Detalhe do processo

0003640-26.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003640-26.2019.8.16.0001 Processo: 0003640-26.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.030,73 Autor(s): CLEO CLEOMIR MARCONCIN Réu(s): HAVAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Cleo Cleomir Marconcin em face de Havan S.A. Alega o autor que, ao tentar realizar operação de crédito, constatou a existência de restrição promovida pela requerida em 05/06/2015, referente a débito de R$ 30,73, cuja origem afirmou desconhecer. Relatou o extravio de seus documentos pessoais em 10/08/2010, objeto de boletim de ocorrência, e sustentou a possibilidade de fraude, inclusive porque o extrato do SCPC continha alerta relativo à perda dos documentos. Acrescentou que procurou administrativamente a requerida, sem obter a exclusão da anotação. Com fundamento na alegada inexistência da relação contratual e na responsabilidade civil decorrente da inscrição, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Recebida a inicial e concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 6). Citada em mov. 15, a requerida apresentou contestação no mov. 21. Preliminarmente, apontou irregularidade da representação processual e da declaração de hipossuficiência, sob o argumento de que foram juntados documentos em nome de terceiro, requerendo a regularização da representação e a revogação da gratuidade. No mérito, sustentou que o autor possuía cadastro em seus sistemas desde 22/06/2011, ocasião em que teria obtido crédito e realizado compra no valor de R$ 633,09, parcelada em dez vezes, sem pagamento das prestações. Afirmou que o débito foi renegociado em 25/10/2013, mediante dez parcelas de R$ 64,00, das quais sete teriam sido quitadas, e posteriormente objeto de nova negociação, em dez parcelas de R$ 30,73, por meio de Termo de Confissão de Dívida apresentado aos autos. Defendeu a regularidade das contratações e da inscrição, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em impugnação à contestação, no mov. 24, o autor impugnou as questões processuais suscitadas, refutou os argumentos defensivos e sustentou que as telas sistêmicas apresentadas constituíam documentos produzidos unilateralmente e não demonstravam a contratação. Apontou divergências entre as datas e os valores narrados na defesa e aqueles constantes do instrumento de confissão de dívida juntado pela requerida, além de questionar as assinaturas apostas nos documentos. Instadas a especificar as provas pretendidas, a requerida manifestou-se no mov. 30 pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor requereu, no mov. 31, a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes dos documentos apresentados com a contestação. Em decisão de saneamento e organização do processo no mov. 75., foram rejeitadas as preliminares e fixados como pontos controvertidos a existência da dívida, a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento particular de confissão de dívida e a ocorrência de dano moral. Foram deferidas a prova documental suplementar e a perícia grafotécnica, destinada a comparar as assinaturas do autor constantes da CNH, da declaração de hipossuficiência e da declaração manuscrita com aquelas existentes nos documentos do mov. 21.2. Indeferiu-se a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil Nomeado perito para a realização do encargo, o laudo grafotécnico foi juntado no mov. 216, sem a apresentação de impugnação, razão pela qual o laudo foi homologado em decisão de mov. 223. Preclusa a decisão, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual em que alega a autora a contratação fraudulenta, mediante falsificação de assinatura, que acarretou negativação indevida junto aos órgãos de proteção de crédito. A parte ré, por sua vez, sustenta que o débito negativado decorre de dívida renegociada do autor, originada pela contratação de cartão para a aquisição de bens na loja e a posterior formalização de termo de confissão de dívida em 17 de março de 2015 (mov. 21.2). Pois bem! Verifica-se que resta controvertida a contratação original do débito e sua posterior renegociação, pairando a celeuma sobre a fraude ou não na assinatura do termo de confissão de dívida. Ressalta-se que foi produzida a prova pericial nos autos, com a confecção e juntada do laudo pericial no mov. 216, sem qualquer impugnação pelas partes. O referido laudo concluiu que a assinatura aposta no instrumento discutido diverge da assinatura habitual do autor, evidenciando, de forma contundente, que não partiu do punho do autor. Conforme informações colhidas na prova pericial, contestou-se divergências entre os elementos subjetivos e entre quase todos os elementos objetivos da assinatura do termo de confissão de dívida, enquanto a assinatura da Proposta do Cartão de Compras HAVAN se mostra convergente em todos os aspectos. Após as comparações de assinaturas, alegou que: “A peça questionada DIVERGE dos padrões autênticos do periciando, em diversos critérios listados ao longo do laudo e CONVERGE em alguns poucos critérios, de pouca relevância e com pouco cunho em forma de respaldo determinantes, aos padrões do periciando em pontos listados no laudo grafotécnico e, neste sentido, como conclusão da análise para com a assinatura questionada, a classificação é a ELIMINAÇÃO DE AUTORIA de autoria.” (g.n.) Diante das conclusões, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico. Isto porque, para a concretização e efetividade do negócio jurídico é necessário o preenchimento de requisitos no plano da existência e da validade. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “No primeiro plano (existência), os elementos aparecem, estruturam o negócio. Já no plano seguinte (validade), aqueles mesmos elementos se qualificam, para que se tornem aptos a produzir efeitos.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson; Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB, vol. 01. 11º edição. Salvador: Editora Juspodium. pg. 617/618) Analisando os requisitos necessários para validade do negócio jurídico, prescreve o art. 104, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quando um contrato é ineficaz não produz efeitos com relação à determinada pessoa, contudo, quando é inválido ou nulo não produz qualquer efeito, levando as partes ao estado anterior, sem se perquirir qualquer efeito do contrato. No contrato firmado, não houve declaração de vontade do autor na renegociação, que foi vítima de terceiro que se valeu dos seus dados pessoais para tanto, não obstado pela requerida. Mesmo que se alegue que a parte possuía relação negocial com a empresa ré anterior e que estava em dívida, por conta de diversas negociações anteriores, não restou comprovado pela parte ré a aquisição dos itens indicados em contestação. De igual modo, não é possível presumir a validade das telas sistêmicas juntadas em formato de “prints” no corpo da contestação para comprovar a origem do débito, o pagamento parcial, a renegociação e a evolução do montante. Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tem-se que era dever da ré apresentar tais documentos para demonstrar o inadimplemento do autor quanto aos gastos do cartão contratado e a validade da negativação. Portanto, se ocorreu a assinatura fraudulenta de Termo de Confissão de Dívida, foi graças a lojista ré, que não tomou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da assinatura, assumindo o risco da sua atividade econômica, que não pode ser repassado ao consumidor. Assim, é de se reconhecer os pedidos declaratórios, reconhecendo a nulidade do Termo de Confissão de Dívida (mov. 21.2), com o retorno das partes ao “status quo ante”. 2.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Desta maneira, se mostra irrelevante para fins de responsabilização civil se a lojista agiu com culpa, em razão de que, na qualidade de fornecedor de serviço (no caso, a concessão de crédito para a aquisição de bens), a responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. CC - Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ao exercer sua atividade empresarial, incumbia à requerida tomar todos os cuidados a ela inerentes, dentre eles o de identificar cuidadosamente o contratante de seus serviços, assegurando-se da integridade e autenticidade dos documentos de identificação do apresentado. A falha nos deveres de cuidado e segurança na identificação da contratante, que resultou na sensibilização da sua renda, impõe à lojista e financeira o dever de indenizar os danos sofridos pelo primeiro, por força do art. 17 do CDC (“para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”). Ainda que decorrente de ação de terceiro, que se fez passar pelo autor, tal fato, por si só, não elide a sua responsabilidade da requerida, fundada na excludente do art. 14, § 3o, II do CDC (II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), porque inequivocamente também concorreu para o evento danoso, ao falhar na identificação do contratante. Finalmente, a questão já foi sedimentada pela jurisprudência, conforme se vê dos termos do enunciado da Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, deve o autor ser indenizada pelos danos sofridos, posto que foi negativado indevidamente. Vale destacar que tal evento gera direito à indenização, independentemente da prova do prejuízo, pois o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova concreta do efetivo abalo sofrido pela vítima: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PIX NO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. Os documentos apresentados demonstram apenas registros internos da operação financeira, sem comprovar a efetiva adesão da consumidora à modalidade “Pix no Crédito” ou a existência de vínculo contratual válido.5. A ausência de contrato, comprovante de adesão ou outro elemento idôneo que evidencie a manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da exigibilidade do débito.6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a redução para R$ 4.000,00 diante da ausência de repercussões excepcionais decorrentes da negativação.8. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de ação e obtém êxito em sua pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a origem do débito que fundamenta a inscrição restritiva do consumidor.2. A ausência de prova suficiente da relação contratual torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes.3. A negativação indevida gera dano moral presumido.4. O quantum indenizatório deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.099.716/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001796-85.2025.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.08.2026) Por todo o exposto, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da requerida, o dano causado ao autor e o nexo causal entre eles, o que gera o dever de indenizar. 2.4. DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL Configurado o dano moral, resta, agora, mensurá-lo. Para tanto, há de se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155). Ainda acerca do tema, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce: “(...) nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 10. ed. Volume 2. São Paulo: GEN/Método. 2008. Livro Eletrônico) No caso em tela, levando em conta o dano sofrido pelo autor, que passou pelo transtorno de ver seus dados utilizados por estelionatários, com a negativação indevida de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes e aos órgãos de proteção de crédito, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00. Insta pontuar que, conforme indicado no extrato do SCPC de mov. 1.8, o autor ainda estava negativado por outros débitos com outras empresas, em valores até superiores ao da presente demanda, de modo que se configura como devedor contumaz, diminuindo o quantum indenizatório requerido. Nesse sentido entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVEDOR CONTUMAZ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 4. A documentação apresentada pela recorrente não demonstra a vinculação da autora à dívida cedida, pois a mercadoria foi entregue em endereço situado no município de Campo Largo/PR, diverso daquele em que a autora reside, em Assis Chateaubriand/PR. 5. A nota fiscal acostada aos autos registra que a aquisição correspondia ao primeiro pedido do usuário, circunstância que reforça a ausência de comprovação da contratação pela autora. 6. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração específica do prejuízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano efetivamente verificado, nos termos do art. 944 do Código Civil, vedada sua utilização com finalidade meramente punitiva ou de aprimoramento do serviço prestado. 8. O histórico de inadimplência da autora evidencia a condição de devedora contumaz, circunstância que reduz a intensidade dos efeitos extrapatrimoniais decorrentes da inscrição indevida e justifica a minoração da indenização para R$ 500,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Compete ao fornecedor comprovar a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade da dívida e da ilicitude da negativação. 2. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. 3. A condição de devedor contumaz constitui circunstância relevante para a aferição da extensão do dano moral e autoriza a redução do quantum indenizatório, observados os critérios do art. 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 944; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015-CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001773-41.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.06.2026) (g.n.) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: - DECLARAR a inexigibilidade das cobranças e da negativação indevida junto aos órgãos de proteção de crédito referentes ao Termo de Confissão de Dívida (mov. 21.2). - DETERMINAR a exclusão do nome e cpf do requerente do cadastro de inadimplentes, em relação à dívida declarada inexigível, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão; - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da sentença, com juros moratórios pela SELIC, a partir da citação, observando o disposto 406, §§ 1° e 3° do Código Civil. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, referente ao valor da confissão de dívida declarada inexigível somada a reparação por danos danos morais, conforme §2º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Após, encaminhem-se os autos ao TJPR. d. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEO CLEOMIR MARCONCIN

Réu HAVAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA

OAB: 36803/PR

RAFAEL MARÇAL ARAÚJO

OAB: 33050/PR

RICHARD BECKERS

OAB: 72488/PR

MARIANA MARÇAL ARAUJO

OAB: 42673/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003640-26.2019.8.16.0001 Processo: 0003640-26.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.030,73 Autor(s): CLEO CLEOMIR MARCONCIN Réu(s): HAVAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Cleo Cleomir Marconcin em face de Havan S.A. Alega o autor que, ao tentar realizar operação de crédito, constatou a existência de restrição promovida pela requerida em 05/06/2015, referente a débito de R$ 30,73, cuja origem afirmou desconhecer. Relatou o extravio de seus documentos pessoais em 10/08/2010, objeto de boletim de ocorrência, e sustentou a possibilidade de fraude, inclusive porque o extrato do SCPC continha alerta relativo à perda dos documentos. Acrescentou que procurou administrativamente a requerida, sem obter a exclusão da anotação. Com fundamento na alegada inexistência da relação contratual e na responsabilidade civil decorrente da inscrição, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Recebida a inicial e concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 6). Citada em mov. 15, a requerida apresentou contestação no mov. 21. Preliminarmente, apontou irregularidade da representação processual e da declaração de hipossuficiência, sob o argumento de que foram juntados documentos em nome de terceiro, requerendo a regularização da representação e a revogação da gratuidade. No mérito, sustentou que o autor possuía cadastro em seus sistemas desde 22/06/2011, ocasião em que teria obtido crédito e realizado compra no valor de R$ 633,09, parcelada em dez vezes, sem pagamento das prestações. Afirmou que o débito foi renegociado em 25/10/2013, mediante dez parcelas de R$ 64,00, das quais sete teriam sido quitadas, e posteriormente objeto de nova negociação, em dez parcelas de R$ 30,73, por meio de Termo de Confissão de Dívida apresentado aos autos. Defendeu a regularidade das contratações e da inscrição, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em impugnação à contestação, no mov. 24, o autor impugnou as questões processuais suscitadas, refutou os argumentos defensivos e sustentou que as telas sistêmicas apresentadas constituíam documentos produzidos unilateralmente e não demonstravam a contratação. Apontou divergências entre as datas e os valores narrados na defesa e aqueles constantes do instrumento de confissão de dívida juntado pela requerida, além de questionar as assinaturas apostas nos documentos. Instadas a especificar as provas pretendidas, a requerida manifestou-se no mov. 30 pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor requereu, no mov. 31, a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas constantes dos documentos apresentados com a contestação. Em decisão de saneamento e organização do processo no mov. 75., foram rejeitadas as preliminares e fixados como pontos controvertidos a existência da dívida, a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento particular de confissão de dívida e a ocorrência de dano moral. Foram deferidas a prova documental suplementar e a perícia grafotécnica, destinada a comparar as assinaturas do autor constantes da CNH, da declaração de hipossuficiência e da declaração manuscrita com aquelas existentes nos documentos do mov. 21.2. Indeferiu-se a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil Nomeado perito para a realização do encargo, o laudo grafotécnico foi juntado no mov. 216, sem a apresentação de impugnação, razão pela qual o laudo foi homologado em decisão de mov. 223. Preclusa a decisão, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual em que alega a autora a contratação fraudulenta, mediante falsificação de assinatura, que acarretou negativação indevida junto aos órgãos de proteção de crédito. A parte ré, por sua vez, sustenta que o débito negativado decorre de dívida renegociada do autor, originada pela contratação de cartão para a aquisição de bens na loja e a posterior formalização de termo de confissão de dívida em 17 de março de 2015 (mov. 21.2). Pois bem! Verifica-se que resta controvertida a contratação original do débito e sua posterior renegociação, pairando a celeuma sobre a fraude ou não na assinatura do termo de confissão de dívida. Ressalta-se que foi produzida a prova pericial nos autos, com a confecção e juntada do laudo pericial no mov. 216, sem qualquer impugnação pelas partes. O referido laudo concluiu que a assinatura aposta no instrumento discutido diverge da assinatura habitual do autor, evidenciando, de forma contundente, que não partiu do punho do autor. Conforme informações colhidas na prova pericial, contestou-se divergências entre os elementos subjetivos e entre quase todos os elementos objetivos da assinatura do termo de confissão de dívida, enquanto a assinatura da Proposta do Cartão de Compras HAVAN se mostra convergente em todos os aspectos. Após as comparações de assinaturas, alegou que: “A peça questionada DIVERGE dos padrões autênticos do periciando, em diversos critérios listados ao longo do laudo e CONVERGE em alguns poucos critérios, de pouca relevância e com pouco cunho em forma de respaldo determinantes, aos padrões do periciando em pontos listados no laudo grafotécnico e, neste sentido, como conclusão da análise para com a assinatura questionada, a classificação é a ELIMINAÇÃO DE AUTORIA de autoria.” (g.n.) Diante das conclusões, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico. Isto porque, para a concretização e efetividade do negócio jurídico é necessário o preenchimento de requisitos no plano da existência e da validade. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “No primeiro plano (existência), os elementos aparecem, estruturam o negócio. Já no plano seguinte (validade), aqueles mesmos elementos se qualificam, para que se tornem aptos a produzir efeitos.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson; Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB, vol. 01. 11º edição. Salvador: Editora Juspodium. pg. 617/618) Analisando os requisitos necessários para validade do negócio jurídico, prescreve o art. 104, do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quando um contrato é ineficaz não produz efeitos com relação à determinada pessoa, contudo, quando é inválido ou nulo não produz qualquer efeito, levando as partes ao estado anterior, sem se perquirir qualquer efeito do contrato. No contrato firmado, não houve declaração de vontade do autor na renegociação, que foi vítima de terceiro que se valeu dos seus dados pessoais para tanto, não obstado pela requerida. Mesmo que se alegue que a parte possuía relação negocial com a empresa ré anterior e que estava em dívida, por conta de diversas negociações anteriores, não restou comprovado pela parte ré a aquisição dos itens indicados em contestação. De igual modo, não é possível presumir a validade das telas sistêmicas juntadas em formato de “prints” no corpo da contestação para comprovar a origem do débito, o pagamento parcial, a renegociação e a evolução do montante. Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tem-se que era dever da ré apresentar tais documentos para demonstrar o inadimplemento do autor quanto aos gastos do cartão contratado e a validade da negativação. Portanto, se ocorreu a assinatura fraudulenta de Termo de Confissão de Dívida, foi graças a lojista ré, que não tomou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da assinatura, assumindo o risco da sua atividade econômica, que não pode ser repassado ao consumidor. Assim, é de se reconhecer os pedidos declaratórios, reconhecendo a nulidade do Termo de Confissão de Dívida (mov. 21.2), com o retorno das partes ao “status quo ante”. 2.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Desta maneira, se mostra irrelevante para fins de responsabilização civil se a lojista agiu com culpa, em razão de que, na qualidade de fornecedor de serviço (no caso, a concessão de crédito para a aquisição de bens), a responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. CC - Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ao exercer sua atividade empresarial, incumbia à requerida tomar todos os cuidados a ela inerentes, dentre eles o de identificar cuidadosamente o contratante de seus serviços, assegurando-se da integridade e autenticidade dos documentos de identificação do apresentado. A falha nos deveres de cuidado e segurança na identificação da contratante, que resultou na sensibilização da sua renda, impõe à lojista e financeira o dever de indenizar os danos sofridos pelo primeiro, por força do art. 17 do CDC (“para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”). Ainda que decorrente de ação de terceiro, que se fez passar pelo autor, tal fato, por si só, não elide a sua responsabilidade da requerida, fundada na excludente do art. 14, § 3o, II do CDC (II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), porque inequivocamente também concorreu para o evento danoso, ao falhar na identificação do contratante. Finalmente, a questão já foi sedimentada pela jurisprudência, conforme se vê dos termos do enunciado da Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, deve o autor ser indenizada pelos danos sofridos, posto que foi negativado indevidamente. Vale destacar que tal evento gera direito à indenização, independentemente da prova do prejuízo, pois o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova concreta do efetivo abalo sofrido pela vítima: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PIX NO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. Os documentos apresentados demonstram apenas registros internos da operação financeira, sem comprovar a efetiva adesão da consumidora à modalidade “Pix no Crédito” ou a existência de vínculo contratual válido.5. A ausência de contrato, comprovante de adesão ou outro elemento idôneo que evidencie a manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da exigibilidade do débito.6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a redução para R$ 4.000,00 diante da ausência de repercussões excepcionais decorrentes da negativação.8. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de ação e obtém êxito em sua pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a origem do débito que fundamenta a inscrição restritiva do consumidor.2. A ausência de prova suficiente da relação contratual torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes.3. A negativação indevida gera dano moral presumido.4. O quantum indenizatório deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.099.716/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, PUIL 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001796-85.2025.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.08.2026) Por todo o exposto, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da requerida, o dano causado ao autor e o nexo causal entre eles, o que gera o dever de indenizar. 2.4. DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL Configurado o dano moral, resta, agora, mensurá-lo. Para tanto, há de se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro. Como leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155). Ainda acerca do tema, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce: “(...) nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 10. ed. Volume 2. São Paulo: GEN/Método. 2008. Livro Eletrônico) No caso em tela, levando em conta o dano sofrido pelo autor, que passou pelo transtorno de ver seus dados utilizados por estelionatários, com a negativação indevida de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes e aos órgãos de proteção de crédito, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00. Insta pontuar que, conforme indicado no extrato do SCPC de mov. 1.8, o autor ainda estava negativado por outros débitos com outras empresas, em valores até superiores ao da presente demanda, de modo que se configura como devedor contumaz, diminuindo o quantum indenizatório requerido. Nesse sentido entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVEDOR CONTUMAZ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 4. A documentação apresentada pela recorrente não demonstra a vinculação da autora à dívida cedida, pois a mercadoria foi entregue em endereço situado no município de Campo Largo/PR, diverso daquele em que a autora reside, em Assis Chateaubriand/PR. 5. A nota fiscal acostada aos autos registra que a aquisição correspondia ao primeiro pedido do usuário, circunstância que reforça a ausência de comprovação da contratação pela autora. 6. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração específica do prejuízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano efetivamente verificado, nos termos do art. 944 do Código Civil, vedada sua utilização com finalidade meramente punitiva ou de aprimoramento do serviço prestado. 8. O histórico de inadimplência da autora evidencia a condição de devedora contumaz, circunstância que reduz a intensidade dos efeitos extrapatrimoniais decorrentes da inscrição indevida e justifica a minoração da indenização para R$ 500,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Compete ao fornecedor comprovar a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade da dívida e da ilicitude da negativação. 2. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. 3. A condição de devedor contumaz constitui circunstância relevante para a aferição da extensão do dano moral e autoriza a redução do quantum indenizatório, observados os critérios do art. 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 944; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015-CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001773-41.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.06.2026) (g.n.) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: - DECLARAR a inexigibilidade das cobranças e da negativação indevida junto aos órgãos de proteção de crédito referentes ao Termo de Confissão de Dívida (mov. 21.2). - DETERMINAR a exclusão do nome e cpf do requerente do cadastro de inadimplentes, em relação à dívida declarada inexigível, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão; - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da sentença, com juros moratórios pela SELIC, a partir da citação, observando o disposto 406, §§ 1° e 3° do Código Civil. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, referente ao valor da confissão de dívida declarada inexigível somada a reparação por danos danos morais, conforme §2º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Após, encaminhem-se os autos ao TJPR. d. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B