0003643-91.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003643-91.2025.8.16.0058 Processo: 0003643-91.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.949,84 Autor(s): NOEL BRAZ MARTINS Réu(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de restituição de valores cobrados a maior de contrato ajuizada por Noel Bras Martins em face de Crediare s.a., Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com a ré 12 contratos de empréstimo; b) os valores cobrados são superiores aos contratados. Requereu a concessão da justiça gratuita. Pediu a procedência da pretensão inicial com a restituição dos valores cobrados a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.949,84 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.18). Determinada a emenda à inicial (seq. 11/16). Deferida a justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (seq. 21). Citada, a ré contestou. Como prejudicial, arguiu da configuração da prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduziu: a) a inexistência de abusividade ou cobrança indevida; b) o não cabimento de repetição de indébito. Pediu o acolhimento da prejudicial e a improcedência do pedido inicial, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência (seq. 28.1). Juntou documentos (seq. 28.2/28.41). A parte autora apresentou impugnação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (seq. 31). Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 37) e a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 36). Proferida decisão saneadora de seq. 40, que: a) reconheceu a prescrição da pretensão revisional em relação aos contratos de n.º 0002794800 e n.º 0002962661; b) consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; c) declarou o feito saneado; d) fixou os pontos controvertidos; e) determinou nova intimação das partes para especificação de provas. Intimadas, as partes não se manifestaram (seq. 43/44). Convertido o julgamento em diligência, consignado que a comprovação da existência da alegada aplicação de juros remuneratórios acima dos contratados é ônus do autor e determinada a intimação da parte autora para esclarecer se ainda tem interesse na produção da prova pericial requerida na seq. 36 (seq. 48). Intimada, a parte autora reiterou o pedido formulado na seq. 36 e apresentou parecer técnico (seq. 52). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Das provas e do julgamento do processo no estado em que se encontra Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, tal diligência mostra-se desnecessária ao deslinde do presente feito, como adiante se verá. Cumpre mencionar que a colheita de provas cabe ao prudente arbítrio do magistrado que, convencido da necessidade ou não de produção de novas provas, poderá determinar a sua realização ou indeferir as provas que entender desnecessárias, já que somente ele é capaz de verificar se há nos autos elementos suficientes para proferir decisão, sempre observando o contido nos arts. 139, inc. II e 370, ambos do CPC. Assim, considerando que a matéria não demanda maiores dilações probatórias, uma vez que os pontos fáticos solucionáveis à luz da prova documental carreada e das regras de ônus da prova, entendo desnecessária a produção de novas provas pelas partes. Por tais razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC[1], indefiro a produção da prova requerida. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.2 Do mérito Resolvidas as questões preliminares/ prejudiciais (seq. 40), o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. De início, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a parte autora, na qualidade de consumidora e a ré, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.1 Dos juros remuneratórios De início, ressalto que, em sede de decisão saneadora (seq. 40), foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral em relação aos contratos de n.º 0002794800 e n.º 0002962661, devendo a presente análise se limitar às demais contratações. No caso em tela, o autor afirma que, embora as taxas de juros contratadas tenham sido de 1,80% (contrato n.º 0006005231), 1,60% (contrato n.º 0005897648), 1,99% (contrato n.º 0005252674), 1,99% (contrato n.º 0004900403), 1,99% (contrato n.º 0004670822), 1,99% (contrato n.º 0004653691), 2,05% (contrato n.º 0004454545), 2,21% (contrato n.º 0004081939), 2,10% (contrato n.º 0003626307) e 1,27% (contrato n.º 6266375), ao realizar o cálculo das parcelas cobradas, chegou-se às taxas aplicadas de 2,34% (contrato n.º 0006005231), 2,18% (contrato n.º 0005897648), 2,76% (contrato n.º 0005252674), 2,77% (contrato n.º 0004900403), 2,75% (contrato n.º 0004670822), 2,76% (contrato n.º 0004653691), 2,79% (contrato n.º 0004454545), 3,53% (contrato n.º 0004081939), 2,84% (contrato n.º 0003626307) e 1,98% (contrato n.º 6266375), pela instituição financeira (seq. 1.15), o que teria culminado na cobrança a maior de R$ 3.949,84. Contudo, analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral carece de amparo fático e jurídico. A tese esposada na exordial e no laudo técnico unilateral parte de uma premissa metodológica e juridicamente equivocada, qual seja, a confusão entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total da operação financeira. Com efeito, o parecer técnico apresentado (seq. 1.2) utiliza apenas o valor da parcela como referência, sem considerar que ele é formado pela taxa do Custo Efetivo Total da operação - CET. Os contratos de mútuo bancário, especialmente os empréstimos consignados regidos pela Lei n.º 10.820/2003, são instrumentos complexos que não se resumem à simples aplicação de uma taxa de juros sobre um capital mutuado. O valor da parcela mensal fixa, descontada diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do mutuário, é calculado com base no Custo Efetivo Total. Neste ponto, importante esclarecer que o CET engloba não apenas os juros efetivamente contratados, mas também todos os outros custos envolvidos no negócio firmado. Assim explica o Banco Central do Brasil[2]: “Custo Efetivo Total (CET) Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação. Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor. A planilha de cálculo do CET deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido. Caso a operação seja contratada, o demonstrativo de cálculo do CET deve ser incorporado, de forma destacada, ao respectivo contrato.”. O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução n.º 3.517/2007, instituiu a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem aos consumidores o Custo Efetivo Total das operações de credito. Com acima esclarecido, o Custo Efetivo Total engloba não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também todos os tributos, tarifas, seguros e demais despesas cobradas do cliente. No caso dos empréstimos consignados, é praxe e imposição legal a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras, o qual é financiado juntamente com o valor principal liberado ao consumidor. E, da análise dos contratos acostados aos autos (seq. 1.7/1.18), constata-se que todos eles preenchem os requisitos de clareza e transparência exigidos pelo art. 52 do CDC. Os contratos discriminam de forma expressa e inequívoca o valor líquido liberado ao cliente, o valor do Imposto sobre Operações Financeiras financiado, o valor total financiado, a taxa mensal e anual de juros, o Custo Efetivo Total mensal e anual, a quantidade de parcelas e, o mais importante, o valor exato e fixo de cada prestação mensal, respeitando, assim, a transparência na contratação. Outrossim, importante consignar que simulações realizadas por meio de cálculos simples, tal como ocorre no caso concreto, não são o meio adequado para a aferição de erro no valor das parcelas mensais cobradas, já que o próprio Banco Central do Brasil indica que a ferramenta serve apenas como referência, e não levam em consideração aspectos específicos da operação. Assim, o laudo técnico apresentado pela parte autora na seq. 1.2 comete um erro ao recalcular o valor das parcelas utilizando apenas a taxa nominal de juros sobre o valor líquido liberado, ignorando por completo a existência do Imposto sobre Operações Financeiras e a composição do Custo Efetivo Total. É evidente que, ao se excluir os tributos e demais encargos lícitos da base de cálculo, o valor da parcela encontrada pelo assistente técnico da autora será inferior ao valor da parcela efetivamente contratada. Contudo, essa diferença não representa uma cobrança abusiva ou a maior por parte da instituição financeira, mas sim a mera aplicação da matemática financeira em consonância com a legislação vigente e com os termos do contrato. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade apenas da cobrança do seguro prestamista e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a esse título.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a suposta cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado; e (ii) a consequente repetição em dobro dos valores pagos a maior a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo sido rejeitada em sentença a impugnação à justiça gratuita, o pleito de sua revogação deveria ter sido veiculado por meio de recurso próprio, não sendo as contrarrazões via adequada para tal finalidade. 4. O parecer técnico apresentado pelo autor baseou-se exclusivamente na taxa nominal de juros, desconsiderando o Custo Efetivo Total (CET) e demais encargos incidentes na operação, o que inviabiliza a conclusão de que houve cobrança de juros em patamar superior ao contratado.5. A simples comparação entre a parcela paga e a taxa de juros nominal não permite aferir eventual abuso, já que o CET inclui outros encargos financeiros legítimos.6. Mantida a validade das taxas contratadas e a inexistência de prova de cobrança superior à pactuada, o pedido de repetição em dobro dos valores relativos aos juros resta prejudicado.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001719-65.2023.8.16.0171, Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto, j. 19.09.2025.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002620-33.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.02.2026) Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a ilegalidade na cobrança de tarifa de registro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a cobrança de juros acima do pactuado; (ii) cobrança indevida de seguro; (iii) repetição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. Alegação de cobrança de juros remuneratórios acima do contratado. Parecer técnico apresentado pela parte autora que desconsidera os encargos que compõem integralmente o Custo Efetivo Total da operação. Necessidade de observância do CET como parâmetro adequado, por englobar não apenas a taxa de juros pactuada, mas também demais encargos e custos incidentes, conforme definição do Banco Central, órgão regulador da atividade bancária. Ausência de comprovação de abusividade. 4. Cobrança de seguro prestamista: Incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Necessidade de comprovação por parte da instituição financeira de que facultou ao consumidor a contratação de seguro e com quem contrataria. Hipótese não verificada no caso. Venda casada constatada.5. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.6. Consectários legais: reformada de ofício a sentença para aplicar correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, apenas a taxa SELIC como indexador de correção e juros moratórios, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 885, 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§2º; CDC, arts. 1º, 6º, V, 39, V, 51, IV e § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24/02/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0022009-38.2024.8.16.0019, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 19/02/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000641-32.2021.8.16.0098, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 30/01/2023.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009111-72.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.09.2025) Portanto, inexistente cobrança indevida a título de juros. A dilação probatória requerida pela parte autora, consistente na realização de perícia contábil, mostra-se totalmente desnecessária. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que se revelarem inúteis ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A questão debatida é eminentemente de direito, consubstanciada na análise da legalidade da cobrança do Custo Efetivo Total em face da taxa nominal de juros. A prova documental já demonstra que a divergência apontada pela autora decorre da exclusão indevida dos tributos e encargos da base de cálculo, matéria que dispensa qualquer conhecimento técnico especializado em contabilidade para ser dirimida por este juízo. Assim, ausente cobrança indevida pela instituição financeira, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo Em face ao exposto, com julgamento de mérito: a) reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo, com base no artigo 487, II, do CPC, em relação aos contratos de n.º 0002794800 e n.º 0002962661, conforme fundamentação da decisão saneadora de seq. 40; b) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, em relação aos demais contratos. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. P.R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [2] https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NOEL BRAZ MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON ROMÃO LIBORIO
OAB: 123727/PR
LEANDRO MOREIRA DA LUZ
OAB: 106120/PR
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 43861/PR
TANIELLE BENHOSSI SILVA
OAB: 132754/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003643-91.2025.8.16.0058 Processo: 0003643-91.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$3.949,84 Autor(s): NOEL BRAZ MARTINS Réu(s): Crediare S/A - Credito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de restituição de valores cobrados a maior de contrato ajuizada por Noel Bras Martins em face de Crediare s.a., Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com a ré 12 contratos de empréstimo; b) os valores cobrados são superiores aos contratados. Requereu a concessão da justiça gratuita. Pediu a procedência da pretensão inicial com a restituição dos valores cobrados a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.949,84 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/1.18). Determinada a emenda à inicial (seq. 11/16). Deferida a justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (seq. 21). Citada, a ré contestou. Como prejudicial, arguiu da configuração da prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduziu: a) a inexistência de abusividade ou cobrança indevida; b) o não cabimento de repetição de indébito. Pediu o acolhimento da prejudicial e a improcedência do pedido inicial, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência (seq. 28.1). Juntou documentos (seq. 28.2/28.41). A parte autora apresentou impugnação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (seq. 31). Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 37) e a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 36). Proferida decisão saneadora de seq. 40, que: a) reconheceu a prescrição da pretensão revisional em relação aos contratos de n.º 0002794800 e n.º 0002962661; b) consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; c) declarou o feito saneado; d) fixou os pontos controvertidos; e) determinou nova intimação das partes para especificação de provas. Intimadas, as partes não se manifestaram (seq. 43/44). Convertido o julgamento em diligência, consignado que a comprovação da existência da alegada aplicação de juros remuneratórios acima dos contratados é ônus do autor e determinada a intimação da parte autora para esclarecer se ainda tem interesse na produção da prova pericial requerida na seq. 36 (seq. 48). Intimada, a parte autora reiterou o pedido formulado na seq. 36 e apresentou parecer técnico (seq. 52). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Das provas e do julgamento do processo no estado em que se encontra Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, tal diligência mostra-se desnecessária ao deslinde do presente feito, como adiante se verá. Cumpre mencionar que a colheita de provas cabe ao prudente arbítrio do magistrado que, convencido da necessidade ou não de produção de novas provas, poderá determinar a sua realização ou indeferir as provas que entender desnecessárias, já que somente ele é capaz de verificar se há nos autos elementos suficientes para proferir decisão, sempre observando o contido nos arts. 139, inc. II e 370, ambos do CPC. Assim, considerando que a matéria não demanda maiores dilações probatórias, uma vez que os pontos fáticos solucionáveis à luz da prova documental carreada e das regras de ônus da prova, entendo desnecessária a produção de novas provas pelas partes. Por tais razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC[1], indefiro a produção da prova requerida. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.2 Do mérito Resolvidas as questões preliminares/ prejudiciais (seq. 40), o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. De início, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a parte autora, na qualidade de consumidora e a ré, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.1 Dos juros remuneratórios De início, ressalto que, em sede de decisão saneadora (seq. 40), foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral em relação aos contratos de n.º 0002794800 e n.º 0002962661, devendo a presente análise se limitar às demais contratações. No caso em tela, o autor afirma que, embora as taxas de juros contratadas tenham sido de 1,80% (contrato n.º 0006005231), 1,60% (contrato n.º 0005897648), 1,99% (contrato n.º 0005252674), 1,99% (contrato n.º 0004900403), 1,99% (contrato n.º 0004670822), 1,99% (contrato n.º 0004653691), 2,05% (contrato n.º 0004454545), 2,21% (contrato n.º 0004081939), 2,10% (contrato n.º 0003626307) e 1,27% (contrato n.º 6266375), ao realizar o cálculo das parcelas cobradas, chegou-se às taxas aplicadas de 2,34% (contrato n.º 0006005231), 2,18% (contrato n.º 0005897648), 2,76% (contrato n.º 0005252674), 2,77% (contrato n.º 0004900403), 2,75% (contrato n.º 0004670822), 2,76% (contrato n.º 0004653691), 2,79% (contrato n.º 0004454545), 3,53% (contrato n.º 0004081939), 2,84% (contrato n.º 0003626307) e 1,98% (contrato n.º 6266375), pela instituição financeira (seq. 1.15), o que teria culminado na cobrança a maior de R$ 3.949,84. Contudo, analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral carece de amparo fático e jurídico. A tese esposada na exordial e no laudo técnico unilateral parte de uma premissa metodológica e juridicamente equivocada, qual seja, a confusão entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total da operação financeira. Com efeito, o parecer técnico apresentado (seq. 1.2) utiliza apenas o valor da parcela como referência, sem considerar que ele é formado pela taxa do Custo Efetivo Total da operação - CET. Os contratos de mútuo bancário, especialmente os empréstimos consignados regidos pela Lei n.º 10.820/2003, são instrumentos complexos que não se resumem à simples aplicação de uma taxa de juros sobre um capital mutuado. O valor da parcela mensal fixa, descontada diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do mutuário, é calculado com base no Custo Efetivo Total. Neste ponto, importante esclarecer que o CET engloba não apenas os juros efetivamente contratados, mas também todos os outros custos envolvidos no negócio firmado. Assim explica o Banco Central do Brasil[2]: “Custo Efetivo Total (CET) Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação. Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor. A planilha de cálculo do CET deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido. Caso a operação seja contratada, o demonstrativo de cálculo do CET deve ser incorporado, de forma destacada, ao respectivo contrato.”. O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução n.º 3.517/2007, instituiu a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem aos consumidores o Custo Efetivo Total das operações de credito. Com acima esclarecido, o Custo Efetivo Total engloba não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também todos os tributos, tarifas, seguros e demais despesas cobradas do cliente. No caso dos empréstimos consignados, é praxe e imposição legal a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras, o qual é financiado juntamente com o valor principal liberado ao consumidor. E, da análise dos contratos acostados aos autos (seq. 1.7/1.18), constata-se que todos eles preenchem os requisitos de clareza e transparência exigidos pelo art. 52 do CDC. Os contratos discriminam de forma expressa e inequívoca o valor líquido liberado ao cliente, o valor do Imposto sobre Operações Financeiras financiado, o valor total financiado, a taxa mensal e anual de juros, o Custo Efetivo Total mensal e anual, a quantidade de parcelas e, o mais importante, o valor exato e fixo de cada prestação mensal, respeitando, assim, a transparência na contratação. Outrossim, importante consignar que simulações realizadas por meio de cálculos simples, tal como ocorre no caso concreto, não são o meio adequado para a aferição de erro no valor das parcelas mensais cobradas, já que o próprio Banco Central do Brasil indica que a ferramenta serve apenas como referência, e não levam em consideração aspectos específicos da operação. Assim, o laudo técnico apresentado pela parte autora na seq. 1.2 comete um erro ao recalcular o valor das parcelas utilizando apenas a taxa nominal de juros sobre o valor líquido liberado, ignorando por completo a existência do Imposto sobre Operações Financeiras e a composição do Custo Efetivo Total. É evidente que, ao se excluir os tributos e demais encargos lícitos da base de cálculo, o valor da parcela encontrada pelo assistente técnico da autora será inferior ao valor da parcela efetivamente contratada. Contudo, essa diferença não representa uma cobrança abusiva ou a maior por parte da instituição financeira, mas sim a mera aplicação da matemática financeira em consonância com a legislação vigente e com os termos do contrato. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade apenas da cobrança do seguro prestamista e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a esse título.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a suposta cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado; e (ii) a consequente repetição em dobro dos valores pagos a maior a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo sido rejeitada em sentença a impugnação à justiça gratuita, o pleito de sua revogação deveria ter sido veiculado por meio de recurso próprio, não sendo as contrarrazões via adequada para tal finalidade. 4. O parecer técnico apresentado pelo autor baseou-se exclusivamente na taxa nominal de juros, desconsiderando o Custo Efetivo Total (CET) e demais encargos incidentes na operação, o que inviabiliza a conclusão de que houve cobrança de juros em patamar superior ao contratado.5. A simples comparação entre a parcela paga e a taxa de juros nominal não permite aferir eventual abuso, já que o CET inclui outros encargos financeiros legítimos.6. Mantida a validade das taxas contratadas e a inexistência de prova de cobrança superior à pactuada, o pedido de repetição em dobro dos valores relativos aos juros resta prejudicado.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001719-65.2023.8.16.0171, Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto, j. 19.09.2025.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002620-33.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.02.2026) Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a ilegalidade na cobrança de tarifa de registro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a cobrança de juros acima do pactuado; (ii) cobrança indevida de seguro; (iii) repetição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. Alegação de cobrança de juros remuneratórios acima do contratado. Parecer técnico apresentado pela parte autora que desconsidera os encargos que compõem integralmente o Custo Efetivo Total da operação. Necessidade de observância do CET como parâmetro adequado, por englobar não apenas a taxa de juros pactuada, mas também demais encargos e custos incidentes, conforme definição do Banco Central, órgão regulador da atividade bancária. Ausência de comprovação de abusividade. 4. Cobrança de seguro prestamista: Incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Necessidade de comprovação por parte da instituição financeira de que facultou ao consumidor a contratação de seguro e com quem contrataria. Hipótese não verificada no caso. Venda casada constatada.5. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.6. Consectários legais: reformada de ofício a sentença para aplicar correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, apenas a taxa SELIC como indexador de correção e juros moratórios, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 885, 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§2º; CDC, arts. 1º, 6º, V, 39, V, 51, IV e § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24/02/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0022009-38.2024.8.16.0019, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 19/02/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000641-32.2021.8.16.0098, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 30/01/2023.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009111-72.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.09.2025) Portanto, inexistente cobrança indevida a título de juros. A dilação probatória requerida pela parte autora, consistente na realização de perícia contábil, mostra-se totalmente desnecessária. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que se revelarem inúteis ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A questão debatida é eminentemente de direito, consubstanciada na análise da legalidade da cobrança do Custo Efetivo Total em face da taxa nominal de juros. A prova documental já demonstra que a divergência apontada pela autora decorre da exclusão indevida dos tributos e encargos da base de cálculo, matéria que dispensa qualquer conhecimento técnico especializado em contabilidade para ser dirimida por este juízo. Assim, ausente cobrança indevida pela instituição financeira, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo Em face ao exposto, com julgamento de mérito: a) reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo, com base no artigo 487, II, do CPC, em relação aos contratos de n.º 0002794800 e n.º 0002962661, conforme fundamentação da decisão saneadora de seq. 40; b) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, em relação aos demais contratos. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. P.R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [2] https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro