Detalhe do processo

0003637-38.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003637-38.2024.8.16.0117 Processo: 0003637-38.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$28.470,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ 76.484.013/0001-45, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 77.293.223/0001-19, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de instituição de servidão administrativa sobre área de imóvel de titularidade da parte ré, para passagem de tubulação subterrânea destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Medianeira/PR. Alega que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal 540/2022 e que não houve êxito na composição administrativa com a proprietária, razão pela qual se tornou necessária a propositura da demanda. Na petição inicial, a autora requereu a imissão provisória na posse, a intervenção do Ministério Público, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da demanda, a citação da ré, a observância do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao levantamento de valores, a produção de provas e, ao final, a procedência do pedido, com confirmação da servidão administrativa e expedição de mandado de registro. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.470,00, correspondente ao valor ofertado a título de indenização, conforme documentos de mov. 1.1 a mov. 1.8. O pedido liminar foi parcialmente deferido no mov. 16.1, condicionando-se a imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial e ao depósito do valor correspondente. O laudo de avaliação judicial foi juntado no mov. 24.1, tendo sido indicado o valor de R$ 28.470,00 para fins de indenização pela servidão. Houve posterior expedição de mandado de imissão na posse, conforme mov. 47.1. Frustradas as diligências para localização da parte ré, a autora requereu a citação por edital, instruindo o pedido com informações relativas a buscas realizadas em sistemas conveniados, conforme mov. 61.1 a mov. 61.5. O pedido foi deferido no mov. 64.1, com fundamento nos arts. 256 e 257 do CPC. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, houve nomeação de curadora especial, conforme mov. 77.1. A parte ré, representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no mov. 83.1. Sustentou a incidência do art. 341, parágrafo único, do CPC, diante da citação ficta, bem como a impossibilidade de contato com a parte representada. Requereu a redistribuição do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e fática da ré. Impugnou o laudo de avaliação judicial, afirmando que o valor apurado seria insuficiente, especialmente pela aplicação de redutor de 55% e pela ausência de análise de prejuízos indiretos e de eventual desvalorização da área remanescente. Ao final, requereu o recebimento da contestação, a improcedência dos pedidos, o acolhimento da impugnação ao laudo, a fixação de honorários em favor da curadora especial e a produção de prova documental e testemunhal. A autora apresentou réplica, defendendo a regularidade processual, a limitação cognitiva própria das ações expropriatórias e a necessidade de produção de prova técnica para a fixação da indenização definitiva. Instadas as partes acerca da autocomposição e da especificação de provas, a curadora especial informou a impossibilidade fática e jurídica de acordo, diante da representação da parte ré por curadoria especial, e reiterou o pedido de realização de prova pericial para apuração da justa indenização, conforme mov. 92.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Não há preliminar extintiva expressamente suscitada pela parte ré. A contestação foi apresentada por curadora especial, após citação editalícia da ré e decurso de prazo sem manifestação. A citação por edital foi anteriormente deferida no mov. 64.1, após demonstração de tentativas infrutíferas de localização da parte ré, inclusive mediante documentos de mov. 61.1 a mov. 61.5. Assim, nesta etapa, não se constata nulidade da citação, pois observados os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. A atuação da curadora especial mostra-se regular, nos termos do art. 72, II, do CPC, diante da revelia decorrente de citação ficta. Por consequência, é igualmente regular a apresentação de contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial. A impugnação ao laudo judicial não constitui preliminar processual, mas matéria relacionada ao valor da indenização e à suficiência da prova técnica, devendo ser apreciada no âmbito da instrução probatória. No mais, tratando-se de ação voltada à constituição de servidão administrativa, a discussão deve permanecer concentrada nos vícios processuais eventualmente existentes e na apuração do preço devido, conforme diretriz do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941. A questão relativa à imissão provisória já foi decidida no mov. 16.1, sendo pertinente lembrar, apenas como reforço da regularidade da medida anteriormente adotada, a Súmula 652 do STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941". Rejeito, portanto, eventual alegação de irregularidade processual obstativa do prosseguimento do feito. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme o art. 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato: a. se o valor de R$ 28.470,00 indicado no laudo de avaliação judicial reflete a justa indenização pela instituição da servidão administrativa; b. se a aplicação do redutor de 55% sobre o valor de mercado da área atingida possui adequada justificativa técnica; c. se a instituição da servidão administrativa gera prejuízos indiretos ao imóvel, inclusive eventual desvalorização da área remanescente; d. se os limites, extensão, restrições de uso e demais características técnicas da faixa de servidão foram corretamente considerados na avaliação da indenização. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a declaração de utilidade pública, a necessidade da instituição da servidão administrativa, a correta delimitação da área atingida, a regularidade dos atos expropriatórios praticados e a adequação do valor ofertado como indenização. À parte ré incumbe, em regra, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como demonstrar eventual excesso, inadequação técnica, desvalorização não considerada ou inconsistência no valor apurado. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a citação por edital, a atuação da curadora especial, a ausência de contato com a parte representada e a natureza eminentemente técnica da controvérsia, reconheço a necessidade de atribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, exclusivamente quanto à adequada demonstração técnica da justa indenização. Assim, atribuo à parte autora o ônus de adiantar e viabilizar a produção da prova pericial, sem prejuízo da participação da curadoria especial por meio da apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, se houver, e manifestação sobre o laudo. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia remanescente é predominantemente técnica e diz respeito à correta apuração da indenização pela servidão administrativa, especialmente diante da impugnação apresentada pela curadoria especial no mov. 83.1 e da reiteração do pedido de perícia no mov. 92.1. A prova pericial é pertinente, necessária e útil, pois permitirá aferir se o laudo anteriormente produzido é suficiente para fixação da indenização definitiva ou se há necessidade de adequação do valor, inclusive quanto a eventual desvalorização da área remanescente e demais limitações impostas ao imóvel. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, nos termos do tópico seguinte. V. PROVA PERICIAL Defiro a realização de prova pericial para apuração da justa indenização decorrente da constituição da servidão administrativa discutida nestes autos. Nomeie-se perito engenheiro ou profissional habilitado em avaliação imobiliária, regularmente cadastrado no sistema CAJU, preferencialmente diverso do avaliador que elaborou o laudo de mov. 24.1, a fim de preservar a utilidade da nova prova técnica diante da impugnação apresentada. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se a natureza da prova e a complexidade da avaliação. Não havendo justiça gratuita concedida às partes, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, sem prejuízo de posterior deliberação sobre responsabilidade final pelas despesas processuais na sentença. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestação e depósito do valor, no prazo de 15 dias, salvo impugnação fundamentada. Fixo o prazo comum de 5 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: I. qual é a área efetivamente atingida pela servidão administrativa, com indicação da extensão, largura, localização e restrições de uso incidentes; II. qual é o valor de mercado da área diretamente atingida, considerando as características do imóvel e a data de referência adequada; III. se a instituição da servidão administrativa gera desvalorização da área remanescente do imóvel, indicando, em caso positivo, os critérios técnicos adotados para sua mensuração; IV. se há prejuízos indiretos economicamente mensuráveis decorrentes da servidão administrativa, além do valor da faixa diretamente atingida; V. se o redutor aplicado no laudo de mov. 24.1 possui justificativa técnica adequada e se corresponde aos parâmetros usualmente aceitos para casos de servidão administrativa; VI. qual é o valor final da justa indenização, discriminando metodologia, parâmetros comparativos, cálculos e fundamentos técnicos utilizados; VII. se os documentos constantes dos autos são suficientes à conclusão pericial ou se há necessidade de diligência complementar, vistoria, levantamento topográfico ou apresentação de documento técnico adicional. Após a apresentação de quesitos ou o transcurso do prazo, intime-se o perito para realização da prova, facultada a vistoria do local, se necessária, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 dias, contado da ciência da liberação para início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de prazo diverso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para avaliação da prova técnica e deliberação quanto à eventual necessidade de esclarecimentos, complementação pericial ou encerramento da instrução. Intimem-se as partes, inclusive a curadora especial, para ciência desta decisão de saneamento e organização. Quanto ao pedido de fixação de honorários à curadora especial, registre-se que a verba será apreciada oportunamente, preferencialmente após a conclusão da atuação processual ou em sentença, observada a tabela aplicável e a natureza do encargo desempenhado. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA SABRINA BARRIOS

OAB: 123138/PR

JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 113655/PR

RUBIA MARA CAMANA

OAB: 33897/PR

ADRIANO MARCOS MARCON

OAB: 35924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003637-38.2024.8.16.0117 Processo: 0003637-38.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$28.470,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ 76.484.013/0001-45, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 77.293.223/0001-19, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de instituição de servidão administrativa sobre área de imóvel de titularidade da parte ré, para passagem de tubulação subterrânea destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Medianeira/PR. Alega que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal 540/2022 e que não houve êxito na composição administrativa com a proprietária, razão pela qual se tornou necessária a propositura da demanda. Na petição inicial, a autora requereu a imissão provisória na posse, a intervenção do Ministério Público, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da demanda, a citação da ré, a observância do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao levantamento de valores, a produção de provas e, ao final, a procedência do pedido, com confirmação da servidão administrativa e expedição de mandado de registro. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.470,00, correspondente ao valor ofertado a título de indenização, conforme documentos de mov. 1.1 a mov. 1.8. O pedido liminar foi parcialmente deferido no mov. 16.1, condicionando-se a imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial e ao depósito do valor correspondente. O laudo de avaliação judicial foi juntado no mov. 24.1, tendo sido indicado o valor de R$ 28.470,00 para fins de indenização pela servidão. Houve posterior expedição de mandado de imissão na posse, conforme mov. 47.1. Frustradas as diligências para localização da parte ré, a autora requereu a citação por edital, instruindo o pedido com informações relativas a buscas realizadas em sistemas conveniados, conforme mov. 61.1 a mov. 61.5. O pedido foi deferido no mov. 64.1, com fundamento nos arts. 256 e 257 do CPC. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, houve nomeação de curadora especial, conforme mov. 77.1. A parte ré, representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no mov. 83.1. Sustentou a incidência do art. 341, parágrafo único, do CPC, diante da citação ficta, bem como a impossibilidade de contato com a parte representada. Requereu a redistribuição do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e fática da ré. Impugnou o laudo de avaliação judicial, afirmando que o valor apurado seria insuficiente, especialmente pela aplicação de redutor de 55% e pela ausência de análise de prejuízos indiretos e de eventual desvalorização da área remanescente. Ao final, requereu o recebimento da contestação, a improcedência dos pedidos, o acolhimento da impugnação ao laudo, a fixação de honorários em favor da curadora especial e a produção de prova documental e testemunhal. A autora apresentou réplica, defendendo a regularidade processual, a limitação cognitiva própria das ações expropriatórias e a necessidade de produção de prova técnica para a fixação da indenização definitiva. Instadas as partes acerca da autocomposição e da especificação de provas, a curadora especial informou a impossibilidade fática e jurídica de acordo, diante da representação da parte ré por curadoria especial, e reiterou o pedido de realização de prova pericial para apuração da justa indenização, conforme mov. 92.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Não há preliminar extintiva expressamente suscitada pela parte ré. A contestação foi apresentada por curadora especial, após citação editalícia da ré e decurso de prazo sem manifestação. A citação por edital foi anteriormente deferida no mov. 64.1, após demonstração de tentativas infrutíferas de localização da parte ré, inclusive mediante documentos de mov. 61.1 a mov. 61.5. Assim, nesta etapa, não se constata nulidade da citação, pois observados os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. A atuação da curadora especial mostra-se regular, nos termos do art. 72, II, do CPC, diante da revelia decorrente de citação ficta. Por consequência, é igualmente regular a apresentação de contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial. A impugnação ao laudo judicial não constitui preliminar processual, mas matéria relacionada ao valor da indenização e à suficiência da prova técnica, devendo ser apreciada no âmbito da instrução probatória. No mais, tratando-se de ação voltada à constituição de servidão administrativa, a discussão deve permanecer concentrada nos vícios processuais eventualmente existentes e na apuração do preço devido, conforme diretriz do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941. A questão relativa à imissão provisória já foi decidida no mov. 16.1, sendo pertinente lembrar, apenas como reforço da regularidade da medida anteriormente adotada, a Súmula 652 do STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941". Rejeito, portanto, eventual alegação de irregularidade processual obstativa do prosseguimento do feito. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme o art. 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos de fato: a. se o valor de R$ 28.470,00 indicado no laudo de avaliação judicial reflete a justa indenização pela instituição da servidão administrativa; b. se a aplicação do redutor de 55% sobre o valor de mercado da área atingida possui adequada justificativa técnica; c. se a instituição da servidão administrativa gera prejuízos indiretos ao imóvel, inclusive eventual desvalorização da área remanescente; d. se os limites, extensão, restrições de uso e demais características técnicas da faixa de servidão foram corretamente considerados na avaliação da indenização. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a declaração de utilidade pública, a necessidade da instituição da servidão administrativa, a correta delimitação da área atingida, a regularidade dos atos expropriatórios praticados e a adequação do valor ofertado como indenização. À parte ré incumbe, em regra, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como demonstrar eventual excesso, inadequação técnica, desvalorização não considerada ou inconsistência no valor apurado. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a citação por edital, a atuação da curadora especial, a ausência de contato com a parte representada e a natureza eminentemente técnica da controvérsia, reconheço a necessidade de atribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, exclusivamente quanto à adequada demonstração técnica da justa indenização. Assim, atribuo à parte autora o ônus de adiantar e viabilizar a produção da prova pericial, sem prejuízo da participação da curadoria especial por meio da apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, se houver, e manifestação sobre o laudo. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia remanescente é predominantemente técnica e diz respeito à correta apuração da indenização pela servidão administrativa, especialmente diante da impugnação apresentada pela curadoria especial no mov. 83.1 e da reiteração do pedido de perícia no mov. 92.1. A prova pericial é pertinente, necessária e útil, pois permitirá aferir se o laudo anteriormente produzido é suficiente para fixação da indenização definitiva ou se há necessidade de adequação do valor, inclusive quanto a eventual desvalorização da área remanescente e demais limitações impostas ao imóvel. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, nos termos do tópico seguinte. V. PROVA PERICIAL Defiro a realização de prova pericial para apuração da justa indenização decorrente da constituição da servidão administrativa discutida nestes autos. Nomeie-se perito engenheiro ou profissional habilitado em avaliação imobiliária, regularmente cadastrado no sistema CAJU, preferencialmente diverso do avaliador que elaborou o laudo de mov. 24.1, a fim de preservar a utilidade da nova prova técnica diante da impugnação apresentada. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se a natureza da prova e a complexidade da avaliação. Não havendo justiça gratuita concedida às partes, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, sem prejuízo de posterior deliberação sobre responsabilidade final pelas despesas processuais na sentença. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestação e depósito do valor, no prazo de 15 dias, salvo impugnação fundamentada. Fixo o prazo comum de 5 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: I. qual é a área efetivamente atingida pela servidão administrativa, com indicação da extensão, largura, localização e restrições de uso incidentes; II. qual é o valor de mercado da área diretamente atingida, considerando as características do imóvel e a data de referência adequada; III. se a instituição da servidão administrativa gera desvalorização da área remanescente do imóvel, indicando, em caso positivo, os critérios técnicos adotados para sua mensuração; IV. se há prejuízos indiretos economicamente mensuráveis decorrentes da servidão administrativa, além do valor da faixa diretamente atingida; V. se o redutor aplicado no laudo de mov. 24.1 possui justificativa técnica adequada e se corresponde aos parâmetros usualmente aceitos para casos de servidão administrativa; VI. qual é o valor final da justa indenização, discriminando metodologia, parâmetros comparativos, cálculos e fundamentos técnicos utilizados; VII. se os documentos constantes dos autos são suficientes à conclusão pericial ou se há necessidade de diligência complementar, vistoria, levantamento topográfico ou apresentação de documento técnico adicional. Após a apresentação de quesitos ou o transcurso do prazo, intime-se o perito para realização da prova, facultada a vistoria do local, se necessária, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 dias, contado da ciência da liberação para início dos trabalhos, salvo necessidade justificada de prazo diverso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para avaliação da prova técnica e deliberação quanto à eventual necessidade de esclarecimentos, complementação pericial ou encerramento da instrução. Intimem-se as partes, inclusive a curadora especial, para ciência desta decisão de saneamento e organização. Quanto ao pedido de fixação de honorários à curadora especial, registre-se que a verba será apreciada oportunamente, preferencialmente após a conclusão da atuação processual ou em sentença, observada a tabela aplicável e a natureza do encargo desempenhado. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto