Detalhe do processo

0003634-02.2020.8.19.0033

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ FRANCISCO AGUIAR DE CASTRO MENEZES ME contra BRADESCO SAÚDE S/A, este exequente nos autos nº 0003620-52.2019.8.19.0033), objetivando extinguir a execução de R$ 16.991,63. Em seus embargos, o embargante apontou a sua ilegitimidade passiva, assim como asseverou a nulidade da execução por ausência de título líquido e certo, o excesso de execução pela quitação parcial de novembro de 2018 no valor de R$ 6.452,89 e a abusividade de cláusulas do contrato de adesão. O recolhimento de custas ao final foi deferido (fl. 39). O embargado impugnou os embargos (fls. 95-101), alegando: i) ausência de efeito suspensivo por falta de garantia do juízo; ii) licitude da cobrança das mensalidades de 30/11/2018 e 30/12/2018, no valor de R$ 6.559,95 cada, pois a apólice coletiva nº 412275 só foi cancelada por inadimplemento em 01/02/2019; iii) efetiva utilização do plano pelos beneficiários no período de atraso; iv) validade das cláusulas e inaplicabilidade de abusividade de aviso prévio. Instadas as partes em provas, o embargado requereu o julgamento (fl. 129) e o embargante formulou pedido de prova pericial contábil e documental superveniente (fls. 131-134). Relatei. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O embargante é empresário individual. Nessa modalidade, a firma individual constitui mera ficção jurídica, inexistindo distinção de personalidade ou patrimônio entre a pessoa física e a empresa, as quais respondem de forma ilimitada pelas obrigações assumidas. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, este restou indeferido pela decisão de fls. 40, oportunidade na qual foi deferido o recolhimento de custas ao final antes da prolação de sentença. A serventia certificou o recolhimento das referidas taxas a fls. 85. Portanto, a questão encontra-se preclusa e superada. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: i) a subsistência da obrigação do embargante de pagar as mensalidades dos meses de novembro e dezembro de 2018;II) a efetiva prestação de serviços médico-hospitalares e fruição do plano de saúde pelos beneficiários vinculados ao contrato coletivo nos períodos cobrados; III) a ocorrência de excesso de execução decorrente de pagamento parcial das obrigações, notadamente no valor de R$ 6.452,89, concernente à parcela de novembro de 2018. Em consequência, defiro as produções de prova documental superveniente e de prova pericial contábil requeridas pelo embargante, visto que a controvérsia envolve a análise técnica da evolução da dívida exequenda, da ocorrência de pagamentos parciais e da cobrança de encargos. Nomeio como perito Dr. ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, CRC-MG 13182195, isackmbm@gmail.com. Dispenso a apresentação de proposta e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão custeados pelo embargante, requerente da prova. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Com o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnações ou requerimentos de esclarecimentos sobre o saneamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S A

Autor LUIZ FRANCISCO AGUIAR DE CASTRO MENEZES ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR

OAB: 66792/RJ

RAFAEL CARNEIRO MONTEIRO DOS SANTOS

OAB: 126979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ FRANCISCO AGUIAR DE CASTRO MENEZES ME contra BRADESCO SAÚDE S/A, este exequente nos autos nº 0003620-52.2019.8.19.0033), objetivando extinguir a execução de R$ 16.991,63. Em seus embargos, o embargante apontou a sua ilegitimidade passiva, assim como asseverou a nulidade da execução por ausência de título líquido e certo, o excesso de execução pela quitação parcial de novembro de 2018 no valor de R$ 6.452,89 e a abusividade de cláusulas do contrato de adesão. O recolhimento de custas ao final foi deferido (fl. 39). O embargado impugnou os embargos (fls. 95-101), alegando: i) ausência de efeito suspensivo por falta de garantia do juízo; ii) licitude da cobrança das mensalidades de 30/11/2018 e 30/12/2018, no valor de R$ 6.559,95 cada, pois a apólice coletiva nº 412275 só foi cancelada por inadimplemento em 01/02/2019; iii) efetiva utilização do plano pelos beneficiários no período de atraso; iv) validade das cláusulas e inaplicabilidade de abusividade de aviso prévio. Instadas as partes em provas, o embargado requereu o julgamento (fl. 129) e o embargante formulou pedido de prova pericial contábil e documental superveniente (fls. 131-134). Relatei. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O embargante é empresário individual. Nessa modalidade, a firma individual constitui mera ficção jurídica, inexistindo distinção de personalidade ou patrimônio entre a pessoa física e a empresa, as quais respondem de forma ilimitada pelas obrigações assumidas. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, este restou indeferido pela decisão de fls. 40, oportunidade na qual foi deferido o recolhimento de custas ao final antes da prolação de sentença. A serventia certificou o recolhimento das referidas taxas a fls. 85. Portanto, a questão encontra-se preclusa e superada. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: i) a subsistência da obrigação do embargante de pagar as mensalidades dos meses de novembro e dezembro de 2018;II) a efetiva prestação de serviços médico-hospitalares e fruição do plano de saúde pelos beneficiários vinculados ao contrato coletivo nos períodos cobrados; III) a ocorrência de excesso de execução decorrente de pagamento parcial das obrigações, notadamente no valor de R$ 6.452,89, concernente à parcela de novembro de 2018. Em consequência, defiro as produções de prova documental superveniente e de prova pericial contábil requeridas pelo embargante, visto que a controvérsia envolve a análise técnica da evolução da dívida exequenda, da ocorrência de pagamentos parciais e da cobrança de encargos. Nomeio como perito Dr. ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, CRC-MG 13182195, isackmbm@gmail.com. Dispenso a apresentação de proposta e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão custeados pelo embargante, requerente da prova. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Com o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnações ou requerimentos de esclarecimentos sobre o saneamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.