0003640-44.2019.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003640-44.2019.8.16.0092 Processo: 0003640-44.2019.8.16.0092 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$22.495,88 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): DIRCEU MANTOVANI VERGANI MARIA MARGARETE DE AMORIM MARISTELA MANTOVANI VERGANI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar proposta por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de ESPÓLIO DE EVALDO DA LUZ GOMES, representado por MARGARIDA HELENA GOMES. Em síntese, sustenta a parte autora que: a) a ANEEL declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação do empreendimento e autorizou a concessionária a promover desapropriações e servidões administrativas, inclusive com urgência; b) parte da faixa necessária para passagem da linha de transmissão recai sobre imóvel matriculado sob n.º 12.212 do Registro de Imóveis de Imbituva/PR, tendo restado frustradas as tratativas extrajudiciais para instituição amigável da servidão em razão da discordância dos proprietários quanto ao valor ofertado; c) necessita da imediata ocupação da área, correspondente a 14.860 m² (1,4860 hectare), para cumprimento do cronograma da obra e das obrigações assumidas perante a ANEEL, sob pena de sofrer sanções administrativas e contratuais; d) promoveu a avaliação da área por empresa especializada, apurando indenização no valor de R$ 22.495,88, quantia que se comprometeu a depositar em juízo. Diante disso, requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da área atingida, a expedição dos respectivos mandados e averbação no registro imobiliário, bem como, a procedência da ação para constituição definitiva da servidão administrativa, com realização de perícia para apuração da indenização definitiva. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). Determinada a emenda à inicial (mov. 19.1), cumprida à mov. 22.1/22.2. A parte ré sobreveio espontaneamente aos autos, suprindo a citação e apresentou contestação sem impugnar a utilidade pública do empreendimento ou a constituição da servidão administrativa, limitando a controvérsia ao valor da indenização. Sustentam que a instituição da servidão de passagem ocasionará significativa restrição ao uso do imóvel, impedindo edificações e o cultivo de espécies florestais como eucalipto, pinus e araucária, além de dificultar as atividades agrícolas em razão da presença das torres e da perda de área útil para plantio e colheita; que o valor ofertado pela autora foi fixado unilateralmente e não contempla a efetiva desvalorização do imóvel remanescente, motivo pelo qual impugnam expressamente a quantia apresentada e defendem a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. Por fim, requereram a procedência parcial da ação apenas para majorar a indenização conforme o resultado da perícia judicial, bem como a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da autora (movs. 23.1 a 23.8). Determinada nova emenda à inicial (mov. 28.1), cumprida à mov. 30.1). Foi determinada a avaliação do imóvel (mov. 36.1), realizada à mov. 70.1/70.2. Após, foi deferida a liminar de imissão provisória da autora na posse da área objeto da servidão para a realização da obra em questão (mov. 78.1) e cumprido o ato de imissão de posse (mov. 119.1). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 163.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 166.1), foi deferida a produção de prova pericial e documental suplementar. O Laudo Pericial foi juntado à mov. 286.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, apontando, em síntese, questionamentos quanto à metodologia adotada, à exclusão de dado amostral e à formação do valor indenizatório (mov. 291.1). O perito judicial manifestou-se no mov. 298.1, prestando esclarecimentos. A parte autora concordou com o valor do laudo pericial (mov. 303.1 e 303.2). O laudo pericial foi homologado (mov. 308.1) e somente a parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 311.1). Vieram, então, conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença com base no conjunto fático-probatório encartado aos autos. Estabelece o artigo 5º, XXIV, da CF/88, de maneira inequívoca, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. A respeito do tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello1: “Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio (STF, RDA 91/151). Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento. Para que assim se configure deve incluir juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas (...).” Cumpre ressaltar que, em ações de desapropriação, não cabe ao Poder Judiciário o exame da necessidade ou utilidade públicas ou ainda do interesse social, devendo somente examinar se cumpridos todos os aspectos legais, bem como se o preço ofertado é justo. Outra não é a lição da doutrina, senão vejamos, segundo leciona Hely Lopes Meirelles2: “No processo de desapropriação o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório e, se conforme à lei, dará prosseguimento à ação para admitir o depósito provisório dentro dos critérios legais, conceder a imissão na posse quando for caso e, a final, fixar a justa indenização e adjudicar o bem ao expropriante. Neste processo é vedado ao juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social declarado como fundamento da expropriação (art. 9º), ou decidir questões de domínio ou posse”. Na hipótese, extrai-se dos argumentos iniciais, a pretensão da parte autora na desapropriação de parte do imóvel descrito na matrícula nº 12.212 do Registro de Imóveis de Imbituva/PR (mov. 1.8) para construção, operação, manutenção, conservação e inspeção das instalações de transmissão caracterizadas no Anexo 6-01 do Edital do Leilão n° 02/2017- ANEEL e, reguladas pelo Contrato de Concessão nº 01/2018 - ANEEL (mov. 1.6). E, para tanto, ofereceu aos requeridos, como valor de indenização sobre a desapropriação de parte do imóvel a quantia de R$ 22.495,88 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). Em contrapartida, os réus, proprietários do imóvel, defenderam que o valor proposto não é suficiente, mas não indicaram o valor pretendido (mov. 23.1). Diante da controvérsia entre as partes, foi determinada a avaliação da área por perito nomeado pelo Juízo, o qual apontou o valor da indenização seria de R$ 40.028,32 (quarenta mil, vinte e oito reais e trinta e dois centavos): “Imóvel rural com a área de 1,4860 ha., de terras de cultura e faxinal, dentro da área maior com 15,3171 ha., matriculada sob n. 12.212 do C. R. I. Local, situado na localidade de Barreiro, município de Ipiranga – Paraná. [...] Conforme pesquisa de preços do comércio da região (imobiliárias e confrontantes do imóvel), avalio referida área de 0,4165 ha. (cultura), pela importância de R$ 23.234,51 e a área de 1,0695 ha. (faxinal), pela importância de R$ 16.793,81, perfazendo tudo 1,4860 ha. a importância total de R$ 40.028,32 (quarenta mil, vinte e oito reais e trinta e dois centavos).” De outro lado, a perícia judicial concluiu que o valor da indenização pela instituição da faixa de servidão da matrícula 12.212 é de R$ 39.339,11 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos) (mov. 286.1): “A implantação da linha de transmissão não inviabiliza a atividade atualmente desenvolvida na área periciada. Embora a faixa de servidão atinja parte do imóvel, sua extensão corresponde a apenas 9,7% da área total, localizada em um canto da propriedade, o que minimiza ainda mais qualquer interferência. Não há comprometimento da atividade produtiva, tampouco restrições relevantes ao uso de maquinários agrícolas. Ressalta-se, ainda, que a maior parte da área atingida é composta por vegetação nativa (mata), sem impacto direto sobre a área efetivamente cultivada. Considerando toda a fundamentação e os dados apresentados, após realização da perícia do imóvel, conclui-se que o valor de indenização pela instituição da faixa de servidão da matrícula 12.212 objeto desta perícia é de: R$ 39.339,11(trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos). Tem-se, portanto, que o valor final para fins de indenização da área de servidão, é de R$ 39.339,11 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos), sendo o valor obtido na presente perícia.” Considerando as lições de Fernanda Marinela3 no que diz respeito à indenização na servidão administrativa: “(...) Nas hipóteses de contrato e decisão judicial, o dever de indenizar fica condicionado ao efetivo prejuízo, devendo ser analisado cada caso concreto.” Entendo que o laudo foi conclusivo ao estabelecer os valores indenizatórios, uma vez que fixou o preço com base na média dos valores reais praticados no mercado, de forma idônea, respondendo todos os quesitos apresentados pelas partes e insurgências apresentadas pela parte autora. Ainda, procedeu-se o perito judicial com a avaliação das áreas descritas na matrícula de nº 12.212, sobre um percentual utilizado para instalação de linhas de transmissão de energia, e consequente instituição da servidão administrativa. Quanto ao valor indenizatório, o expert realizou vistoria no imóvel, identificou que a faixa de servidão atinge área de 14.860 m², correspondente a aproximadamente 9,7% da matrícula n. 12.212, e procedeu à avaliação mediante método comparativo direto de dados de mercado, observando as normas técnicas aplicáveis. Após a análise das características do imóvel e das restrições efetivamente impostas pela servidão, apurou indenização no valor de R$ 39.339,11 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos). Não se ignora que constou do laudo, ainda, que a implantação da linha de transmissão não inviabiliza a exploração econômica da propriedade, restringindo apenas determinados usos da área atingida, bem como que não há prejuízo indenizável decorrente da denominada faixa suplementar de 15 metros. Com isso, entendo que o laudo pericial, para fixação do valor devido a título de indenização pela área, se mostra satisfativo para embasamento do presente pronunciamento. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. “DEMANDA JUDICIAL DE INSTITUIÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM”. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra os termos da sentença que julgou procedente o pedido.2. Parte autora que postula a reforma parcial da decisão, quanto aos juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária e honorários advocatícios à parte adversa.3. Réus que recorreram postulando a nulidade da prova pericial.2. Questão em discussão 4. As controvérsias recursais em questão consistem em saber: a) se os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade; b) se há nulidade no laudo pericial elaborado; c) a forma de aplicação dos juros moratórios; d) se incidem os termos da Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça; e) se são cabíveis os juros compensatórios; e f) base de cálculo dos honorários da sucumbência.III. Razões de decidir 5. Uma vez que parte da pretensão recursal de Companhia Jaguari de Energia Elétrica está em conformidade com a sentença, falece a ela parcial interesse recursal.6. A perícia realizada em juízo, para fins de apuração do coeficiente de servidão, se utilizou de critérios análogos ao método Phillippe Westin e, uma vez que os recorrentes não trouxeram aos autos elementos capazes de colocar em dúvida a credibilidade do exame pericial, o laudo acostado aos autos é suficiente para se obter o correto valor a ser indenizado.7. Diante da ausência de comprovação de perda econômica da propriedade ou renda pelos proprietários, são indevidos os juros compensatórios.8. Quando do pagamento da indenização devem ser abatidos os valores relativos ao depósito judicial, o qual é remunerado pela instituição financeira.9. Durante o período em que a Selic for aplicada para fins de correção monetária, se devidos os juros moratórios eles devem ser extirpados da composição da referida taxa.10. Quanto aos honorários advocatícios, por ocasião da elaboração do cálculo devem ser observados os termos da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça4. Dispositivo 11. Recurso de apelação de Aparecida Tozzi Lopes, Paulo Cesar Lopes e Soraya Saad Lopes conhecido e não provido.12. Recurso de apelação de Companhia Jaguari de Energia Elétrica parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.13. No mais, sentença mantida em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Temas no 677 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 141 do Superior Tribunal de Justiça; Decreto-Lei nº 3.365/41; Emenda Constitucional nº 113/2021; ADI nº 2.332, do Supremo Tribunal Federal; artigo 479 do Código de Processo Civil; e NBR-14.653-3. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003677-48.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2026) Grifos nossos. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) O valor da indenização pelo apossamento administrativo deve corresponder ao integral ressarcimento do dano sofrido pelo expropriado, tal como preceitua o texto constitucional (artigo 5º, XXIV). b) No caso, a Perícia Judicial, com fulcro em seus conhecimentos especializados, motivou, amplamente, que utilizou o Método Comparativo de Dados de Mercado, levando-se em consideração imóveis próximos similares e aplicando fatores de homogeneidade, a fim de aproximar as áreas amostradas à realidade da área avaliada. c) Ademais, diferentemente do alegado pela Apelante, segundo o Laudo Pericial, o valor da indenização restou fundamentado, sim, no que determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 14.653-3), explicandose, ainda, a desvalorização do remanescente da área expropriada. d) É bem de ver, ainda, que, mesmo após impugnação da Apelante, o Laudo Pericial restou homologado por decisão judicial amplamente fundamentada, não se podendo falar, assim, em suposto cerceamento de defesa. e) Nessas condições, deve ser mantida a sentença que se embasou no Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização pela área. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes, c. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003910-64.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.04.2024) Grifos nossos. Assim, considerando os argumentos apontados pelo expert, bem como o princípio da justa indenização, julgo correta a avaliação do perito. Consequentemente, reconheço como sendo o preço justo para indenização o valor de R$ 39.339,11 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos). Por consequência, reconhecido o direito da autora à constituição da servidão administrativa e fixada a justa indenização com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se a procedência do pedido, com a confirmação da imissão provisória na posse anteriormente deferida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, confirmar a liminar a fim de constituir em favor da GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento, à parte requerida, do valor indenizatório de R$ 39.339,11 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos), confirmando a imissão provisória na posse anteriormente deferida e tornando-a definitiva, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a diferença entre o valor de indenização proposto na inicial (atualizado até a data do laudo pericial) e o valor auferido no laudo pericial, incidirá correção monetária. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da última atualização pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 30, do Decreto-lei n. 3.365/41). Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da condenação e o ofertado pelo autor, com base no art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/4. Expeça-se o competente mandado de registro a ser instruído com os documentos necessários. Observadas as formalidades do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 expeça-se alvará judicial/ofício de transferência do valor depositado nos autos em favor da parte ré. Defiro o levantamento do restante dos honorários periciais requeridos à mov. 286.1, caso ainda não levantados e já depositada a integralidade em juízo por quem incumbia o pagamento da referida verba, eis que o levantamento de mov. 283.1 se refere apenas à parte do valor dos honorários periciais. Expeça-se alvará de transferência para levantamento do valor depositado em juízo em favor do Expert. Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000 [1] DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 908-909. [2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 520. [3] MARINELA, 2015, p. 877.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIRCEU MANTOVANI VERGANI
Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu MARIA MARGARETE DE AMORIM
Réu MARISTELA MANTOVANI VERGANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
REIEURICO MANTOVANI VERGANI
OAB: 143050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003640-44.2019.8.16.0092 Processo: 0003640-44.2019.8.16.0092 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$22.495,88 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): DIRCEU MANTOVANI VERGANI MARIA MARGARETE DE AMORIM MARISTELA MANTOVANI VERGANI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar proposta por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de ESPÓLIO DE EVALDO DA LUZ GOMES, representado por MARGARIDA HELENA GOMES. Em síntese, sustenta a parte autora que: a) a ANEEL declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação do empreendimento e autorizou a concessionária a promover desapropriações e servidões administrativas, inclusive com urgência; b) parte da faixa necessária para passagem da linha de transmissão recai sobre imóvel matriculado sob n.º 12.212 do Registro de Imóveis de Imbituva/PR, tendo restado frustradas as tratativas extrajudiciais para instituição amigável da servidão em razão da discordância dos proprietários quanto ao valor ofertado; c) necessita da imediata ocupação da área, correspondente a 14.860 m² (1,4860 hectare), para cumprimento do cronograma da obra e das obrigações assumidas perante a ANEEL, sob pena de sofrer sanções administrativas e contratuais; d) promoveu a avaliação da área por empresa especializada, apurando indenização no valor de R$ 22.495,88, quantia que se comprometeu a depositar em juízo. Diante disso, requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da área atingida, a expedição dos respectivos mandados e averbação no registro imobiliário, bem como, a procedência da ação para constituição definitiva da servidão administrativa, com realização de perícia para apuração da indenização definitiva. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). Determinada a emenda à inicial (mov. 19.1), cumprida à mov. 22.1/22.2. A parte ré sobreveio espontaneamente aos autos, suprindo a citação e apresentou contestação sem impugnar a utilidade pública do empreendimento ou a constituição da servidão administrativa, limitando a controvérsia ao valor da indenização. Sustentam que a instituição da servidão de passagem ocasionará significativa restrição ao uso do imóvel, impedindo edificações e o cultivo de espécies florestais como eucalipto, pinus e araucária, além de dificultar as atividades agrícolas em razão da presença das torres e da perda de área útil para plantio e colheita; que o valor ofertado pela autora foi fixado unilateralmente e não contempla a efetiva desvalorização do imóvel remanescente, motivo pelo qual impugnam expressamente a quantia apresentada e defendem a realização de perícia judicial para apuração da justa indenização. Por fim, requereram a procedência parcial da ação apenas para majorar a indenização conforme o resultado da perícia judicial, bem como a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da autora (movs. 23.1 a 23.8). Determinada nova emenda à inicial (mov. 28.1), cumprida à mov. 30.1). Foi determinada a avaliação do imóvel (mov. 36.1), realizada à mov. 70.1/70.2. Após, foi deferida a liminar de imissão provisória da autora na posse da área objeto da servidão para a realização da obra em questão (mov. 78.1) e cumprido o ato de imissão de posse (mov. 119.1). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 163.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 166.1), foi deferida a produção de prova pericial e documental suplementar. O Laudo Pericial foi juntado à mov. 286.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, apontando, em síntese, questionamentos quanto à metodologia adotada, à exclusão de dado amostral e à formação do valor indenizatório (mov. 291.1). O perito judicial manifestou-se no mov. 298.1, prestando esclarecimentos. A parte autora concordou com o valor do laudo pericial (mov. 303.1 e 303.2). O laudo pericial foi homologado (mov. 308.1) e somente a parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 311.1). Vieram, então, conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença com base no conjunto fático-probatório encartado aos autos. Estabelece o artigo 5º, XXIV, da CF/88, de maneira inequívoca, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. A respeito do tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello1: “Indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio (STF, RDA 91/151). Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento. Para que assim se configure deve incluir juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas (...).” Cumpre ressaltar que, em ações de desapropriação, não cabe ao Poder Judiciário o exame da necessidade ou utilidade públicas ou ainda do interesse social, devendo somente examinar se cumpridos todos os aspectos legais, bem como se o preço ofertado é justo. Outra não é a lição da doutrina, senão vejamos, segundo leciona Hely Lopes Meirelles2: “No processo de desapropriação o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório e, se conforme à lei, dará prosseguimento à ação para admitir o depósito provisório dentro dos critérios legais, conceder a imissão na posse quando for caso e, a final, fixar a justa indenização e adjudicar o bem ao expropriante. Neste processo é vedado ao juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social declarado como fundamento da expropriação (art. 9º), ou decidir questões de domínio ou posse”. Na hipótese, extrai-se dos argumentos iniciais, a pretensão da parte autora na desapropriação de parte do imóvel descrito na matrícula nº 12.212 do Registro de Imóveis de Imbituva/PR (mov. 1.8) para construção, operação, manutenção, conservação e inspeção das instalações de transmissão caracterizadas no Anexo 6-01 do Edital do Leilão n° 02/2017- ANEEL e, reguladas pelo Contrato de Concessão nº 01/2018 - ANEEL (mov. 1.6). E, para tanto, ofereceu aos requeridos, como valor de indenização sobre a desapropriação de parte do imóvel a quantia de R$ 22.495,88 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). Em contrapartida, os réus, proprietários do imóvel, defenderam que o valor proposto não é suficiente, mas não indicaram o valor pretendido (mov. 23.1). Diante da controvérsia entre as partes, foi determinada a avaliação da área por perito nomeado pelo Juízo, o qual apontou o valor da indenização seria de R$ 40.028,32 (quarenta mil, vinte e oito reais e trinta e dois centavos): “Imóvel rural com a área de 1,4860 ha., de terras de cultura e faxinal, dentro da área maior com 15,3171 ha., matriculada sob n. 12.212 do C. R. I. Local, situado na localidade de Barreiro, município de Ipiranga – Paraná. [...] Conforme pesquisa de preços do comércio da região (imobiliárias e confrontantes do imóvel), avalio referida área de 0,4165 ha. (cultura), pela importância de R$ 23.234,51 e a área de 1,0695 ha. (faxinal), pela importância de R$ 16.793,81, perfazendo tudo 1,4860 ha. a importância total de R$ 40.028,32 (quarenta mil, vinte e oito reais e trinta e dois centavos).” De outro lado, a perícia judicial concluiu que o valor da indenização pela instituição da faixa de servidão da matrícula 12.212 é de R$ 39.339,11 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos) (mov. 286.1): “A implantação da linha de transmissão não inviabiliza a atividade atualmente desenvolvida na área periciada. Embora a faixa de servidão atinja parte do imóvel, sua extensão corresponde a apenas 9,7% da área total, localizada em um canto da propriedade, o que minimiza ainda mais qualquer interferência. Não há comprometimento da atividade produtiva, tampouco restrições relevantes ao uso de maquinários agrícolas. Ressalta-se, ainda, que a maior parte da área atingida é composta por vegetação nativa (mata), sem impacto direto sobre a área efetivamente cultivada. Considerando toda a fundamentação e os dados apresentados, após realização da perícia do imóvel, conclui-se que o valor de indenização pela instituição da faixa de servidão da matrícula 12.212 objeto desta perícia é de: R$ 39.339,11(trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos). Tem-se, portanto, que o valor final para fins de indenização da área de servidão, é de R$ 39.339,11 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos), sendo o valor obtido na presente perícia.” Considerando as lições de Fernanda Marinela3 no que diz respeito à indenização na servidão administrativa: “(...) Nas hipóteses de contrato e decisão judicial, o dever de indenizar fica condicionado ao efetivo prejuízo, devendo ser analisado cada caso concreto.” Entendo que o laudo foi conclusivo ao estabelecer os valores indenizatórios, uma vez que fixou o preço com base na média dos valores reais praticados no mercado, de forma idônea, respondendo todos os quesitos apresentados pelas partes e insurgências apresentadas pela parte autora. Ainda, procedeu-se o perito judicial com a avaliação das áreas descritas na matrícula de nº 12.212, sobre um percentual utilizado para instalação de linhas de transmissão de energia, e consequente instituição da servidão administrativa. Quanto ao valor indenizatório, o expert realizou vistoria no imóvel, identificou que a faixa de servidão atinge área de 14.860 m², correspondente a aproximadamente 9,7% da matrícula n. 12.212, e procedeu à avaliação mediante método comparativo direto de dados de mercado, observando as normas técnicas aplicáveis. Após a análise das características do imóvel e das restrições efetivamente impostas pela servidão, apurou indenização no valor de R$ 39.339,11 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos). Não se ignora que constou do laudo, ainda, que a implantação da linha de transmissão não inviabiliza a exploração econômica da propriedade, restringindo apenas determinados usos da área atingida, bem como que não há prejuízo indenizável decorrente da denominada faixa suplementar de 15 metros. Com isso, entendo que o laudo pericial, para fixação do valor devido a título de indenização pela área, se mostra satisfativo para embasamento do presente pronunciamento. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. “DEMANDA JUDICIAL DE INSTITUIÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM”. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra os termos da sentença que julgou procedente o pedido.2. Parte autora que postula a reforma parcial da decisão, quanto aos juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária e honorários advocatícios à parte adversa.3. Réus que recorreram postulando a nulidade da prova pericial.2. Questão em discussão 4. As controvérsias recursais em questão consistem em saber: a) se os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade; b) se há nulidade no laudo pericial elaborado; c) a forma de aplicação dos juros moratórios; d) se incidem os termos da Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça; e) se são cabíveis os juros compensatórios; e f) base de cálculo dos honorários da sucumbência.III. Razões de decidir 5. Uma vez que parte da pretensão recursal de Companhia Jaguari de Energia Elétrica está em conformidade com a sentença, falece a ela parcial interesse recursal.6. A perícia realizada em juízo, para fins de apuração do coeficiente de servidão, se utilizou de critérios análogos ao método Phillippe Westin e, uma vez que os recorrentes não trouxeram aos autos elementos capazes de colocar em dúvida a credibilidade do exame pericial, o laudo acostado aos autos é suficiente para se obter o correto valor a ser indenizado.7. Diante da ausência de comprovação de perda econômica da propriedade ou renda pelos proprietários, são indevidos os juros compensatórios.8. Quando do pagamento da indenização devem ser abatidos os valores relativos ao depósito judicial, o qual é remunerado pela instituição financeira.9. Durante o período em que a Selic for aplicada para fins de correção monetária, se devidos os juros moratórios eles devem ser extirpados da composição da referida taxa.10. Quanto aos honorários advocatícios, por ocasião da elaboração do cálculo devem ser observados os termos da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça4. Dispositivo 11. Recurso de apelação de Aparecida Tozzi Lopes, Paulo Cesar Lopes e Soraya Saad Lopes conhecido e não provido.12. Recurso de apelação de Companhia Jaguari de Energia Elétrica parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.13. No mais, sentença mantida em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Temas no 677 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 141 do Superior Tribunal de Justiça; Decreto-Lei nº 3.365/41; Emenda Constitucional nº 113/2021; ADI nº 2.332, do Supremo Tribunal Federal; artigo 479 do Código de Processo Civil; e NBR-14.653-3. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003677-48.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2026) Grifos nossos. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) O valor da indenização pelo apossamento administrativo deve corresponder ao integral ressarcimento do dano sofrido pelo expropriado, tal como preceitua o texto constitucional (artigo 5º, XXIV). b) No caso, a Perícia Judicial, com fulcro em seus conhecimentos especializados, motivou, amplamente, que utilizou o Método Comparativo de Dados de Mercado, levando-se em consideração imóveis próximos similares e aplicando fatores de homogeneidade, a fim de aproximar as áreas amostradas à realidade da área avaliada. c) Ademais, diferentemente do alegado pela Apelante, segundo o Laudo Pericial, o valor da indenização restou fundamentado, sim, no que determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 14.653-3), explicandose, ainda, a desvalorização do remanescente da área expropriada. d) É bem de ver, ainda, que, mesmo após impugnação da Apelante, o Laudo Pericial restou homologado por decisão judicial amplamente fundamentada, não se podendo falar, assim, em suposto cerceamento de defesa. e) Nessas condições, deve ser mantida a sentença que se embasou no Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização pela área. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes, c. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003910-64.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.04.2024) Grifos nossos. Assim, considerando os argumentos apontados pelo expert, bem como o princípio da justa indenização, julgo correta a avaliação do perito. Consequentemente, reconheço como sendo o preço justo para indenização o valor de R$ 39.339,11 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos). Por consequência, reconhecido o direito da autora à constituição da servidão administrativa e fixada a justa indenização com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se a procedência do pedido, com a confirmação da imissão provisória na posse anteriormente deferida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, confirmar a liminar a fim de constituir em favor da GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A a servidão administrativa sobre o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento, à parte requerida, do valor indenizatório de R$ 39.339,11 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e onze centavos), confirmando a imissão provisória na posse anteriormente deferida e tornando-a definitiva, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a diferença entre o valor de indenização proposto na inicial (atualizado até a data do laudo pericial) e o valor auferido no laudo pericial, incidirá correção monetária. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da última atualização pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 30, do Decreto-lei n. 3.365/41). Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da condenação e o ofertado pelo autor, com base no art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/4. Expeça-se o competente mandado de registro a ser instruído com os documentos necessários. Observadas as formalidades do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 expeça-se alvará judicial/ofício de transferência do valor depositado nos autos em favor da parte ré. Defiro o levantamento do restante dos honorários periciais requeridos à mov. 286.1, caso ainda não levantados e já depositada a integralidade em juízo por quem incumbia o pagamento da referida verba, eis que o levantamento de mov. 283.1 se refere apenas à parte do valor dos honorários periciais. Expeça-se alvará de transferência para levantamento do valor depositado em juízo em favor do Expert. Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000 [1] DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 908-909. [2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 520. [3] MARINELA, 2015, p. 877.