0003643-26.2013.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003643-26.2013.4.03.6002 AUTOR: TELMA MENEZES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO PEREIRA - MS9561 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLANDER BRITO MAIER - MS23673 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, nominada de "Ação Cominatória cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos" ajuizada por TELMA MENEZES DE ARAÚJO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. A autora alega ser proprietária da Fazenda Cristal, imóvel rural situado às margens da BR-267, no Município de Nova Alvorada do Sul/MS, e que águas pluviais provenientes da área urbana daquele Município, que originalmente escoavam pelo lado oposto da rodovia, passaram a ser direcionadas para o interior de sua propriedade em razão de intervenções e omissões do réu na faixa de domínio federal, causando danos como "erosões, remoção de grandes porções de terras para o interior da propriedade, assoreamento de lagoa, etc, destruindo benfeitorias existentes na propriedade e comprometendo a sua criação de gabo de corte, prática que representava a principal destinação do imóvel desde muitos anos". Aduz que foram realizadas obras pelo réu para tentar contornar a situação relatada, as quais foram insuficientes para a resolução da questão, e que já haveria danos permanentes à propriedade. Afirma que tentou a resolução administrativa da questão, inclusive com provocação de diversos órgãos públicos, sem sucesso, bem como adotou as medidas a seu dispor, às próprias expensas, para tentar mitigar o problema de escoamento das águas pluviais. Ao final, formulou os seguintes pedidos: XI - DOS PEDIDOS (...) XI.2 - Seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido a reparação dos danos materiais, ambientais, morais e na realização da obrigação de fazer suficiente a conter o problema objeto da lide, conforme detalhado abaixo: X.3 - Seja realizado um estudo pormenorizado e detalhado na área onde estão sendo escoadas as águas pluviais, da intensidade dessas águas e o que é suficiente para solucionar a situação, não gerando mais nenhum dano ou prejuízo a requerente ou ao meio ambiente; XI.4 - Sejam apurados através de perícia, quais os prejuízos materiais causados a requerente advindos do problema de escoamento das águas pluviais na propriedade em destaque, já que é impossível discriminá-los na presente pois que só aumentam a cada nova chuva, e posteriormente, sejam os mesmos reparados no valor equivalente aos prejuízos apurados. XI.5 - Sejam apurados mediante perícia técnica os danos ambientais causados, como erosões limítrofes a BR - 267 e esparsas no interior da propriedade, remoções de grandes porções de terra, enxurradas e assoreamento na represa e demais, sendo restabelecidos na medida do possível, ou seja, tornando o mais próximo do estado anterior, e no que não for recuperável, sejam estes indenizados a requerente, pelo valor correspondente; XI.6 - Sejam indenizados os lucros cessantes relacionados com aqueles prejuízos advindos do que deixou de ganhar a requerente por ter parado o manejo da pecuária de corte que realizava a requerente antes da ocorrência do dano, e que por causa dos danos advindos do mesmo ficou impossibilitada de dar continuidade a atividade que rendia recursos financeiros mensais consideráveis a requerente, devendo estes serem liquidados em sentença conforme o tempo desde que parou com referida atividade e levando em conta o preço da arroba do boi neste período; XI.7 - Sejam indenizados os danos morais continuamente suportados pela requerente no valor a ser arbitrado por V. Exa., em razão da tensão em decorrência das situações já demonstrada oportunamente que vive diuturnamente; XI.8 - Sejam determinados pelo MM. Juiz, após e conforme apuração da perícia técnica e estudo detalhado, responsável e técnico requerido acima, a obrigação de realização/implante de obras/mecanismos/sistemas suficientes a solucionar o problema de escoamento das águas pluviais vindas da cidade de Nova Alvorada do Sul/MS, contendo os danos que estão a ocorrer em função disso, retendo a água de alguma forma e que não mais cause nenhum dano a ninguém e ao ambiente ou ao menos que seu escoamento ocorra normalmente, contudo sem causar prejuízos ambientais ou de qualquer outro cunho. XI.9 - Sejam antecipados os efeitos da tutela em relação aos pedidos de estudo e perícia técnica da área da forma como já foi postulada, sendo após, realizada a obrigação de fazer correspondente a esse estudo e perícia de forma a solucionar e conter o problema, pela possibilidade de ocorrência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que se manifesta pela fragilidade do estado de saúde da mãe da requerente que reside com a mesma na propriedade e podendo necessitar de assistência hospitalar e ser esta impossível pela devastação pelas águas pluviais do único acesso a BR267 que possibilita o atendimento hospitalar mais próximo e em razão dos danos que está a causar o meio ambiente, que é direito difuso, necessário a coletividade; XI.10 - Seja fixada multa diária no valor diário arbitrado por V. Exa., de acordo com o art. 461, parágrafo quarto do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem descrita acima a ser determinada; XI.11 - Seja determinada a intervenção do Ministério Público Federal, pois que envolvidos danos a direitos difusos, aqueles que tocam toda coletividade, qual seja, o meio ambiente, que requerem a curatela especial do Ministério Público em sua defesa. Juntou documentos. A analise do pedido de antecipação de tutela foi, inicialmente, diferida para momento posterior à contestação (ID 19322137 - Pág. 1). Citado, o DNIT apresentou contestação (ID 19322752), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão das águas pluviais urbanas seria do Município de Nova Alvorada do Sul. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide ao referido Município. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando ausência de nexo causal, insuficiência de provas quanto aos danos materiais e necessidade de mitigação de eventual indenização por danos morais e ambientais. Em sequência, o Juízo proferiu decisão interlocutória em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o DNIT é responsável pelo suporte técnico e pela pavimentação da área onde situada a Fazenda Cristal, na BR-267, bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em decorrência de ausência de prova inequívoca das alegações iniciais (IDs 19323810 - Pág. 1, íntegra no ID 31245133). Na ocasião, determinou a intimação da autora para manifestação quanto à contestação. Em réplica (ID 19323823), a autora rechaçou os argumentos trazidos na contestação, requerendo o indeferimento do pedido de denunciação da lide à municipalidade e ratificando, no mérito, o pedido de procedência da demanda. O Juízo indeferiu, então, o pedido de denunciação da lide, por não vislumbrar na pretensão do DNIT "eventual direito de regresso" nos termos estabelecidos pela legislação processual (19323837 - Pág. 1). Na oportunidade, intimou as partes para se manifestarem a respeito da produção de outras provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 19324616), enquanto o DNIT requereu o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 19324626). O DNIT informou, ainda, interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à municipalidade (ID 19324626 - Pág. 3 e seguintes). Foi comunicado o desprovimento do referido recurso pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 19325223), em acórdão, ao final, mantido pelo C. STJ. O Juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito engenheiro agrônomo (ID 19325231). Após o devido procedimento, o laudo pericial foi juntado no ID 19340425. Seguiram-se manifestações da autora (ID 19340434; laudo do assistente técnico no ID 19340449) e do DNIT (ID 19341457; parecer da área técnica no ID 19341463). Foi determinada a digitalização dos autos (ID 19341491). Após, sobreveio a decisão de ID 30988066, na qual o Juízo: (i) reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para postular a reparação de dano ambiental em sua concepção difusa e o pedido de realização de obras de solução do escoamento de águas pluviais urbanas (pedidos XI.5 e XI.8 da petição inicial), extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esses pontos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (ii) ratificou a rejeição ao pedido de denunciação da lide ao Município de Nova Alvorada do Sul; e (iii) converteu o julgamento em diligência para intimação das partes quanto à manutenção do interesse na produção de prova oral. O DNIT manifestou seu desinteresse na produção de prova oral (ID 31271525), enquanto a autora, ao contrário, ratificou seu interesse pela prova testemunhal anteriormente requerida (ID 31945177). Os depoimentos foram tomados por meio de carta precatória (ID 64761526). Intimadas as partes (ID 64762791), a autora (ID 76974932) apresentou alegações finais. O Juízo determinou, por decisão de ID 282693988, a complementação do laudo pericial, para esclarecimento quanto ao "grau de desvalorização do imóvel em virtude dos danos alegados pela autora", mediante o "Método Comparativo Direto de Dados de Mercado". O laudo complementar foi juntado no ID 342991394. A autora manifestou concordância (ID 343073560), enquanto o DNIT impugnou o valor aferido pelo perito judicial (ID 344440711). Tendo em vista a juntada de novos documentos, na ocasião, pelo DNIT, foi intimada a parte autora (ID 363338791), sobrevindo a manifestação de ID 547908653. Os autos foram encaminhados à Rede de Apoio 4.0 do TRF3 (ID 584300226) e vieram conclusos para julgamento neste Juízo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que a legitimidade passiva do DNIT já foi objeto de decisão interlocutória, tendo o Juízo reconhecido que a autarquia é responsável pelo suporte técnico e pela pavimentação da faixa de domínio da BR-267, local em que se originaram os danos apontados na inicial. A responsabilidade efetiva do DNIT pelos danos alegados pela parte autora é questão de mérito, e será analisada a seguir. Da mesma forma, já houve indeferimento definitivo da denunciação da lide ao Município de Nova Alvorada do Sul, mantida em grau recursal pelas instâncias superiores. No mais, a decisão de ID 30988066 extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos enumerados como XI.5 e XI.8 da petição inicial, respectivamente: XI.5 - Sejam apurados mediante perícia técnica os danos ambientais causados, como erosões limítrofes a BR - 267 e esparsas no interior da propriedade, remoções de grandes porções de terra, enxurradas e assoreamento na represa e demais, sendo restabelecidos na medida do possível, ou seja, tornando o mais próximo do estado anterior, e no que não for recuperável, sejam estes indenizados a requerente, pelo valor correspondente; (...) XI.8 - Sejam determinados pelo MM. Juiz, após e conforme apuração da perícia técnica e estudo detalhado, responsável e técnico requerido acima, a obrigação de realização/implante de obras/mecanismos/sistemas suficientes a solucionar o problema de escoamento das águas pluviais vindas da cidade de Nova Alvorada do Sul/MS, contendo os danos que estão a ocorrer em função disso, retendo a água de alguma forma e que não mais cause nenhum dano a ninguém e ao ambiente ou ao menos que seu escoamento ocorra normalmente, contudo sem causar prejuízos ambientais ou de qualquer outro cunho. Passo, assim, ao julgamento de mérito dos pedidos remanescentes, quais sejam, de indenização por danos materiais, aí incluídos os lucros cessantes, e danos morais. A responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, funda-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, como regra geral, a comprovação de conduta comissiva ou omissiva da Administração, dano, e nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensável a demonstração de culpa. Na literalidade do dispositivo constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quanto à responsabilidade do Estado por omissão, não se ignora a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de sua natureza, se subjetiva ou objetiva, e eventual necessidade de comprovação de culpa do serviço. No entanto, é de se adotar, no caso, o modo de caminhar da jurisprudência do STF quanto ao tema, a considerar objetiva mesmo a responsabilidade por atos omissivos da Administração, tendo em vista a literalidade do texto constitucional. Paradigmático é o julgamento efetuado no Tema 592 da Repercussão Geral, em que a Suprema Corte assim decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (grifo nosso) Assim, a responsabilidade civil do Estado permanece objetiva ainda que se trate de conduta omissiva, sendo necessária, nesse caso, a apuração de violação a um dever de agir estatal e de efetiva possibilidade de impedimento do resultado danoso. No caso concreto, o DNIT tem responsabilidade quanto à administração, conservação e manutenção da da BR-267, rodovia federal, e, por consequência, de sua faixa de domínio. O art. 82 da Lei nº 10.233/2001 que, dentre outras providências, criou o DNIT, assim positiva: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União; Nesse sentido, veja-se precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, a despeito de serem relativos a situações fáticas distintas da aqui em tela, reconhecem o dever jurídico do DNIT quanto à administração e manutenção das rodovias federais, bem como sua responsabilidade civil em decorrência de omissões que ocasionem má conservação da estrutura viária ou exposição a risco daqueles que trafegam nas rodovias: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO. DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA. BURACO NA PISTA. CAPOTAMENTO E INCÊNDIO. PREJUÍZOS MATERIAL: AVARIAS. DANO MORAL. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO DNIT IMPROVIDO. 01. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) houve culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da Administração Pública; e b) ocorreu, na hipótese concreta, a concorrência de culpas por atuação culposa da vítima, suficiente para acarretar o desvio do nexo causal e ensejar a repartição dos prejuízos oriundos do acidente narrado na exordial. 02. O caso dos autos revela dever legal da autarquia ré de manter e fiscalizar as rodovias federais, diretamente ou por meio de concessão ou delegação de serviço público, nos moldes do 82, IV da Lei nº 10.233/01. 03. Com efeito, o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Preliminar afastada. 04. Contudo, nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. 05. Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público. São as chamadas causas excludentes da responsabilidade civil estatal, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 06. Nesse contexto, embora seja prescindível a prova da culpa (para a responsabilidade civil objetiva), a doutrina esclarece que, no caso de conduta omissiva estatal, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, o fato gerador da sua responsabilidade, pois somente quando a Administração Pública se omite, perante um dever legal, é que será responsabilizada civilmente e obrigada a reparar. 07. Conforme ficou constatado nos autos, os danos experimentados pela autora foram provocados pelo acidente automobilístico narrado na inicial, e este, por sua vez, foi causado pela má conservação e manutenção da rodovia no local do acidente, em virtude de um buraco na pista, o qual desencadeou o capotamento do veículo, sobrevindo os prejuízo de ordem material. 08. Do cotejo de provas amealhadas aos autos não é possível identificar nenhuma prova suficiente que venha a infirmar que o veículo, em que se encontrava o falecido companheiro da apelada, transitava com velocidade acima do permitido ou que o condutor dirigia sem as cautelas devidas, com infringência das normas de trânsito. 09. Responsabilidade civil objetiva por omissão do DNIT mantida. Condenação por danos morais mantidos no patamar fixado na r. sentença, no importe de R$ 10.000,00, para cada autor. (...) 15. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelo do DNIT improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000253-90.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 06/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DA UNIÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por MAPFRE Seguros Gerais S.A., condenando solidariamente o DNIT e a União ao pagamento de R$ 25.690,14 a título de ressarcimento por indenização securitária decorrente de acidente ocorrido em 30/01/2020 na BR‑101, Km 119, em Itaporanga D’Ajuda/SE, quando veículo segurado colidiu com a defensa após desviar de animal que atravessava a pista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O debate concentra-se na verificação da legitimidade passiva do DNIT para responder por danos decorrentes de acidente provocado por animal em rodovia federal; e se a presença de animal na pista configura omissão estatal apta a caracterizar responsabilidade civil do Estado e ensejar ressarcimento à seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.233/2001 atribui ao DNIT a implementação da política de administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, incluindo a operação, manutenção, conservação e segurança das rodovias federais. Essas atribuições incluem a adoção de medidas de segurança viária e fiscalização das condições de trafegabilidade, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação da responsabilidade objetiva também em hipóteses de omissão estatal quando há dever específico de agir e nexo causal entre a omissão e o dano. O boletim de acidente de trânsito registra que o veículo trafegava regularmente quando a condutora desviou de um cão que atravessava a pista, perdendo o controle e colidindo com a defensa, circunstância que demonstra a presença de animal na rodovia como fator determinante do sinistro. A seguradora comprovou o pagamento da indenização ao segurado mediante documentos relativos à apólice, aviso de sinistro e comprovantes de pagamento, o que autoriza o exercício do direito de regresso por sub-rogação. A presença de animal na pista não configura, por si só, caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade estatal, pois constitui risco previsível que exige medidas de prevenção e fiscalização pelos órgãos responsável pela rodovia. O conjunto probatório demonstra o dano, o nexo causal e a omissão estatal, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a romper o nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 144, §2º; Lei nº 10.233/2001, arts. 80 e 82; Lei nº 9.503/1997, art. 21; Código Civil, arts. 786 e 936; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.681.265/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.08.2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028735-34.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/07/2026, DJEN DATA: 15/07/2026) (grifo nosso) O mesmo raciocínio é aplicável à obrigação do DNIT em conservar de maneira adequada a faixa de domínio das rodovias federais, de modo que não cause dano nem a quem trafegue pela estrutura viária, nem aos imóveis contíguos à rodovia. Portanto, em havendo comprovação de que o DNIT não agiu adequadamente para evitar que o escoamento indevido de águas pluviais na faixa de domínio da rodovia BR-267 causasse dano à propriedade da parte autora, deve ser reconhecido o dever de indenizar. E, em concreto, a existência de danos materiais e o nexo causal entre a omissão do DNIT relativamente à conservação da faixa de domínio da BR-267 e os prejuízos suportados pela autora restaram devidamente comprovados pela prova pericial produzida nos autos, conforme se passa a expor. O laudo pericial juntado no ID 19340425, relativo a visita técnica ocorrida em junho de 2018, foi expresso: CONCLUSÃO: Concluímos que a soma das águas provenientes das drenagens do município de Nova alvorada do Sul, mais as águas pluviais que caem junto à rodovia BR 267 e também as águas intermitentes da área da várzea, juntas são responsáveis pela formação da erosão e assoreamento do canal na faixa de domínio da BR 267, por onde são drenadas as águas pluviais da cidade de Nova Alvorada do Sul, em direção ao Córrego Alavanca. Concluímos também que o desvio das águas que corriam naturalmente pelo canal existente do lado esquerdo da Rodovia BR 267 em direção ao córrego Alavanca, contribuiu para o aumento do volume de águas do canal do lado direito da Rodovia BR 267 e hoje o sistema implantado não é suficiente para diminuir a velocidade do grande volume de águas que escoam pelo canal e consequentemente o processo de erosão e assoreamento aumentam com o passar dos anos. Também a falta de manutenção do sistema implantado, contribui para diminuir a eficiência do mesmo, para contenção e quebra da velocidade das águas, que hoje já não tem mais a mesma eficiência da época de sua implantação. Quanto aos danos concretos encontrados, a perícia concluiu: (i) pela existência de danos ambientais e materiais na propriedade da autora, com a formação de voçoroca de cerca de 1.500 metros de extensão, profundidade variável entre 2 e 7 metros e largura chegando a 15 metros; (ii) pela necessidade de recuo da cerca da propriedade (492 metros de extensão), em distância entre 6,30 e 3,40 metros; (iii) pelo existência de assoreamento de área de brejo próxima ao Córrego Alavanca; e (iv) pela consequente desvalorização do imóvel. O laudo complementar, por sua vez, assim asseverou (ID 342991394): Em nova visita à propriedade em 02/10/2024, constatei que foram realizadas adequações pelo DNIT em parte da área objeto do problema. Com as adequações implantadas observei que houveram melhorias no sistema de drenagem e já não vejo da mesma forma que em junho de 2018, visto que as obras que agora foram efetuadas mostram-se eficientes e a paisagem do local em frente a entrada da Fazenda Cristal mostra outra realidade. Desta forma, acredito que para a avaliação dos prejuízos causados pela obra mal elaborada na época da perícia em 2018, não cabe o "Método Comparativo Direto de Dados de Mercado", primeiro porque a propriedade não foi alvo de negociação e se compararmos os valores da propriedade hoje, com os preços de outras propriedades na mesma área, não teremos precisão do grau de desvalorização da propriedade à época dos problemas. Desta forma, acredito que as perdas ocorridas em função dos problemas da obra realizada pelo DNIT podem ser avaliadas em relação aos seguintes itens; a. Lucros cessantes: Ocasionado pelos anos que não foram possiveis a criação de gado na área impactada: b. Recuperação da Área Degradada ocasionada pelas águas: c. Recuperação da cerca lindeira ao canal de drenagem: Avaliou os lucros cessantes em R$ 560.484,00, a recuperação da área degrada em R$ 149.412,00 e a recuperação da cerca lindeira ao canal de drenagem em R$ 43.778,80. Ao final, asseverou que no trecho remanescente de aproximadamente 900 metros até o córrego Alavanca, persiste a inadequação, com risco de aquaplanagem na BR-267. Como se vê da conclusão pericial, foi demonstrada a existência de danos na propriedade da autora, em decorrência da omissão do DNIT, por longo período, em realizar a manutenção adequada da faixa de domínio da rodovia. Frise-se que quando da visita do perito para elaboração do laudo complementar, já haviam sido realizadas novas obras pelo DNIT, essas sim mais adequadas à efetiva resolução da questão do escoamento das águas pluviais. Dessa forma, tendo em vista a nova atuação da autarquia, o perito entendeu que não foi vislumbrada, na última visita, desvalorização do imóvel; apresentou o cálculo, então, dos danos materiais sofridos pela autora em decorrência do processo erosivo pretérito. Frise-se que o laudo complementar apresentou metodologia técnica e fundamentos objetivos para cada item de apuração: os lucros cessantes foram calculados com base na produtividade estimada para áreas com severo grau de degradação (2,8 arrobas/hectare/ano), multiplicada pela área afetada e pelo período de nove anos sem produção, considerando o valor da arroba do boi vigente no Mato Grosso do Sul; a recuperação da área degradada foi calculada com base em estudo técnico sobre custos de recuperação de pastagens degradadas por bioma, devidamente corrigido monetariamente; e a recuperação da cerca foi orçada com base em pesquisa de preços de materiais e mão de obra no comércio local, referente à extensão de 492 metros de cerca efetivamente danificada, conforme já apontado no laudo original. O DNIT impugnou o laudo complementar, sustentando, em síntese, que os valores seriam "aleatoriamente obtidos", que a erosão estaria circunscrita à faixa de domínio da rodovia e que a cerca já teria sido reconstruída pela própria autarquia. Todavia, a impugnação apresentada pelo DNIT não é idônea para infirmar as conclusões da perícia judicial. Com efeito, a alegação genérica de que os valores seriam "aleatórios" não é acompanhada de impugnação específica que permita ao Juízo aferir eventual erro metodológico no laudo pericial. Os documentos juntados pela autarquia, além de terem sido produzidos unilateralmente, retratam a situação do imóvel em data posterior às intervenções corretivas realizadas pelo DNIT, no ano de 2024, não sendo aptos a infirmar a existência, a origem ou a extensão dos danos consolidados no período anterior, objeto da perícia já em 2018. Quanto à alegação de que a cerca já teria sido reconstruída pelo próprio DNIT por meio do Contrato nº 698/2021, observo que o laudo pericial complementar já considerou, na quantificação do dano, especificamente a extensão de 492 metros de cerca cuja realocação se fez necessária em razão do assoreamento das margens do canal, dado técnico apurado desde o laudo original de 2018, anterior, portanto, à celebração do referido contrato de obras em 2021. A alegação de que a autarquia teria posteriormente custeado reparos na cerca, sem comprovação técnica inequívoca de que se trata exatamente do mesmo trecho e da mesma extensão objeto da apuração pericial inicial, não é suficiente para afastar o direito da autora à reparação do dano já identificado e quantificado pelo perito judicial. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que a simples discordância da parte com o resultado da prova pericial não é apta a afastar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. A propósito, é firme a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a acatar o laudo pericial se convencido do contrário com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil), mas, no caso concreto, não há nos autos nenhum elemento técnico contraposto capaz de gerar tal convencimento, de modo que as conclusões periciais devem ser integralmente acolhidas. No mais, incabível, nesta demanda, a imputação da responsabilidade pelos danos sofridos pela autora à municipalidade, ou qualquer outra entidade, pública ou privada. Sendo atribuição do DNIT manter íntegra e adequada a faixa de domínio da rodovia, e havendo comprovação dos danos vivenciados pela autora, advindos justamente da ausência de manutenção adequada, a autarquia é responsável e deve indenizar os prejuízos demonstrados. Eventual responsabilidade de outras pessoas, sejam de direito público ou privado, não é oponível à autora, que sofreu os danos em decorrência da omissão do dever de conservação da faixa de domínio de rodovia federal. A pretensão do DNIT de responsabilizar terceiros pelas obras de conservação da rodovia que teve de efetuar deve ser tutelada pelos meios, administrativos ou judiciais, cabíveis. Assim, acolho o laudo pericial e reconheço o direito da autora à indenização pelos danos materiais nele apurados, no valor total de R$ 753.674,80. Tendo em vista que a mora do ente público tornou-se inequívoca com a citação nesta demanda, é a partir da data de citação que devem fluir os juros moratórios (06/12/2013, conforme 19322137 - Pág. 3). A correção monetária dos valores deve se dar a partir da efetiva quantificação dos danos, ou seja, na data do laudo pericial complementar (11/10/2024, conforme ID 342991394). Os índices serão aqueles dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação do julgado; nos períodos que a legislação previr incidência única da SELIC, essa será adotada de maneira isolada. Já o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, embora inegável o transtorno e o desgaste experimentados pela autora em razão da persistência do problema de drenagem e da degradação de sua propriedade ao longo de anos, para a configuração de danos morais é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, com repercussão anormal sobre a integridade psíquica do lesado, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. Os elementos dos autos evidenciam, de fato, prejuízo de natureza eminentemente patrimonial (destruição de cercas e pastagens, erosão do solo, desvalorização do imóvel, ainda que temporária, e impossibilidade de exploração da pecuária), cuja reparação já se dá integralmente pela via da indenização material fixada nesta sentença. A alegada situação de risco relacionada à saúde de terceiro (mãe da autora) e ao eventual isolamento da propriedade, não se traduz, por si, em comprovação de dano moral próprio e específico que ultrapasse o mero transtorno inerente à situação fática enfrentada, notadamente porque não há nos autos elementos concretos relacionados a tais situações, tais como registros de episódios efetivos de isolamento ou momentos nos quais as pessoas residentes na propriedade ficaram sem ter suas necessidades básicas ou de saúde atendidas. Nesse sentido, a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha João Leonardo Castela, apenas foi ao encontro do laudo pericial, a corroborar os danos materiais relacionados ao imóvel rural, sem, no entanto, apontar qualquer episódio específico em que os danos sofridos pela autora transbordaram a esfera patrimonial. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação do dano extrapatrimonial alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 753.674,80, incidindo correção monetária desde a quantificação dos danos (11/10/2024) e juros de mora desde a citação (06/12/2013), de acordo com os índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. O pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o DNIT ao reembolso das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da autora, os quais serão calculados pela incidência dos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor da condenação (R$ 753.674,80). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES 103º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TELMA MENEZES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLANDER BRITO MAIER
