Detalhe do processo

0003635-73.2023.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003635-73.2023.8.16.0159 Processo: 0003635-73.2023.8.16.0159 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.150,84 Embargante(s): MARCELO REICHARDT Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO REICHARDT em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0001962-45.2023.8.16.0159, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 202.202.571.103 (Operação nº 120946181), firmada em 16/11/2022, no valor originário de R$ 50.122,39, com vencimento final em 10/12/2030 (seq. 1.1). O feito foi saneado na decisão de seq. 66.1, na qual se reconheceram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do embargante, fixou-se como questão de direito relevante a existência de encargos abusivos e delimitaram-se, como pontos controvertidos: a) o valor a ser executado; b) a ilegalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais; c) a legalidade da incidência de capitalização de juros; e d) a incidência de juros moratórios abusivos. Por ocasião da especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 63.1 e 69.1), ao passo que o embargante requereu a intimação do embargado para juntada dos documentos das operações originárias e a produção de prova pericial contábil (seq. 64.1 e 70.1). Sobreveio a decisão de seq. 72.1, na qual, reconhecida a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça em razão do encadeamento contratual entre a CCB executada e as operações anteriores, determinou-se ao embargado a juntada dos contratos, das fichas gráficas, das faturas do cartão de crédito Ourocard Visa nº 76815029 e dos extratos da conta corrente vinculada à operação de cheque especial Cheque Ouro nº 11276, postergando-se a análise da prova pericial para momento posterior à apresentação dos documentos bancários. Cumprida a determinação (seq. 75 e 81.1), o embargante foi intimado a se manifestar (seq. 83.1) e, na petição de seq. 86.1, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, para análise da composição do saldo executado, da regularidade das taxas pactuadas em face da média de mercado, da capitalização de juros, da submissão da parcela rural às limitações do Decreto-Lei nº 167/1967, da legalidade dos encargos de inadimplemento e da apuração do valor efetivamente devido. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. 2. A presente decisão tem natureza complementar à decisão de saneamento de seq. 66.1 e destina-se, especificamente, à análise do pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo embargante (seq. 86.1), remanescente após a juntada dos documentos determinados na decisão de seq. 72.1. 2.1. Da produção de prova pericial contábil No caso, a definição do valor efetivamente devido demanda a reconstrução da evolução do saldo devedor desde a origem, o exame das taxas de juros praticadas em cada operação, a verificação da existência e da periodicidade da capitalização, o cotejo dos encargos com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e a análise dos critérios aplicáveis à parcela de natureza rural, matéria que reclama conhecimento técnico especializado e ultrapassa o que se extrai da simples leitura dos instrumentos contratuais e dos documentos bancários juntados. A prova pericial mostra-se pertinente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (seq. 66.1), útil à apuração do valor executado e adequada ao meio de demonstração pretendido, atendendo aos critérios do art. 464 do CPC. Defiro, portanto, a produção da prova pericial contábil. 3. À Secretaria para proceder à nomeação de perito judicial devidamente cadastrado no rol de auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com habilitação em perícia contábil. 3.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. 3.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Este Juízo deixa de formular quesitos próprios, por reputar suficientes aqueles a serem apresentados pelas partes para o esclarecimento dos pontos controvertidos. 3.4. Os honorários periciais serão custeados pelo embargante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.5. Transposto o prazo do item 3.2., intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. 3.5.1. Encartada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.5.2. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá o embargante, independentemente de nova intimação e dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, depositar integralmente o valor dos honorários em conta judicial vinculada. Adverte-se que o desatendimento à ordem implicará a preclusão da produção da prova. 3.5.3. Confirmado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 10 (dez) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). É do prazo estabelecido para o início dos trabalhos que correrá o período de 30 (trinta) dias para juntada do laudo ao feito. 3.6. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARCELO REICHARDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS MARCELO SCHMIDT

OAB: 81022/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003635-73.2023.8.16.0159 Processo: 0003635-73.2023.8.16.0159 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.150,84 Embargante(s): MARCELO REICHARDT Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO REICHARDT em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0001962-45.2023.8.16.0159, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 202.202.571.103 (Operação nº 120946181), firmada em 16/11/2022, no valor originário de R$ 50.122,39, com vencimento final em 10/12/2030 (seq. 1.1). O feito foi saneado na decisão de seq. 66.1, na qual se reconheceram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do embargante, fixou-se como questão de direito relevante a existência de encargos abusivos e delimitaram-se, como pontos controvertidos: a) o valor a ser executado; b) a ilegalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais; c) a legalidade da incidência de capitalização de juros; e d) a incidência de juros moratórios abusivos. Por ocasião da especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 63.1 e 69.1), ao passo que o embargante requereu a intimação do embargado para juntada dos documentos das operações originárias e a produção de prova pericial contábil (seq. 64.1 e 70.1). Sobreveio a decisão de seq. 72.1, na qual, reconhecida a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça em razão do encadeamento contratual entre a CCB executada e as operações anteriores, determinou-se ao embargado a juntada dos contratos, das fichas gráficas, das faturas do cartão de crédito Ourocard Visa nº 76815029 e dos extratos da conta corrente vinculada à operação de cheque especial Cheque Ouro nº 11276, postergando-se a análise da prova pericial para momento posterior à apresentação dos documentos bancários. Cumprida a determinação (seq. 75 e 81.1), o embargante foi intimado a se manifestar (seq. 83.1) e, na petição de seq. 86.1, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, para análise da composição do saldo executado, da regularidade das taxas pactuadas em face da média de mercado, da capitalização de juros, da submissão da parcela rural às limitações do Decreto-Lei nº 167/1967, da legalidade dos encargos de inadimplemento e da apuração do valor efetivamente devido. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. 2. A presente decisão tem natureza complementar à decisão de saneamento de seq. 66.1 e destina-se, especificamente, à análise do pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo embargante (seq. 86.1), remanescente após a juntada dos documentos determinados na decisão de seq. 72.1. 2.1. Da produção de prova pericial contábil No caso, a definição do valor efetivamente devido demanda a reconstrução da evolução do saldo devedor desde a origem, o exame das taxas de juros praticadas em cada operação, a verificação da existência e da periodicidade da capitalização, o cotejo dos encargos com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e a análise dos critérios aplicáveis à parcela de natureza rural, matéria que reclama conhecimento técnico especializado e ultrapassa o que se extrai da simples leitura dos instrumentos contratuais e dos documentos bancários juntados. A prova pericial mostra-se pertinente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (seq. 66.1), útil à apuração do valor executado e adequada ao meio de demonstração pretendido, atendendo aos critérios do art. 464 do CPC. Defiro, portanto, a produção da prova pericial contábil. 3. À Secretaria para proceder à nomeação de perito judicial devidamente cadastrado no rol de auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com habilitação em perícia contábil. 3.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. 3.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Este Juízo deixa de formular quesitos próprios, por reputar suficientes aqueles a serem apresentados pelas partes para o esclarecimento dos pontos controvertidos. 3.4. Os honorários periciais serão custeados pelo embargante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.5. Transposto o prazo do item 3.2., intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. 3.5.1. Encartada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.5.2. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá o embargante, independentemente de nova intimação e dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, depositar integralmente o valor dos honorários em conta judicial vinculada. Adverte-se que o desatendimento à ordem implicará a preclusão da produção da prova. 3.5.3. Confirmado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 10 (dez) dias, designar data para início dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). É do prazo estabelecido para o início dos trabalhos que correrá o período de 30 (trinta) dias para juntada do laudo ao feito. 3.6. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito