0003638-57.2025.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003638-57.2025.8.16.0159 Processo: 0003638-57.2025.8.16.0159 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$25.204,49 Embargante(s): SOLANGE CRISTINA RINKER BENTKOWSKI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO I. SOLANGE CRISTINA RINKER BENTKOWSKI opôs os presentes Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, com a seguinte narrativa: a) a embargante sustenta que o valor exigido pela requerida é excessivo e indevido, em razão de inconsistências no demonstrativo de débito apresentado; b) alega que a planilha da exequente utilizou como base o valor de R$ 110.296,08, correspondente ao montante futuro da operação, e não ao capital efetivamente contratado e liberado; c) a existência de divergências na aplicação da capitalização de juros, em desacordo com os termos da Cédula de Crédito Bancário, bem como a cobrança de encargos sobre parcelas vincendas, o que teria inflado artificialmente o saldo devedor; d) sustenta a nulidade do demonstrativo de débito e argui excesso de execução, apontando, com fundamento em laudo pericial contábil, excesso no valor de R$ 25.204,49. Ao final, pleiteia a procedência dos embargos à execução para reconhecer o excesso executório, adequar o valor da dívida ao montante efetivamente devido e afastar os encargos considerados ilegais e abusivos (mov. 1.1). Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Determinada a emenda a inicial (movs. 7.1 e 12.1), devidamente cumprida (movs. 10.1 e 15.1). Recebida a inicial, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 17.1). A parte Embargada apresentou impugnação aos embargos à execução. Argumenta que o valor liberado foi de R$ 70.769,89, a ser pago em 36 parcelas de R$ 3.079,85, pelo Sistema Price, razão pela qual o montante de R$ 110.296,08 constante da planilha corresponde ao valor total da operação financeira. Aduz que não há qualquer inconsistência nos cálculos, tampouco abusividade nos encargos cobrados, os quais decorreram das condições livremente pactuadas entre as partes. Sustenta que as taxas de juros e demais encargos observam os parâmetros de mercado, inexistindo onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Ao final, requer o não conhecimento da alegação de excesso de execução ou, subsidiariamente, a total improcedência dos embargos à execução (mov. 20.1). Facultada a especificação de provas, a Embargada postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29.1), enquanto os Embargantes se mantiveram inertes (mov. 28). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Todavia, converto o feito em diligência. Embora o feito esteja formalmente concluso para sentença, não há condições de imediato julgamento do mérito, pois subsistem pontos essenciais ainda não sanados, cuja elucidação depende prova técnica e documental complementar. A controvérsia estabelecida nos autos é complexa e envolve a correção do demonstrativo de débito apresentado pela exequente, especialmente quanto à compatibilidade entre os valores constantes da Cédula de Crédito Bancário n.º C43831568-1, o montante efetivamente liberado e a metodologia utilizada na planilha de cálculo que instrui a execução. Tais questões não podem ser resolvidas com segurança apenas com base na prova já produzida. Ressalte-se que, embora as partes tenham acostado contrato, planilha de cálculo, parecer técnico contábil e demais documentos, tais elementos não substituem a perícia judicial, especialmente quando se discute a metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, a correção da capitalização dos juros e a incidência dos encargos moratórios Diante de todos esses elementos, o processo não está maduro para julgamento, impondo-se a conversão em diligência, para a completa formação do convencimento judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 572, firmou entendimento no sentido de que a simples utilização da Tabela Price não conduz, por si só, à conclusão acerca da existência ou inexistência de capitalização abusiva de juros, tratando-se de matéria que demanda análise técnica das circunstâncias concretas da contratação e da forma de evolução da dívida. Nessa perspectiva, não cabe ao magistrado afirmar ou afastar, de forma abstrata, a ocorrência de anatocismo apenas com base em presunções ou argumentos genéricos apresentados pelas partes. Ao contrário, verificando-se a existência de controvérsia técnica relevante e a insuficiência dos elementos probatórios já produzidos para sua adequada resolução, impõe-se a realização de prova especializada. Tal conclusão harmoniza-se com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, se a própria definição acerca da correção dos cálculos apresentados, da observância do sistema Price e da eventual ocorrência de cobrança excessiva depende de conhecimento técnico-contábil especializado, a determinação de perícia judicial mostra-se medida necessária para a adequada formação do convencimento judicial. Sendo assim, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correção dos cálculos apresentados pelas partes. Em caso semelhante, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano contra decisão que, nos autos de embargos à execução, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial contábil. O agravante sustenta que a perícia contábil extrapola os limites da controvérsia inicialmente suscitada, argumentando que o embargante limitou sua impugnação ao excesso de execução em razão de descontos salariais já efetuados, sem questionar encargos financeiros ou cláusulas contratuais.II. Questão em discussão:Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada ampliou indevidamente os limites da lide ao fixar a regularidade dos encargos financeiros como ponto controvertido; e (ii) determinar se a realização de prova pericial contábil é necessária para o deslinde da controvérsia.III. Razões de decidir:O juízo pode, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas que considerar necessárias para a instrução do feito, inclusive de ofício, desde que fundamentadamente.O embargante alegou excesso de execução e apresentou planilha com valores que considera devidos, incluindo juros e encargos, o que justifica a apuração técnica contábil para verificação do saldo devedor real.A fixação dos pontos controvertidos abrange aspectos essenciais à verificação do excesso de execução, sendo legítima a determinação de perícia para esclarecer eventual divergência na aplicação dos encargos financeiros.A prova pericial se justifica quando os cálculos envolvidos apresentam complexidade técnica que ultrapassa a mera operação aritmética, sendo imprescindível para a formação do convencimento judicial.O princípio do contraditório e da ampla defesa não é violado quando a produção de prova pericial decorre de controvérsia demonstrada nos autos, não havendo inovação indevida da causa de pedir.O princípio do livre convencimento motivado do magistrado autoriza a apreciação das provas segundo sua convicção, desde que respeitados os limites legais e processuais, o que foi observado na decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese:Recurso desprovido.Tese de julgamento:O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova pericial quando esta for necessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.A fixação de pontos controvertidos que envolvam a apuração de excesso de execução pode abranger a regularidade dos encargos financeiros aplicados ao contrato quando houver demonstração de divergência nos cálculos apresentados pelas partes.A realização de prova pericial contábil é justificada quando os cálculos financeiros em discussão extrapolam operações aritméticas simples e exigem conhecimento técnico especializado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005197-41.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.05.2025) Grifos nossos. III. Diante do exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO PERÍCIA, nos termos do art. 370 do CPC. Para tanto, nomeio o(a) perito(a), por intermédio de sorteio junto a plataforma CAJU, Dr(a). Perito[AJG] Contador / Analista de Produtos Bancários Seções Judiciárias CPF: xxxxxx Nome: Ana Caroline Vieira Franco E-mail: peritaanacvf@gmail.com Telefone: Celular: (44)9996-53913 Endereço: xxxxxxx 1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para impugnação do perito, bem como trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, CPC). 2. Após o cumprimento do item supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela parte autora. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Aceito o encargo pelo Perito, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do artigo 474, CPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, CPC). IV. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para São Miguel do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1410/2026 – SEI 0056884-65.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Autor SOLANGE CRISTINA RINKER BENTKOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGNIS CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 12415/PR
MARCELO SOUZA CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 105403/PR
RAFAEL NUNES DE SOUZA DOS SANTOS
OAB: 108281/PR
GUSTAVO COSTA BRANCALHÃO
OAB: 108775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003638-57.2025.8.16.0159 Processo: 0003638-57.2025.8.16.0159 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$25.204,49 Embargante(s): SOLANGE CRISTINA RINKER BENTKOWSKI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO I. SOLANGE CRISTINA RINKER BENTKOWSKI opôs os presentes Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, com a seguinte narrativa: a) a embargante sustenta que o valor exigido pela requerida é excessivo e indevido, em razão de inconsistências no demonstrativo de débito apresentado; b) alega que a planilha da exequente utilizou como base o valor de R$ 110.296,08, correspondente ao montante futuro da operação, e não ao capital efetivamente contratado e liberado; c) a existência de divergências na aplicação da capitalização de juros, em desacordo com os termos da Cédula de Crédito Bancário, bem como a cobrança de encargos sobre parcelas vincendas, o que teria inflado artificialmente o saldo devedor; d) sustenta a nulidade do demonstrativo de débito e argui excesso de execução, apontando, com fundamento em laudo pericial contábil, excesso no valor de R$ 25.204,49. Ao final, pleiteia a procedência dos embargos à execução para reconhecer o excesso executório, adequar o valor da dívida ao montante efetivamente devido e afastar os encargos considerados ilegais e abusivos (mov. 1.1). Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Determinada a emenda a inicial (movs. 7.1 e 12.1), devidamente cumprida (movs. 10.1 e 15.1). Recebida a inicial, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 17.1). A parte Embargada apresentou impugnação aos embargos à execução. Argumenta que o valor liberado foi de R$ 70.769,89, a ser pago em 36 parcelas de R$ 3.079,85, pelo Sistema Price, razão pela qual o montante de R$ 110.296,08 constante da planilha corresponde ao valor total da operação financeira. Aduz que não há qualquer inconsistência nos cálculos, tampouco abusividade nos encargos cobrados, os quais decorreram das condições livremente pactuadas entre as partes. Sustenta que as taxas de juros e demais encargos observam os parâmetros de mercado, inexistindo onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Ao final, requer o não conhecimento da alegação de excesso de execução ou, subsidiariamente, a total improcedência dos embargos à execução (mov. 20.1). Facultada a especificação de provas, a Embargada postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29.1), enquanto os Embargantes se mantiveram inertes (mov. 28). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Todavia, converto o feito em diligência. Embora o feito esteja formalmente concluso para sentença, não há condições de imediato julgamento do mérito, pois subsistem pontos essenciais ainda não sanados, cuja elucidação depende prova técnica e documental complementar. A controvérsia estabelecida nos autos é complexa e envolve a correção do demonstrativo de débito apresentado pela exequente, especialmente quanto à compatibilidade entre os valores constantes da Cédula de Crédito Bancário n.º C43831568-1, o montante efetivamente liberado e a metodologia utilizada na planilha de cálculo que instrui a execução. Tais questões não podem ser resolvidas com segurança apenas com base na prova já produzida. Ressalte-se que, embora as partes tenham acostado contrato, planilha de cálculo, parecer técnico contábil e demais documentos, tais elementos não substituem a perícia judicial, especialmente quando se discute a metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, a correção da capitalização dos juros e a incidência dos encargos moratórios Diante de todos esses elementos, o processo não está maduro para julgamento, impondo-se a conversão em diligência, para a completa formação do convencimento judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 572, firmou entendimento no sentido de que a simples utilização da Tabela Price não conduz, por si só, à conclusão acerca da existência ou inexistência de capitalização abusiva de juros, tratando-se de matéria que demanda análise técnica das circunstâncias concretas da contratação e da forma de evolução da dívida. Nessa perspectiva, não cabe ao magistrado afirmar ou afastar, de forma abstrata, a ocorrência de anatocismo apenas com base em presunções ou argumentos genéricos apresentados pelas partes. Ao contrário, verificando-se a existência de controvérsia técnica relevante e a insuficiência dos elementos probatórios já produzidos para sua adequada resolução, impõe-se a realização de prova especializada. Tal conclusão harmoniza-se com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, se a própria definição acerca da correção dos cálculos apresentados, da observância do sistema Price e da eventual ocorrência de cobrança excessiva depende de conhecimento técnico-contábil especializado, a determinação de perícia judicial mostra-se medida necessária para a adequada formação do convencimento judicial. Sendo assim, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correção dos cálculos apresentados pelas partes. Em caso semelhante, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano contra decisão que, nos autos de embargos à execução, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial contábil. O agravante sustenta que a perícia contábil extrapola os limites da controvérsia inicialmente suscitada, argumentando que o embargante limitou sua impugnação ao excesso de execução em razão de descontos salariais já efetuados, sem questionar encargos financeiros ou cláusulas contratuais.II. Questão em discussão:Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada ampliou indevidamente os limites da lide ao fixar a regularidade dos encargos financeiros como ponto controvertido; e (ii) determinar se a realização de prova pericial contábil é necessária para o deslinde da controvérsia.III. Razões de decidir:O juízo pode, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas que considerar necessárias para a instrução do feito, inclusive de ofício, desde que fundamentadamente.O embargante alegou excesso de execução e apresentou planilha com valores que considera devidos, incluindo juros e encargos, o que justifica a apuração técnica contábil para verificação do saldo devedor real.A fixação dos pontos controvertidos abrange aspectos essenciais à verificação do excesso de execução, sendo legítima a determinação de perícia para esclarecer eventual divergência na aplicação dos encargos financeiros.A prova pericial se justifica quando os cálculos envolvidos apresentam complexidade técnica que ultrapassa a mera operação aritmética, sendo imprescindível para a formação do convencimento judicial.O princípio do contraditório e da ampla defesa não é violado quando a produção de prova pericial decorre de controvérsia demonstrada nos autos, não havendo inovação indevida da causa de pedir.O princípio do livre convencimento motivado do magistrado autoriza a apreciação das provas segundo sua convicção, desde que respeitados os limites legais e processuais, o que foi observado na decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese:Recurso desprovido.Tese de julgamento:O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova pericial quando esta for necessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.A fixação de pontos controvertidos que envolvam a apuração de excesso de execução pode abranger a regularidade dos encargos financeiros aplicados ao contrato quando houver demonstração de divergência nos cálculos apresentados pelas partes.A realização de prova pericial contábil é justificada quando os cálculos financeiros em discussão extrapolam operações aritméticas simples e exigem conhecimento técnico especializado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005197-41.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.05.2025) Grifos nossos. III. Diante do exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO PERÍCIA, nos termos do art. 370 do CPC. Para tanto, nomeio o(a) perito(a), por intermédio de sorteio junto a plataforma CAJU, Dr(a). Perito[AJG] Contador / Analista de Produtos Bancários Seções Judiciárias CPF: xxxxxx Nome: Ana Caroline Vieira Franco E-mail: peritaanacvf@gmail.com Telefone: Celular: (44)9996-53913 Endereço: xxxxxxx 1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para impugnação do perito, bem como trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, CPC). 2. Após o cumprimento do item supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela parte autora. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Aceito o encargo pelo Perito, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do artigo 474, CPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, CPC). IV. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para São Miguel do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1410/2026 – SEI 0056884-65.2026.8.16.6000