Detalhe do processo

0003633-55.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/17 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0003633-55.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu EDUARDO RODRIGUES. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia e aditamento contra EDUARDO RODRIGUES, brasileiro, natural de Tangará da Serra/MT, portador do R.G. nº 16.777.678-7 SSP/PR, CPF nº 023.698.831- 03, nascido no dia 04/11/1989, filho de Elaine Terezinha de Oliveira e Renato Rodrigues, vivendo em situação de rua, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: “No dia 1° de agosto de 2024, por volta das 12h50m, em via pública, próximo da Rua Pedro Ivo, n° 793, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDUARDO RODRIGUES, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, em um saco zip lock, no interior do bolso direito de seu casaco, 6 (seis) pedras da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, pesando 1g (um grama), e 1 (um) eppendorf da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, pesando 0,7g (setecentos miligramas). Após isso, a diligência policial, com EDUARDO RODRIGUES já detido, realizou buscas no quarto 112 do Hotel Ouro Preto, localizado na Rua Pedro Ivo, n° 793, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, onde o denunciado, guardava, para fins de comercialização, 35 (trinta e cinco) pinos da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, pesando 25g (vinte e cinco gramas), e 50 (cinquenta) pedras da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, pesando 13g (treze gramas), substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Depoimentos deAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/17 movs. 1.7 e 1.9, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12 e Fotografia de mov. 23.2).” Oferecida a denúncia (mov. 54.1), o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 91 e 92) e apresentou defesa prévia por Advogada dativo (mov. 102.1). A denúncia foi recebida no dia 23 de dezembro de 2024 (mov. 104.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 143). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial das substâncias entorpecentes, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 144.1). Em alegações finais escritas (mov. 169.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Nos memoriais apresentados (mov. 173.1), arguiu a Defesa, preliminarmente, a ilegalidade abordagem policial, ante a violação de domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente Em alegações finais escritas (mov. 173.1), arguiu a Defesa, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial porque, no seu ponto de vista, houve violação ao domicílio.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/17 Entendo que a preliminar arguida confunde-se com o mérito do processo, pelo que analisarei a seguir. Constata-se que as condições para a ação foram devidamente atendidas, especialmente no que diz respeito à legitimidade das partes, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, conforme os preceitos da Constituição da República. No caso em questão, havia elementos mínimos suficientes para a instauração da persecução penal, e todas as garantias individuais foram respeitadas. Além disso, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal transcorreu de maneira regular e permite ao Poder Judiciário atribuir a adequada tipificação legal, conforme a legislação processual vigente. Ademais, não existem causas de rejeição da denúncia, causas de absolvição sumária, tampouco preliminares capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há falar em nulidades passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Portanto, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que o processo está pronto para julgamento. Do Mérito Materialidade A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Laudo Pericial nº 90.802/2024 (mov. 149.1), bem como, pela prova oral produzida. Autoria Após atenta análise dos autos, concluo que a autoria do delito ficou devidamente comprovada e recai sobre o acusado Eduardo Rodrigues.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/17 Interrogado em Juízo, o acusado Eduardo Rodrigues (mov. 143.1) relatou que, ao chegar à cidade de Curitiba, encontrava-se em condição financeira favorável; contudo, passou a fazer uso de substâncias entorpecentes (crack e cocaína), circunstância que teria ocasionado sua progressiva decadência. Informou que passou a sobreviver de trabalhos eventuais, como corte de grama e pintura, exercidos de forma esporádica. Esclareceu, ainda, que deixou o Estado do Mato Grosso em razão de conflitos familiares, especialmente com sua mãe, relacionados ao uso de drogas. Questionado acerca dos fatos que ensejaram a abordagem policial, afirmou que se encontrava em um bar, para onde teria ido com o intuito de adquirir cigarros e consumir drogas, ocasião em que portava 06 (seis) pedras de crack — descritas como de coloração rosa —, 01 (um) pino de cocaína, 01 (um) “paper” (instrumento utilizado para consumo de entorpecentes) e um pedaço de Bombril. Indagado sobre a posse de chave de um quarto de hotel, declarou que a possuía no momento da abordagem, embora não soubesse o nome do estabelecimento, apenas o número do quarto. Asseverou que não era o locatário, tendo sido incumbido apenas de permanecer com a chave enquanto uma mulher — a qual afirmou ser envolvida com a venda de drogas — se ausentava para buscar um veículo, comprometendo-se a retirar seus pertences do local para que ele pudesse permanecer no quarto. Acrescentou que teria mantido relação sexual mediante ajuste com referida mulher, a qual lhe ofereceu a permanência no quarto até o dia seguinte. Prosseguiu relatando que, no instante em que aguardava do lado de fora, foi abordado por policiais, que localizaram as substâncias entorpecentes em sua posse. Afirmou que os agentes indagaram sobre eventual existência de ilícitos no interior do quarto de hotel, bem como sobre a possibilidade de ingresso no local, tendo o acusado respondido que a responsável pelo quarto retornaria em breve e poderia autorizar a entrada, mas ressaltou que, pessoalmente, não concedeu autorização. Quanto às drogas apreendidas no quarto, declarou desconhecê-las, ressaltando que havia distinção entre elas, pois as que portava eram de coloração rosa, ao passo que as encontradas no quarto seriam verdes. Aduziu que adquiriu sua porção na região da PraçaAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/17 Tiradentes. Informou, também, que valores em dinheiro foram apreendidos no interior do quarto. Acrescentou que não voltou a encontrar a referida mulher após a prisão em flagrante, tendo sido colocado em liberdade três dias depois, porém foi novamente preso cerca de cinco dias após, ocasião em que voltou a adquirir droga para consumo próprio. Por fim, reiterou que não autorizou a entrada dos policiais no quarto de hotel, tampouco tem conhecimento de autorização por parte de funcionários do estabelecimento, afirmando, ainda, que não acompanhou a realização da busca no interior do referido aposento. O Policial Militar João Carlos Morais Oto (mov. 143.2) declarou em Juízo que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando visualizou o acusado que, ao perceber a presença policial, fez menção de dispensar objeto, circunstância que ensejou a abordagem. Procedida a revista pessoal, foram encontradas substâncias análogas a drogas, bem como uma chave de quarto de hotel, localizado em frente ao ponto da abordagem. Diante disso, a equipe dirigiu-se ao referido estabelecimento e, após contato com o responsável, que autorizou o ingresso, adentrou no quarto indicado pela chave, também com a anuência do acusado. No interior do cômodo, foram localizadas outras porções de entorpecentes, consistentes em crack e cocaína, ocultadas sob a cama. Havia, ainda, uma balança de precisão no quarto, posicionada sobre um móvel. O ambiente encontrava-se desorganizado, com pertences pessoais espalhados. O depoente informou que o hotel possui dois pavimentos, situando-se o quarto no piso superior, voltado para a rua. Não se recorda do local exato onde a quantia em dinheiro foi encontrada, tampouco se o acusado assumiu a propriedade das drogas. Esclareceu que não foram apreendidos objetos típicos de uso de entorpecentes. No momento da abordagem, o acusado estava acompanhado de outras duas pessoas, com as quais nada de ilícito foi encontrado. Acrescentou que o local é conhecido pela prática de tráfico, embora não se recorde de abordagens anteriores envolvendo o réu.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/17 No instante da abordagem, o acusado não realizava comercialização aparente, limitando-se à tentativa de ocultação de objeto. Relatou, ainda, que o funcionário do hotel se apresentou como responsável pelo estabelecimento e informou que o quarto havia sido reservado pelo acusado. Este, por sua vez, confirmou que a chave lhe pertencia. Os demais indivíduos presentes alegaram estar consumindo bebida alcoólica em estabelecimento próximo. Por fim, afirmou que o acusado não aparentava estar sob efeito de álcool ou entorpecentes. Em Juízo, o Soldado João Paulo Alves Trigo (mov. 143.3) relatou que realizava motopatrulhamento na região central, em local conhecido pela intensa prática de tráfico de entorpecentes, notadamente nas imediações de estabelecimento comercial popularmente denominado “Bar do China” e de hotel contíguo, ambos frequentemente associados à comercialização de drogas e à circulação de objetos oriundos de crimes patrimoniais. Durante o patrulhamento, visualizou o acusado na companhia de outros dois indivíduos, ocasião em que estes demonstraram comportamento suspeito, fazendo menção de ocultar objetos junto às vestes, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal, foram encontradas com o réu porções de substância entorpecente, com características de pedra de crack, além da chave de um quarto de hotel. Considerando o histórico do local, a equipe policial dirigiu-se ao estabelecimento hoteleiro, onde, mediante autorização do responsável, ingressou no quarto correspondente à chave apreendida, o qual se encontrava desocupado no momento. No interior do cômodo, foram localizadas outras substâncias entorpecentes, de características semelhantes às encontradas em poder do acusado, ocultadas sob o colchão, bem como uma balança de precisão. O depoente esclareceu que o hotel possui alta rotatividade e que o quarto não apresentava elementos típicos de residência, indicando provável utilização para armazenamento de drogas. Destacou que as porções apreendidas com o acusado possuíam padronização quanto à embalagem e tamanho, e que não foram encontrados objetos que indicassem uso pessoal de entorpecentes. Não soube precisar a existência de valores em dinheiro.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/17 Relatou, ainda, que os demais abordados afirmaram estar apenas consumindo bebidas alcoólicas em estabelecimento próximo, nada de ilícito sendo encontrado com eles. Informou que já havia abordado o réu em outra ocasião na mesma região, embora não se recorde dos resultados daquela intervenção. Por fim, consignou que o acusado não aparentava estar sob efeito de álcool ou droga e não declarou ser usuário. É importante destacar que as palavras dos Policiais Militares revestem-se de especial valor probatório, eis que os agentes possuem fé-pública. Portanto, seus depoimentos devem ser levados em consideração para o efeito de condenar o acusado. Neste sentido, colaciono os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ-PÚBLICA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. POSSE LEGÍTIMA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. O depoimento dos policiais reveste-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé-pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância com as provas coligidas aos autos. (...) 7. Recurso improvido. (TJ-DF 00022542920188070006 DF 0002254- 29.2018.8.07.0006, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) E EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA RETIRAR A CREDIBILIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS APTAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/17 CONDENAÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00026475420198160139 Prudentópolis 0002647-54.2019.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifou-se) No caso em comento, os Policiais Militares foram seguros e coerentes em seus depoimentos, inexistindo qualquer prova apta a infirmá-los, nem indícios de que estivessem tentando incriminar indevidamente o acusado, de modo que devem ser levados em consideração, eis que estão em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Nos memoriais ofertados (mov. 173.1), pleiteou a Defesa a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apontou que os depoimentos dos policiais militares apresentam contradições relevantes, o que comprometeria a confiabilidade da prova oral e inviabilizaria a formação de um juízo condenatório seguro. Sustenta a defesa, em síntese, que há divergências entre os relatos dos policiais João Carlos Morais Otto e João Paulo Alves Trigo, notadamente quanto: (i) às condições do quarto onde os entorpecentes foram localizados; (ii) às características da chave apreendida com o acusado; e (iii) às circunstâncias de autorização para ingresso no quarto. Não obstante a combatividade da defesa, o pleito não merece acolhimento. Com efeito, é cediço que eventuais discrepâncias em depoimentos testemunhais não conduzem, por si sós, à invalidação da prova, sobretudo quando se referem a aspectos periféricos da narrativa fática, e não ao núcleo essencial dos acontecimentos. Ao contrário, certa divergência é até esperada em relatos colhidos de pessoas distintas, especialmente quando oriundos de agentes que atuam cotidianamente em múltiplas ocorrências, o que pode naturalmente ensejar lapsos ou imprecisões quanto a detalhes secundários. No caso concreto, as inconsistências apontadas pela defesa dizem respeito a circunstâncias acessórias — organização do quarto, identificação da chave e forma de autorização de ingresso —, não atingindoAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/17 o ponto central da imputação. Isso porque é incontroverso nos autos que o acusado Eduardo Rodrigues estava na posse da chave do quarto de hotel, bem como, que no interior desse quarto foram localizados entorpecentes, consistentes em 50 (cinquenta) pedras de crack e 35 (trinta e cinco) pinos de cocaína. Tais elementos fáticos encontram-se firmemente corroborados pelo conjunto probatório, não tendo sido infirmados por qualquer elemento concreto produzido pela defesa. As divergências destacadas não infirmam a apreensão das drogas, tampouco a vinculação do acusado ao local onde se encontravam os entorpecentes. Ademais, as variações nos relatos podem ser justificadas pela própria dinâmica da atividade policial, marcada pelo atendimento de inúmeras ocorrências, circunstância que, por vezes, acarreta pequenas imprecisões na rememoração de eventos, sem que isso comprometa a veracidade do núcleo essencial dos fatos narrados. Assim, não se verifica qualquer contradição insanável apta a afastar a credibilidade da prova oral produzida, especialmente porque harmônica no que tange aos aspectos centrais da imputação. No mérito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial, enquanto a autoria emerge do conjunto probatório, notadamente da posse da chave do quarto em que se encontravam os entorpecentes. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas — 56 pedras de crack e 36 pinos de cocaína — revelam inequívoca destinação mercantil, sendo incompatíveis com o uso pessoal, a evidenciar a prática do delito de tráfico. Diante desse contexto, é certo que as drogas apreendidas dentro do quarto de hotel pertenciam ao réu Eduardo Rodrigues e destinavam-se à traficância. Quanto à alegada nulidade da prova obtida em razão da violação ao domicílio, melhor sorte não acompanha o pleito defensivo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental, ressalvando, contudo, hipóteses excepcionais que autorizam o ingresso semAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/17 mandado judicial, dentre elas a situação de flagrante delito, in verbis: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito (...).” No caso concreto, verifica-se que a atuação policial deu-se em contexto de flagrância, apto a excepcionar a proteção constitucional invocada. Conforme narrado nos autos, os Policiais Militares João Carlos Morais Oto e João Paulo Alves Trigo, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o acusado Eduardo Rodrigues em atitude suspeita nas proximidades de um bar, juntamente com outros indivíduos, ocasião em que tentaram ocultar objetos ao perceber a aproximação da viatura. Realizada a abordagem, foram encontradas, em poder do denunciado, porções de entorpecentes (pedras de crack e pino de cocaína), circunstância que, por si só, já caracteriza situação de flagrante delito. Não bastasse, foi localizada com o acusado Eduardo Rodrigues a chave de um quarto de hotel situado nas imediações do local da abordagem, sendo que referido estabelecimento é conhecido como ponto de tráfico de drogas, de alta rotatividade de usuários e utilizado para consumo de entorpecentes. Diante desse cenário, a cadeia de circunstâncias objetivas — posse direta de drogas, comportamento suspeito, localização de chave vinculada a quarto de hotel notoriamente associado à prática delitiva e proximidade imediata do local — configura fundadas razões para a atuação policial e autoriza a extensão das diligências ao interior do referido quarto, por se tratar de situação de flagrante delito em curso. Importa destacar que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio quando presentes elementos concretos que indiquem a continuidade da atividade criminosa no interior do local. Nesse contexto, diversamente do que sustenta a Defesa, não se está diante de mera suspeita genérica, mas de um conjunto fático consistente e idôneo que evidenciava a continuidade da prática criminosa, legitimando a atuação estatal.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/17 Assim, ainda que o quarto de hotel se equipare a domicílio para fins de proteção constitucional — o que se reconhece —, tal garantia não é absoluta e cede diante da hipótese expressamente prevista de flagrante delito, plenamente caracterizada na espécie. Ressalte-se, por fim, que a ausência de mandado judicial ou mesmo de formalização documental do consentimento não macula a diligência, uma vez que a legalidade do ingresso decorre diretamente da situação de flagrância, sendo prescindível autorização do ocupante nessas hipóteses. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da prova, porquanto o ingresso no quarto de hotel ocorreu em conformidade com a exceção constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, diante da configuração de flagrante delito. Expostas essas razões, rejeitam-se os pleitos absolutório e de nulidade da prova obtida. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade Pois bem. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderá o acusado por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático. No caso dos autos, as condutas de guardar e trazer consigo as substâncias entorpecentes para comercialização insere-se no contexto fático.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/17 In casu, restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que o acusado EDUARDO RODRIGUES trazia consigo, em um saco zip lock, 6 (seis) pedras de crack, pesando 1g (um grama), e 1 (um) eppendorf de cocaína, pesando 0,7g (setecentos miligramas), bem como, guardava 35 (trinta e cinco) pinos de cocaína, pesando 25g (vinte e cinco gramas), e 50 (cinquenta) pedras de crack, pesando 13g (treze gramas), com o intuito de comercialização para terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Há, portanto, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora. O fato também é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por nenhuma causa das excludentes de ilicitude. Por fim, evidencia-se que o acusado era imputável à época do fato, pois era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como, capacidade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, possuindo, também, potencial consciência da ilicitude de sua conduta, dele se exigindo, portanto, a adoção de conduta diversa. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação do acusado EDUARDO RODRIGUES pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu EDUARDO RODRIGUES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. CONDENO-O ao pagamento das custas processuais. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, deAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/17 que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta da agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 156.1 e 164.2), tem-se que o réu é reincidente, pois, à época dos fatos, possuía condenação definitiva nos autos nº 16905-68.2019.8.11.0055 (mov. 164.2). Como a reincidência é agravante, deixo de exasperar a pena-base, pois configuraria bis in idem. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” Não há, nos presentes autos, elementos suficientes para aferir a conduta social do agente. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Não ficou claro o motivo que levou o acusado a praticar o delito. As circunstâncias analisadas são próprias do delito.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/17 Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir. No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 (natureza e quantidade), entendo que a pena não deve ser exasperada, pois, apesar de a natureza da droga (cocaína e crack) ser lesiva, a quantidade não se mostra exorbitante. Por inexistir circunstância negativa relevante, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem atenuantes. Incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Portanto, elevo a pena de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Não incide nenhuma causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de outras circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva. DETRAÇÃO PENALAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/17 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, como o tempo em que o acusado permaneceu preso – 01 (um) dia - não altera o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizar a detração penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Tendo em vista o total de pena e a reincidência do réu, para o início do cumprimento de pena, fixo o REGIME FECHADO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Tendo em vista o total da pena e a reincidência do denunciado, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Inobstante a pena ora imposta, tendo em vista que a instrução processual encerrou-se, somado ao fato de que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que os requisitos da custódia cautelar não estão presentes, razão pela qual concedo ao réu EDUARDO RODRIGUES o direito de recorrer em liberdade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros. Nos termos do art. 91, inc. II, alíneas “a” e “b”, doAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 16/17 Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do valor em dinheiro e balança de precisão apreendidos (mov. 1.10, itens “01” e "02”). O valor em dinheiro deverá ser revertido em favor do FUNAD. A balança de precisão deverá ser destruída, nos termos do artigo 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Como o réu está sendo assistido por Defensor dativo, evidenciando o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo a EDUARDO RODRIGUES o benefício da Justiça Gratuita e dispenso-o do pagamento das custas processuais. Uma vez que esta Vara Criminal não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários do Advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº. 1.511/99. Arbitro, em favor do Dr. Diogo Rafael de Barros Teixeira, OAB/PR nº 81.717, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá como certidão para fins de cobrança de honorários. Determino que, a partir deste momento, o acusado passe a ser assistido pela Defensoria Pública. Portanto, a fim de viabilizar a cobrança dos honorários advocatícios, intime-se o Dr. Defensor dativo para a adoção das providências que entender cabíveis. Na sequência, habilite-se o Dr. Defensor Público nestes autos e intime-se desta sentença. Com o trânsito em julgado da presente sentença, as amostras de drogas guardadas para contraprova deverão ser destruídas, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se a Autoridade Policial.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 17/17 Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito MY
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO RODRIGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES

OAB: 158146/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/17 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0003633-55.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu EDUARDO RODRIGUES. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia e aditamento contra EDUARDO RODRIGUES, brasileiro, natural de Tangará da Serra/MT, portador do R.G. nº 16.777.678-7 SSP/PR, CPF nº 023.698.831- 03, nascido no dia 04/11/1989, filho de Elaine Terezinha de Oliveira e Renato Rodrigues, vivendo em situação de rua, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: “No dia 1° de agosto de 2024, por volta das 12h50m, em via pública, próximo da Rua Pedro Ivo, n° 793, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDUARDO RODRIGUES, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, em um saco zip lock, no interior do bolso direito de seu casaco, 6 (seis) pedras da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, pesando 1g (um grama), e 1 (um) eppendorf da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, pesando 0,7g (setecentos miligramas). Após isso, a diligência policial, com EDUARDO RODRIGUES já detido, realizou buscas no quarto 112 do Hotel Ouro Preto, localizado na Rua Pedro Ivo, n° 793, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, onde o denunciado, guardava, para fins de comercialização, 35 (trinta e cinco) pinos da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, pesando 25g (vinte e cinco gramas), e 50 (cinquenta) pedras da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, pesando 13g (treze gramas), substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, Depoimentos deAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/17 movs. 1.7 e 1.9, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12 e Fotografia de mov. 23.2).” Oferecida a denúncia (mov. 54.1), o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 91 e 92) e apresentou defesa prévia por Advogada dativo (mov. 102.1). A denúncia foi recebida no dia 23 de dezembro de 2024 (mov. 104.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 143). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial das substâncias entorpecentes, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 144.1). Em alegações finais escritas (mov. 169.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Nos memoriais apresentados (mov. 173.1), arguiu a Defesa, preliminarmente, a ilegalidade abordagem policial, ante a violação de domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente Em alegações finais escritas (mov. 173.1), arguiu a Defesa, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial porque, no seu ponto de vista, houve violação ao domicílio.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/17 Entendo que a preliminar arguida confunde-se com o mérito do processo, pelo que analisarei a seguir. Constata-se que as condições para a ação foram devidamente atendidas, especialmente no que diz respeito à legitimidade das partes, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, conforme os preceitos da Constituição da República. No caso em questão, havia elementos mínimos suficientes para a instauração da persecução penal, e todas as garantias individuais foram respeitadas. Além disso, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal transcorreu de maneira regular e permite ao Poder Judiciário atribuir a adequada tipificação legal, conforme a legislação processual vigente. Ademais, não existem causas de rejeição da denúncia, causas de absolvição sumária, tampouco preliminares capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há falar em nulidades passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Portanto, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que o processo está pronto para julgamento. Do Mérito Materialidade A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Laudo Pericial nº 90.802/2024 (mov. 149.1), bem como, pela prova oral produzida. Autoria Após atenta análise dos autos, concluo que a autoria do delito ficou devidamente comprovada e recai sobre o acusado Eduardo Rodrigues.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/17 Interrogado em Juízo, o acusado Eduardo Rodrigues (mov. 143.1) relatou que, ao chegar à cidade de Curitiba, encontrava-se em condição financeira favorável; contudo, passou a fazer uso de substâncias entorpecentes (crack e cocaína), circunstância que teria ocasionado sua progressiva decadência. Informou que passou a sobreviver de trabalhos eventuais, como corte de grama e pintura, exercidos de forma esporádica. Esclareceu, ainda, que deixou o Estado do Mato Grosso em razão de conflitos familiares, especialmente com sua mãe, relacionados ao uso de drogas. Questionado acerca dos fatos que ensejaram a abordagem policial, afirmou que se encontrava em um bar, para onde teria ido com o intuito de adquirir cigarros e consumir drogas, ocasião em que portava 06 (seis) pedras de crack — descritas como de coloração rosa —, 01 (um) pino de cocaína, 01 (um) “paper” (instrumento utilizado para consumo de entorpecentes) e um pedaço de Bombril. Indagado sobre a posse de chave de um quarto de hotel, declarou que a possuía no momento da abordagem, embora não soubesse o nome do estabelecimento, apenas o número do quarto. Asseverou que não era o locatário, tendo sido incumbido apenas de permanecer com a chave enquanto uma mulher — a qual afirmou ser envolvida com a venda de drogas — se ausentava para buscar um veículo, comprometendo-se a retirar seus pertences do local para que ele pudesse permanecer no quarto. Acrescentou que teria mantido relação sexual mediante ajuste com referida mulher, a qual lhe ofereceu a permanência no quarto até o dia seguinte. Prosseguiu relatando que, no instante em que aguardava do lado de fora, foi abordado por policiais, que localizaram as substâncias entorpecentes em sua posse. Afirmou que os agentes indagaram sobre eventual existência de ilícitos no interior do quarto de hotel, bem como sobre a possibilidade de ingresso no local, tendo o acusado respondido que a responsável pelo quarto retornaria em breve e poderia autorizar a entrada, mas ressaltou que, pessoalmente, não concedeu autorização. Quanto às drogas apreendidas no quarto, declarou desconhecê-las, ressaltando que havia distinção entre elas, pois as que portava eram de coloração rosa, ao passo que as encontradas no quarto seriam verdes. Aduziu que adquiriu sua porção na região da PraçaAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/17 Tiradentes. Informou, também, que valores em dinheiro foram apreendidos no interior do quarto. Acrescentou que não voltou a encontrar a referida mulher após a prisão em flagrante, tendo sido colocado em liberdade três dias depois, porém foi novamente preso cerca de cinco dias após, ocasião em que voltou a adquirir droga para consumo próprio. Por fim, reiterou que não autorizou a entrada dos policiais no quarto de hotel, tampouco tem conhecimento de autorização por parte de funcionários do estabelecimento, afirmando, ainda, que não acompanhou a realização da busca no interior do referido aposento. O Policial Militar João Carlos Morais Oto (mov. 143.2) declarou em Juízo que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando visualizou o acusado que, ao perceber a presença policial, fez menção de dispensar objeto, circunstância que ensejou a abordagem. Procedida a revista pessoal, foram encontradas substâncias análogas a drogas, bem como uma chave de quarto de hotel, localizado em frente ao ponto da abordagem. Diante disso, a equipe dirigiu-se ao referido estabelecimento e, após contato com o responsável, que autorizou o ingresso, adentrou no quarto indicado pela chave, também com a anuência do acusado. No interior do cômodo, foram localizadas outras porções de entorpecentes, consistentes em crack e cocaína, ocultadas sob a cama. Havia, ainda, uma balança de precisão no quarto, posicionada sobre um móvel. O ambiente encontrava-se desorganizado, com pertences pessoais espalhados. O depoente informou que o hotel possui dois pavimentos, situando-se o quarto no piso superior, voltado para a rua. Não se recorda do local exato onde a quantia em dinheiro foi encontrada, tampouco se o acusado assumiu a propriedade das drogas. Esclareceu que não foram apreendidos objetos típicos de uso de entorpecentes. No momento da abordagem, o acusado estava acompanhado de outras duas pessoas, com as quais nada de ilícito foi encontrado. Acrescentou que o local é conhecido pela prática de tráfico, embora não se recorde de abordagens anteriores envolvendo o réu.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/17 No instante da abordagem, o acusado não realizava comercialização aparente, limitando-se à tentativa de ocultação de objeto. Relatou, ainda, que o funcionário do hotel se apresentou como responsável pelo estabelecimento e informou que o quarto havia sido reservado pelo acusado. Este, por sua vez, confirmou que a chave lhe pertencia. Os demais indivíduos presentes alegaram estar consumindo bebida alcoólica em estabelecimento próximo. Por fim, afirmou que o acusado não aparentava estar sob efeito de álcool ou entorpecentes. Em Juízo, o Soldado João Paulo Alves Trigo (mov. 143.3) relatou que realizava motopatrulhamento na região central, em local conhecido pela intensa prática de tráfico de entorpecentes, notadamente nas imediações de estabelecimento comercial popularmente denominado “Bar do China” e de hotel contíguo, ambos frequentemente associados à comercialização de drogas e à circulação de objetos oriundos de crimes patrimoniais. Durante o patrulhamento, visualizou o acusado na companhia de outros dois indivíduos, ocasião em que estes demonstraram comportamento suspeito, fazendo menção de ocultar objetos junto às vestes, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal, foram encontradas com o réu porções de substância entorpecente, com características de pedra de crack, além da chave de um quarto de hotel. Considerando o histórico do local, a equipe policial dirigiu-se ao estabelecimento hoteleiro, onde, mediante autorização do responsável, ingressou no quarto correspondente à chave apreendida, o qual se encontrava desocupado no momento. No interior do cômodo, foram localizadas outras substâncias entorpecentes, de características semelhantes às encontradas em poder do acusado, ocultadas sob o colchão, bem como uma balança de precisão. O depoente esclareceu que o hotel possui alta rotatividade e que o quarto não apresentava elementos típicos de residência, indicando provável utilização para armazenamento de drogas. Destacou que as porções apreendidas com o acusado possuíam padronização quanto à embalagem e tamanho, e que não foram encontrados objetos que indicassem uso pessoal de entorpecentes. Não soube precisar a existência de valores em dinheiro.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/17 Relatou, ainda, que os demais abordados afirmaram estar apenas consumindo bebidas alcoólicas em estabelecimento próximo, nada de ilícito sendo encontrado com eles. Informou que já havia abordado o réu em outra ocasião na mesma região, embora não se recorde dos resultados daquela intervenção. Por fim, consignou que o acusado não aparentava estar sob efeito de álcool ou droga e não declarou ser usuário. É importante destacar que as palavras dos Policiais Militares revestem-se de especial valor probatório, eis que os agentes possuem fé-pública. Portanto, seus depoimentos devem ser levados em consideração para o efeito de condenar o acusado. Neste sentido, colaciono os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ-PÚBLICA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. POSSE LEGÍTIMA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. O depoimento dos policiais reveste-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé-pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância com as provas coligidas aos autos. (...) 7. Recurso improvido. (TJ-DF 00022542920188070006 DF 0002254- 29.2018.8.07.0006, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) E EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA RETIRAR A CREDIBILIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS APTAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/17 CONDENAÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00026475420198160139 Prudentópolis 0002647-54.2019.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifou-se) No caso em comento, os Policiais Militares foram seguros e coerentes em seus depoimentos, inexistindo qualquer prova apta a infirmá-los, nem indícios de que estivessem tentando incriminar indevidamente o acusado, de modo que devem ser levados em consideração, eis que estão em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Nos memoriais ofertados (mov. 173.1), pleiteou a Defesa a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apontou que os depoimentos dos policiais militares apresentam contradições relevantes, o que comprometeria a confiabilidade da prova oral e inviabilizaria a formação de um juízo condenatório seguro. Sustenta a defesa, em síntese, que há divergências entre os relatos dos policiais João Carlos Morais Otto e João Paulo Alves Trigo, notadamente quanto: (i) às condições do quarto onde os entorpecentes foram localizados; (ii) às características da chave apreendida com o acusado; e (iii) às circunstâncias de autorização para ingresso no quarto. Não obstante a combatividade da defesa, o pleito não merece acolhimento. Com efeito, é cediço que eventuais discrepâncias em depoimentos testemunhais não conduzem, por si sós, à invalidação da prova, sobretudo quando se referem a aspectos periféricos da narrativa fática, e não ao núcleo essencial dos acontecimentos. Ao contrário, certa divergência é até esperada em relatos colhidos de pessoas distintas, especialmente quando oriundos de agentes que atuam cotidianamente em múltiplas ocorrências, o que pode naturalmente ensejar lapsos ou imprecisões quanto a detalhes secundários. No caso concreto, as inconsistências apontadas pela defesa dizem respeito a circunstâncias acessórias — organização do quarto, identificação da chave e forma de autorização de ingresso —, não atingindoAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/17 o ponto central da imputação. Isso porque é incontroverso nos autos que o acusado Eduardo Rodrigues estava na posse da chave do quarto de hotel, bem como, que no interior desse quarto foram localizados entorpecentes, consistentes em 50 (cinquenta) pedras de crack e 35 (trinta e cinco) pinos de cocaína. Tais elementos fáticos encontram-se firmemente corroborados pelo conjunto probatório, não tendo sido infirmados por qualquer elemento concreto produzido pela defesa. As divergências destacadas não infirmam a apreensão das drogas, tampouco a vinculação do acusado ao local onde se encontravam os entorpecentes. Ademais, as variações nos relatos podem ser justificadas pela própria dinâmica da atividade policial, marcada pelo atendimento de inúmeras ocorrências, circunstância que, por vezes, acarreta pequenas imprecisões na rememoração de eventos, sem que isso comprometa a veracidade do núcleo essencial dos fatos narrados. Assim, não se verifica qualquer contradição insanável apta a afastar a credibilidade da prova oral produzida, especialmente porque harmônica no que tange aos aspectos centrais da imputação. No mérito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial, enquanto a autoria emerge do conjunto probatório, notadamente da posse da chave do quarto em que se encontravam os entorpecentes. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas — 56 pedras de crack e 36 pinos de cocaína — revelam inequívoca destinação mercantil, sendo incompatíveis com o uso pessoal, a evidenciar a prática do delito de tráfico. Diante desse contexto, é certo que as drogas apreendidas dentro do quarto de hotel pertenciam ao réu Eduardo Rodrigues e destinavam-se à traficância. Quanto à alegada nulidade da prova obtida em razão da violação ao domicílio, melhor sorte não acompanha o pleito defensivo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental, ressalvando, contudo, hipóteses excepcionais que autorizam o ingresso semAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/17 mandado judicial, dentre elas a situação de flagrante delito, in verbis: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito (...).” No caso concreto, verifica-se que a atuação policial deu-se em contexto de flagrância, apto a excepcionar a proteção constitucional invocada. Conforme narrado nos autos, os Policiais Militares João Carlos Morais Oto e João Paulo Alves Trigo, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o acusado Eduardo Rodrigues em atitude suspeita nas proximidades de um bar, juntamente com outros indivíduos, ocasião em que tentaram ocultar objetos ao perceber a aproximação da viatura. Realizada a abordagem, foram encontradas, em poder do denunciado, porções de entorpecentes (pedras de crack e pino de cocaína), circunstância que, por si só, já caracteriza situação de flagrante delito. Não bastasse, foi localizada com o acusado Eduardo Rodrigues a chave de um quarto de hotel situado nas imediações do local da abordagem, sendo que referido estabelecimento é conhecido como ponto de tráfico de drogas, de alta rotatividade de usuários e utilizado para consumo de entorpecentes. Diante desse cenário, a cadeia de circunstâncias objetivas — posse direta de drogas, comportamento suspeito, localização de chave vinculada a quarto de hotel notoriamente associado à prática delitiva e proximidade imediata do local — configura fundadas razões para a atuação policial e autoriza a extensão das diligências ao interior do referido quarto, por se tratar de situação de flagrante delito em curso. Importa destacar que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio quando presentes elementos concretos que indiquem a continuidade da atividade criminosa no interior do local. Nesse contexto, diversamente do que sustenta a Defesa, não se está diante de mera suspeita genérica, mas de um conjunto fático consistente e idôneo que evidenciava a continuidade da prática criminosa, legitimando a atuação estatal.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/17 Assim, ainda que o quarto de hotel se equipare a domicílio para fins de proteção constitucional — o que se reconhece —, tal garantia não é absoluta e cede diante da hipótese expressamente prevista de flagrante delito, plenamente caracterizada na espécie. Ressalte-se, por fim, que a ausência de mandado judicial ou mesmo de formalização documental do consentimento não macula a diligência, uma vez que a legalidade do ingresso decorre diretamente da situação de flagrância, sendo prescindível autorização do ocupante nessas hipóteses. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da prova, porquanto o ingresso no quarto de hotel ocorreu em conformidade com a exceção constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, diante da configuração de flagrante delito. Expostas essas razões, rejeitam-se os pleitos absolutório e de nulidade da prova obtida. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade Pois bem. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderá o acusado por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático. No caso dos autos, as condutas de guardar e trazer consigo as substâncias entorpecentes para comercialização insere-se no contexto fático.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/17 In casu, restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que o acusado EDUARDO RODRIGUES trazia consigo, em um saco zip lock, 6 (seis) pedras de crack, pesando 1g (um grama), e 1 (um) eppendorf de cocaína, pesando 0,7g (setecentos miligramas), bem como, guardava 35 (trinta e cinco) pinos de cocaína, pesando 25g (vinte e cinco gramas), e 50 (cinquenta) pedras de crack, pesando 13g (treze gramas), com o intuito de comercialização para terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Há, portanto, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora. O fato também é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por nenhuma causa das excludentes de ilicitude. Por fim, evidencia-se que o acusado era imputável à época do fato, pois era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como, capacidade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, possuindo, também, potencial consciência da ilicitude de sua conduta, dele se exigindo, portanto, a adoção de conduta diversa. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação do acusado EDUARDO RODRIGUES pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu EDUARDO RODRIGUES, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. CONDENO-O ao pagamento das custas processuais. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, deAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/17 que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta da agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 156.1 e 164.2), tem-se que o réu é reincidente, pois, à época dos fatos, possuía condenação definitiva nos autos nº 16905-68.2019.8.11.0055 (mov. 164.2). Como a reincidência é agravante, deixo de exasperar a pena-base, pois configuraria bis in idem. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” Não há, nos presentes autos, elementos suficientes para aferir a conduta social do agente. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Não ficou claro o motivo que levou o acusado a praticar o delito. As circunstâncias analisadas são próprias do delito.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/17 Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir. No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 (natureza e quantidade), entendo que a pena não deve ser exasperada, pois, apesar de a natureza da droga (cocaína e crack) ser lesiva, a quantidade não se mostra exorbitante. Por inexistir circunstância negativa relevante, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem atenuantes. Incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Portanto, elevo a pena de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Não incide nenhuma causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de outras circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva. DETRAÇÃO PENALAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/17 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, como o tempo em que o acusado permaneceu preso – 01 (um) dia - não altera o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizar a detração penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Tendo em vista o total de pena e a reincidência do réu, para o início do cumprimento de pena, fixo o REGIME FECHADO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Tendo em vista o total da pena e a reincidência do denunciado, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Inobstante a pena ora imposta, tendo em vista que a instrução processual encerrou-se, somado ao fato de que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que os requisitos da custódia cautelar não estão presentes, razão pela qual concedo ao réu EDUARDO RODRIGUES o direito de recorrer em liberdade. V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros. Nos termos do art. 91, inc. II, alíneas “a” e “b”, doAutor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 16/17 Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do valor em dinheiro e balança de precisão apreendidos (mov. 1.10, itens “01” e "02”). O valor em dinheiro deverá ser revertido em favor do FUNAD. A balança de precisão deverá ser destruída, nos termos do artigo 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Como o réu está sendo assistido por Defensor dativo, evidenciando o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo a EDUARDO RODRIGUES o benefício da Justiça Gratuita e dispenso-o do pagamento das custas processuais. Uma vez que esta Vara Criminal não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários do Advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº. 1.511/99. Arbitro, em favor do Dr. Diogo Rafael de Barros Teixeira, OAB/PR nº 81.717, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá como certidão para fins de cobrança de honorários. Determino que, a partir deste momento, o acusado passe a ser assistido pela Defensoria Pública. Portanto, a fim de viabilizar a cobrança dos honorários advocatícios, intime-se o Dr. Defensor dativo para a adoção das providências que entender cabíveis. Na sequência, habilite-se o Dr. Defensor Público nestes autos e intime-se desta sentença. Com o trânsito em julgado da presente sentença, as amostras de drogas guardadas para contraprova deverão ser destruídas, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se a Autoridade Policial.Autor: Ministério Público Réu: Eduardo Rodrigues Autos nº 0003633-55.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 17/17 Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito MY