OAB: 23673/MS
LUCIANO PEREIRA
OAB: 9561/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003643-26.2013.4.03.6002 AUTOR: TELMA MENEZES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO PEREIRA - MS9561 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLANDER BRITO MAIER - MS23673 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, nominada de "Ação Cominatória cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos" ajuizada por TELMA MENEZES DE ARAÚJO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. A autora alega ser proprietária da Fazenda Cristal, imóvel rural situado às margens da BR-267, no Município de Nova Alvorada do Sul/MS, e que águas pluviais provenientes da área urbana daquele Município, que originalmente escoavam pelo lado oposto da rodovia, passaram a ser direcionadas para o interior de sua propriedade em razão de intervenções e omissões do réu na faixa de domínio federal, causando danos como "erosões, remoção de grandes porções de terras para o interior da propriedade, assoreamento de lagoa, etc, destruindo benfeitorias existentes na propriedade e comprometendo a sua criação de gabo de corte, prática que representava a principal destinação do imóvel desde muitos anos". Aduz que foram realizadas obras pelo réu para tentar contornar a situação relatada, as quais foram insuficientes para a resolução da questão, e que já haveria danos permanentes à propriedade. Afirma que tentou a resolução administrativa da questão, inclusive com provocação de diversos órgãos públicos, sem sucesso, bem como adotou as medidas a seu dispor, às próprias expensas, para tentar mitigar o problema de escoamento das águas pluviais. Ao final, formulou os seguintes pedidos: XI - DOS PEDIDOS (...) XI.2 - Seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido a reparação dos danos materiais, ambientais, morais e na realização da obrigação de fazer suficiente a conter o problema objeto da lide, conforme detalhado abaixo: X.3 - Seja realizado um estudo pormenorizado e detalhado na área onde estão sendo escoadas as águas pluviais, da intensidade dessas águas e o que é suficiente para solucionar a situação, não gerando mais nenhum dano ou prejuízo a requerente ou ao meio ambiente; XI.4 - Sejam apurados através de perícia, quais os prejuízos materiais causados a requerente advindos do problema de escoamento das águas pluviais na propriedade em destaque, já que é impossível discriminá-los na presente pois que só aumentam a cada nova chuva, e posteriormente, sejam os mesmos reparados no valor equivalente aos prejuízos apurados. XI.5 - Sejam apurados mediante perícia técnica os danos ambientais causados, como erosões limítrofes a BR - 267 e esparsas no interior da propriedade, remoções de grandes porções de terra, enxurradas e assoreamento na represa e demais, sendo restabelecidos na medida do possível, ou seja, tornando o mais próximo do estado anterior, e no que não for recuperável, sejam estes indenizados a requerente, pelo valor correspondente; XI.6 - Sejam indenizados os lucros cessantes relacionados com aqueles prejuízos advindos do que deixou de ganhar a requerente por ter parado o manejo da pecuária de corte que realizava a requerente antes da ocorrência do dano, e que por causa dos danos advindos do mesmo ficou impossibilitada de dar continuidade a atividade que rendia recursos financeiros mensais consideráveis a requerente, devendo estes serem liquidados em sentença conforme o tempo desde que parou com referida atividade e levando em conta o preço da arroba do boi neste período; XI.7 - Sejam indenizados os danos morais continuamente suportados pela requerente no valor a ser arbitrado por V. Exa., em razão da tensão em decorrência das situações já demonstrada oportunamente que vive diuturnamente; XI.8 - Sejam determinados pelo MM. Juiz, após e conforme apuração da perícia técnica e estudo detalhado, responsável e técnico requerido acima, a obrigação de realização/implante de obras/mecanismos/sistemas suficientes a solucionar o problema de escoamento das águas pluviais vindas da cidade de Nova Alvorada do Sul/MS, contendo os danos que estão a ocorrer em função disso, retendo a água de alguma forma e que não mais cause nenhum dano a ninguém e ao ambiente ou ao menos que seu escoamento ocorra normalmente, contudo sem causar prejuízos ambientais ou de qualquer outro cunho. XI.9 - Sejam antecipados os efeitos da tutela em relação aos pedidos de estudo e perícia técnica da área da forma como já foi postulada, sendo após, realizada a obrigação de fazer correspondente a esse estudo e perícia de forma a solucionar e conter o problema, pela possibilidade de ocorrência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que se manifesta pela fragilidade do estado de saúde da mãe da requerente que reside com a mesma na propriedade e podendo necessitar de assistência hospitalar e ser esta impossível pela devastação pelas águas pluviais do único acesso a BR267 que possibilita o atendimento hospitalar mais próximo e em razão dos danos que está a causar o meio ambiente, que é direito difuso, necessário a coletividade; XI.10 - Seja fixada multa diária no valor diário arbitrado por V. Exa., de acordo com o art. 461, parágrafo quarto do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem descrita acima a ser determinada; XI.11 - Seja determinada a intervenção do Ministério Público Federal, pois que envolvidos danos a direitos difusos, aqueles que tocam toda coletividade, qual seja, o meio ambiente, que requerem a curatela especial do Ministério Público em sua defesa. Juntou documentos. A analise do pedido de antecipação de tutela foi, inicialmente, diferida para momento posterior à contestação (ID 19322137 - Pág. 1). Citado, o DNIT apresentou contestação (ID 19322752), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão das águas pluviais urbanas seria do Município de Nova Alvorada do Sul. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide ao referido Município. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando ausência de nexo causal, insuficiência de provas quanto aos danos materiais e necessidade de mitigação de eventual indenização por danos morais e ambientais. Em sequência, o Juízo proferiu decisão interlocutória em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o DNIT é responsável pelo suporte técnico e pela pavimentação da área onde situada a Fazenda Cristal, na BR-267, bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em decorrência de ausência de prova inequívoca das alegações iniciais (IDs 19323810 - Pág. 1, íntegra no ID 31245133). Na ocasião, determinou a intimação da autora para manifestação quanto à contestação. Em réplica (ID 19323823), a autora rechaçou os argumentos trazidos na contestação, requerendo o indeferimento do pedido de denunciação da lide à municipalidade e ratificando, no mérito, o pedido de procedência da demanda. O Juízo indeferiu, então, o pedido de denunciação da lide, por não vislumbrar na pretensão do DNIT "eventual direito de regresso" nos termos estabelecidos pela legislação processual (19323837 - Pág. 1). Na oportunidade, intimou as partes para se manifestarem a respeito da produção de outras provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 19324616), enquanto o DNIT requereu o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 19324626). O DNIT informou, ainda, interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à municipalidade (ID 19324626 - Pág. 3 e seguintes). Foi comunicado o desprovimento do referido recurso pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 19325223), em acórdão, ao final, mantido pelo C. STJ. O Juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito engenheiro agrônomo (ID 19325231). Após o devido procedimento, o laudo pericial foi juntado no ID 19340425. Seguiram-se manifestações da autora (ID 19340434; laudo do assistente técnico no ID 19340449) e do DNIT (ID 19341457; parecer da área técnica no ID 19341463). Foi determinada a digitalização dos autos (ID 19341491). Após, sobreveio a decisão de ID 30988066, na qual o Juízo: (i) reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para postular a reparação de dano ambiental em sua concepção difusa e o pedido de realização de obras de solução do escoamento de águas pluviais urbanas (pedidos XI.5 e XI.8 da petição inicial), extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esses pontos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (ii) ratificou a rejeição ao pedido de denunciação da lide ao Município de Nova Alvorada do Sul; e (iii) converteu o julgamento em diligência para intimação das partes quanto à manutenção do interesse na produção de prova oral. O DNIT manifestou seu desinteresse na produção de prova oral (ID 31271525), enquanto a autora, ao contrário, ratificou seu interesse pela prova testemunhal anteriormente requerida (ID 31945177). Os depoimentos foram tomados por meio de carta precatória (ID 64761526). Intimadas as partes (ID 64762791), a autora (ID 76974932) apresentou alegações finais. O Juízo determinou, por decisão de ID 282693988, a complementação do laudo pericial, para esclarecimento quanto ao "grau de desvalorização do imóvel em virtude dos danos alegados pela autora", mediante o "Método Comparativo Direto de Dados de Mercado". O laudo complementar foi juntado no ID 342991394. A autora manifestou concordância (ID 343073560), enquanto o DNIT impugnou o valor aferido pelo perito judicial (ID 344440711). Tendo em vista a juntada de novos documentos, na ocasião, pelo DNIT, foi intimada a parte autora (ID 363338791), sobrevindo a manifestação de ID 547908653. Os autos foram encaminhados à Rede de Apoio 4.0 do TRF3 (ID 584300226) e vieram conclusos para julgamento neste Juízo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que a legitimidade passiva do DNIT já foi objeto de decisão interlocutória, tendo o Juízo reconhecido que a autarquia é responsável pelo suporte técnico e pela pavimentação da faixa de domínio da BR-267, local em que se originaram os danos apontados na inicial. A responsabilidade efetiva do DNIT pelos danos alegados pela parte autora é questão de mérito, e será analisada a seguir. Da mesma forma, já houve indeferimento definitivo da denunciação da lide ao Município de Nova Alvorada do Sul, mantida em grau recursal pelas instâncias superiores. No mais, a decisão de ID 30988066 extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos enumerados como XI.5 e XI.8 da petição inicial, respectivamente: XI.5 - Sejam apurados mediante perícia técnica os danos ambientais causados, como erosões limítrofes a BR - 267 e esparsas no interior da propriedade, remoções de grandes porções de terra, enxurradas e assoreamento na represa e demais, sendo restabelecidos na medida do possível, ou seja, tornando o mais próximo do estado anterior, e no que não for recuperável, sejam estes indenizados a requerente, pelo valor correspondente; (...) XI.8 - Sejam determinados pelo MM. Juiz, após e conforme apuração da perícia técnica e estudo detalhado, responsável e técnico requerido acima, a obrigação de realização/implante de obras/mecanismos/sistemas suficientes a solucionar o problema de escoamento das águas pluviais vindas da cidade de Nova Alvorada do Sul/MS, contendo os danos que estão a ocorrer em função disso, retendo a água de alguma forma e que não mais cause nenhum dano a ninguém e ao ambiente ou ao menos que seu escoamento ocorra normalmente, contudo sem causar prejuízos ambientais ou de qualquer outro cunho. Passo, assim, ao julgamento de mérito dos pedidos remanescentes, quais sejam, de indenização por danos materiais, aí incluídos os lucros cessantes, e danos morais. A responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, funda-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, como regra geral, a comprovação de conduta comissiva ou omissiva da Administração, dano, e nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensável a demonstração de culpa. Na literalidade do dispositivo constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quanto à responsabilidade do Estado por omissão, não se ignora a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de sua natureza, se subjetiva ou objetiva, e eventual necessidade de comprovação de culpa do serviço. No entanto, é de se adotar, no caso, o modo de caminhar da jurisprudência do STF quanto ao tema, a considerar objetiva mesmo a responsabilidade por atos omissivos da Administração, tendo em vista a literalidade do texto constitucional. Paradigmático é o julgamento efetuado no Tema 592 da Repercussão Geral, em que a Suprema Corte assim decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (grifo nosso) Assim, a responsabilidade civil do Estado permanece objetiva ainda que se trate de conduta omissiva, sendo necessária, nesse caso, a apuração de violação a um dever de agir estatal e de efetiva possibilidade de impedimento do resultado danoso. No caso concreto, o DNIT tem responsabilidade quanto à administração, conservação e manutenção da da BR-267, rodovia federal, e, por consequência, de sua faixa de domínio. O art. 82 da Lei nº 10.233/2001 que, dentre outras providências, criou o DNIT, assim positiva: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União; Nesse sentido, veja-se precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, a despeito de serem relativos a situações fáticas distintas da aqui em tela, reconhecem o dever jurídico do DNIT quanto à administração e manutenção das rodovias federais, bem como sua responsabilidade civil em decorrência de omissões que ocasionem má conservação da estrutura viária ou exposição a risco daqueles que trafegam nas rodovias: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO. DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA. BURACO NA PISTA. CAPOTAMENTO E INCÊNDIO. PREJUÍZOS MATERIAL: AVARIAS. DANO MORAL. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO DNIT IMPROVIDO. 01. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) houve culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da Administração Pública; e b) ocorreu, na hipótese concreta, a concorrência de culpas por atuação culposa da vítima, suficiente para acarretar o desvio do nexo causal e ensejar a repartição dos prejuízos oriundos do acidente narrado na exordial. 02. O caso dos autos revela dever legal da autarquia ré de manter e fiscalizar as rodovias federais, diretamente ou por meio de concessão ou delegação de serviço público, nos moldes do 82, IV da Lei nº 10.233/01. 03. Com efeito, o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Preliminar afastada. 04. Contudo, nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. 05. Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público. São as chamadas causas excludentes da responsabilidade civil estatal, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 06. Nesse contexto, embora seja prescindível a prova da culpa (para a responsabilidade civil objetiva), a doutrina esclarece que, no caso de conduta omissiva estatal, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, o fato gerador da sua responsabilidade, pois somente quando a Administração Pública se omite, perante um dever legal, é que será responsabilizada civilmente e obrigada a reparar. 07. Conforme ficou constatado nos autos, os danos experimentados pela autora foram provocados pelo acidente automobilístico narrado na inicial, e este, por sua vez, foi causado pela má conservação e manutenção da rodovia no local do acidente, em virtude de um buraco na pista, o qual desencadeou o capotamento do veículo, sobrevindo os prejuízo de ordem material. 08. Do cotejo de provas amealhadas aos autos não é possível identificar nenhuma prova suficiente que venha a infirmar que o veículo, em que se encontrava o falecido companheiro da apelada, transitava com velocidade acima do permitido ou que o condutor dirigia sem as cautelas devidas, com infringência das normas de trânsito. 09. Responsabilidade civil objetiva por omissão do DNIT mantida. Condenação por danos morais mantidos no patamar fixado na r. sentença, no importe de R$ 10.000,00, para cada autor. (...) 15. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelo do DNIT improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000253-90.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 06/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DA UNIÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por MAPFRE Seguros Gerais S.A., condenando solidariamente o DNIT e a União ao pagamento de R$ 25.690,14 a título de ressarcimento por indenização securitária decorrente de acidente ocorrido em 30/01/2020 na BR‑101, Km 119, em Itaporanga D’Ajuda/SE, quando veículo segurado colidiu com a defensa após desviar de animal que atravessava a pista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O debate concentra-se na verificação da legitimidade passiva do DNIT para responder por danos decorrentes de acidente provocado por animal em rodovia federal; e se a presença de animal na pista configura omissão estatal apta a caracterizar responsabilidade civil do Estado e ensejar ressarcimento à seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.233/2001 atribui ao DNIT a implementação da política de administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, incluindo a operação, manutenção, conservação e segurança das rodovias federais. Essas atribuições incluem a adoção de medidas de segurança viária e fiscalização das condições de trafegabilidade, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação da responsabilidade objetiva também em hipóteses de omissão estatal quando há dever específico de agir e nexo causal entre a omissão e o dano. O boletim de acidente de trânsito registra que o veículo trafegava regularmente quando a condutora desviou de um cão que atravessava a pista, perdendo o controle e colidindo com a defensa, circunstância que demonstra a presença de animal na rodovia como fator determinante do sinistro. A seguradora comprovou o pagamento da indenização ao segurado mediante documentos relativos à apólice, aviso de sinistro e comprovantes de pagamento, o que autoriza o exercício do direito de regresso por sub-rogação. A presença de animal na pista não configura, por si só, caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade estatal, pois constitui risco previsível que exige medidas de prevenção e fiscalização pelos órgãos responsável pela rodovia. O conjunto probatório demonstra o dano, o nexo causal e a omissão estatal, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a romper o nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 144, §2º; Lei nº 10.233/2001, arts. 80 e 82; Lei nº 9.503/1997, art. 21; Código Civil, arts. 786 e 936; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.681.265/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.08.2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028735-34.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/07/2026, DJEN DATA: 15/07/2026) (grifo nosso) O mesmo raciocínio é aplicável à obrigação do DNIT em conservar de maneira adequada a faixa de domínio das rodovias federais, de modo que não cause dano nem a quem trafegue pela estrutura viária, nem aos imóveis contíguos à rodovia. Portanto, em havendo comprovação de que o DNIT não agiu adequadamente para evitar que o escoamento indevido de águas pluviais na faixa de domínio da rodovia BR-267 causasse dano à propriedade da parte autora, deve ser reconhecido o dever de indenizar. E, em concreto, a existência de danos materiais e o nexo causal entre a omissão do DNIT relativamente à conservação da faixa de domínio da BR-267 e os prejuízos suportados pela autora restaram devidamente comprovados pela prova pericial produzida nos autos, conforme se passa a expor. O laudo pericial juntado no ID 19340425, relativo a visita técnica ocorrida em junho de 2018, foi expresso: CONCLUSÃO: Concluímos que a soma das águas provenientes das drenagens do município de Nova alvorada do Sul, mais as águas pluviais que caem junto à rodovia BR 267 e também as águas intermitentes da área da várzea, juntas são responsáveis pela formação da erosão e assoreamento do canal na faixa de domínio da BR 267, por onde são drenadas as águas pluviais da cidade de Nova Alvorada do Sul, em direção ao Córrego Alavanca. Concluímos também que o desvio das águas que corriam naturalmente pelo canal existente do lado esquerdo da Rodovia BR 267 em direção ao córrego Alavanca, contribuiu para o aumento do volume de águas do canal do lado direito da Rodovia BR 267 e hoje o sistema implantado não é suficiente para diminuir a velocidade do grande volume de águas que escoam pelo canal e consequentemente o processo de erosão e assoreamento aumentam com o passar dos anos. Também a falta de manutenção do sistema implantado, contribui para diminuir a eficiência do mesmo, para contenção e quebra da velocidade das águas, que hoje já não tem mais a mesma eficiência da época de sua implantação. Quanto aos danos concretos encontrados, a perícia concluiu: (i) pela existência de danos ambientais e materiais na propriedade da autora, com a formação de voçoroca de cerca de 1.500 metros de extensão, profundidade variável entre 2 e 7 metros e largura chegando a 15 metros; (ii) pela necessidade de recuo da cerca da propriedade (492 metros de extensão), em distância entre 6,30 e 3,40 metros; (iii) pelo existência de assoreamento de área de brejo próxima ao Córrego Alavanca; e (iv) pela consequente desvalorização do imóvel. O laudo complementar, por sua vez, assim asseverou (ID 342991394): Em nova visita à propriedade em 02/10/2024, constatei que foram realizadas adequações pelo DNIT em parte da área objeto do problema. Com as adequações implantadas observei que houveram melhorias no sistema de drenagem e já não vejo da mesma forma que em junho de 2018, visto que as obras que agora foram efetuadas mostram-se eficientes e a paisagem do local em frente a entrada da Fazenda Cristal mostra outra realidade. Desta forma, acredito que para a avaliação dos prejuízos causados pela obra mal elaborada na época da perícia em 2018, não cabe o "Método Comparativo Direto de Dados de Mercado", primeiro porque a propriedade não foi alvo de negociação e se compararmos os valores da propriedade hoje, com os preços de outras propriedades na mesma área, não teremos precisão do grau de desvalorização da propriedade à época dos problemas. Desta forma, acredito que as perdas ocorridas em função dos problemas da obra realizada pelo DNIT podem ser avaliadas em relação aos seguintes itens; a. Lucros cessantes: Ocasionado pelos anos que não foram possiveis a criação de gado na área impactada: b. Recuperação da Área Degradada ocasionada pelas águas: c. Recuperação da cerca lindeira ao canal de drenagem: Avaliou os lucros cessantes em R$ 560.484,00, a recuperação da área degrada em R$ 149.412,00 e a recuperação da cerca lindeira ao canal de drenagem em R$ 43.778,80. Ao final, asseverou que no trecho remanescente de aproximadamente 900 metros até o córrego Alavanca, persiste a inadequação, com risco de aquaplanagem na BR-267. Como se vê da conclusão pericial, foi demonstrada a existência de danos na propriedade da autora, em decorrência da omissão do DNIT, por longo período, em realizar a manutenção adequada da faixa de domínio da rodovia. Frise-se que quando da visita do perito para elaboração do laudo complementar, já haviam sido realizadas novas obras pelo DNIT, essas sim mais adequadas à efetiva resolução da questão do escoamento das águas pluviais. Dessa forma, tendo em vista a nova atuação da autarquia, o perito entendeu que não foi vislumbrada, na última visita, desvalorização do imóvel; apresentou o cálculo, então, dos danos materiais sofridos pela autora em decorrência do processo erosivo pretérito. Frise-se que o laudo complementar apresentou metodologia técnica e fundamentos objetivos para cada item de apuração: os lucros cessantes foram calculados com base na produtividade estimada para áreas com severo grau de degradação (2,8 arrobas/hectare/ano), multiplicada pela área afetada e pelo período de nove anos sem produção, considerando o valor da arroba do boi vigente no Mato Grosso do Sul; a recuperação da área degradada foi calculada com base em estudo técnico sobre custos de recuperação de pastagens degradadas por bioma, devidamente corrigido monetariamente; e a recuperação da cerca foi orçada com base em pesquisa de preços de materiais e mão de obra no comércio local, referente à extensão de 492 metros de cerca efetivamente danificada, conforme já apontado no laudo original. O DNIT impugnou o laudo complementar, sustentando, em síntese, que os valores seriam "aleatoriamente obtidos", que a erosão estaria circunscrita à faixa de domínio da rodovia e que a cerca já teria sido reconstruída pela própria autarquia. Todavia, a impugnação apresentada pelo DNIT não é idônea para infirmar as conclusões da perícia judicial. Com efeito, a alegação genérica de que os valores seriam "aleatórios" não é acompanhada de impugnação específica que permita ao Juízo aferir eventual erro metodológico no laudo pericial. Os documentos juntados pela autarquia, além de terem sido produzidos unilateralmente, retratam a situação do imóvel em data posterior às intervenções corretivas realizadas pelo DNIT, no ano de 2024, não sendo aptos a infirmar a existência, a origem ou a extensão dos danos consolidados no período anterior, objeto da perícia já em 2018. Quanto à alegação de que a cerca já teria sido reconstruída pelo próprio DNIT por meio do Contrato nº 698/2021, observo que o laudo pericial complementar já considerou, na quantificação do dano, especificamente a extensão de 492 metros de cerca cuja realocação se fez necessária em razão do assoreamento das margens do canal, dado técnico apurado desde o laudo original de 2018, anterior, portanto, à celebração do referido contrato de obras em 2021. A alegação de que a autarquia teria posteriormente custeado reparos na cerca, sem comprovação técnica inequívoca de que se trata exatamente do mesmo trecho e da mesma extensão objeto da apuração pericial inicial, não é suficiente para afastar o direito da autora à reparação do dano já identificado e quantificado pelo perito judicial. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que a simples discordância da parte com o resultado da prova pericial não é apta a afastar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. A propósito, é firme a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a acatar o laudo pericial se convencido do contrário com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil), mas, no caso concreto, não há nos autos nenhum elemento técnico contraposto capaz de gerar tal convencimento, de modo que as conclusões periciais devem ser integralmente acolhidas. No mais, incabível, nesta demanda, a imputação da responsabilidade pelos danos sofridos pela autora à municipalidade, ou qualquer outra entidade, pública ou privada. Sendo atribuição do DNIT manter íntegra e adequada a faixa de domínio da rodovia, e havendo comprovação dos danos vivenciados pela autora, advindos justamente da ausência de manutenção adequada, a autarquia é responsável e deve indenizar os prejuízos demonstrados. Eventual responsabilidade de outras pessoas, sejam de direito público ou privado, não é oponível à autora, que sofreu os danos em decorrência da omissão do dever de conservação da faixa de domínio de rodovia federal. A pretensão do DNIT de responsabilizar terceiros pelas obras de conservação da rodovia que teve de efetuar deve ser tutelada pelos meios, administrativos ou judiciais, cabíveis. Assim, acolho o laudo pericial e reconheço o direito da autora à indenização pelos danos materiais nele apurados, no valor total de R$ 753.674,80. Tendo em vista que a mora do ente público tornou-se inequívoca com a citação nesta demanda, é a partir da data de citação que devem fluir os juros moratórios (06/12/2013, conforme 19322137 - Pág. 3). A correção monetária dos valores deve se dar a partir da efetiva quantificação dos danos, ou seja, na data do laudo pericial complementar (11/10/2024, conforme ID 342991394). Os índices serão aqueles dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação do julgado; nos períodos que a legislação previr incidência única da SELIC, essa será adotada de maneira isolada. Já o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, embora inegável o transtorno e o desgaste experimentados pela autora em razão da persistência do problema de drenagem e da degradação de sua propriedade ao longo de anos, para a configuração de danos morais é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, com repercussão anormal sobre a integridade psíquica do lesado, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. Os elementos dos autos evidenciam, de fato, prejuízo de natureza eminentemente patrimonial (destruição de cercas e pastagens, erosão do solo, desvalorização do imóvel, ainda que temporária, e impossibilidade de exploração da pecuária), cuja reparação já se dá integralmente pela via da indenização material fixada nesta sentença. A alegada situação de risco relacionada à saúde de terceiro (mãe da autora) e ao eventual isolamento da propriedade, não se traduz, por si, em comprovação de dano moral próprio e específico que ultrapasse o mero transtorno inerente à situação fática enfrentada, notadamente porque não há nos autos elementos concretos relacionados a tais situações, tais como registros de episódios efetivos de isolamento ou momentos nos quais as pessoas residentes na propriedade ficaram sem ter suas necessidades básicas ou de saúde atendidas. Nesse sentido, a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha João Leonardo Castela, apenas foi ao encontro do laudo pericial, a corroborar os danos materiais relacionados ao imóvel rural, sem, no entanto, apontar qualquer episódio específico em que os danos sofridos pela autora transbordaram a esfera patrimonial. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação do dano extrapatrimonial alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 753.674,80, incidindo correção monetária desde a quantificação dos danos (11/10/2024) e juros de mora desde a citação (06/12/2013), de acordo com os índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. O pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o DNIT ao reembolso das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da autora, os quais serão calculados pela incidência dos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor da condenação (R$ 753.674,80). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES 103º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0