Detalhe do processo

0003646-58.2024.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra do Piraí- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GUILHERME DO NASCIMENTO SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, 9º e 218-C, §1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Instruindo a denúncia às fls. 03/04, veio o procedimento policial do qual consta, dentre outras, as seguintes peças técnicas: RO aditado às fls. 10/12; RO às fls. 13/15; termos de declaração às fls. 16/17, 28/29, 30/31, 32/33 e 68/69; fotos das lesões às fls. 22/25 e print do vídeo publicado à fl. 26. Decisão recebendo a denúncia às fls. 87/88. Certidão à fl. 93 que o prazo decadencial para ajuizamento da queixa-crime em relação ao delito do art. 167 se encerrou. Sentença à fl. 98 julgando extinta a punibilidade no que se refere ao crime do art. 167 do CP. Citação positiva do réu às fls. 104/105. Resposta à acusação apresentada às fls. 126/128. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ à fl. 131. Petição de habilitação à fl. 148 com procuração à fl. 149. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme demonstra Assentada às fls. 169/170 procedeu-se a oitiva da vítima e de uma testemunha. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, conforme demonstra Assentada às fls. 197/198 procedeu-se a oitiva de uma testemunha, o réu foi qualificado e interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais às fls. 217/224, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, aduzindo que encerrada a instrução processual restou demonstrada autoria e materialidade dos delitos imputados, em especial pela prova oral produzida em juízo. No tocante à dosimetria da pena, na primeira fase requer a exasperação da pena-base quanto a culpabilidade do agente. Tendo em vista que o réu realizou as condutas movido pelo ciúme. Reforça que o réu é policial miliar, que deve majorar a pena-base, uma vez que o agente possui treinamento para o uso comedido de força. Ressalta-se que os delitos de agressão foram presenciados pela filha menor de idade da vítima. Requer-se a condenação do acusado nos termos da denúncia, inclusive à indenização por danos morais. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais às fls. 249/263 pugnando pela absolvição do acusado, aduzindo que as provas carreadas aos autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, uma vez que lastreadas apenas nas palavras da suposta vítima. Pugna pela absolvição quanto ao crime de lesão corporal por ausência de materialidade e insuficiência probatória pois não foi realizado exame de corpo de delito direto, tampouco foi apresentado laudo médico ou prontuário oficial capaz de suprir a referida perícia técnica apenas utilizando fotografias unilaterais não periciadas que são insuficientes para atestar materialidade, bem como que nenhuma testemunha presenciou os fatos. Pugna também, pela absolvição quanto ao crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento tendo em vista que o réu esclareceu que gravação de vídeos íntimos era prática comum e consensual do casal. Entretanto o réu, por desconhecimento e erro de manuseio da ferramenta tecnológica, acabou gravando pela câmera do aplicativo Instagram. Tal seja, o réu realizou a postagem sem perceber que o conteúdo estava sendo disponibilizado publicamente. Assim que o réu foi alertado por um conhecido, imediatamente apagou a postagem, que permaneceu no ar por apenas trinta minutos, confirmado pela própria suposta vítima. Assim sendo, não foi verificado o dolo livre e consciente de divulgar ou publicar o registro íntimo, nem restou demonstrado que o réu agiu imbuído de dolo de vingança ou humilhação, pois continuou mantendo encontros e relacionamento íntimo. Subsidiariamente requer seja a pena fixada no mínimo legal, ressalta que a condição de policial militar não pode ser utilizada para exasperar a pena-base. Também ressalta que o ciúme constitui sentimento comum em discussões de casal não extrapolando as elementares do tipo penal. Por fim, não há prova segura que a filha menor da vítima presenciou as supostas agressões. Requer seja fixado o regime inicial aberto e concessão da suspensão condiciona da pena. Requer também o afastamento da indenização por danos morais, tendo em vista que não houve instrução específica voltada a quantificar o suposto dano, bem como que a vítima declarou que perdoou o acusado e que mantiveram contato amigáveis e encontros íntimos por anos após o ocorrido o que demonstra a superação espontânea de qualquer abalo moral extraordinário. Desse modo, inexistindo certeza para condenação, requer-se a absolvição. FAC do réu às fls. 268/272. É O RELATÓRIO. DECIDO O autor do fato fora denunciado por infringência aos artigos 129, §9º e 218- C do Código Penal. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise da questão de fundo. Considerando a pluralidade de imputações contidas na denúncia, imperioso se faz esmiuçar a prova produzida para, após, analisar isoladamente cada fato narrada na peça que deu origem ao presente feito. Nesse passo, passo à transcrição de trechos dos depoimentos prestados Juízo sob o crivo do contraditório. A ofendida PAMELA DE SOUZA TEIXEIRA prestou depoimento mediante gravação audiovisual e afirmou que estava em casa com seus filhos e o réu chegou a agredir pois queria ver coisas que tinham em seu celular; diz que não deixou e, com isso, o réu a puxou pelos cabelos colocando sua cabeça no chão com o pé em cima; ressalta que o réu também desferiu socos e chutes; afirma que estava junto com o réu quando ele postou o vídeo na rede social; informa que o réu a avisou que postaria o vídeo; fala que o réu apagou, mas já tinha espalhado; diz que, no mesmo dia, foi a uma festa e todos ficaram a olhando; fala que o réu chegou já a filmando enquanto tomar banho, dizendo que ia postar o vídeo; conta que terminou com o réu quando viu que ele tinha postado mesmo; fala que ficou traumatizada depois do vídeo; narra que continuaram juntos depois da agressão; confirma que em situação posterior ao vídeo, o réu a agrediu novamente colocando a arma em seu peito; fala que já tinha terminado com o réu, inclusive já tendo medida protetiva; relata que estava tendo uma festa em sua casa e o réu chegou e expulsou todo mundo; afirma que teve uma briga muito feia com o réu depois que descobriu que ele havia postado o vídeo; conta que o réu em nenhum momento negou; afirma que o réu era muito ciumento; nega saber a motivação do réu em postar o vídeo; narra que já estavam com o relacionamento abalado no dia do vídeo; ressalta que tinha vergonha de sair na rua, ficando em torno de duas semanas em casa; fala que até seu ex-marido entrou em contato questionando; revela que atualmente o réu não a incomoda mais; nega que o réu estava bêbado no dia da agressão; confirma que o réu postou o vídeo no Instagram e no Facebook; revela que a postagem ficou cerca de meia hora até que o réu apagasse; fala que o réu disse que apagou do Instagram, mas que não apagou do Facebook; revela que não viu o réu apagando; diz que a sra. Mariana, sua vizinha, sempre presenciava o réu muito agressivo com a depoente. Questionada pela Defesa respondeu que o réu disse que iria postar, mas achou que ele estava brincando; confirma que a sra. Mariana já a ouviu gritar por ajuda; ressalta que a sra. Mariana nunca chegou a presenciar qualquer fato; afirma que depois dos fatos já teve vários contatos com o réu. Questionada pela Magistrada respondeu que voltou a se relacionar com o réu pois ele se desculpou várias vezes. MARIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (vizinha da vítima): expõe que tomava conta dos filhos da vítima; revela que uma vez ouviu a vítima pedindo socorro dizendo que havia sido agredida pelo réu; conta que, logo em seguida, a vítima a pediu para acompanhar até a Delegacia para registrar a ocorrência; ressalta que não chegou a ver nada, só ouvir; afirma que a vítima tinha manchas roxas pelo braço, mas que não confirmou se tratar de agressões do réu; revela que ouviu a vítima gritando para Guilherme ; diz que as crianças não estavam em casa; nega que a vítima tenha comentado que o réu havia bebido; afirma que foi a primeira vez que ouviu a vítima sendo agredida; diz que a vítima comentou sobre o vídeo, mas não chegou a ver; narra que a vítima disse que o réu publicou o vídeo em redes sociais; nega que falou com o réu sobre o assunto; fala que depois do ocorrido não tem mais convivência com as partes, não sabendo se estão juntos atualmente. Questionada pela Defesa respondeu que foi vizinha da vítima por um bom tempo; nega que a vítima tinha histórico agressivo; fala que a vítima não apresentou quadro de depressão; nega que o réu era pessoa violente. MATHEUS BARCELLOS LEMOS (ex-marido da vítima): expõe que viu o vídeo na rede social; diz que chegou a mandar mensagem para a vítima com preocupação; nega que tinha contato com as partes, só tendo um pouco em relação à filha que tem com a vítima; revela que encaminharam o vídeo, mas que soube que foi o réu quem publicou pois estava na captura de tela; diz que entrou em contato com o réu e que ele disse que havia postado sem querer; ressalta que sua filha já o contou que o réu havia puxado o cabelo da vítima; narra que sua filha tinha quatro anos; nega saber se sua filha presenciou tal fato ou ficou sabendo; afirma que o vídeo circulou bastante, por se tratar de cidade pequena; diz que não soube se a vítima ficou abalado psicologicamente com o fato. Questionado pela Defesa respondeu que não viu o vídeo diretamente da rede social do réu. O réu GUILHERME DO NASCIMENTO SANTOS foi qualificado e em seu interrogatório e aduziu que os fatos não são verdadeiros; diz que chegou mais cedo do serviço e que como o relacionamento não estava muito legal, resolveu chamar a vítima para uma surpresa; revela que achou a vítima meio estranha; afirma que o celular da vítima estava recebendo mensagens do seu ex-namorado; fala que a conversa se tratava dos atos que tiveram durante o relacionamento; narra que perguntou para a vítima o motivo dela estar fazendo isso, sendo certo que já havia acontecido outras vezes; informa que tiveram uma discussão feia por causa disso; narra que tentava juntar as coisas para ir embora e ela não o deixava, pois estava o segurando; ressalta que, quando saiu, a vítima o ligou várias vezes pedindo desculpas e querendo que ele voltasse; afirma que até hoje mantém contato; nega saber como a vítima se machucou. Questionado pelo Ministério Público responde que, como casal, gravaram vários outros vídeos; revela que não se atentou que estava filmando direto pela rede social e que acabou publicando sem querer; narra que excluiu do Instagram, mas não excluiu automaticamente do Facebook; ressalta que chegaram a sair normalmente nesse dia; diz que acha que a vítima só deu repercussão pois o ex-marido disse que iria entrar com ação pela guarda da filha; nega que ele marcou a vítima na publicação. Questionado pela Defesa respondeu que era recorrente que a vítima tenha contato com outros homens; ressalta que a vítima já foi presa por tráfico e tem histórico agressivo, já agredindo a inquilina; nega que a vítima tenha pedido para parar de gravar; revela que tem um mês que saíram pela última vez. Pela análise que faço, principalmente da prova oral produzida, acima mencionada, entendo, primeiramente, que a conduta do réu em agredir a vítima em ambas as ocasiões restaram devidamente comprovadas. Diante da prova oral produzida, entendo que a materialidade do delito de lesão corporal não se discute, visto que a prova oral baseada na firme palavra da vítima, agregada às fotografias de fls. 22/25, são conclusivas no sentido de que a vítima sofreu lesão à integridade física. Nesse passo, diante da prova produzida tanto em sede policial quanto em Juízo, onde os elementos iniciais foram reafirmados e robustecidos, fica comprovado cabalmente que a ofendida sofreu lesões decorrentes das ações do réu, o qual, desferiu socos e puxou os cabelos da ofendida. No que tange à autoria, estou convicta que restou cabalmente comprovada com relação à imputação deduzida na denúncia, ressaltando-se que, além do firme depoimento da vítima, há o relato da testemunha Mariana que declarou ter ouvido os pedidos de socorro ( para Guilherme ) e presenciado a vítima com manchas roxas nos braços logo após o fato, ao acompanhá-la à Delegacia. É de se destacar que a palavra da ofendida se mostrou firme, clara e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Em juízo, a vítima manteve íntegra a narrativa apresentada e sede policial, descrevendo com precisão a dinâmica do evento e os contextos antecedentes, sem contradições relevantes, o que reforça sua credibilidade e a robustez do acervo probatório. A ofendida foi clara e fiel ao narrar os fatos, asseverando que o réu a agrediu por desconfiar de sua conduta. O depoimento da vítima encontra base nos demais elementos de convicção, mormente as fotografias já mencionadas. Importante frisar que a jurisprudência admite que o laudo de exame de corpo delito é prescindível nos casos envolvendo violência doméstica e familiar, quando as alegações da ofendida encontram respaldo em outros elementos de prova, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: 3. O exame de corpo de delito não é imprescindível para comprovação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como filmagens e depoimentos, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram suficientemente demonstradas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por filmagens, que comprovaram as agressões praticadas pelo réu. Acórdão 1971678, 0701601-62.2023.8.07.0021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025. Entendo que a Lei Maria da Penha teve como escopo resguardar a integridade da mulher em especial âmbito doméstico. Nesse passo, a palavra da vítima ganha especial relevo, vez que crimes dessa natureza, em regra, ocorrem sem a presença de terceiros. Apesar disso, a testemunha ouvida em Juízo, apesar de não ter presenciado as agressões, afirmou que a vítima estava machucada e lhe contou acerca das ações do réu. Nos termos do Código de Processo Penal, embora o art. 158 disponha que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, o próprio sistema processual admite exceção quando o laudo não puder ser realizado, permitindo que outros meios idôneos suprem a sua ausência (art. 167). Em crimes de violência doméstica e familiar, a dinâmica fática frequentemente inviabiliza a pronta realização de perícia - seja pelo decurso do tempo, pelo medo ou pela situação de vulnerabilidade da vítima - de modo que a prova não pericial pode assumir papel central na reconstrução dos fatos. Assim, depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, especialmente o da vítima colhido sob o crivo do contraditório, aliados a registros fotográficos e documentos médicos ou assistenciais, constituem corpo de delito indireto apto a evidenciar a materialidade e a autoria. A fotografia, quando contextualizada por testemunhos convergentes e demais elementos informativos, é meio probatório tecnicamente adequado para demonstrar lesões e o estado da vítima, sem que se confunda indispensabilidade com exclusividade de um único meio de prova. A Lei 11.340/2006 traz maior proteção à mulher, reconhecendo as peculiaridades de violência praticada em ambiente privado e reiterado. Exigir, em todos os casos, laudo pericial formal como condição sine qua non à responsabilização significaria fragilizar a proteção da vítima e desconsiderar a realidade dos fatos, contrariando os princípios da proporcionalidade, da efetividade e da busca da verdade real, que orientam a atividade jurisdicional. Nesse passo, à luz do livre convencimento motivado do juiz (art. 155 do CPP), a ausência de laudo de exame de corpo de delito não inviabiliza a condenação quando o conjunto probatório composto por depoimentos coerentes, fotografias e demais documentos se mostra harmônico, seguro e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Da mesma forma, restou cabalmente comprovada a conduta delitiva do réu consistente em divulgar cena de nudez da vítima sem o consentimento dessa. Inicialmente, impende destacar que, sob o aspecto objetivo (materialidade, autoria e falta de autorização), há prova de que o fato ocorreu, já que tanto a vítima quanto o réu declaram que o vídeo foi produzido pelo acusado sem o consentimento da ofendida. A controvérsia, no caso em análise, reside no elemento subjetivo (dolo) como sustentando pelo réu e pela defesa técnica. No entanto, pela análise aprofundada da prova oral, entendo que a materialidade e a autoria do crime do art. 218-C do Código Penal restaram incontroversas. Em seu depoimento, a vítima foi categórica ao declarar que o acusado antecipou expressamente sua intenção de expor sua intimidade, alertando-a previamente de que registraria e publicaria o vídeo gravado enquanto ela tomava banho. Essa ameaça prévia é fundamental para afastamento da tese defensiva de publicação involuntária, demonstrando que a inserção do material íntimo nas redes sociais Instagram e Facebook não decorreu de mero infortúnio operacional, mas de uma ação deliberada e conscientemente voltada a expor a vítima. A vítima afirmou que o réu agiu motivado por sentimentos de posse e ciúme excessivo em meio ao desgaste do relacionamento, utilizando-se da gravação não consentida e de sua consequente divulgação como instrumento de vingança. Ademais, a alegação de que o réu teria tentado apagar a postagem imediatamente contraria a versão da vítima, que esclareceu que o vídeo permaneceu ativo por tempo hábil para se espalhar, sendo certo que, mesmo ciente da publicação no Facebook, o acusado não adotou providências eficazes para removê-lo de pronto daquela plataforma. O amplo alcance da divulgação e o severo abalo provocado na esfera íntima e social da vítima foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas. O ex-marido da vítima confirmou em juízo que tomou conhecimento do vídeo gravado na rede social do réu após terceiros lhe encaminharem a captura de tela, ressaltando que o conteúdo circulou amplamente no município por se tratar de cidade pequena. Além disso, a vizinha Mariana ratificou que tomou ciência do ato através da própria vítima, que se encontrava profundamente abalada. Tais relatos evidenciam que a conduta do réu efetivamente ultrapassou os limites do âmbito privado e atingiu o resultado lesivo reprimido pela norma penal, alcançando multiplicidade de espectadores. Importa registrar que o crime em questão é de forma livre e se consuma com a simples disponibilização, transmissão ou publicação da gravação contendo cena de nudez sem o consentimento da vítima, tornando irrelevante para a sua caracterização o tempo exato em que o conteúdo permaneceu acessível. O fato de o material ter permanecido no ar por aproximadamente meia hora descaracteriza a hipótese de equívoco sanado em ato contínuo e evidencia, ao menos, a assunção consciente do risco de propagação da mídia íntima em plataformas de acesso a enorme espectro de pessoas. Assim, afastada a tese de erro ou conduta culposa atípica, a condenação do réu pelo crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento é medida que se impõe, estando preenchida a parte final do artigo 218-C do Código Penal. Por fim, ficou devidamente comprovado que o réu mantinha relação íntima de afeto com a vítima e, além disso, produziu o vídeo o divulgou como forma de vingança, incidindo, assim, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do referido tipo legal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUILHERME DO NASCIMENTO SANTOS nas penas dos artigos 129, §9º e 218-C, § 1º do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1 - ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL Atenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que não constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu, já que não há informação acerca de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, o réu é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Não obstante, restou devidamente comprovado que o delito fora praticado na presença da filha da vítima. Assim, diante da comprovação da conduta do réu, que, por óbvio, é nefasta e causa prejuízos aos menores, entendo que deve ser a pena base exasperada em razão da exacerbada reprovabilidade social da conduta. Assim, aumento a pena base, por essa razão, em 11 dias de detenção. Restou devidamente comprovado, ainda, que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. A Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base. Assim, aumento a pena-base em mais 11 dias de detenção. Por outro lado, rejeito o pedido ministerial de aumento da pena-base em razão da condição profissional do acusado, haja vista que os fatos em questão transcorreram estritamente no âmbito interpessoal e privado do casal, sem que o réu tenha se servido da farda, do aparato estatal ou das prerrogativas do cargo de Policial Militar para facilitar ou executar as condutas delituosas. Para a valoração negativa da culpabilidade, exige-se nexo causal e funcional direto entre o exercício da função pública e o crime praticado, sendo vedado impor sanção mais severa embasada exclusivamente no estatuto profissional do agente. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) meses e 22 dias de detenção. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. TERCEIRA FASE: Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, consolida-se em definitiva a pena-base. 2 - ARTIGO 218-C, § 1º DO CÓDIGO PENAL Atenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que não constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu, já que não há informação acerca de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, o réu é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. A Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base. Assim, aumento a pena-base em 01 mês e 15 dias de reclusão. Por outro lado, rejeito o pedido ministerial de aumento da pena-base em razão da condição profissional do acusado, haja vista que os fatos em questão transcorreram estritamente no âmbito interpessoal e privado do casal, sem que o réu tenha se servido da farda, do aparato estatal ou das prerrogativas do cargo de Policial Militar para facilitar ou executar as condutas delituosas. Para a valoração negativa da culpabilidade, exige-se nexo causal e funcional direto entre o exercício da função pública e o crime praticado, sendo vedado impor sanção mais severa embasada exclusivamente no estatuto profissional do agente. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Apesar de ter o réu afirmado que produziu o vídeo, sustentou que a divulgação se deu de forma acidental, sem intenção. Assim, a alegação de postagem acidental configura tese defensiva de erro de tipo e ausência de dolo, e não confissão do crime, já que, para tanto, se exigiria o reconhecimento consciente de ter divulgado a cena sem o consentimento da vítima. TERCEIRA FASE: Na forma da fundamentação acima, ficou devidamente comprovado que o réu mantinha relação íntima de afeto com a vítima e, além disso, produziu o vídeo o divulgou como forma de vingança, incidindo, assim, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do referido tipo legal. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), atingindo a pena final o patamar de 01 ano e 06 meses de reclusão. Isso Posto, GUILHERME DO NASCIMENTO SANTOS à pena total de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção; e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento das penas de reclusão e detenção, em razão de ser o réu primário, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, notadamente em razão do cometimento de crime com violência e grave ameaça contra a pessoa. No entanto, presentes os pressupostos descritos no art. 77 do Código Penal, possível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Assim, desde já, em homenagem ao Princípio da Celeridade, estabeleço as condições a serem cumpridas em caso de aceitação pelo réu após o trânsito em julgado: 1 - Nos termos do artigo 78, § 1º do Código Penal, NO PRIMEIRO ANO, o condenado deverá prestar serviços à comunidade, conforme normas estabelecidas no artigo 46 do CP. 2 - Entendo aplicável o disposto no artigo 79 do Código Penal, de modo que fixo como outras condições a serem cumpridas: (a) o acusado não poderá se ENVOLVER em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas, não podendo, ainda, se AUSENTAR do Estado onde reside por mais de 30 dias, sem autorização judicial, durante TODO O PERÍODO DA SUSPENSÃO. (b). DURANTE TODO O PERÍODO DA SUSPENSÃO, o condenado ficará obrigado ao COMPARECIMENTO mensal a juízo para informar e justificar suas atividades. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS: O Ministério Público formulou, nas alegações finais, pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima. O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz ao proferir sentença fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal da Cidadania, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS (2018/0295072-9) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER. MERO ABORRECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. OPÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. 2. A Corte estadual, apesar de manter a condenação do Recorrido pela conduta de agredir sua companheira com socos no peito e no braço, afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, sob o argumento de que o fato não passou de mero aborrecimento na vida da vítima, sem produzir abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade. 3. A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Desse modo, mostra-se necessário o restabelecimento do valor fixado pelo Juízo de origem como montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 4. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5. Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na sentença. No caso dos autos, conforme decidido acima, foi o réu condenado pela prática dos delitos de lesão corporal envolvendo violência doméstica e menosprezo à condição de mulher da vítima. Nesse passo, nos termos mencionados, não se faz necessário a aprofundamento na análise de ocorrência do dano extrapatrimonial, o qual, por evidente, se dá pela simples ocorrência do fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tal situação, diante da situação de humilhação, desprezo e desonra. Assim, atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com prudência e moderação, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual condeno o réu ao pagamento à vítima. O valor deverá ser corrigido com o IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil a partir desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC ao mês, na forma do artigo 406, § 1º do CC, a partir do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de estilo. Em seguida, providencie o cumprimento e fiscalização da suspensão condicional da pena nos termos acima, inclusive, disponibilizando-se os autos à CPMA.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME DO NASCIMENTO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERENA MAGALHÃES ROSA

OAB: 223035/RJ

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DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GUILHERME DO NASCIMENTO SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, 9º e 218-C, §1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Instruindo a denúncia às fls. 03/04, veio o procedimento policial do qual consta, dentre outras, as seguintes peças técnicas: RO aditado às fls. 10/12; RO às fls. 13/15; termos de declaração às fls. 16/17, 28/29, 30/31, 32/33 e 68/69; fotos das lesões às fls. 22/25 e print do vídeo publicado à fl. 26. Decisão recebendo a denúncia às fls. 87/88. Certidão à fl. 93 que o prazo decadencial para ajuizamento da queixa-crime em relação ao delito do art. 167 se encerrou. Sentença à fl. 98 julgando extinta a punibilidade no que se refere ao crime do art. 167 do CP. Citação positiva do réu às fls. 104/105. Resposta à acusação apresentada às fls. 126/128. Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ à fl. 131. Petição de habilitação à fl. 148 com procuração à fl. 149. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme demonstra Assentada às fls. 169/170 procedeu-se a oitiva da vítima e de uma testemunha. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, conforme demonstra Assentada às fls. 197/198 procedeu-se a oitiva de uma testemunha, o réu foi qualificado e interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais às fls. 217/224, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, aduzindo que encerrada a instrução processual restou demonstrada autoria e materialidade dos delitos imputados, em especial pela prova oral produzida em juízo. No tocante à dosimetria da pena, na primeira fase requer a exasperação da pena-base quanto a culpabilidade do agente. Tendo em vista que o réu realizou as condutas movido pelo ciúme. Reforça que o réu é policial miliar, que deve majorar a pena-base, uma vez que o agente possui treinamento para o uso comedido de força. Ressalta-se que os delitos de agressão foram presenciados pela filha menor de idade da vítima. Requer-se a condenação do acusado nos termos da denúncia, inclusive à indenização por danos morais. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais às fls. 249/263 pugnando pela absolvição do acusado, aduzindo que as provas carreadas aos autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, uma vez que lastreadas apenas nas palavras da suposta vítima. Pugna pela absolvição quanto ao crime de lesão corporal por ausência de materialidade e insuficiência probatória pois não foi realizado exame de corpo de delito direto, tampouco foi apresentado laudo médico ou prontuário oficial capaz de suprir a referida perícia técnica apenas utilizando fotografias unilaterais não periciadas que são insuficientes para atestar materialidade, bem como que nenhuma testemunha presenciou os fatos. Pugna também, pela absolvição quanto ao crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento tendo em vista que o réu esclareceu que gravação de vídeos íntimos era prática comum e consensual do casal. Entretanto o réu, por desconhecimento e erro de manuseio da ferramenta tecnológica, acabou gravando pela câmera do aplicativo Instagram. Tal seja, o réu realizou a postagem sem perceber que o conteúdo estava sendo disponibilizado publicamente. Assim que o réu foi alertado por um conhecido, imediatamente apagou a postagem, que permaneceu no ar por apenas trinta minutos, confirmado pela própria suposta vítima. Assim sendo, não foi verificado o dolo livre e consciente de divulgar ou publicar o registro íntimo, nem restou demonstrado que o réu agiu imbuído de dolo de vingança ou humilhação, pois continuou mantendo encontros e relacionamento íntimo. Subsidiariamente requer seja a pena fixada no mínimo legal, ressalta que a condição de policial militar não pode ser utilizada para exasperar a pena-base. Também ressalta que o ciúme constitui sentimento comum em discussões de casal não extrapolando as elementares do tipo penal. Por fim, não há prova segura que a filha menor da vítima presenciou as supostas agressões. Requer seja fixado o regime inicial aberto e concessão da suspensão condiciona da pena. Requer também o afastamento da indenização por danos morais, tendo em vista que não houve instrução específica voltada a quantificar o suposto dano, bem como que a vítima declarou que perdoou o acusado e que mantiveram contato amigáveis e encontros íntimos por anos após o ocorrido o que demonstra a superação espontânea de qualquer abalo moral extraordinário. Desse modo, inexistindo certeza para condenação, requer-se a absolvição. FAC do réu às fls. 268/272. É O RELATÓRIO. DECIDO O autor do fato fora denunciado por infringência aos artigos 129, §9º e 218- C do Código Penal. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise da questão de fundo. Considerando a pluralidade de imputações contidas na denúncia, imperioso se faz esmiuçar a prova produzida para, após, analisar isoladamente cada fato narrada na peça que deu origem ao presente feito. Nesse passo, passo à transcrição de trechos dos depoimentos prestados Juízo sob o crivo do contraditório. A ofendida PAMELA DE SOUZA TEIXEIRA prestou depoimento mediante gravação audiovisual e afirmou que estava em casa com seus filhos e o réu chegou a agredir pois queria ver coisas que tinham em seu celular; diz que não deixou e, com isso, o réu a puxou pelos cabelos colocando sua cabeça no chão com o pé em cima; ressalta que o réu também desferiu socos e chutes; afirma que estava junto com o réu quando ele postou o vídeo na rede social; informa que o réu a avisou que postaria o vídeo; fala que o réu apagou, mas já tinha espalhado; diz que, no mesmo dia, foi a uma festa e todos ficaram a olhando; fala que o réu chegou já a filmando enquanto tomar banho, dizendo que ia postar o vídeo; conta que terminou com o réu quando viu que ele tinha postado mesmo; fala que ficou traumatizada depois do vídeo; narra que continuaram juntos depois da agressão; confirma que em situação posterior ao vídeo, o réu a agrediu novamente colocando a arma em seu peito; fala que já tinha terminado com o réu, inclusive já tendo medida protetiva; relata que estava tendo uma festa em sua casa e o réu chegou e expulsou todo mundo; afirma que teve uma briga muito feia com o réu depois que descobriu que ele havia postado o vídeo; conta que o réu em nenhum momento negou; afirma que o réu era muito ciumento; nega saber a motivação do réu em postar o vídeo; narra que já estavam com o relacionamento abalado no dia do vídeo; ressalta que tinha vergonha de sair na rua, ficando em torno de duas semanas em casa; fala que até seu ex-marido entrou em contato questionando; revela que atualmente o réu não a incomoda mais; nega que o réu estava bêbado no dia da agressão; confirma que o réu postou o vídeo no Instagram e no Facebook; revela que a postagem ficou cerca de meia hora até que o réu apagasse; fala que o réu disse que apagou do Instagram, mas que não apagou do Facebook; revela que não viu o réu apagando; diz que a sra. Mariana, sua vizinha, sempre presenciava o réu muito agressivo com a depoente. Questionada pela Defesa respondeu que o réu disse que iria postar, mas achou que ele estava brincando; confirma que a sra. Mariana já a ouviu gritar por ajuda; ressalta que a sra. Mariana nunca chegou a presenciar qualquer fato; afirma que depois dos fatos já teve vários contatos com o réu. Questionada pela Magistrada respondeu que voltou a se relacionar com o réu pois ele se desculpou várias vezes. MARIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (vizinha da vítima): expõe que tomava conta dos filhos da vítima; revela que uma vez ouviu a vítima pedindo socorro dizendo que havia sido agredida pelo réu; conta que, logo em seguida, a vítima a pediu para acompanhar até a Delegacia para registrar a ocorrência; ressalta que não chegou a ver nada, só ouvir; afirma que a vítima tinha manchas roxas pelo braço, mas que não confirmou se tratar de agressões do réu; revela que ouviu a vítima gritando para Guilherme ; diz que as crianças não estavam em casa; nega que a vítima tenha comentado que o réu havia bebido; afirma que foi a primeira vez que ouviu a vítima sendo agredida; diz que a vítima comentou sobre o vídeo, mas não chegou a ver; narra que a vítima disse que o réu publicou o vídeo em redes sociais; nega que falou com o réu sobre o assunto; fala que depois do ocorrido não tem mais convivência com as partes, não sabendo se estão juntos atualmente. Questionada pela Defesa respondeu que foi vizinha da vítima por um bom tempo; nega que a vítima tinha histórico agressivo; fala que a vítima não apresentou quadro de depressão; nega que o réu era pessoa violente. MATHEUS BARCELLOS LEMOS (ex-marido da vítima): expõe que viu o vídeo na rede social; diz que chegou a mandar mensagem para a vítima com preocupação; nega que tinha contato com as partes, só tendo um pouco em relação à filha que tem com a vítima; revela que encaminharam o vídeo, mas que soube que foi o réu quem publicou pois estava na captura de tela; diz que entrou em contato com o réu e que ele disse que havia postado sem querer; ressalta que sua filha já o contou que o réu havia puxado o cabelo da vítima; narra que sua filha tinha quatro anos; nega saber se sua filha presenciou tal fato ou ficou sabendo; afirma que o vídeo circulou bastante, por se tratar de cidade pequena; diz que não soube se a vítima ficou abalado psicologicamente com o fato. Questionado pela Defesa respondeu que não viu o vídeo diretamente da rede social do réu. O réu GUILHERME DO NASCIMENTO SANTOS foi qualificado e em seu interrogatório e aduziu que os fatos não são verdadeiros; diz que chegou mais cedo do serviço e que como o relacionamento não estava muito legal, resolveu chamar a vítima para uma surpresa; revela que achou a vítima meio estranha; afirma que o celular da vítima estava recebendo mensagens do seu ex-namorado; fala que a conversa se tratava dos atos que tiveram durante o relacionamento; narra que perguntou para a vítima o motivo dela estar fazendo isso, sendo certo que já havia acontecido outras vezes; informa que tiveram uma discussão feia por causa disso; narra que tentava juntar as coisas para ir embora e ela não o deixava, pois estava o segurando; ressalta que, quando saiu, a vítima o ligou várias vezes pedindo desculpas e querendo que ele voltasse; afirma que até hoje mantém contato; nega saber como a vítima se machucou. Questionado pelo Ministério Público responde que, como casal, gravaram vários outros vídeos; revela que não se atentou que estava filmando direto pela rede social e que acabou publicando sem querer; narra que excluiu do Instagram, mas não excluiu automaticamente do Facebook; ressalta que chegaram a sair normalmente nesse dia; diz que acha que a vítima só deu repercussão pois o ex-marido disse que iria entrar com ação pela guarda da filha; nega que ele marcou a vítima na publicação. Questionado pela Defesa respondeu que era recorrente que a vítima tenha contato com outros homens; ressalta que a vítima já foi presa por tráfico e tem histórico agressivo, já agredindo a inquilina; nega que a vítima tenha pedido para parar de gravar; revela que tem um mês que saíram pela última vez. Pela análise que faço, principalmente da prova oral produzida, acima mencionada, entendo, primeiramente, que a conduta do réu em agredir a vítima em ambas as ocasiões restaram devidamente comprovadas. Diante da prova oral produzida, entendo que a materialidade do delito de lesão corporal não se discute, visto que a prova oral baseada na firme palavra da vítima, agregada às fotografias de fls. 22/25, são conclusivas no sentido de que a vítima sofreu lesão à integridade física. Nesse passo, diante da prova produzida tanto em sede policial quanto em Juízo, onde os elementos iniciais foram reafirmados e robustecidos, fica comprovado cabalmente que a ofendida sofreu lesões decorrentes das ações do réu, o qual, desferiu socos e puxou os cabelos da ofendida. No que tange à autoria, estou convicta que restou cabalmente comprovada com relação à imputação deduzida na denúncia, ressaltando-se que, além do firme depoimento da vítima, há o relato da testemunha Mariana que declarou ter ouvido os pedidos de socorro ( para Guilherme ) e presenciado a vítima com manchas roxas nos braços logo após o fato, ao acompanhá-la à Delegacia. É de se destacar que a palavra da ofendida se mostrou firme, clara e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Em juízo, a vítima manteve íntegra a narrativa apresentada e sede policial, descrevendo com precisão a dinâmica do evento e os contextos antecedentes, sem contradições relevantes, o que reforça sua credibilidade e a robustez do acervo probatório. A ofendida foi clara e fiel ao narrar os fatos, asseverando que o réu a agrediu por desconfiar de sua conduta. O depoimento da vítima encontra base nos demais elementos de convicção, mormente as fotografias já mencionadas. Importante frisar que a jurisprudência admite que o laudo de exame de corpo delito é prescindível nos casos envolvendo violência doméstica e familiar, quando as alegações da ofendida encontram respaldo em outros elementos de prova, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: 3. O exame de corpo de delito não é imprescindível para comprovação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como filmagens e depoimentos, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram suficientemente demonstradas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por filmagens, que comprovaram as agressões praticadas pelo réu. Acórdão 1971678, 0701601-62.2023.8.07.0021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025. Entendo que a Lei Maria da Penha teve como escopo resguardar a integridade da mulher em especial âmbito doméstico. Nesse passo, a palavra da vítima ganha especial relevo, vez que crimes dessa natureza, em regra, ocorrem sem a presença de terceiros. Apesar disso, a testemunha ouvida em Juízo, apesar de não ter presenciado as agressões, afirmou que a vítima estava machucada e lhe contou acerca das ações do réu. Nos termos do Código de Processo Penal, embora o art. 158 disponha que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, o próprio sistema processual admite exceção quando o laudo não puder ser realizado, permitindo que outros meios idôneos suprem a sua ausência (art. 167). Em crimes de violência doméstica e familiar, a dinâmica fática frequentemente inviabiliza a pronta realização de perícia - seja pelo decurso do tempo, pelo medo ou pela situação de vulnerabilidade da vítima - de modo que a prova não pericial pode assumir papel central na reconstrução dos fatos. Assim, depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, especialmente o da vítima colhido sob o crivo do contraditório, aliados a registros fotográficos e documentos médicos ou assistenciais, constituem corpo de delito indireto apto a evidenciar a materialidade e a autoria. A fotografia, quando contextualizada por testemunhos convergentes e demais elementos informativos, é meio probatório tecnicamente adequado para demonstrar lesões e o estado da vítima, sem que se confunda indispensabilidade com exclusividade de um único meio de prova. A Lei 11.340/2006 traz maior proteção à mulher, reconhecendo as peculiaridades de violência praticada em ambiente privado e reiterado. Exigir, em todos os casos, laudo pericial formal como condição sine qua non à responsabilização significaria fragilizar a proteção da vítima e desconsiderar a realidade dos fatos, contrariando os princípios da proporcionalidade, da efetividade e da busca da verdade real, que orientam a atividade jurisdicional. Nesse passo, à luz do livre convencimento motivado do juiz (art. 155 do CPP), a ausência de laudo de exame de corpo de delito não inviabiliza a condenação quando o conjunto probatório composto por depoimentos coerentes, fotografias e demais documentos se mostra harmônico, seguro e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Da mesma forma, restou cabalmente comprovada a conduta delitiva do réu consistente em divulgar cena de nudez da vítima sem o consentimento dessa. Inicialmente, impende destacar que, sob o aspecto objetivo (materialidade, autoria e falta de autorização), há prova de que o fato ocorreu, já que tanto a vítima quanto o réu declaram que o vídeo foi produzido pelo acusado sem o consentimento da ofendida. A controvérsia, no caso em análise, reside no elemento subjetivo (dolo) como sustentando pelo réu e pela defesa técnica. No entanto, pela análise aprofundada da prova oral, entendo que a materialidade e a autoria do crime do art. 218-C do Código Penal restaram incontroversas. Em seu depoimento, a vítima foi categórica ao declarar que o acusado antecipou expressamente sua intenção de expor sua intimidade, alertando-a previamente de que registraria e publicaria o vídeo gravado enquanto ela tomava banho. Essa ameaça prévia é fundamental para afastamento da tese defensiva de publicação involuntária, demonstrando que a inserção do material íntimo nas redes sociais Instagram e Facebook não decorreu de mero infortúnio operacional, mas de uma ação deliberada e conscientemente voltada a expor a vítima. A vítima afirmou que o réu agiu motivado por sentimentos de posse e ciúme excessivo em meio ao desgaste do relacionamento, utilizando-se da gravação não consentida e de sua consequente divulgação como instrumento de vingança. Ademais, a alegação de que o réu teria tentado apagar a postagem imediatamente contraria a versão da vítima, que esclareceu que o vídeo permaneceu ativo por tempo hábil para se espalhar, sendo certo que, mesmo ciente da publicação no Facebook, o acusado não adotou providências eficazes para removê-lo de pronto daquela plataforma. O amplo alcance da divulgação e o severo abalo provocado na esfera íntima e social da vítima foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas. O ex-marido da vítima confirmou em juízo que tomou conhecimento do vídeo gravado na rede social do réu após terceiros lhe encaminharem a captura de tela, ressaltando que o conteúdo circulou amplamente no município por se tratar de cidade pequena. Além disso, a vizinha Mariana ratificou que tomou ciência do ato através da própria vítima, que se encontrava profundamente abalada. Tais relatos evidenciam que a conduta do réu efetivamente ultrapassou os limites do âmbito privado e atingiu o resultado lesivo reprimido pela norma penal, alcançando multiplicidade de espectadores. Importa registrar que o crime em questão é de forma livre e se consuma com a simples disponibilização, transmissão ou publicação da gravação contendo cena de nudez sem o consentimento da vítima, tornando irrelevante para a sua caracterização o tempo exato em que o conteúdo permaneceu acessível. O fato de o material ter permanecido no ar por aproximadamente meia hora descaracteriza a hipótese de equívoco sanado em ato contínuo e evidencia, ao menos, a assunção consciente do risco de propagação da mídia íntima em plataformas de acesso a enorme espectro de pessoas. Assim, afastada a tese de erro ou conduta culposa atípica, a condenação do réu pelo crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento é medida que se impõe, estando preenchida a parte final do artigo 218-C do Código Penal. Por fim, ficou devidamente comprovado que o réu mantinha relação íntima de afeto com a vítima e, além disso, produziu o vídeo o divulgou como forma de vingança, incidindo, assim, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do referido tipo legal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUILHERME DO NASCIMENTO SANTOS nas penas dos artigos 129, §9º e 218-C, § 1º do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1 - ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL Atenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que não constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu, já que não há informação acerca de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, o réu é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Não obstante, restou devidamente comprovado que o delito fora praticado na presença da filha da vítima. Assim, diante da comprovação da conduta do réu, que, por óbvio, é nefasta e causa prejuízos aos menores, entendo que deve ser a pena base exasperada em razão da exacerbada reprovabilidade social da conduta. Assim, aumento a pena base, por essa razão, em 11 dias de detenção. Restou devidamente comprovado, ainda, que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. A Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base. Assim, aumento a pena-base em mais 11 dias de detenção. Por outro lado, rejeito o pedido ministerial de aumento da pena-base em razão da condição profissional do acusado, haja vista que os fatos em questão transcorreram estritamente no âmbito interpessoal e privado do casal, sem que o réu tenha se servido da farda, do aparato estatal ou das prerrogativas do cargo de Policial Militar para facilitar ou executar as condutas delituosas. Para a valoração negativa da culpabilidade, exige-se nexo causal e funcional direto entre o exercício da função pública e o crime praticado, sendo vedado impor sanção mais severa embasada exclusivamente no estatuto profissional do agente. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) meses e 22 dias de detenção. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. TERCEIRA FASE: Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, consolida-se em definitiva a pena-base. 2 - ARTIGO 218-C, § 1º DO CÓDIGO PENAL Atenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que não constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu, já que não há informação acerca de trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, o réu é tecnicamente primário e de bons antecedentes. Restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. A Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base. Assim, aumento a pena-base em 01 mês e 15 dias de reclusão. Por outro lado, rejeito o pedido ministerial de aumento da pena-base em razão da condição profissional do acusado, haja vista que os fatos em questão transcorreram estritamente no âmbito interpessoal e privado do casal, sem que o réu tenha se servido da farda, do aparato estatal ou das prerrogativas do cargo de Policial Militar para facilitar ou executar as condutas delituosas. Para a valoração negativa da culpabilidade, exige-se nexo causal e funcional direto entre o exercício da função pública e o crime praticado, sendo vedado impor sanção mais severa embasada exclusivamente no estatuto profissional do agente. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Apesar de ter o réu afirmado que produziu o vídeo, sustentou que a divulgação se deu de forma acidental, sem intenção. Assim, a alegação de postagem acidental configura tese defensiva de erro de tipo e ausência de dolo, e não confissão do crime, já que, para tanto, se exigiria o reconhecimento consciente de ter divulgado a cena sem o consentimento da vítima. TERCEIRA FASE: Na forma da fundamentação acima, ficou devidamente comprovado que o réu mantinha relação íntima de afeto com a vítima e, além disso, produziu o vídeo o divulgou como forma de vingança, incidindo, assim, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do referido tipo legal. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), atingindo a pena final o patamar de 01 ano e 06 meses de reclusão. Isso Posto, GUILHERME DO NASCIMENTO SANTOS à pena total de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção; e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento das penas de reclusão e detenção, em razão de ser o réu primário, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, notadamente em razão do cometimento de crime com violência e grave ameaça contra a pessoa. No entanto, presentes os pressupostos descritos no art. 77 do Código Penal, possível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Assim, desde já, em homenagem ao Princípio da Celeridade, estabeleço as condições a serem cumpridas em caso de aceitação pelo réu após o trânsito em julgado: 1 - Nos termos do artigo 78, § 1º do Código Penal, NO PRIMEIRO ANO, o condenado deverá prestar serviços à comunidade, conforme normas estabelecidas no artigo 46 do CP. 2 - Entendo aplicável o disposto no artigo 79 do Código Penal, de modo que fixo como outras condições a serem cumpridas: (a) o acusado não poderá se ENVOLVER em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas, não podendo, ainda, se AUSENTAR do Estado onde reside por mais de 30 dias, sem autorização judicial, durante TODO O PERÍODO DA SUSPENSÃO. (b). DURANTE TODO O PERÍODO DA SUSPENSÃO, o condenado ficará obrigado ao COMPARECIMENTO mensal a juízo para informar e justificar suas atividades. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS: O Ministério Público formulou, nas alegações finais, pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima. O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz ao proferir sentença fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal da Cidadania, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS (2018/0295072-9) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER. MERO ABORRECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. OPÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. 2. A Corte estadual, apesar de manter a condenação do Recorrido pela conduta de agredir sua companheira com socos no peito e no braço, afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, sob o argumento de que o fato não passou de mero aborrecimento na vida da vítima, sem produzir abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade. 3. A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Desse modo, mostra-se necessário o restabelecimento do valor fixado pelo Juízo de origem como montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 4. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5. Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na sentença. No caso dos autos, conforme decidido acima, foi o réu condenado pela prática dos delitos de lesão corporal envolvendo violência doméstica e menosprezo à condição de mulher da vítima. Nesse passo, nos termos mencionados, não se faz necessário a aprofundamento na análise de ocorrência do dano extrapatrimonial, o qual, por evidente, se dá pela simples ocorrência do fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tal situação, diante da situação de humilhação, desprezo e desonra. Assim, atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com prudência e moderação, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual condeno o réu ao pagamento à vítima. O valor deverá ser corrigido com o IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil a partir desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC ao mês, na forma do artigo 406, § 1º do CC, a partir do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de estilo. Em seguida, providencie o cumprimento e fiscalização da suspensão condicional da pena nos termos acima, inclusive, disponibilizando-se os autos à CPMA.