de segurança n. 1999.61.00.059547-8, a fim de escriturar tais valores como pagamento ao Fisco. No âmbito do mandado de segurança, foi dado provimento à Apelação da empresa, considerando a decisão dos autos de n. 98.0007330-2 (ID n. 104962863, pág. 72 dos autos n. 0059547-19.1999.4.03.6100), a qual atribuiu aos depósitos judiciais efeito de extinção dos créditos tributários. Desta forma, uma vez que no bojo da referida ação foi atribuído expressamente o efeito de extinção de crédito tributário aos depósitos judiciais efetuados e não somente a “compensação indireta”, foi reconhecido o direito líquido e certo à extinção dos créditos tributários, até o limite dos valores depositados em substituição ao recolhimento de IPI, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Colaciono a ementa do writ: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO RECONHECENDO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFEITO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE E SANADA. PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). II. Quanto à destinação dos depósitos judiciais efetuados no bojo da Ação Declaratória nº 98.0007330-2 (0007330-59.1998.4.02.5001), constou expressamente que os depósitos judiciais foram levantados na sua integralidade pelas autoras daquele processo e, assim, mostra-se despiciendo qualquer esclarecimento no sentido de que não foram levantados pela embargante, uma vez que se trata de consequência lógica. III. Por sua vez, é patente o intuito da embargada de rediscutir a matéria, quando arremata cristalino o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto nos arts 1º, § 3º, I e II da Lei nº 9.703/1998 e 151, II, do CTN; e sustenta não ter o v. acórdão recorrido observado entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte no sentido da possibilidade de realização de depósitos mesmo após a distribuição do mandamus para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não viola qualquer necessidade de prova pré-constituída, invocando o julgado proferido no AI nº 0022987-83.2015.4.03.0000. IV. Ademais, a Lei nº 9.703/1998 (art. 1º, § 3º, I e II) não disciplina hipótese de depósito efetuado por terceiro que não integra a lide na condição de “garantidor”, como na espécie, tanto que prevê a devolução dos valores ao depositante quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for e, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional, o depósito será transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição. De igual forma, o precedente desta Colenda Corte invocado, muito embora discuta a possibilidade de realização de depósito judicial para o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário, aborda questão diversa da veiculada neste mandamus, o qual diz respeito à atribuição dos efeitos dos arts. 151, II, e 156 do CTN aos depósitos judiciais efetuados por ordem judicial emanada em processo da qual a depositante (embargante) não é parte, na condição de garantidora das autoras daquele feito. Ainda é pertinente assinalar que o precedente citado não tem efeito vinculante. V. De outro turno, a embargante aponta a existência de omissão incorrida pelo acórdão sobre os efeitos de decisões judiciais proferidas nos autos da Ação Declaratória, as quais não foram objeto de impugnação judicial, fazendo coisa julgada perante a União Federal, com o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos correspondentes aos valores que foram depositados judicialmente naqueles autos, em estrito cumprimento de ordem judicial exarada pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Justiça Federal em Vitória/ES. Argumenta, também, a existência de omissão quanto à impossibilidade de a embargante pleitear nos autos da Ação Declaratória a devolução dos valores objetos dos depósitos judiciais, em razão de a decisão judicial já ter transitado em julgado, por meio da qual ficou firmado o entendimento de que não possuía legitimidade para discutir a ordem judicial proferida por não ser parte daqueles autos. VI. A impetrante, nos presentes embargos de declaração, traz à lume fato novo, consubstanciado na decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Vitória/SP, proferida nos autos da Ação Declaratória, em 16.08.2000, que determina a reiteração do Ofício de nº 20/2000/JF-4º, dirigido ao Delegado da Receita Federal, comunicando que os valores dos tributos e contribuições constantes de planilha anexa, tornaram-se inexigíveis, ficando a empresa Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. isenta de qualquer responsabilidade fiscal decorrente dos depósitos que efetuou. A despeito disso, analisando o feito com mais profundidade e rigor, num exame ainda mais meticuloso, diante da singularidade do caso em concreto, verifica-se que, embora a embargante não tenha apresentado tal informação anteriormente, havia juntado, em 21.01.2000, dentre outros documentos, cópia de decisão exarada nos autos da Ação Declaratória, datada de 19.01.2000, atribuindo aos depósitos judiciais efeito de extinção dos créditos tributários, embora sem a embargante fazer menção sobre esse julgado. VII. Cuida-se de fato superveniente à impetração que influi no julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança, cabendo tomá-lo em consideração, seja de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 493 do CPC. Nem se alegue necessária a intimação da União Federal quanto ao fato superveniente, considerando que, após 21.01.2000, manifestou-se inúmeras vezes nos autos, nada dispondo a esse respeito. VIII. Diante da decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Declaratória, atribuindo expressamente efeito de extinção do crédito tributário aos depósitos judiciais efetuados pela embargante naquele processo – e não mais apenas como forma de “compensação indireta” –, é de se dar provimento à apelação interposta pela impetrante, ora embargante, para reconhecer o direito líquido e certo à extinção dos créditos tributários, até o limite dos valores depositados em substituição ao recolhimento de IPI, PIS, COFINS, CSL e IRPJ; e negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União Federal, mantendo a sentença, no que declarou o direito da impetrante à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e determinou à autoridade coatora que se abstenha de aplicar sanções à impetrante e de exigir-lhe o recolhimento desses tributos, nos limites dos valores depositados nos referidos autos em substituição aos referidos tributos, bem como no tocante à condenação da União Federal ao ressarcimento das custas processuais. IX. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão existente no acórdão recorrido, dar provimento ao recurso de apelação da impetrante e negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação União Federal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0059547-19.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022)” Posteriormente, no âmbito do mandado de segurança, a Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID n. 281751560 - Pág. 9) e, em seguida, interpôs recurso especial (ID n. 301483908), inadmitido pela Vice-Presidência. Em conseguinte, interpôs agravo em recurso especial, inadmitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (ID n. 318418133 - Pág. 13-16). Observa-se, desta forma, que não há óbice processual para a aplicação, nos presentes autos do que fora decidido no Mandado de Segurança n. 0059547-19.1999.4.03.6100, no qual reconheceu a extinção dos créditos tributários mediante a realização dos depósitos judiciais como se pagamento fosse. À luz do caso concreto, a decisão do referido mandamus corrobora o que o Laudo Pericial já havia confirmado, bem como a escrituração contábil da Apelante, onde se considerou os depósitos judicias das estimativas de IRPJ de janeiro, fevereiro e março de 2000, demonstrando conformidade com as decisões do processo de n. 9800073302. Restou confirmado, também, que as somas dos depósitos, bem como com os demais pagamentos efetuados à época, superaram o valor de lucro real apurado, gerando saldo negativo de IRPJ e, neste sentido, inexistindo qualquer óbice à Apelada para utilizar do referido crédito para a formação de seu saldo negativo no ano de 2000. Portanto, à luz do que já havia sido averiguado pela perícia e no conjunto probatório dos presentes autos, a decisão do Mandado de Segurança n. 0059547-19.1999.4.03.6100, uma vez intrinsecamente ligado à presente ação, encerra o pleito da União quanto às alegações de impossibilidade de compensação mediante aproveitamento de tributo, porquanto expressamente declarada a extinção dos créditos tributários. No tocante às estimativas declaradas, afirma a União que a Apelada, ao declarar a existência de débitos decorrentes de estimativa, assumiu o próprio tributo, o que não prospera. Primeiro, não se pode admitir que o requerimento de compensação de saldo negativo configure confissão de dívida, conforme o próprio entendimento da Fazenda Nacional, consolidado no Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN/CAT n° 1.658/2011 e Parecer PGFN/CAT n° 193/2013. Ademais, as estimativas são meras obrigações assessórias, configurando antecipações impostas pela legislação, com o intuito de garantir fluxo de arrecadação para o Estado. Desta forma, até mesmo o seu descumprimento não teria o condão de constituir crédito tributário no valor do principal da estimativa, limitando-se a aplicação de multa. Assim, as estimativas, como meras antecipações do tributo, não se confundem com o crédito tributário propriamente dito. Neste sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF editou a súmula n. 82, consolidando a vedação de ato de constituição de crédito tributário que vise exigir valor de estimativa mensal após o marco temporal do ano-calendário: Súmula 82: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. Deste modo, a declaração em PER/DCOMP não cria fato gerador tributário, mas mero adiantamento, segundo as regras do regime de tributação escolhido. E, nos termos do Parecer PGFN/CAT 1.658/2011 mencionado, ainda que a DCOMP se preste à confissão de dívida, esta não tem o poder de transformar a estimativa em crédito tributário, pois não configura crédito líquido e certo. Concernente aos honorários advocatícios, sustenta a União que não deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que pleiteia, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados em sentença. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso em tela, há de se observar que a ação foi ajuizada diante da negativa da Apelante em reconhecer a extinção dos créditos tributários da Apelada na via administrativa, glosando os valores indicados e reduzindo o crédito da Apelada perante a Receita Federal. Conforme devidamente asseverado na sentença de piso: “Vê-se claramente a animosidade da Administração em cumprir as decisões judiciais, alegando, inclusive, o uso de institutos do Código de Processo Civil em procedimento administrativo, mormente em questão de produção de provas e preclusão processual. Tais fatos causaram ilegal surpresa processual, além de ferir a ampla defesa administrativa, já que o fato somente foi alegado em decisão no 2° grau administrativo, nada sendo decidido na decisão que indeferiu inicialmente a compensação. No entanto, mesmo recorrendo ao Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais, esta decisão administrativa foi mantida (...)” Desta forma, é cristalino nos autos que a União deu causa à presente demanda, devendo arcar com o ônus da sucumbência. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido em ação ordinária movida objetivando a suspensão definitiva da cobrança de tributo e a homologação tácita da extinção do débito tributário. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor atualizado da causa, na forma do art. 90, §4º, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o reconhecimento expresso do pedido, a ensejar a dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; e (ii) subsidiariamente, avaliar a forma adequada de fixação dos honorários sucumbenciais, caso mantida a condenação, considerando a possibilidade de cálculo por apreciação equitativa e a aplicação das faixas percentuais progressivas do art. 85, §3º e §5º do CPC/15. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 prevê a dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais pela União quando esta, citada para responder à ação, reconhece expressamente o pedido, afastando a configuração de pretensão resistida e evitando a continuidade do litígio. Para afastar a condenação em honorários, é necessário que o reconhecimento ocorra ainda na fase postulatória, antes da apresentação de contestação, evitando a necessidade de produção de prova e a continuidade da lide. No caso concreto, a União reconheceu expressamente o pedido do contribuinte após a adesão ao programa de autorregularização, sem apresentar contestação ou oposição à pretensão autoral, o que afasta a caracterização de pretensão resistida e enseja a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, não sendo necessário analisar os pedidos subsidiários relacionados à forma de fixação dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A dispensa de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige o reconhecimento expresso do pedido pela União na fase inicial, sem que haja pretensão resistida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I; CPC/2015, art. 85, §3º, §4º e §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.202.551/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18/10/2011; STJ, AgRg no REsp 1.506.470/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05/03/2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012084-19.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) No caso, o magistrado de piso observou o disposto no parágrafo 5º do art. 85, do CPC, de forma a aplicar as faixas de escalonamento, em consonância ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver distinção se vencedora a Fazenda Pública ou parte contrária: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.) Entretanto, assiste razão à Apelante ao afirmar que há erro material na fixação dos honorários na faixa delimitada no art. 85, §3º, IV, do CPC, visto que o valor utilizado à época da sentença (R$ 16.610.184,00) não ultrapassa o valor de 20.000 salários mínimos vigentes em 2016 (R$ 17.600.000,00). Destarte, a correta aplicação dos percentuais sobre o proveito econômico de R$ 16.610.184,00, no mínimo legal, seria R$ 17.600,00 no inciso I, R$ 126.720,00 no inciso II e R$ 742.509,20 no inciso III, perfazendo o montante de R$ 886.829,20, valor adequado para o caso em questão, a ser pago pela Apelante, ainda passível de atualização monetária, a ser realizada em cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela União e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer o erro material na fixação dos honorários advocatícios e reajustá-los para o montante de R$ 886.829,20, mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do CPC, consignando-se, expressamente, quanto à faixa prevista no inciso III (de 2.000 a 20.000 salários mínimos), a incidência do percentual mínimo de 5% sobre a respectiva base de cálculo. Mantém-se a sentença nos demais termos em que foi proferida, permanecendo o valor dos honorários sujeito à atualização monetária, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. É como voto. VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Pedi vista dos autos para uma melhor análise e, após uma detida apropriação, não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator. É como voto. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL EMENTA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). IRPJ. DEPÓSITOS JUDICIAIS. FATO SUPERVENIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS MENSAIS. NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por particular em face da União Federal, com o objetivo de desconstituir os créditos tributários constantes em certidões de dívida ativa. Após a devida instrução, foi proferida sentença de mérito, determinado a desconstituição dos créditos das certidões de dívida ativa, julgando o feito procedente. 2. Inconformada, a União apelou, sustentando que o 170-A do CTN expressamente veda a compensação mediante aproveitamento de tributo e que a decisão do TRF3 somente atribuiu eficácia suspensiva aos tributos que foram substituídos pelo depósito realizado no feito de n. 98.0007330-2. Argumenta que não há nenhuma garantia de que os tributos antes depositados naquela ação venham a ser algum dia recolhidos. 3. Referente às estimativas declaradas, aduz que a Apelada ao declarar em PER/DCOMP a existência de débitos decorrentes de estimativa, na verdade estava assumindo o tributo em si e não mais estimativa, cuja existência se encerrou com o ajuste anual. Quanto aos honorários arbitrados, afirma que não deu causa ao ajuizamento da demanda, não sendo cabível a sua condenação, bem como pleiteia erro material na aplicação conforme o art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há várias questões em discussão, as quais consistem em: (i) saber se ocorreu a extinção de crédito tributário, em razão de créditos oriundos de saldo negativo de IRPJ, formado por depósitos judiciais cuja natureza de pagamento foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado; (ii) saber se a declaração de débitos de estimativas mensais em PER/DCOMP configura confissão de dívida; e (iii) saber se é devida a condenação da União em honorários advocatícios e se o cálculo realizado na sentença observou corretamente as faixas do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 0059547-19.1999.4.03.6100, no qual reconheceu expressamente o efeito de extinção do crédito tributário aos depósitos judiciais efetuados pela Apelada, constitui fato superveniente que confirma a liquidez e certeza do crédito utilizado na compensação. A decisão corrobora o laudo pericial e encerra a controvérsia sobre a validade do saldo negativo de IRPJ, afastando o óbice do art. 170-A do CTN. 6. As estimativas mensais de IRPJ e CSLL são meras antecipações do tributo devido no ajuste anual, não constituindo um crédito tributário autônomo após o encerramento do ano-calendário. Nos termos da Súmula CARF n. 82 e pareceres da PGFN, descabe o lançamento de ofício para exigi-las, assim como a mera declaração em PER/DCOMP não o condão de transformá-las em dívida líquida e certa. 7. Em homenagem ao princípio da causalidade, deve a União ser condenada em honorários advocatícios, por ter dado causa à demanda, observada a correta aplicação das faixas do art. 85. §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, V, e 170-A; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula CARF n. 82., TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019527-26.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 20/08/2025 STJ, REsp n. 1.769.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY e o voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela União e, no mérito, dar parcial provimento para reconhecer o erro material na fixação dos honorários advocatícios e reajustá-los para o montante de R$ 886.829,20, mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do CPC, consignando-se, expressamente, quanto à faixa prevista no inciso III (de 2.000 a 20.000 salários mínimos), a incidência do percentual mínimo de 5% sobre a respectiva base de cálculo. Mantém-se a sentença nos demais termos em que foi proferida, permanecendo o valor dos honorários sujeito à atualização monetária, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE em razão de férias , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
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Partes

Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CERAVOLO LAGUNA

OAB: 182696/SP

LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR

OAB: 176943/SP
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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0003646-60.2014.4.03.6126 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003646-60.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A, THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da União Federal, com o objetivo de desconstituir os créditos tributários constantes nas certidões de dívida ativa n. 80214.068649-2 e 80614.113114-47, decorrentes do processo administrativo n. 10805.90071/2008-39. Em apertada síntese, aduz a autora que apresentou ao fisco Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) em 05/01/2005, visando compensar valores apurados a título de antecipação mensal de IRPJ e CSLL relativos aos meses de novembro de 2002, e janeiro e fevereiro de 2003, utilizando-se como crédito para compensação um saldo negativo de IRPJ do exercício de 2001 (ano-base 2000), no montante de R$ 5.056.007,78. Entretanto, o pedido foi indeferido pela Receita Federal, sob a alegação de divergências entre o valor do crédito declarado no PER/DCOMP e o apurado na DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, apurado em R$ 6.917.192,26. Sustenta a autora que argumentou, no âmbito do processo administrativo de n. 10805.90117/2008-49, a regularidade de seu crédito, notadamente o fato de a fiscalização ter desconsiderado os depósitos judiciais realizados na ação ordinária de n. 98.0007330-2, os quais comprovariam a integralidade do saldo negativo declarado. Entretanto, o fisco manteve a glosa, resultando na inscrição dos débitos em Dívida Ativa, consolidados nas CDA de n. 80614113114-47 e 80214068649-22. Informa que a eficácia dos depósitos judiciais está sendo discutida no âmbito do mandado de segurança n. 1999.61.00.059547-8, razão pela qual requer a suspensão da presente ação anulatória até o julgamento final da ação. Argumenta que as estimativas mensais após o encerramento do ano-calendário perdem a exigibilidade autônoma, possuindo natureza de mera antecipação do tributo devido, cujo fato gerador de IRPJ e CSLL ocorre apenas em 31 de dezembro de cada ano. Neste sentido, a cobrança isolada de exercícios já encerrados no momento da declaração seria ilegal, não constituindo crédito tributário líquido e certo. Sustenta, ainda, que os tributos referentes aos períodos em que as estimativas foram apuradas já se encontram quitados, notadamente a competência de novembro de 2002, onde os débitos de IRPJ e CSLL foram extintos através do pagamento por meio de adesão ao parcelamento do REFIS (Lei n. 11.941/2009). Após a devida instrução, foi proferida sentença de mérito, determinado a desconstituição dos créditos das certidões de dívida ativa, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a desconstituição dos créditos das certidões de dívida ativa n 80.2.14.068649-22 e 80.6.14.113114-47, decorrentes do processo administrativo n° 10805.90117-2008-49 (processo débito n° 10805.900712/2008-39), anulando, assim, a exigência dos créditos tributários. Extingo o processo com julgamento do mérito. Concedo a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários até o trânsito em julgado (artigo 151, V. do Código Tributário Nacional), ou decisão ulterior, em substituição da tutela anterior, que apenas garantia o juízo com fiança bancária, dispensando a necessidade de manutenção da carta fiança oferecida nestes autos, diante dos custos financeiros e da certeza do mérito julgado. Condeno a Ré a pagar honorários periciais, estes já fixados em definitivo em R$ 15.000,00, assim como honorários advocatícios fixados no mínimo legal do artigo 85, § 3º, do CPC, ou seja, R$ 17.600,00 no inciso I, R$ 126.720,00 no inciso II, R$ 792.000,00 no inciso III, e R$ 23.105.52 no inciso IV, o que totaliza R$ 959.425,52 nesta data, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, considerando o valor do proveito econômico definido às fls. 33-R$ 13.870.960.98 em 10.07.2014, atualizado para R$ 16.610.184,00 nesta data (índice geral 1,1974798352 da tabela da Resolução CJF n° 267/2013) ou outra resolução que a substituir. Custas, na forma da lei. Oficie-se ao I. Relator do agravo, com cópias desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a União apelou. Em suas razões, sustenta que o art. 170-A do CTN expressamente veda a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de pendência judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Afirma, ainda, que a decisão do TRF3 somente atribuiu eficácia suspensiva aos tributos que foram substituídos pelo depósito realizado no feito n° 98.0007330-2 e que o Tribunal não equiparou o depósito a pagamento, o que, por sua vez, inviabilizaria a pretensão da apelada de valer-se dele para formação de seu saldo negativo no ano 2000. Argumenta que não há nenhuma garantia de que os tributos antes depositados na ação n. 98.0007330-2 venham a ser algum dia recolhidos, ou, caso mantida a decisão de mérito no presente processo, também será ceifado o direito da União de receber os valores devidos pela Bridgestone a título de IRPJ e CSLL. Referente às estimativas declaradas, aduz que a Apelada ao declarar em PER/DCOMP a existência de débitos decorrentes de estimativa, na verdade estava assumindo o tributo em si e não mais estimativa, cuja existência se encerrou com o ajuste anual. Sustenta, ainda, que, em nenhum momento o autor declarou estimativa de imposto de renda e CSLL, pois se utilizou de nomenclatura inadequada, mas sim tributo a que está obrigado a solver. Quanto aos honorários arbitrados, afirma que não deu causa ao ajuizamento da demanda, não sendo cabível a sua condenação. A Apelada apresentou as devidas contrarrazões (ID n. 122798959 - Pág. 29) Posteriormente, a Apelada peticionou aos autos (ID n. 269844627) acerca de fato superveniente, qual seja, o julgamento do Mandado de Segurança n. 0059547-19.1999.4.03.6100, reconhecendo a natureza de pagamento dos depósitos judiciais efetuados no âmbito do processo n. 98.0007330-2, para fins de extinção do crédito tributário. É o relatório. VOTO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com o objetivo de desconstituir créditos tributários consubstanciados nas certidões de dívida ativa n. 80214.068649-22 e 80614.113114-47. A Apelada recebeu ordem judicial para depositar em juízo valores referentes aos tributos de IPI, IRPJ e COFINS, por determinação da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos de n. 98.0007330-2, na quantia de R$ 19.761.700,69, a título de compensação indireta, em favor das autoras daquela ação. Desta forma, a Apelada impetrou o mandado de segurança n. 1999.61.00.059547-8, a fim de escriturar tais valores como pagamento ao Fisco. No âmbito do mandado de segurança, foi dado provimento à Apelação da empresa, considerando a decisão dos autos de n. 98.0007330-2 (ID n. 104962863, pág. 72 dos autos n. 0059547-19.1999.4.03.6100), a qual atribuiu aos depósitos judiciais efeito de extinção dos créditos tributários. Desta forma, uma vez que no bojo da referida ação foi atribuído expressamente o efeito de extinção de crédito tributário aos depósitos judiciais efetuados e não somente a “compensação indireta”, foi reconhecido o direito líquido e certo à extinção dos créditos tributários, até o limite dos valores depositados em substituição ao recolhimento de IPI, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Colaciono a ementa do writ: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO RECONHECENDO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFEITO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE E SANADA. PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). II. Quanto à destinação dos depósitos judiciais efetuados no bojo da Ação Declaratória nº 98.0007330-2 (0007330-59.1998.4.02.5001), constou expressamente que os depósitos judiciais foram levantados na sua integralidade pelas autoras daquele processo e, assim, mostra-se despiciendo qualquer esclarecimento no sentido de que não foram levantados pela embargante, uma vez que se trata de consequência lógica. III. Por sua vez, é patente o intuito da embargada de rediscutir a matéria, quando arremata cristalino o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto nos arts 1º, § 3º, I e II da Lei nº 9.703/1998 e 151, II, do CTN; e sustenta não ter o v. acórdão recorrido observado entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte no sentido da possibilidade de realização de depósitos mesmo após a distribuição do mandamus para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não viola qualquer necessidade de prova pré-constituída, invocando o julgado proferido no AI nº 0022987-83.2015.4.03.0000. IV. Ademais, a Lei nº 9.703/1998 (art. 1º, § 3º, I e II) não disciplina hipótese de depósito efetuado por terceiro que não integra a lide na condição de “garantidor”, como na espécie, tanto que prevê a devolução dos valores ao depositante quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for e, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional, o depósito será transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição. De igual forma, o precedente desta Colenda Corte invocado, muito embora discuta a possibilidade de realização de depósito judicial para o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário, aborda questão diversa da veiculada neste mandamus, o qual diz respeito à atribuição dos efeitos dos arts. 151, II, e 156 do CTN aos depósitos judiciais efetuados por ordem judicial emanada em processo da qual a depositante (embargante) não é parte, na condição de garantidora das autoras daquele feito. Ainda é pertinente assinalar que o precedente citado não tem efeito vinculante. V. De outro turno, a embargante aponta a existência de omissão incorrida pelo acórdão sobre os efeitos de decisões judiciais proferidas nos autos da Ação Declaratória, as quais não foram objeto de impugnação judicial, fazendo coisa julgada perante a União Federal, com o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos correspondentes aos valores que foram depositados judicialmente naqueles autos, em estrito cumprimento de ordem judicial exarada pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Justiça Federal em Vitória/ES. Argumenta, também, a existência de omissão quanto à impossibilidade de a embargante pleitear nos autos da Ação Declaratória a devolução dos valores objetos dos depósitos judiciais, em razão de a decisão judicial já ter transitado em julgado, por meio da qual ficou firmado o entendimento de que não possuía legitimidade para discutir a ordem judicial proferida por não ser parte daqueles autos. VI. A impetrante, nos presentes embargos de declaração, traz à lume fato novo, consubstanciado na decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Vitória/SP, proferida nos autos da Ação Declaratória, em 16.08.2000, que determina a reiteração do Ofício de nº 20/2000/JF-4º, dirigido ao Delegado da Receita Federal, comunicando que os valores dos tributos e contribuições constantes de planilha anexa, tornaram-se inexigíveis, ficando a empresa Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. isenta de qualquer responsabilidade fiscal decorrente dos depósitos que efetuou. A despeito disso, analisando o feito com mais profundidade e rigor, num exame ainda mais meticuloso, diante da singularidade do caso em concreto, verifica-se que, embora a embargante não tenha apresentado tal informação anteriormente, havia juntado, em 21.01.2000, dentre outros documentos, cópia de decisão exarada nos autos da Ação Declaratória, datada de 19.01.2000, atribuindo aos depósitos judiciais efeito de extinção dos créditos tributários, embora sem a embargante fazer menção sobre esse julgado. VII. Cuida-se de fato superveniente à impetração que influi no julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança, cabendo tomá-lo em consideração, seja de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 493 do CPC. Nem se alegue necessária a intimação da União Federal quanto ao fato superveniente, considerando que, após 21.01.2000, manifestou-se inúmeras vezes nos autos, nada dispondo a esse respeito. VIII. Diante da decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Declaratória, atribuindo expressamente efeito de extinção do crédito tributário aos depósitos judiciais efetuados pela embargante naquele processo – e não mais apenas como forma de “compensação indireta” –, é de se dar provimento à apelação interposta pela impetrante, ora embargante, para reconhecer o direito líquido e certo à extinção dos créditos tributários, até o limite dos valores depositados em substituição ao recolhimento de IPI, PIS, COFINS, CSL e IRPJ; e negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União Federal, mantendo a sentença, no que declarou o direito da impetrante à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e determinou à autoridade coatora que se abstenha de aplicar sanções à impetrante e de exigir-lhe o recolhimento desses tributos, nos limites dos valores depositados nos referidos autos em substituição aos referidos tributos, bem como no tocante à condenação da União Federal ao ressarcimento das custas processuais. IX. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão existente no acórdão recorrido, dar provimento ao recurso de apelação da impetrante e negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação União Federal. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0059547-19.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022)” Posteriormente, no âmbito do mandado de segurança, a Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID n. 281751560 - Pág. 9) e, em seguida, interpôs recurso especial (ID n. 301483908), inadmitido pela Vice-Presidência. Em conseguinte, interpôs agravo em recurso especial, inadmitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (ID n. 318418133 - Pág. 13-16). Observa-se, desta forma, que não há óbice processual para a aplicação, nos presentes autos do que fora decidido no Mandado de Segurança n. 0059547-19.1999.4.03.6100, no qual reconheceu a extinção dos créditos tributários mediante a realização dos depósitos judiciais como se pagamento fosse. À luz do caso concreto, a decisão do referido mandamus corrobora o que o Laudo Pericial já havia confirmado, bem como a escrituração contábil da Apelante, onde se considerou os depósitos judicias das estimativas de IRPJ de janeiro, fevereiro e março de 2000, demonstrando conformidade com as decisões do processo de n. 9800073302. Restou confirmado, também, que as somas dos depósitos, bem como com os demais pagamentos efetuados à época, superaram o valor de lucro real apurado, gerando saldo negativo de IRPJ e, neste sentido, inexistindo qualquer óbice à Apelada para utilizar do referido crédito para a formação de seu saldo negativo no ano de 2000. Portanto, à luz do que já havia sido averiguado pela perícia e no conjunto probatório dos presentes autos, a decisão do Mandado de Segurança n. 0059547-19.1999.4.03.6100, uma vez intrinsecamente ligado à presente ação, encerra o pleito da União quanto às alegações de impossibilidade de compensação mediante aproveitamento de tributo, porquanto expressamente declarada a extinção dos créditos tributários. No tocante às estimativas declaradas, afirma a União que a Apelada, ao declarar a existência de débitos decorrentes de estimativa, assumiu o próprio tributo, o que não prospera. Primeiro, não se pode admitir que o requerimento de compensação de saldo negativo configure confissão de dívida, conforme o próprio entendimento da Fazenda Nacional, consolidado no Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN/CAT n° 1.658/2011 e Parecer PGFN/CAT n° 193/2013. Ademais, as estimativas são meras obrigações assessórias, configurando antecipações impostas pela legislação, com o intuito de garantir fluxo de arrecadação para o Estado. Desta forma, até mesmo o seu descumprimento não teria o condão de constituir crédito tributário no valor do principal da estimativa, limitando-se a aplicação de multa. Assim, as estimativas, como meras antecipações do tributo, não se confundem com o crédito tributário propriamente dito. Neste sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF editou a súmula n. 82, consolidando a vedação de ato de constituição de crédito tributário que vise exigir valor de estimativa mensal após o marco temporal do ano-calendário: Súmula 82: Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. Deste modo, a declaração em PER/DCOMP não cria fato gerador tributário, mas mero adiantamento, segundo as regras do regime de tributação escolhido. E, nos termos do Parecer PGFN/CAT 1.658/2011 mencionado, ainda que a DCOMP se preste à confissão de dívida, esta não tem o poder de transformar a estimativa em crédito tributário, pois não configura crédito líquido e certo. Concernente aos honorários advocatícios, sustenta a União que não deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que pleiteia, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados em sentença. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso em tela, há de se observar que a ação foi ajuizada diante da negativa da Apelante em reconhecer a extinção dos créditos tributários da Apelada na via administrativa, glosando os valores indicados e reduzindo o crédito da Apelada perante a Receita Federal. Conforme devidamente asseverado na sentença de piso: “Vê-se claramente a animosidade da Administração em cumprir as decisões judiciais, alegando, inclusive, o uso de institutos do Código de Processo Civil em procedimento administrativo, mormente em questão de produção de provas e preclusão processual. Tais fatos causaram ilegal surpresa processual, além de ferir a ampla defesa administrativa, já que o fato somente foi alegado em decisão no 2° grau administrativo, nada sendo decidido na decisão que indeferiu inicialmente a compensação. No entanto, mesmo recorrendo ao Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais, esta decisão administrativa foi mantida (...)” Desta forma, é cristalino nos autos que a União deu causa à presente demanda, devendo arcar com o ônus da sucumbência. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido em ação ordinária movida objetivando a suspensão definitiva da cobrança de tributo e a homologação tácita da extinção do débito tributário. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor atualizado da causa, na forma do art. 90, §4º, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o reconhecimento expresso do pedido, a ensejar a dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; e (ii) subsidiariamente, avaliar a forma adequada de fixação dos honorários sucumbenciais, caso mantida a condenação, considerando a possibilidade de cálculo por apreciação equitativa e a aplicação das faixas percentuais progressivas do art. 85, §3º e §5º do CPC/15. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 prevê a dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais pela União quando esta, citada para responder à ação, reconhece expressamente o pedido, afastando a configuração de pretensão resistida e evitando a continuidade do litígio. Para afastar a condenação em honorários, é necessário que o reconhecimento ocorra ainda na fase postulatória, antes da apresentação de contestação, evitando a necessidade de produção de prova e a continuidade da lide. No caso concreto, a União reconheceu expressamente o pedido do contribuinte após a adesão ao programa de autorregularização, sem apresentar contestação ou oposição à pretensão autoral, o que afasta a caracterização de pretensão resistida e enseja a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, não sendo necessário analisar os pedidos subsidiários relacionados à forma de fixação dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A dispensa de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige o reconhecimento expresso do pedido pela União na fase inicial, sem que haja pretensão resistida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I; CPC/2015, art. 85, §3º, §4º e §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.202.551/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18/10/2011; STJ, AgRg no REsp 1.506.470/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05/03/2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012084-19.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) No caso, o magistrado de piso observou o disposto no parágrafo 5º do art. 85, do CPC, de forma a aplicar as faixas de escalonamento, em consonância ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver distinção se vencedora a Fazenda Pública ou parte contrária: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.) Entretanto, assiste razão à Apelante ao afirmar que há erro material na fixação dos honorários na faixa delimitada no art. 85, §3º, IV, do CPC, visto que o valor utilizado à época da sentença (R$ 16.610.184,00) não ultrapassa o valor de 20.000 salários mínimos vigentes em 2016 (R$ 17.600.000,00). Destarte, a correta aplicação dos percentuais sobre o proveito econômico de R$ 16.610.184,00, no mínimo legal, seria R$ 17.600,00 no inciso I, R$ 126.720,00 no inciso II e R$ 742.509,20 no inciso III, perfazendo o montante de R$ 886.829,20, valor adequado para o caso em questão, a ser pago pela Apelante, ainda passível de atualização monetária, a ser realizada em cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela União e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer o erro material na fixação dos honorários advocatícios e reajustá-los para o montante de R$ 886.829,20, mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do CPC, consignando-se, expressamente, quanto à faixa prevista no inciso III (de 2.000 a 20.000 salários mínimos), a incidência do percentual mínimo de 5% sobre a respectiva base de cálculo. Mantém-se a sentença nos demais termos em que foi proferida, permanecendo o valor dos honorários sujeito à atualização monetária, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. É como voto. VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Pedi vista dos autos para uma melhor análise e, após uma detida apropriação, não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator. É como voto. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL EMENTA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). IRPJ. DEPÓSITOS JUDICIAIS. FATO SUPERVENIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO A EXTINÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS MENSAIS. NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por particular em face da União Federal, com o objetivo de desconstituir os créditos tributários constantes em certidões de dívida ativa. Após a devida instrução, foi proferida sentença de mérito, determinado a desconstituição dos créditos das certidões de dívida ativa, julgando o feito procedente. 2. Inconformada, a União apelou, sustentando que o 170-A do CTN expressamente veda a compensação mediante aproveitamento de tributo e que a decisão do TRF3 somente atribuiu eficácia suspensiva aos tributos que foram substituídos pelo depósito realizado no feito de n. 98.0007330-2. Argumenta que não há nenhuma garantia de que os tributos antes depositados naquela ação venham a ser algum dia recolhidos. 3. Referente às estimativas declaradas, aduz que a Apelada ao declarar em PER/DCOMP a existência de débitos decorrentes de estimativa, na verdade estava assumindo o tributo em si e não mais estimativa, cuja existência se encerrou com o ajuste anual. Quanto aos honorários arbitrados, afirma que não deu causa ao ajuizamento da demanda, não sendo cabível a sua condenação, bem como pleiteia erro material na aplicação conforme o art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há várias questões em discussão, as quais consistem em: (i) saber se ocorreu a extinção de crédito tributário, em razão de créditos oriundos de saldo negativo de IRPJ, formado por depósitos judiciais cuja natureza de pagamento foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado; (ii) saber se a declaração de débitos de estimativas mensais em PER/DCOMP configura confissão de dívida; e (iii) saber se é devida a condenação da União em honorários advocatícios e se o cálculo realizado na sentença observou corretamente as faixas do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 0059547-19.1999.4.03.6100, no qual reconheceu expressamente o efeito de extinção do crédito tributário aos depósitos judiciais efetuados pela Apelada, constitui fato superveniente que confirma a liquidez e certeza do crédito utilizado na compensação. A decisão corrobora o laudo pericial e encerra a controvérsia sobre a validade do saldo negativo de IRPJ, afastando o óbice do art. 170-A do CTN. 6. As estimativas mensais de IRPJ e CSLL são meras antecipações do tributo devido no ajuste anual, não constituindo um crédito tributário autônomo após o encerramento do ano-calendário. Nos termos da Súmula CARF n. 82 e pareceres da PGFN, descabe o lançamento de ofício para exigi-las, assim como a mera declaração em PER/DCOMP não o condão de transformá-las em dívida líquida e certa. 7. Em homenagem ao princípio da causalidade, deve a União ser condenada em honorários advocatícios, por ter dado causa à demanda, observada a correta aplicação das faixas do art. 85. §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, V, e 170-A; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula CARF n. 82., TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019527-26.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 20/08/2025 STJ, REsp n. 1.769.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY e o voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela União e, no mérito, dar parcial provimento para reconhecer o erro material na fixação dos honorários advocatícios e reajustá-los para o montante de R$ 886.829,20, mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I, II e III, do CPC, consignando-se, expressamente, quanto à faixa prevista no inciso III (de 2.000 a 20.000 salários mínimos), a incidência do percentual mínimo de 5% sobre a respectiva base de cálculo. Mantém-se a sentença nos demais termos em que foi proferida, permanecendo o valor dos honorários sujeito à atualização monetária, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE em razão de férias , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão