0003643-25.2021.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003643-25.2021.8.26.0003 (processo principal 0602276-68.2008.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ivan Caiuby Neves Guimaraes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 543-551, 555-561 e 564-569: Em suma, a Fazenda Pública impugna o cumprimento de sentença sustentando excesso de execução. Afirma que os cálculos apresentados pelo exequente adotam critérios incorretos de atualização monetária e juros, especialmente após a sucessão processual da extinta DERSA pelo Estado de São Paulo, apontando como devido o montante de R$ 85.949,28. Regularmente intimado, o exequente manifesta-se às fls. 555-561, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa quanto à discussão do valor executado, bem como defendendo a aplicação dos critérios constantes de seus cálculos. Na mesma oportunidade, reconhece equívoco material na memória anteriormente apresentada e junta nova planilha de cálculo, atualizada para agosto de 2026, no valor de R$ 133.533,59. Sobreveio nova manifestação da Fazenda Pública às fls. 564-569, na qual sustenta a inexistência de preclusão, justamente em razão da apresentação de novos cálculos pelo exequente, reiterando a alegação de excesso de execução e impugnando a metodologia adotada na planilha mais recente. A controvérsia instaurada entre as partes não se restringe à mera atualização aritmética do débito, alcançando questões técnicas relativas aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a sucessão processual da extinta DERSA pelo Estado de São Paulo, bem como à incidência da taxa SELIC e dos consectários previstos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados e da complexidade técnico-contábil da matéria discutida, revela-se necessária a realização de prova pericial. Todavia, não há falar em remessa dos autos à contadoria judicial, diante do que dispõe a Portaria nº 10.185/22 do E. Tribunal de Justiça, que transferiu o serviço de contabilidade judicial para os ofícios de justiça. Deste modo, em 15 (quinze) dias deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como para estipular seus honorários periciais, que ficarão ao encargo do ente impugnante. Com o retorno do laudo pericial, serão dadas as vistas de praxe e, após, o feito retornará à conclusão para julgamento da impugnação. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), WALKIRIA PULZI (OAB 231697/SP), IVAN CAIUBY NEVES GUIMARAES (OAB 50444/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor IVAN CAIUBY NEVES GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003643-25.2021.8.26.0003 (processo principal 0602276-68.2008.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ivan Caiuby Neves Guimaraes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 543-551, 555-561 e 564-569: Em suma, a Fazenda Pública impugna o cumprimento de sentença sustentando excesso de execução. Afirma que os cálculos apresentados pelo exequente adotam critérios incorretos de atualização monetária e juros, especialmente após a sucessão processual da extinta DERSA pelo Estado de São Paulo, apontando como devido o montante de R$ 85.949,28. Regularmente intimado, o exequente manifesta-se às fls. 555-561, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa quanto à discussão do valor executado, bem como defendendo a aplicação dos critérios constantes de seus cálculos. Na mesma oportunidade, reconhece equívoco material na memória anteriormente apresentada e junta nova planilha de cálculo, atualizada para agosto de 2026, no valor de R$ 133.533,59. Sobreveio nova manifestação da Fazenda Pública às fls. 564-569, na qual sustenta a inexistência de preclusão, justamente em razão da apresentação de novos cálculos pelo exequente, reiterando a alegação de excesso de execução e impugnando a metodologia adotada na planilha mais recente. A controvérsia instaurada entre as partes não se restringe à mera atualização aritmética do débito, alcançando questões técnicas relativas aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a sucessão processual da extinta DERSA pelo Estado de São Paulo, bem como à incidência da taxa SELIC e dos consectários previstos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados e da complexidade técnico-contábil da matéria discutida, revela-se necessária a realização de prova pericial. Todavia, não há falar em remessa dos autos à contadoria judicial, diante do que dispõe a Portaria nº 10.185/22 do E. Tribunal de Justiça, que transferiu o serviço de contabilidade judicial para os ofícios de justiça. Deste modo, em 15 (quinze) dias deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como para estipular seus honorários periciais, que ficarão ao encargo do ente impugnante. Com o retorno do laudo pericial, serão dadas as vistas de praxe e, após, o feito retornará à conclusão para julgamento da impugnação. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), WALKIRIA PULZI (OAB 231697/SP), IVAN CAIUBY NEVES GUIMARAES (OAB 50444/SP)