0003633-19.2023.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ibiporã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORà VARA CRIMINAL DE IBIPORà - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003633-19.2023.8.16.0090 Processo: 0003633-19.2023.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 14/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODRIGO GRISOTTO BETIATI SILVANA ANTUNES RIBEIRO Réu(s): ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (patrimônio de duas vítimas distintas), na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal, pela prática dos seguintes fatos descritos na peça acusatória (mov. 39.1): “FATO 01 No dia 13 de julho de 2023, por volta das 16h30min, na chácara localizada na Estrada do Clube de Campo do Café, n.º 19, Bairro Vila Rural, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, uma vez que arrombou o alambrado metálico de divisa entre a Chácara nº 19 e a Chácara nº 18 (cf. laudo de exame de local de furto qualificado de seq. 36.5), o cadeado do portão e a porta da residência, subtraiu, para si, 03 (três) caixas de som, avaliadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 01 (um) botijão de gás, avaliado em R$ 100,00 (cem reais); 30 (trinta) ferramentas entre chaves, martelos e alicates, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais); 10 (dez) ferramentas de construção civil, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais); 10 (dez) objetos de uso pessoal, como fios de energia e ferramentas elétricas, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais); 20 (vinte) utensílios domésticos, entre panelas e talheres, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais); 04 (quatro) jogos de mesas com cadeiras, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais) e 01 (um) tanque de lavar roupas, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), ocasionando um prejuízo aproximado de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) à vítima Rodrigo Grisotto Betiati, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.13, auto de entrega de seq. 1.14 e auto de avaliação indireta de seq. 1.15. FATO 02 Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de data e hora do fato anterior, na chácara “Cancan”, localizada na Estrada do Clube de Campo do Café, n.º 18, Bairro Vila Rural, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, uma vez que arrombou o alambrado metálico de divisa entre a Chácara nº 19 e a Chácara nº 18, rompeu o gradil e o dispositivo de segurança de uma janela com caixilhos metálicos envidraçados, bem como rompeu o cadeado de uma construção destinada à guarda de equipamentos e ferramentas (cf. laudo de exame de local de furto qualificado de seq. 36.5), subtraiu, para si, 01 (uma) serra makita, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), 01 (uma) motosserra, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 01 (uma) roçadeira de tamanho grande, avaliada em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); diversas roupas de cama, avaliadas em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 01 (uma) televisão de 50 polegadas de Led, avaliada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); diversos talheres, panelas e objetos usados na cozinha, avaliados em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), 01 (um) ventilador, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (um) liquidificador, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), ocasionando um prejuízo aproximado de R$ 13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais), à vítima Silvana Antunes Ribeiro, conforme auto de avaliação indireta de seq. 37.2.” A denúncia foi recebida no 06/10/2023 (mov. 55.1). Com o réu citado (mov. 78.1), nomeou-se defensor dativo (mov. 84.1), apresentando resposta à acusação (mov. 92.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva das vítimas, das testemunhas e ao final realizado o interrogatório do réu (mov. 153 e 177). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do réu nas disposições do artigo artigos artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (patrimônio de duas vítimas distintas), na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal (mov. 186.1). Em alegações finais, a defesa do réu pugnou o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante obrigatória; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos; e o arbitramento de honorários para a defesa dativa (mov. 190.1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidade, preservados os direitos e garantias individuais do acusado, pelo que passo ao julgamento do mérito. Mérito Da imputação: Imputa-se ao réu a prática do delito previsto artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (patrimônio de duas vítimas distintas), na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal Passo à análise das provas produzidas nos autos. Da materialidade e autoria: Analisando detidamente os autos, verifica-se que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos probatórios: auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de entrega de mov. 1.14, auto de avaliação indireta de mov. 1.15, fotos de mov. 15.1 e 15.2, vídeos de mov. 15.3 e 15.4, laudo pericial nº 81.303/2023 de mov. 36.5, auto de avaliação indireta de mov. 37.2, laudo pericial nº 82.695/2023 de mov. 42.1, bem como pelos termos de depoimentos colhidos na fase de investigação e em juízo. A autoria é induvidosa e recai sobre o acusado. A testemunha Dirceu Faria Ponce, policial militar, em inquérito (mov. 1.4), relatou que sua equipe iniciou diligências após tomar conhecimento de um furto ocorrido no dia anterior. Receberam informações de que um indivíduo chamado Marcelo, proprietário de uma padaria, teria ido buscar objetos em uma chácara acompanhado de um homem conhecido como "Galo". Ao ser localizado, Marcelo confirmou a ida ao local, mas alegou desconhecer que os itens eram furtados. Em seguida, a equipe identificou "Galo" como Elton, que confessou a autoria do furto, autorizou a busca domiciliar em sua residência — onde os objetos foram encontrados — e confirmou que Marcelo não sabia da origem ilícita dos bens. Por fim, afirmou que a vítima reconheceu os objetos recuperados. Em juízo (mov. 153.2), Dirceu Antônio de Ponce relatou que, na época dos fatos, atuava no serviço de inteligência da Polícia Militar e iniciou diligências em Jataizinho após receber informações sobre um frete suspeito realizado por um indivíduo chamado Marcelo. Ao localizar Marcelo, este confirmou ter transportado objetos a pedido de Elton (conhecido como "Galo"), mas alegou desconhecer que eram produtos de furto. O depoente afirmou que, ao abordar Elton, o réu confessou ter furtado a chácara e indicou onde estavam os bens, que consistiam em utensílios domésticos e eletrodomésticos diversos. Observou que Elton já estava utilizando parte dos objetos para mobiliar a própria casa. O policial destacou que o réu é conhecido na região pelo envolvimento em diversos crimes e que, embora não tenha realizado a perícia no local, acredita ter havido arrombamento devido à estrutura das chácaras. Por fim, mencionou que o índice de furtos na área diminuiu após a prisão do acusado. A testemunha Júnior Cristiano de Jesus, policial militar, em inquérito (mov. 1.6) relatou que sua equipe investigou um furto ocorrido no dia 13/07 em uma chácara na região do Clube de Campo, em Ibiporã. Após receberem informações anônimas, localizaram um indivíduo chamado Marcelo, proprietário de uma padaria, que admitiu ter buscado mesas no local do furto, alegando desconhecer a origem ilícita dos objetos e informando que os havia deixado na casa de um homem chamado Elton (conhecido como "Galo"). Ao chegarem à residência indicada, Elton confessou prontamente a autoria do furto e mostrou os objetos escondidos no imóvel, que incluíam utensílios domésticos, ferramentas elétricas e de construção, além de um aparelho de som. O policial afirmou que Elton foi preso em flagrante e os objetos foram recuperados. Declarou, por fim, que não tem conhecimento de imagens do crime e que a vítima estava presente na delegacia. Em audiência (mov. 153.5), Júnior Cristiano de Jesus relatou que, na época dos fatos, integrava a equipe da P2 da Polícia Militar em Ibiporã. Informou que recebeu a notícia de um furto em uma chácara no Balneário Tibagi e, por meio de uma denúncia anônima, localizou um indivíduo chamado Márcio, que teria transportado os objetos furtados. Segundo o depoente, Márcio afirmou que apenas buscou os bens a pedido de um homem conhecido como "Galo" (o réu). Ao se deslocar até a residência do réu, este confessou prontamente a autoria do furto, alegando que pediu ajuda a Márcio para carregar os itens, mas sem informar que se tratava de um crime. Os objetos foram localizados na casa, recolhidos e reconhecidos pela vítima. O policial afirmou não se recordar de detalhes sobre o arrombamento ou se houve a invasão de uma segunda chácara. Por fim, mencionou já ter abordado o acusado anteriormente em situações relacionadas ao uso de drogas, mas não por outros crimes. A testemunha Marcelo Luiz Lisboa Silva, em inquérito (mov. 1.8), afirmou que estava trabalhando em sua padaria em Jataizinho quando, por volta das 18h, foi procurado por um indivíduo que lhe pediu ajuda para buscar algumas cadeiras. Relatou que questionou a procedência do material, mas o homem assegurou que as cadeiras lhe pertenciam e que precisava retirá-las do local (um Clube de Campo) pois o proprietário estava cobrando a remoção. Marcelo declarou que utilizou seu veículo, um Fiesta prata 2003, para realizar o transporte de aproximadamente dez cadeiras de plástico por volta das 18h30. Disse ter ficado desconfiado durante o trajeto, especialmente porque o acompanhante demonstrou nervosismo e mencionou que ainda havia mais objetos a buscar. Após deixar o homem e as cadeiras na residência deste, Marcelo foi informado por sua esposa, no dia seguinte, que estavam procurando pelo carro. Ele afirmou ter ido voluntariamente à delegacia de Jataizinho para prestar esclarecimentos, mas foi orientado a procurar um advogado. Posteriormente, foi abordado pela polícia quando se dirigia a um mercado para tratar de negócios de sua padaria. Ressaltou que não cobrou pelo transporte, agindo apenas por boa-fé, e que não tinha conhecimento ou participação na subtração de outros objetos além das dez cadeiras que transportou em seu porta-malas. Em juízo (seq. 177.2), Marcelo Luis Lisboa Silva informou possuir um grau de parentesco distante com o réu (primo de segundo ou terceiro grau) e que o conhecia por ter uma padaria próxima à residência dele. Relatou que, no dia dos fatos, Elton pediu ajuda para buscar mesas e cadeiras em uma chácara, alegando que havia ganhado os objetos como pagamento por um trabalho realizado no local. Marcelo afirmou ter ido com seu carro até a chácara por volta das 18h ou 19h, mas permaneceu dentro do veículo, do lado de fora do portão, enquanto Elton buscava os móveis (jogos de mesa e cadeiras vermelhas de bar). Declarou que, após carregarem o carro, pararam em um posto para comprar comida e ele deixou Elton e os objetos na residência do réu. Sustentou que não sabia que se tratava de um furto e que só suspeitou de algo errado no dia seguinte, quando recebeu ligações perguntando sobre o seu carro. Por fim, afirmou que, ao ser abordado pela polícia, levou os agentes até a casa de Elton. Em inquérito (mov.1.10), a vítima Rodrigo Grisotto Betiati relatou que o furto ocorreu no dia anterior na chácara de seu pai. Foi avisado por uma vizinha que, ao chegar em sua própria propriedade e encontrá-la revirada, acionou a polícia. Ao chegar ao local, constatou que a casa estava bagunçada e diversos objetos haviam sido subtraídos, incluindo jogos de mesa, tanquinho de lavar roupa, panelas, talheres, caixa de som e amplificador, estimando um prejuízo entre cinco e seis mil reais. Informou que os criminosos arrombaram o cadeado do portão da rua e estouraram a porta da residência. Afirmou que não há câmeras de monitoramento no local e que as informações indicam que o autor agiu sozinho. Declarou ter recuperado quase todos os objetos (mesas e cadeiras) e reconheceu os itens encontrados em um veículo como sendo de sua propriedade. Esclareceu, por fim, que a televisão mencionada no boletim de ocorrência pertence à vizinha e não foi recuperada. Em juízo (mov. 153.2), Rodrigo Grizotto Mechat relatou que tomou conhecimento do furto após uma vizinha encontrar a própria chácara arrombada e a polícia, acionada por ela, informá-lo que o crime também havia ocorrido em sua propriedade. Ao chegar ao local, encontrou a casa arrombada, o interior revirado e diversos objetos espalhados pela estrada, indicando que os autores pretendiam retornar para buscá-los. Afirmou que foram furtados diversos itens, incluindo utensílios de cozinha e churrasqueira, lavadora de roupas, caixas de som e até mantimentos. Destacou um prejuízo de aproximadamente R$ 6.000,00 referente à fiação elétrica (do poste e do interior da casa), que foi totalmente cortada. Informou que conseguiu recuperar os equipamentos e utensílios no dia seguinte, na cidade de Jataizinho, e que os itens não apresentavam avarias graves, embora os fios estivessem picados. Explicou que a chácara é cercada por muros com cacos de vidro na frente e arame farpado nas laterais, possuindo um portão trancado com três cadeados. Segundo ele, a invasão ocorreu através do corte da cerca de arame. Declarou que não conhecia o acusado antes do fato e que, apesar da bagunça feita com roupas e panos, não houve vandalismo contra os móveis da residência. Por fim, mencionou ter sido informado de que apenas uma pessoa teria entrado no local. Em inquérito (mov. 1.12), o réu Elton Henrique Ferreira da Fonseca confessou a autoria do furto, classificando o ato como um "momento de bobeira". Relatou que, ao passar por uma chácara que acreditava estar abandonada, decidiu entrar e subtrair os objetos que encontrou no local. Afirmou que o portão e a porta da residência não foram arrombados, pois estavam abertos ou apenas encostados. Declarou ter agido sozinho na execução do crime, mas solicitou a ajuda de um conhecido (a quem considera como um primo) para transportar uma cadeira em um veículo Fiesta; no entanto, ressaltou que esse terceiro não sabia da origem ilícita dos bens, pois ele mentiu dizendo que havia comprado os objetos. Informou que os itens furtados foram levados para sua própria casa e que pretendia ficar com eles. Por fim, mencionou possuir uma filha de 10 anos, uma esposa grávida e admitiu já ter sido preso anteriormente por tráfico de drogas. Em juízo (mov. 177.4), Elton Henrique Ferreira da Fonseca confessou a autoria de apenas um dos furtos (o da chácara de Rodrigo), negando envolvimento no segundo crime citado na denúncia. Afirmou que, ao passar pelo local, o portão estava aberto e a casa estava destrancada, alegando que não houve rompimento de obstáculo ou arrombamento. Admitiu ter subtraído uma caixa de som, ferramentas de construção (alicates) e um jogo de mesas e cadeiras, relatando ter solicitado a ajuda de seu primo Marcelo apenas para o transporte dos móveis. Negou a subtração de outros itens mencionados, como botijão de gás, fios de energia, panelas e tanque de lavar roupa, afirmando que todos os bens que efetivamente retirou foram devolvidos. Declarou ser dependente de crack e confirmou que já possui condenações anteriores, estando atualmente preso por tráfico de drogas. Em inquérito (mov. 36.2) a vítima Silvana Antunes Ribeiro relatou que o furto em sua chácara ocorreu no dia 12 de julho, sendo percebido por volta das 15h30 ao chegar no local para um encontro com sua arquiteta. Descreveu que a cerca da propriedade foi arrombada e as grades das janelas foram serradas, permitindo que a casa fosse inteiramente revirada. Listou diversos itens subtraídos, como uma televisão de 50 polegadas, ferramentas profissionais (motosserra, roçadeira e makita), eletrodomésticos, utensílios de cozinha, roupas de cama e uma bicicleta, estimando um prejuízo total de aproximadamente R$ 30.000,00. Informou que a fiação de energia também foi cortada e que, embora possua o imóvel há 18 anos, nunca havia sofrido um arrombamento. Por fim, expressou incredulidade quanto à versão de que o crime teria sido praticado por uma única pessoa em uma bicicleta, afirmando acreditar que o autor contou com ajuda e utilizou um veículo motorizado para transportar a carga. Em juízo (mov. 177.1), Silvana Antunes Ribeiro relatou ser proprietária da chácara Cancan há cerca de 15 anos e descreveu ter descoberto o furto ao chegar no local acompanhada de uma arquiteta para planejar uma reforma. Encontrou a residência arrombada, com uma das janelas serrada e arrancada. Afirmou que todos os itens do interior da casa foram levados, incluindo eletrodomésticos (televisão, liquidificador, ferro de passar), utensílios domésticos (panelas, chuveiro) e ferramentas de manutenção (motosserra e roçadeira). Estimou um prejuízo de aproximadamente R$ 30.000,00, valor que engloba os objetos furtados e a necessidade de refazer a fiação elétrica, que foi cortada pelos autores. Declarou não ter recuperado nenhum bem. Por fim, mencionou que a chácara vizinha também foi arrombada e que, embora não tenha presenciado o crime, soube que uma pessoa foi reconhecida tentando invadir a propriedade do vizinho posteriormente. Em juízo (mov. 153.4), a testemunha Jonatas Rodrigues, policial militar, relatou que as duas propriedades vizinhas foram invadidas, constatando que a cerca entre elas havia sido cortada e as portas das residências foram arrombadas. Na segunda chácara, afirmou ter visualizado uma escada que indicava a prática de escalada para acesso ao imóvel. Descreveu que ambos os locais estavam bastante revirados e que, no segundo imóvel, o cenário era de destruição, com objetos quebrados e jogados ao chão. Informou que os proprietários não residem no local e confirmaram a falta de diversos itens. Sobre o modo de entrada, mencionou ter visto um "pé de cabra" na primeira casa e que, na segunda, a trinca da porta foi estourada, além de uma janela também ter sido arrombada. Esclareceu que as frentes das chácaras são muradas (muros de aproximadamente dois metros) com portões de ferro e madeira, mas que a equipe policial acessou a segunda chácara pela abertura na cerca lateral. Por fim, declarou que não havia câmeras de monitoramento, não se recordou de cães de guarda e pontuou que os objetos de valor estavam guardados apenas no interior das casas. Em juízo (mov. 153.6), a testemunha militar Thiago Augusto Moreira, policial militar, relatou que sua equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de furto em duas chácaras vizinhas. Na primeira propriedade, pertencente a uma mulher, constatou que janelas e portas haviam sido arrombadas e diversos objetos foram subtraídos. Observou que a cerca que dividia as propriedades estava cortada, o que levou à identificação de um segundo furto na chácara ao lado, pertencente a um homem, que também teve bens levados. Afirmou que os sinais de arrombamento estavam concentrados nas portas e janelas das casas, não havendo danos nos portões de entrada. Mencionou que o telhado de uma das residências também parecia danificado. Por fim, declarou que, embora informações sobre a autoria tenham surgido posteriormente para outras viaturas, sua equipe não identificou o autor no momento do atendimento. Diante dos elementos probatórios coligidos aos autos, conclui-se que o réu praticou os fatos narrados na exordial acusatória. Como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de furto, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos, seguindo-se, como exemplo, aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A jurisprudência é consolidada no sentido que, nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção [...]” (TJPR, 4ª C. Crim., 0015331-44.2015.8.16.0044, Rel.: Fernando Wolff Bodziak, J. 24.05.2018). “[...] O acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que ‘nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 05/05/2017). CRIME DE FURTO (ART. 155, “CAPUT”, DO CP)– CONDENAÇÃO – apelaçÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ENORME IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO RÉU – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ESCUSA ABSOLUTÓRIA - CRIME PRATICADO CONTRA ASCENDENTE – VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 183, INCISO III, DO CP - apelo DESprovido, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C .Criminal - 0000159-14.2016.8.16 .0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 03.08 .2020) (TJ-PR - APL: 00001591420168160081 PR 0000159-14.2016.8.16 .0081 (Acórdão), Relator.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2020) Ainda, diferente do que aponta a defesa, os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam motivos para imputar falsamente crimes a inocentes. Não há vedação à acolhida das declarações de agentes públicos, como se observa dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. Fazem jus a crédito, portanto, as versões apontadas pelos agentes que procederam e/ou participaram da prisão em flagrante, pois se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de múnus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram consistência na elucidação dos fatos, de modo que se impõe seja considerada como prova da autoria e materialidade do delito. A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão. Nesse sentido: CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais (...). (provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022) Com efeito, os investigadores de polícia inquiridos em Juízo atestaram as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, confirmando os fatos já narrados. Assim, as provas trazidas e produzidas nestes autos, portanto, conduzem à certeza da autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu. Pois bem. Conforme auto de exibição e apreensão acostados aos autos (mov. 1.13) foram apreendidos 03 (três) caixas de som, 01 (um) botijão de gás, 30 (trinta) ferramentas entre chaves, martelos e alicates, 10 (dez) ferramentas de construção civil, 10 (dez) objetos de uso pessoal, como fios de energia e ferramentas elétricas,20 (vinte) utensílios domésticos, entre panelas e talheres, 04 (quatro) jogos de mesas com cadeiras, e 01 (um) tanque de lavar roupas, avaliados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), na época dos fatos (mov. 1.15), sendo evidente a perda material quanto ao fato 01. No tocante ao fato 02, embora não tenham sido apreendidos objetos, outros elementos de convicção demonstrem, de forma segura, a autoria delitiva, como por meio da prova pericial e das circunstâncias fáticas colhidas. Tanto os depoimentos, quanto as apreensões feitas, demonstram a materialidade e a autoria delitiva imputada a parte ré. Insta consignar, ainda, que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos, sem os quais não há como ser reconhecido. Acerca do aludido princípio, o Supremo Tribunal Federal posiciona-se da seguinte maneira: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora paciente, apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 5. Ordem denegada. (STF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/08/2011, Primeira Turma - Grifei). No caso em comento, o valor das res furtiva não é inexpressivo. O elemento subjetivo de que trata o presente delito é o dolo, restando certamente comprovado. Sendo assim, não há como o réu se afastar de sua responsabilidade, já que as provas colhidas são convergentes em apontá-lo como autor do delito de furto. Portanto, estando devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime previsto no art. 155, § 4º inciso I do Código Penal, não havendo controvérsia e dúvida que ensejasse a absolvição, a condenação é a medida que se impõe. Quanto à qualificadora - Art. 155, §4º, I, CP. A qualificadora em questão alude à circunstância de ser o crime cometido “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Conforme se extrai, para a efetiva subtração da res furtiva, o acusado rompeu os obstáculos presentes nos domicílios da vítima, conforme a laudos periciais de movs. 36.5 e 42.1”. Conquanto pudesse o rompimento de obstáculo ser apurado e, eventualmente, constatado por meio de laudo de exame de corpo de delito (CPP, arts. 158 e 171) – o chamado resquício de prova tarifada dentro do próprio sistema de livre convencimento motivado –, no presente caso, é elemento de prova seguro e irrefutável a indicar, acima de qualquer dúvida razoável, que o furto foi cometido com rompimento de obstáculo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC. I DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE PENAL PRESENTE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - IMPOSSIBLIDADE - BENS QUE SAÍRAM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - DELITO CONSUMADO - DOSIMETRIA PENAL - ANTECEDENTES EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADOS - SÚMULA Nº 444, DO STJ - REDUÇÃO DA PENA-BASE E READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’ DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 44, DO CP - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1310500-5 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 14.05.2015) (TJ-PR - APL: 13105005 PR 1310500-5 (Acórdão), Relator: José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1575 29/05/2015) - destaquei. “PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4.º, INC. I). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. QUALIFICADORA. LAUDO PERICIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE. ARROMBAMENTO COMPROVADO. PRECEDENTES. A prova testemunhal ampla, concreta e precisa tem o condão de suprir a inexistência de laudo pericial tendente a comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM CADA ETAPA POR CONDENAÇÕES DISTINTAS. Não se verifica a ocorrência de bis in idem quando, presentes duas condenações transitadas em julgado, o magistrado sentenciante pondera uma para configurar os antecedentes criminais e a outra para a reincidência. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSÍDICO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A LEI COMPLR ESTADUAL N. 155/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SC - ACR: 557297 SC 2011.055729-7, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 18/11/2011 - destaquei. Portanto, incide a referida qualificadora. Da antijuridicidade: Não há nos autos motivos para exclusão no crime. Da culpabilidade: Por fim, sendo o acusado imputável e não estando amparado por nenhuma excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim CONDENAR o acusado ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – APLICAÇÃO DA PENA Passo a lhe dosar a pena, atendendo às diretrizes traçadas no art. 68 do Código Penal, considerando, nesta oportunidade, o que se faz estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal. Fato 01: Artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal Circunstâncias judiciais: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, mas que serão observados na segunda fase da dosimetria (mov. 179.1); c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base; g) as consequências não foram mais graves; h) o comportamento da vítima, foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide a atenuante da confissão espontânea (CP, 65, III, ‘d’), afinal, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal” (STJ, súmula n. 545). Lado outro, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I), pois a parte ré tem condenação transitada em julgado (mov. 179.1) nos autos n. 0005832-19.2020.8.16.0090, por tráfico de drogas com trânsito em julgado em 10/09/21. Nesse ponto do concurso de agravantes e atenuantes, malgrado preveja o art. 67 do CP que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”, é consabido que o STJ, Tribunal Superior ao qual incumbe unificar a interpretação do Direito Federal, admite a compensação integral entre agravantes e atenuantes concorrentes, tal qual emerge dos autos (STJ, HC 514.032/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, sendo ambas circunstâncias preponderantes para o fim da regra do artigo 67 do CP, reincidência e confissão (personalidade do agente), compenso-as e, como consectário, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da basal. Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem sopesadas. Portanto, resta fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. Fato 02: Artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal Circunstâncias judiciais: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, mas que serão observados na segunda fase da dosimetria (mov. 179.1); c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base; g) as consequências foram mais graves, tendo em vista que a vítima do fato 02 não recuperou os bens furtados; h) o comportamento da vítima, foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Portanto, com o acréscimo de 1/6 referente a circunstância judicial de consequências, fixo, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstância atenuante a ser considerada. Cabível a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, com base na condenação referente ao processo 0059720-78.2013.8.16.0014, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 12/03/2014, portanto dentro dos 5 anos anteriores ao fato julgado nesta ação. Desta forma, aumentando a pena base no patamar de 1/6, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem sopesadas. Portanto, resta fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. Continuidade Delitiva - 2 Crimes: É posição pacífica na doutrina e na jurisprudência que o critério a ser utilizado para o aumento da pena em virtude do reconhecimento do crime continuado deve ser o número de infrações praticadas. No mesmo diapasão, segue a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA. ART. 172 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO, NA CONDUTA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VALOR DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...). III. Consoante a jurisprudência, "esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o Agravado praticara 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, o aumento pelo delito continuado deve operar-se no quantum de 1/3 (um terço)" (STJ, AgRg no REsp 1169484/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2012). IV. (..)" (STJ, AgRg no REsp 1009447/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe de 15/09/2008). VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 267.637/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 13/09/2013)”. Levando-se em conta que as penas impostas ao réu para os 2 crimes são diferentes, aplica-se a maior delas, isto é, de em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, aumentando-a 1/6 (um sexto), totalizando a PENA TOTAL e DEFINITIVA de 3 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA, observada a regra do art. 72 do CP, para este delito sob ficção jurídica. Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato (CP, art. 49, §1º). Fixação de regime: Considerando a quantidade de pena aplicada, a teor do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena corporal. Da substituição e do sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e pelas circunstâncias judiciais (maus antecedentes) assim não recomendarem, bem como diante da reincidência em crime doloso. Não é cabível a suspensão condicional da pena, porquanto o réu não cumpre com os requisitos do artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e pelas circunstâncias judiciais (maus antecedentes) assim não recomendarem. Da prisão preventiva Tendo em vista que o réu permaneceu em liberdade no curso do processo e, não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, defiro ao condenado o direito de apelar da presente sentença em liberdade. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, a vítima deve ser comunicada da presente decisão. Da reparação dos danos: Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. In casu, constata-se que o Ministério Público não pugnou a fixação de indenização. Desta feita, deixo de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. Caso esta entenda ser necessário, poderá propor ação própria perante o Juízo Cível. Dos honorários advocatícios Ao Dr. GUSTAVO LOURENÇO SILVEIRA - OAB/PR 91.043N, defensor nomeado para proceder à defesa do réu, tendo apresentado alegações finais, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão: a) EXPEÇA-SE guia de para execução das penas, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) Proceda-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, por meio do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa; f) A intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa, ou requeira o parcelamento da multa, ou, com relação às custas, junte declaração de pobreza no caso de não possuir condições de quitá-las sem prejuízo de seu sustento ou de sua família; g) Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo em até 12 (doze) parcelas, nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; h) Cientifique-se o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal; i) Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança; j) Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná; k) Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Ibiporã, data na assinatura digital. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA RIBEIRO ROSSETO
OAB: 66783/PR
GUSTAVO LOURENÇO SILVEIRA
OAB: 91043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORà VARA CRIMINAL DE IBIPORà - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003633-19.2023.8.16.0090 Processo: 0003633-19.2023.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 14/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODRIGO GRISOTTO BETIATI SILVANA ANTUNES RIBEIRO Réu(s): ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (patrimônio de duas vítimas distintas), na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal, pela prática dos seguintes fatos descritos na peça acusatória (mov. 39.1): “FATO 01 No dia 13 de julho de 2023, por volta das 16h30min, na chácara localizada na Estrada do Clube de Campo do Café, n.º 19, Bairro Vila Rural, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, uma vez que arrombou o alambrado metálico de divisa entre a Chácara nº 19 e a Chácara nº 18 (cf. laudo de exame de local de furto qualificado de seq. 36.5), o cadeado do portão e a porta da residência, subtraiu, para si, 03 (três) caixas de som, avaliadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 01 (um) botijão de gás, avaliado em R$ 100,00 (cem reais); 30 (trinta) ferramentas entre chaves, martelos e alicates, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais); 10 (dez) ferramentas de construção civil, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais); 10 (dez) objetos de uso pessoal, como fios de energia e ferramentas elétricas, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais); 20 (vinte) utensílios domésticos, entre panelas e talheres, avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais); 04 (quatro) jogos de mesas com cadeiras, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais) e 01 (um) tanque de lavar roupas, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), ocasionando um prejuízo aproximado de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) à vítima Rodrigo Grisotto Betiati, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.13, auto de entrega de seq. 1.14 e auto de avaliação indireta de seq. 1.15. FATO 02 Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de data e hora do fato anterior, na chácara “Cancan”, localizada na Estrada do Clube de Campo do Café, n.º 18, Bairro Vila Rural, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, uma vez que arrombou o alambrado metálico de divisa entre a Chácara nº 19 e a Chácara nº 18, rompeu o gradil e o dispositivo de segurança de uma janela com caixilhos metálicos envidraçados, bem como rompeu o cadeado de uma construção destinada à guarda de equipamentos e ferramentas (cf. laudo de exame de local de furto qualificado de seq. 36.5), subtraiu, para si, 01 (uma) serra makita, avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais), 01 (uma) motosserra, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 01 (uma) roçadeira de tamanho grande, avaliada em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); diversas roupas de cama, avaliadas em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 01 (uma) televisão de 50 polegadas de Led, avaliada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); diversos talheres, panelas e objetos usados na cozinha, avaliados em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), 01 (um) ventilador, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (um) liquidificador, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), ocasionando um prejuízo aproximado de R$ 13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais), à vítima Silvana Antunes Ribeiro, conforme auto de avaliação indireta de seq. 37.2.” A denúncia foi recebida no 06/10/2023 (mov. 55.1). Com o réu citado (mov. 78.1), nomeou-se defensor dativo (mov. 84.1), apresentando resposta à acusação (mov. 92.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva das vítimas, das testemunhas e ao final realizado o interrogatório do réu (mov. 153 e 177). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do réu nas disposições do artigo artigos artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (patrimônio de duas vítimas distintas), na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal (mov. 186.1). Em alegações finais, a defesa do réu pugnou o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante obrigatória; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos; e o arbitramento de honorários para a defesa dativa (mov. 190.1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidade, preservados os direitos e garantias individuais do acusado, pelo que passo ao julgamento do mérito. Mérito Da imputação: Imputa-se ao réu a prática do delito previsto artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (patrimônio de duas vítimas distintas), na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal Passo à análise das provas produzidas nos autos. Da materialidade e autoria: Analisando detidamente os autos, verifica-se que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos probatórios: auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, auto de entrega de mov. 1.14, auto de avaliação indireta de mov. 1.15, fotos de mov. 15.1 e 15.2, vídeos de mov. 15.3 e 15.4, laudo pericial nº 81.303/2023 de mov. 36.5, auto de avaliação indireta de mov. 37.2, laudo pericial nº 82.695/2023 de mov. 42.1, bem como pelos termos de depoimentos colhidos na fase de investigação e em juízo. A autoria é induvidosa e recai sobre o acusado. A testemunha Dirceu Faria Ponce, policial militar, em inquérito (mov. 1.4), relatou que sua equipe iniciou diligências após tomar conhecimento de um furto ocorrido no dia anterior. Receberam informações de que um indivíduo chamado Marcelo, proprietário de uma padaria, teria ido buscar objetos em uma chácara acompanhado de um homem conhecido como "Galo". Ao ser localizado, Marcelo confirmou a ida ao local, mas alegou desconhecer que os itens eram furtados. Em seguida, a equipe identificou "Galo" como Elton, que confessou a autoria do furto, autorizou a busca domiciliar em sua residência — onde os objetos foram encontrados — e confirmou que Marcelo não sabia da origem ilícita dos bens. Por fim, afirmou que a vítima reconheceu os objetos recuperados. Em juízo (mov. 153.2), Dirceu Antônio de Ponce relatou que, na época dos fatos, atuava no serviço de inteligência da Polícia Militar e iniciou diligências em Jataizinho após receber informações sobre um frete suspeito realizado por um indivíduo chamado Marcelo. Ao localizar Marcelo, este confirmou ter transportado objetos a pedido de Elton (conhecido como "Galo"), mas alegou desconhecer que eram produtos de furto. O depoente afirmou que, ao abordar Elton, o réu confessou ter furtado a chácara e indicou onde estavam os bens, que consistiam em utensílios domésticos e eletrodomésticos diversos. Observou que Elton já estava utilizando parte dos objetos para mobiliar a própria casa. O policial destacou que o réu é conhecido na região pelo envolvimento em diversos crimes e que, embora não tenha realizado a perícia no local, acredita ter havido arrombamento devido à estrutura das chácaras. Por fim, mencionou que o índice de furtos na área diminuiu após a prisão do acusado. A testemunha Júnior Cristiano de Jesus, policial militar, em inquérito (mov. 1.6) relatou que sua equipe investigou um furto ocorrido no dia 13/07 em uma chácara na região do Clube de Campo, em Ibiporã. Após receberem informações anônimas, localizaram um indivíduo chamado Marcelo, proprietário de uma padaria, que admitiu ter buscado mesas no local do furto, alegando desconhecer a origem ilícita dos objetos e informando que os havia deixado na casa de um homem chamado Elton (conhecido como "Galo"). Ao chegarem à residência indicada, Elton confessou prontamente a autoria do furto e mostrou os objetos escondidos no imóvel, que incluíam utensílios domésticos, ferramentas elétricas e de construção, além de um aparelho de som. O policial afirmou que Elton foi preso em flagrante e os objetos foram recuperados. Declarou, por fim, que não tem conhecimento de imagens do crime e que a vítima estava presente na delegacia. Em audiência (mov. 153.5), Júnior Cristiano de Jesus relatou que, na época dos fatos, integrava a equipe da P2 da Polícia Militar em Ibiporã. Informou que recebeu a notícia de um furto em uma chácara no Balneário Tibagi e, por meio de uma denúncia anônima, localizou um indivíduo chamado Márcio, que teria transportado os objetos furtados. Segundo o depoente, Márcio afirmou que apenas buscou os bens a pedido de um homem conhecido como "Galo" (o réu). Ao se deslocar até a residência do réu, este confessou prontamente a autoria do furto, alegando que pediu ajuda a Márcio para carregar os itens, mas sem informar que se tratava de um crime. Os objetos foram localizados na casa, recolhidos e reconhecidos pela vítima. O policial afirmou não se recordar de detalhes sobre o arrombamento ou se houve a invasão de uma segunda chácara. Por fim, mencionou já ter abordado o acusado anteriormente em situações relacionadas ao uso de drogas, mas não por outros crimes. A testemunha Marcelo Luiz Lisboa Silva, em inquérito (mov. 1.8), afirmou que estava trabalhando em sua padaria em Jataizinho quando, por volta das 18h, foi procurado por um indivíduo que lhe pediu ajuda para buscar algumas cadeiras. Relatou que questionou a procedência do material, mas o homem assegurou que as cadeiras lhe pertenciam e que precisava retirá-las do local (um Clube de Campo) pois o proprietário estava cobrando a remoção. Marcelo declarou que utilizou seu veículo, um Fiesta prata 2003, para realizar o transporte de aproximadamente dez cadeiras de plástico por volta das 18h30. Disse ter ficado desconfiado durante o trajeto, especialmente porque o acompanhante demonstrou nervosismo e mencionou que ainda havia mais objetos a buscar. Após deixar o homem e as cadeiras na residência deste, Marcelo foi informado por sua esposa, no dia seguinte, que estavam procurando pelo carro. Ele afirmou ter ido voluntariamente à delegacia de Jataizinho para prestar esclarecimentos, mas foi orientado a procurar um advogado. Posteriormente, foi abordado pela polícia quando se dirigia a um mercado para tratar de negócios de sua padaria. Ressaltou que não cobrou pelo transporte, agindo apenas por boa-fé, e que não tinha conhecimento ou participação na subtração de outros objetos além das dez cadeiras que transportou em seu porta-malas. Em juízo (seq. 177.2), Marcelo Luis Lisboa Silva informou possuir um grau de parentesco distante com o réu (primo de segundo ou terceiro grau) e que o conhecia por ter uma padaria próxima à residência dele. Relatou que, no dia dos fatos, Elton pediu ajuda para buscar mesas e cadeiras em uma chácara, alegando que havia ganhado os objetos como pagamento por um trabalho realizado no local. Marcelo afirmou ter ido com seu carro até a chácara por volta das 18h ou 19h, mas permaneceu dentro do veículo, do lado de fora do portão, enquanto Elton buscava os móveis (jogos de mesa e cadeiras vermelhas de bar). Declarou que, após carregarem o carro, pararam em um posto para comprar comida e ele deixou Elton e os objetos na residência do réu. Sustentou que não sabia que se tratava de um furto e que só suspeitou de algo errado no dia seguinte, quando recebeu ligações perguntando sobre o seu carro. Por fim, afirmou que, ao ser abordado pela polícia, levou os agentes até a casa de Elton. Em inquérito (mov.1.10), a vítima Rodrigo Grisotto Betiati relatou que o furto ocorreu no dia anterior na chácara de seu pai. Foi avisado por uma vizinha que, ao chegar em sua própria propriedade e encontrá-la revirada, acionou a polícia. Ao chegar ao local, constatou que a casa estava bagunçada e diversos objetos haviam sido subtraídos, incluindo jogos de mesa, tanquinho de lavar roupa, panelas, talheres, caixa de som e amplificador, estimando um prejuízo entre cinco e seis mil reais. Informou que os criminosos arrombaram o cadeado do portão da rua e estouraram a porta da residência. Afirmou que não há câmeras de monitoramento no local e que as informações indicam que o autor agiu sozinho. Declarou ter recuperado quase todos os objetos (mesas e cadeiras) e reconheceu os itens encontrados em um veículo como sendo de sua propriedade. Esclareceu, por fim, que a televisão mencionada no boletim de ocorrência pertence à vizinha e não foi recuperada. Em juízo (mov. 153.2), Rodrigo Grizotto Mechat relatou que tomou conhecimento do furto após uma vizinha encontrar a própria chácara arrombada e a polícia, acionada por ela, informá-lo que o crime também havia ocorrido em sua propriedade. Ao chegar ao local, encontrou a casa arrombada, o interior revirado e diversos objetos espalhados pela estrada, indicando que os autores pretendiam retornar para buscá-los. Afirmou que foram furtados diversos itens, incluindo utensílios de cozinha e churrasqueira, lavadora de roupas, caixas de som e até mantimentos. Destacou um prejuízo de aproximadamente R$ 6.000,00 referente à fiação elétrica (do poste e do interior da casa), que foi totalmente cortada. Informou que conseguiu recuperar os equipamentos e utensílios no dia seguinte, na cidade de Jataizinho, e que os itens não apresentavam avarias graves, embora os fios estivessem picados. Explicou que a chácara é cercada por muros com cacos de vidro na frente e arame farpado nas laterais, possuindo um portão trancado com três cadeados. Segundo ele, a invasão ocorreu através do corte da cerca de arame. Declarou que não conhecia o acusado antes do fato e que, apesar da bagunça feita com roupas e panos, não houve vandalismo contra os móveis da residência. Por fim, mencionou ter sido informado de que apenas uma pessoa teria entrado no local. Em inquérito (mov. 1.12), o réu Elton Henrique Ferreira da Fonseca confessou a autoria do furto, classificando o ato como um "momento de bobeira". Relatou que, ao passar por uma chácara que acreditava estar abandonada, decidiu entrar e subtrair os objetos que encontrou no local. Afirmou que o portão e a porta da residência não foram arrombados, pois estavam abertos ou apenas encostados. Declarou ter agido sozinho na execução do crime, mas solicitou a ajuda de um conhecido (a quem considera como um primo) para transportar uma cadeira em um veículo Fiesta; no entanto, ressaltou que esse terceiro não sabia da origem ilícita dos bens, pois ele mentiu dizendo que havia comprado os objetos. Informou que os itens furtados foram levados para sua própria casa e que pretendia ficar com eles. Por fim, mencionou possuir uma filha de 10 anos, uma esposa grávida e admitiu já ter sido preso anteriormente por tráfico de drogas. Em juízo (mov. 177.4), Elton Henrique Ferreira da Fonseca confessou a autoria de apenas um dos furtos (o da chácara de Rodrigo), negando envolvimento no segundo crime citado na denúncia. Afirmou que, ao passar pelo local, o portão estava aberto e a casa estava destrancada, alegando que não houve rompimento de obstáculo ou arrombamento. Admitiu ter subtraído uma caixa de som, ferramentas de construção (alicates) e um jogo de mesas e cadeiras, relatando ter solicitado a ajuda de seu primo Marcelo apenas para o transporte dos móveis. Negou a subtração de outros itens mencionados, como botijão de gás, fios de energia, panelas e tanque de lavar roupa, afirmando que todos os bens que efetivamente retirou foram devolvidos. Declarou ser dependente de crack e confirmou que já possui condenações anteriores, estando atualmente preso por tráfico de drogas. Em inquérito (mov. 36.2) a vítima Silvana Antunes Ribeiro relatou que o furto em sua chácara ocorreu no dia 12 de julho, sendo percebido por volta das 15h30 ao chegar no local para um encontro com sua arquiteta. Descreveu que a cerca da propriedade foi arrombada e as grades das janelas foram serradas, permitindo que a casa fosse inteiramente revirada. Listou diversos itens subtraídos, como uma televisão de 50 polegadas, ferramentas profissionais (motosserra, roçadeira e makita), eletrodomésticos, utensílios de cozinha, roupas de cama e uma bicicleta, estimando um prejuízo total de aproximadamente R$ 30.000,00. Informou que a fiação de energia também foi cortada e que, embora possua o imóvel há 18 anos, nunca havia sofrido um arrombamento. Por fim, expressou incredulidade quanto à versão de que o crime teria sido praticado por uma única pessoa em uma bicicleta, afirmando acreditar que o autor contou com ajuda e utilizou um veículo motorizado para transportar a carga. Em juízo (mov. 177.1), Silvana Antunes Ribeiro relatou ser proprietária da chácara Cancan há cerca de 15 anos e descreveu ter descoberto o furto ao chegar no local acompanhada de uma arquiteta para planejar uma reforma. Encontrou a residência arrombada, com uma das janelas serrada e arrancada. Afirmou que todos os itens do interior da casa foram levados, incluindo eletrodomésticos (televisão, liquidificador, ferro de passar), utensílios domésticos (panelas, chuveiro) e ferramentas de manutenção (motosserra e roçadeira). Estimou um prejuízo de aproximadamente R$ 30.000,00, valor que engloba os objetos furtados e a necessidade de refazer a fiação elétrica, que foi cortada pelos autores. Declarou não ter recuperado nenhum bem. Por fim, mencionou que a chácara vizinha também foi arrombada e que, embora não tenha presenciado o crime, soube que uma pessoa foi reconhecida tentando invadir a propriedade do vizinho posteriormente. Em juízo (mov. 153.4), a testemunha Jonatas Rodrigues, policial militar, relatou que as duas propriedades vizinhas foram invadidas, constatando que a cerca entre elas havia sido cortada e as portas das residências foram arrombadas. Na segunda chácara, afirmou ter visualizado uma escada que indicava a prática de escalada para acesso ao imóvel. Descreveu que ambos os locais estavam bastante revirados e que, no segundo imóvel, o cenário era de destruição, com objetos quebrados e jogados ao chão. Informou que os proprietários não residem no local e confirmaram a falta de diversos itens. Sobre o modo de entrada, mencionou ter visto um "pé de cabra" na primeira casa e que, na segunda, a trinca da porta foi estourada, além de uma janela também ter sido arrombada. Esclareceu que as frentes das chácaras são muradas (muros de aproximadamente dois metros) com portões de ferro e madeira, mas que a equipe policial acessou a segunda chácara pela abertura na cerca lateral. Por fim, declarou que não havia câmeras de monitoramento, não se recordou de cães de guarda e pontuou que os objetos de valor estavam guardados apenas no interior das casas. Em juízo (mov. 153.6), a testemunha militar Thiago Augusto Moreira, policial militar, relatou que sua equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de furto em duas chácaras vizinhas. Na primeira propriedade, pertencente a uma mulher, constatou que janelas e portas haviam sido arrombadas e diversos objetos foram subtraídos. Observou que a cerca que dividia as propriedades estava cortada, o que levou à identificação de um segundo furto na chácara ao lado, pertencente a um homem, que também teve bens levados. Afirmou que os sinais de arrombamento estavam concentrados nas portas e janelas das casas, não havendo danos nos portões de entrada. Mencionou que o telhado de uma das residências também parecia danificado. Por fim, declarou que, embora informações sobre a autoria tenham surgido posteriormente para outras viaturas, sua equipe não identificou o autor no momento do atendimento. Diante dos elementos probatórios coligidos aos autos, conclui-se que o réu praticou os fatos narrados na exordial acusatória. Como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de furto, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos, seguindo-se, como exemplo, aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A jurisprudência é consolidada no sentido que, nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção [...]” (TJPR, 4ª C. Crim., 0015331-44.2015.8.16.0044, Rel.: Fernando Wolff Bodziak, J. 24.05.2018). “[...] O acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que ‘nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios’ [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 05/05/2017). CRIME DE FURTO (ART. 155, “CAPUT”, DO CP)– CONDENAÇÃO – apelaçÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ENORME IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO RÉU – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ESCUSA ABSOLUTÓRIA - CRIME PRATICADO CONTRA ASCENDENTE – VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 183, INCISO III, DO CP - apelo DESprovido, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C .Criminal - 0000159-14.2016.8.16 .0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 03.08 .2020) (TJ-PR - APL: 00001591420168160081 PR 0000159-14.2016.8.16 .0081 (Acórdão), Relator.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2020) Ainda, diferente do que aponta a defesa, os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam motivos para imputar falsamente crimes a inocentes. Não há vedação à acolhida das declarações de agentes públicos, como se observa dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. Fazem jus a crédito, portanto, as versões apontadas pelos agentes que procederam e/ou participaram da prisão em flagrante, pois se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de múnus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram consistência na elucidação dos fatos, de modo que se impõe seja considerada como prova da autoria e materialidade do delito. A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão. Nesse sentido: CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A PERMITIR A SUA INCIDÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. ATUAÇÃO RECURSAL DO DEFENSOR DATIVO QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais (...). (provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. TJPR - 4ª C.Criminal - 0000874-37.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2022) Com efeito, os investigadores de polícia inquiridos em Juízo atestaram as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, confirmando os fatos já narrados. Assim, as provas trazidas e produzidas nestes autos, portanto, conduzem à certeza da autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu. Pois bem. Conforme auto de exibição e apreensão acostados aos autos (mov. 1.13) foram apreendidos 03 (três) caixas de som, 01 (um) botijão de gás, 30 (trinta) ferramentas entre chaves, martelos e alicates, 10 (dez) ferramentas de construção civil, 10 (dez) objetos de uso pessoal, como fios de energia e ferramentas elétricas,20 (vinte) utensílios domésticos, entre panelas e talheres, 04 (quatro) jogos de mesas com cadeiras, e 01 (um) tanque de lavar roupas, avaliados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), na época dos fatos (mov. 1.15), sendo evidente a perda material quanto ao fato 01. No tocante ao fato 02, embora não tenham sido apreendidos objetos, outros elementos de convicção demonstrem, de forma segura, a autoria delitiva, como por meio da prova pericial e das circunstâncias fáticas colhidas. Tanto os depoimentos, quanto as apreensões feitas, demonstram a materialidade e a autoria delitiva imputada a parte ré. Insta consignar, ainda, que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos, sem os quais não há como ser reconhecido. Acerca do aludido princípio, o Supremo Tribunal Federal posiciona-se da seguinte maneira: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora paciente, apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 5. Ordem denegada. (STF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/08/2011, Primeira Turma - Grifei). No caso em comento, o valor das res furtiva não é inexpressivo. O elemento subjetivo de que trata o presente delito é o dolo, restando certamente comprovado. Sendo assim, não há como o réu se afastar de sua responsabilidade, já que as provas colhidas são convergentes em apontá-lo como autor do delito de furto. Portanto, estando devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime previsto no art. 155, § 4º inciso I do Código Penal, não havendo controvérsia e dúvida que ensejasse a absolvição, a condenação é a medida que se impõe. Quanto à qualificadora - Art. 155, §4º, I, CP. A qualificadora em questão alude à circunstância de ser o crime cometido “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Conforme se extrai, para a efetiva subtração da res furtiva, o acusado rompeu os obstáculos presentes nos domicílios da vítima, conforme a laudos periciais de movs. 36.5 e 42.1”. Conquanto pudesse o rompimento de obstáculo ser apurado e, eventualmente, constatado por meio de laudo de exame de corpo de delito (CPP, arts. 158 e 171) – o chamado resquício de prova tarifada dentro do próprio sistema de livre convencimento motivado –, no presente caso, é elemento de prova seguro e irrefutável a indicar, acima de qualquer dúvida razoável, que o furto foi cometido com rompimento de obstáculo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC. I DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE PENAL PRESENTE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA - IMPOSSIBLIDADE - BENS QUE SAÍRAM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - DELITO CONSUMADO - DOSIMETRIA PENAL - ANTECEDENTES EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADOS - SÚMULA Nº 444, DO STJ - REDUÇÃO DA PENA-BASE E READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’ DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 44, DO CP - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1310500-5 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 14.05.2015) (TJ-PR - APL: 13105005 PR 1310500-5 (Acórdão), Relator: José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1575 29/05/2015) - destaquei. “PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4.º, INC. I). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. QUALIFICADORA. LAUDO PERICIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE. ARROMBAMENTO COMPROVADO. PRECEDENTES. A prova testemunhal ampla, concreta e precisa tem o condão de suprir a inexistência de laudo pericial tendente a comprovar a qualificadora de rompimento de obstáculo. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM CADA ETAPA POR CONDENAÇÕES DISTINTAS. Não se verifica a ocorrência de bis in idem quando, presentes duas condenações transitadas em julgado, o magistrado sentenciante pondera uma para configurar os antecedentes criminais e a outra para a reincidência. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CAUSÍDICO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A LEI COMPLR ESTADUAL N. 155/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SC - ACR: 557297 SC 2011.055729-7, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 18/11/2011 - destaquei. Portanto, incide a referida qualificadora. Da antijuridicidade: Não há nos autos motivos para exclusão no crime. Da culpabilidade: Por fim, sendo o acusado imputável e não estando amparado por nenhuma excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim CONDENAR o acusado ELTON HENRIQUE FERREIRA DA FONSECA como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – APLICAÇÃO DA PENA Passo a lhe dosar a pena, atendendo às diretrizes traçadas no art. 68 do Código Penal, considerando, nesta oportunidade, o que se faz estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal. Fato 01: Artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal Circunstâncias judiciais: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, mas que serão observados na segunda fase da dosimetria (mov. 179.1); c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base; g) as consequências não foram mais graves; h) o comportamento da vítima, foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide a atenuante da confissão espontânea (CP, 65, III, ‘d’), afinal, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal” (STJ, súmula n. 545). Lado outro, presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I), pois a parte ré tem condenação transitada em julgado (mov. 179.1) nos autos n. 0005832-19.2020.8.16.0090, por tráfico de drogas com trânsito em julgado em 10/09/21. Nesse ponto do concurso de agravantes e atenuantes, malgrado preveja o art. 67 do CP que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”, é consabido que o STJ, Tribunal Superior ao qual incumbe unificar a interpretação do Direito Federal, admite a compensação integral entre agravantes e atenuantes concorrentes, tal qual emerge dos autos (STJ, HC 514.032/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Portanto, sendo ambas circunstâncias preponderantes para o fim da regra do artigo 67 do CP, reincidência e confissão (personalidade do agente), compenso-as e, como consectário, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da basal. Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem sopesadas. Portanto, resta fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. Fato 02: Artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal Circunstâncias judiciais: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, mas que serão observados na segunda fase da dosimetria (mov. 179.1); c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base; g) as consequências foram mais graves, tendo em vista que a vítima do fato 02 não recuperou os bens furtados; h) o comportamento da vítima, foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Portanto, com o acréscimo de 1/6 referente a circunstância judicial de consequências, fixo, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstância atenuante a ser considerada. Cabível a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal, com base na condenação referente ao processo 0059720-78.2013.8.16.0014, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 12/03/2014, portanto dentro dos 5 anos anteriores ao fato julgado nesta ação. Desta forma, aumentando a pena base no patamar de 1/6, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem sopesadas. Portanto, resta fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. Continuidade Delitiva - 2 Crimes: É posição pacífica na doutrina e na jurisprudência que o critério a ser utilizado para o aumento da pena em virtude do reconhecimento do crime continuado deve ser o número de infrações praticadas. No mesmo diapasão, segue a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA. ART. 172 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO, NA CONDUTA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VALOR DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...). III. Consoante a jurisprudência, "esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o Agravado praticara 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, o aumento pelo delito continuado deve operar-se no quantum de 1/3 (um terço)" (STJ, AgRg no REsp 1169484/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2012). IV. (..)" (STJ, AgRg no REsp 1009447/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe de 15/09/2008). VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 267.637/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 13/09/2013)”. Levando-se em conta que as penas impostas ao réu para os 2 crimes são diferentes, aplica-se a maior delas, isto é, de em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, aumentando-a 1/6 (um sexto), totalizando a PENA TOTAL e DEFINITIVA de 3 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA, observada a regra do art. 72 do CP, para este delito sob ficção jurídica. Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato (CP, art. 49, §1º). Fixação de regime: Considerando a quantidade de pena aplicada, a teor do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena corporal. Da substituição e do sursis: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e pelas circunstâncias judiciais (maus antecedentes) assim não recomendarem, bem como diante da reincidência em crime doloso. Não é cabível a suspensão condicional da pena, porquanto o réu não cumpre com os requisitos do artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e pelas circunstâncias judiciais (maus antecedentes) assim não recomendarem. Da prisão preventiva Tendo em vista que o réu permaneceu em liberdade no curso do processo e, não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, defiro ao condenado o direito de apelar da presente sentença em liberdade. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, a vítima deve ser comunicada da presente decisão. Da reparação dos danos: Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. In casu, constata-se que o Ministério Público não pugnou a fixação de indenização. Desta feita, deixo de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. Caso esta entenda ser necessário, poderá propor ação própria perante o Juízo Cível. Dos honorários advocatícios Ao Dr. GUSTAVO LOURENÇO SILVEIRA - OAB/PR 91.043N, defensor nomeado para proceder à defesa do réu, tendo apresentado alegações finais, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, servindo esta como certidão de honorários, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta decisão: a) EXPEÇA-SE guia de para execução das penas, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) Proceda-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, por meio do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa; f) A intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas e da multa, ou requeira o parcelamento da multa, ou, com relação às custas, junte declaração de pobreza no caso de não possuir condições de quitá-las sem prejuízo de seu sustento ou de sua família; g) Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo em até 12 (doze) parcelas, nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; h) Cientifique-se o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal; i) Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público, bem como deverá a Secretaria observar o procedimento estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em que se encontram todas as soluções cabíveis à cobrança; j) Desde já, caso o Ministério Público opte por não manejar a execução da pena de multa, promovam-se as diligências necessárias para inscrição do débito junto ao FUPEN, comunicando-se à Procuradoria do Estado do Paraná; k) Formem-se os respectivos autos de execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Ibiporã, data na assinatura digital. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito