Detalhe do processo

0003632-20.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0003632-20.2023.8.16.0030 Processo: 0003632-20.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$783.770,98 Autor(s): SALÉSIO FONTANA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por SALESIO FONTANA em face de NEWE SEGUROS S.A., visando ao recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro agrícola (apólice nº 10001010043162), firmado para cobertura de lavoura de soja referente à safra 2021/2022, cultivada em Santa Terezinha de Itaipu/PR. O autor alegou que a lavoura segurada, correspondente a 167 hectares, foi severamente afetada por estiagem, risco expressamente coberto pela apólice, ocasionando expressiva perda de produtividade. Sustentou que, apesar da constatação dos danos, a seguradora indeferiu administrativamente a indenização sob o argumento de inadequada condução da cultura. Defendeu que a negativa contraria os próprios laudos produzidos pela seguradora e os pareceres técnicos dos profissionais responsáveis pelo manejo da lavoura, afirmando que os prejuízos decorreram exclusivamente das condições climáticas adversas. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 783.770,98, além da exibição de documentos relacionados ao resseguro. Juntou documentos (ev. 1.1-1.33). No evento 13.1 foi determinada a emenda à inicial, cumprida pelo autor no evento 16.1. Em decisão de ev. 18.1 foi indeferido o pedido liminar de exibição de documentos, recebida a petição inicial e determinada a citação da requerida. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (ev. 36.1). Em contestação (ev. 39.1), a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o autor não seria beneficiário da apólice. No mérito, alegou que, embora a estiagem estivesse coberta pelo contrato, o sinistro não seria indenizável porque o segurado descumpriu condições contratuais, agravou o risco ao realizar o plantio em condições inadequadas e conduziu a lavoura de forma imprópria. Afirmou que a expressiva quebra de produtividade decorreu de falhas de manejo, falha de estande, suposto abandono da lavoura e divergências entre os custos informados na contratação e aqueles efetivamente empregados, o que acarretaria perda do direito à indenização. Defendeu ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (ev. 39.2-39.5). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 43.1). Na decisão de saneamento (ev. 45.1), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e delimitada a instrução probatória. O autor requereu prova oral e documental (ev. 48.1), enquanto a requerida postulou a produção de prova pericial, testemunhal e documental (ev. 50.1). A requerida informou a interposição de agravo de instrumento (ev. 51.1-51.9). A decisão saneadora foi mantida (ev. 55.1), sobrevindo decisão do Tribunal deferindo efeito suspensivo apenas para afastar a inversão do ônus da prova (ev. 56.1). O autor requereu o prosseguimento do feito (ev. 58.1) e, no evento 59.1, foi deferida a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Realizada perícia técnica, foi apresentado laudo pericial (ev. 130.1), posteriormente complementado após manifestações das partes (evs. 138.1, 140.1 e 153.1). Em nova manifestação (ev. 157.1), a requerida questionou as conclusões periciais, sustentando que o expert não teria analisado adequadamente a discrepância entre a produtividade da lavoura do autor e a média regional, a existência de falha de estande e a divergência entre os custos declarados e os efetivamente empregados, requerendo novos esclarecimentos ou a nomeação de novo perito. O pedido de complementação da perícia foi indeferido (ev. 160.1). A requerida opôs embargos de declaração (ev. 165.1), os quais foram rejeitados (ev. 173.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a testemunha Carlos Antônio Zanatta, o informante José Guilherme Pereira Junior e a testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos (evs. 209.1-209.3 e 211.1). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (evs. 212.1 e 215.1). Relatados em síntese. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência do dever de indenizar decorrente de contrato de seguro agrícola firmado entre as partes, diante da negativa administrativa apresentada pela seguradora após a comunicação de sinistro ocorrido na safra de soja 2021/2022. É incontroverso nos autos que a lavoura segurada foi atingida por evento climático consistente em estiagem, risco expressamente previsto na cobertura securitária. A controvérsia reside em saber se a requerida demonstrou a ocorrência de circunstância apta a afastar o dever de indenizar, notadamente em razão de alegadas falhas de manejo, agravamento do risco, falha de estande, abandono da lavoura e divergência entre os custos de produção informados na contratação e aqueles efetivamente empregados pelo produtor. Atualmente, o contrato de seguro encontra-se disciplinado pela Lei nº 15.040/2024. Todavia, considerando que a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o ajuizamento da presente demanda são anteriores à entrada em vigor da referida norma, a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação vigente à época dos fatos, especialmente os arts. 757, 765 e 768 do Código Civil. O art. 757 do Código Civil, estabelece que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Veja-se: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Também merece destaque o disposto no art. 765, segundo o qual segurado e segurador devem guardar, na conclusão e execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. A propósito: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. A requerida sustenta que o autor teria perdido o direito à indenização por descumprimento contratual e agravamento do risco. Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas no curso da instrução. A prova técnica produzida nos autos revelou-se particularmente relevante para a solução da controvérsia. No laudo pericial apresentado no evento 130.1, o Expert nomeado pelo Juízo concluiu que a principal causa do sinistro foi o estresse hídrico decorrente da insuficiência de precipitação em períodos críticos do desenvolvimento da cultura, associado à ocorrência de granizo, circunstâncias que culminaram na redução significativa da produtividade da lavoura. O perito registrou que, embora o volume total de chuvas fosse teoricamente suficiente, houve severa irregularidade na distribuição pluviométrica, especialmente no mês de dezembro de 2021, quando foram registrados apenas 9,2 mm de precipitação. Senão vejamos: 10 CONCLUSÕES Após a realização dos trabalhos periciais, concluiu-se que a principal causa do sinistro na lavoura do requerente foi o estresse hídrico, provocado pela insuficiência de precipitação em momentos críticos do ciclo da cultura, assim como ocorrência de granizo. Observou-se que, durante o período da safra, o total acumulado de chuvas foi de 640,10 mm, um volume que, em teoria, seria suficiente para atender às necessidades da soja, desde que bem distribuído ao longo do ciclo. No entanto, a irregularidade na distribuição foi evidente, com destaque para o mês de dezembro, em que foram registrados apenas 9,2 mm de precipitação. Essa escassez, associada às altas temperaturas do período, resultou na redução significativa da produtividade final da lavoura. Ao responder aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, o Sr. Perito igualmente consignou que a quebra de produtividade decorreu dos eventos climáticos seca e granizo e não da atuação do produtor no manejo da lavoura. Vejamos as respostas (ev. 130, pp. 24-25): 1. As causas da quebra da produtividade da safra; R= A causa da quebra da produtividade da referida safra foi a ocorrência dos eventos climáticos granizo e seca. 2. Se ocorreu o correto manejo da lavoura pelo autor; R= Segundo os laudos de vistoria não existia nenhuma irregularidade no manejo das lavouras asseguradas. 3. Se houve contribuição do produtor rural para o agravamento do resultado (frustração de safra); R= Conforme foi observado nos laudos de vistoria, não houve contribuição do produtor rural para agravamento do resultado final da produtividade. O agravante foi exatamente o evento climático do tipo seca. 4. Se houve abandono da lavoura pelo autor após o início da estiagem; R= Negativo. 5. A exatidão das informações prestadas pelo autor à seguradora quando da contratação do seguro acerca do custo de produção da lavoura; R= O custo de produção informado na apólice securitária era de R$ 5.745,30 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), já o custo de produção empregado pelo autor foi de aproximadamente R$ 5.394,66 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). Ou seja, aproximadamente 6,10 % a menos. Por fim, o Sr. Perito apurou o valor da indenização devida em aproximadamente R$ 775.047,29 (setecentos e setenta e cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Os esclarecimentos complementares posteriormente prestados (ev. 153.1) mantiveram integralmente as conclusões já apresentadas, afastando as objeções formuladas pela requerida. Destaca-se: (a) Se pelos esclarecimentos acima, é possível concluir que parte da lavoura ainda não havia alcançado o primeiro trifólio. R= Negativo, pois conforme exposto no laudo técnico pericial (mov. 130), o talhão com semeadura mais tardia foi semeado em aproximadamente 22/10/2021, como demonstrado no laudo técnico item 7 SEMEADURA DA CULTURA DE SOJA NA LAVOURA DO REQUERENTE. Haja visto que o estádio fenológico V2 (primeiro trifólio) demora em média de 30 à 35 dias após a semeadura para ser alcançado. Logo teriamos o talhão mais tardio alcançando o estádio fenológico V2 em aproximadamente 22/11/2021, e o evento climático seca ocorreu no mês de dezembro, conforme apresentado no item 9 ÍNDICES DE PRECIPITAÇÃO SAFRA 2021/2022. Com relação ao custo de produção, que a seguradora afirma reiteradamente refletir na qualidade do manejo implementado na produção, vejamos o esclarecimento do Expert (ev. 130.1, pp. 5-6: (c) Quais as consequências para a lavoura na utilização de um custo de produção consideravelmente inferior ao que havia sido informado no momento da contratação R= Os valores gastos com insumos não devem ser considerados como o único parâmetro para avaliar a boa condução de uma lavoura. É importante considerar que os preços dos insumos estão sujeitos a oscilações de mercado, o que pode reduzir ou aumentar o custo de produção, sem necessariamente comprometer a qualidade do manejo agrícola. Assim, mesmo com um custo aparentemente menor, todas as operações necessárias podem ter sido devidamente realizadas, respeitando os princípios técnicos e agronómicos adequados. Além disso, considerando que o perito da seguradora não identificou qualquer irregularidade no manejo da lavoura, fica evidente que não houve negligência por parte do produtor. Caso contrário, se o manejo tivesse sido deficiente, as plantas apresentariam sintomas visíveis de carências nutricionais ou sinais da ausência de aplicação de defensivos agrícolas, como pragas descontroladas ou doenças visíveis. Tais fatores resultariam inevitavelmente em uma queda na produtividade, o que, conforme constatado, não ocorreu. É perfeitamente viável manter um manejo eficiente e responsável mesmo com custos reduzidos, desde que se otimizem os recursos disponíveis, se utilize tecnologia adequada e se realize um planejamento agronómico criterioso. O uso racional de insumos, associado a boas práticas agrícolas, permite alcançar uma produção sustentável e economicamente viável, sem comprometer a produtividade nem a saúde da lavoura. Cumpre observar que o perito judicial é profissional equidistante das partes e atuou mediante análise documental, técnica e agronômica da área segurada, não havendo nos autos elemento capaz de comprometer a credibilidade de suas conclusões. Nesse contexto, não se verifica razão para desconsiderar a prova técnica produzida. Ainda que o objeto da regulação do sinistro tenha sido a estiagem, a perícia judicial constatou que a redução da produtividade decorreu da conjugação dos eventos climáticos seca e granizo, ambos alheios à atuação do produtor, sem demonstração de incidência de qualquer cláusula excludente de cobertura apta a afastar a obrigação indenizatória. Ademais, embora inexista hierarquia entre os meios de prova, as conclusões periciais merecem especial relevo no presente caso, por envolverem matéria eminentemente técnica, inexistindo elementos idôneos capazes de infirmá-las. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CNH ESPECIAL – LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA APTIDÃO DA RECLAMANTE PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO – PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0001424-33.2024.8.16 .0061 E 0004954-12.2023.8.16 .0148) – SENTENÇA MANTIDA. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJ-PR 00044189620198160194 Curitiba, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/06/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2026). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONSTATADA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE AQUELA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00066481520198160129 Paranaguá 0006648-15.2019 .8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022). Destaquei. Além disso, a prova oral produzida em audiência harmoniza-se com as conclusões periciais. O informante José Guilherme Pereira Junior, responsável pelo acompanhamento técnico da lavoura, relatou que o plantio ocorreu dentro da janela de zoneamento agrícola, em condições adequadas de umidade, sem qualquer falha inicial de estabelecimento da cultura. Informou, ainda, que a propriedade foi atingida por evento de granizo, seguido de severa estiagem regional, iniciada entre o final de novembro e o mês de dezembro de 2021, justamente em fase crítica do desenvolvimento da soja. Afirmou igualmente que o autor empregou fertilização adequada, realizou os tratos culturais necessários e sempre conduziu suas lavouras de forma tecnicamente satisfatória. Por sua vez, a testemunha indicada pela requerida, Beatriz de Nadai Gasparini Santos, reconheceu que não realizou vistoria na propriedade, não acompanhou diretamente a condução da lavoura, não soube indicar quais insumos teriam deixado de ser utilizados pelo produtor e tampouco conseguiu afirmar que a alegada diferença nos custos de produção teria efetivamente causado a redução da produtividade observada. Também declarou não ser possível identificar a origem da suposta falha de estande apontada pela seguradora, admitindo que tal situação poderia decorrer de múltiplos fatores. Transcreve-se abaixo as declarações das testemunhas e informante. Veja-se: A testemunha Carlos Antônio Zanatta declarou que intermediou a contratação do seguro pelo Sr. Salesio. Afirmou tratar-se de seguro agrícola multirrisco por produtividade, no qual a seguradora estabelecia uma quantidade de sacas e o respectivo valor de referência, definindo, com base nesses parâmetros, a cobertura securitária. Questionado acerca dos dados que o Sr. Salesio precisou fornecer para a contratação, informou que foram apresentados apenas o croqui da área e os documentos pessoais, pois a proposta era elaborada pela própria seguradora, que estipulava a quantidade de sacas para o município e limitava o valor da saca em R$ 150,00. Afirmou que a questão relativa ao custo de produção nunca integrou o seguro contratado. Relatou que a Newe passou a suscitar essa questão somente após a ocorrência de diversos sinistros, destacando que os primeiros sinistros foram indenizados com base exclusivamente na produtividade. Segundo declarou, apenas posteriormente a seguradora passou a exigir o envio de planilhas de custo de produção. Reiterou que essa exigência nunca fez parte do seguro agrícola e ressaltou que a empresa sequer apresentou tal modalidade ou condição aos corretores. Acrescentou que essa informação constava apenas em campo reduzido da apólice e que, ao multiplicar a produtividade garantida pelo valor da saca, obtém-se exatamente o valor segurado. Informou ter fornecido ao segurado as informações relativas às condições gerais do contrato. Questionado se informou ao segurado o conteúdo da cláusula décima segunda das condições gerais, reiterou que tal questão nunca foi cogitada no seguro da Newe. Esclareceu que o produto securitário apresentado pela seguradora era um seguro de produtividade, no qual a indenização era calculada com base na quantidade de sacas garantidas e na produtividade efetivamente obtida em caso de sinistro. Ressaltou que todos os seguros liquidados pela Newe dos quais teve conhecimento foram indenizados com fundamento na produtividade. Após a apresentação do documento de evento 1.5 (apólice de seguro), a testemunha esclareceu que as informações constantes no campo “Informações da Unidade Segurada” eram fornecidas pela própria seguradora. O informante José Guilherme Pereira Junior declarou que, à época dos fatos, possuía uma empresa de revenda de insumos e fornecia produtos ao Sr. Salesio, além de prestar assistência técnica na lavoura, serviço que continua realizando até os dias atuais. Relatou que seu pai possui uma lavoura que faz divisa com a lavoura do Sr. Salesio. Quanto às condições climáticas à época da semeadura, informou que o plantio foi realizado dentro do zoneamento agrícola, entre o final de setembro e o mês de outubro. Afirmou que as condições climáticas eram favoráveis, havendo umidade no solo. Ressaltou que realizou o plantio na mesma época em lavoura vizinha e obteve excelente estande de plantas. Declarou não ter observado qualquer falha na lavoura do Sr. Salesio, acrescentando que a cultura emergiu em perfeito estado. Relatou, ainda, a ocorrência de uma chuva de granizo que atingiu com maior intensidade as áreas do declarante e do Sr. Salesio, alcançando também, em menor proporção, as propriedades de Mauro Victório, Valdão Vitorassi e Danilo Tessaro, todos localizados nas proximidades, sendo aquela uma das áreas mais afetadas pelo evento climático. Questionado acerca dos danos causados pelo granizo na lavoura, afirmou que houve desfolha, quebra de plantas e o seccionamento de algumas delas, esclarecendo que as pedras de granizo, ao atingir diretamente as plantas, provocaram tais danos. Confirmou que, após a ocorrência do granizo, sobreveio um dos períodos de estiagem mais severos que já observou para aquela época do ano, situação que afetou de forma generalizada todo o município. Quanto ao início da seca, informou que esta se intensificou entre o final de novembro e o mês de dezembro. Indagado sobre o estágio de desenvolvimento da cultura naquele período, afirmou que a lavoura se encontrava entre os estágios R1 e R3, em fase de floração e formação de vagens. Declarou que o Sr. Salesio sempre investiu adequadamente em suas lavouras e adotou excelente manejo agrícola. Informou que, naquela safra, foi utilizado o adubo 3-21-21 da Yara, fertilizante composto por nitrogênio, fósforo e potássio (NPK), na dosagem aproximada de 300 kg por hectare, quantidade superior à normalmente empregada por muitos produtores. Acrescentou que o Sr. Salesio sempre realizou bom manejo da lavoura, inclusive no que se refere à aplicação de fungicidas. Quanto à produtividade, informou que, pelo que se recorda, a produtividade alcançada na área do Sr. Salesio foi ligeiramente superior à obtida em sua própria lavoura. Afirmou que a queda de produtividade foi generalizada na região, citando, como exemplo, o produtor Sidnei Dagostin. Acrescentou que diversas lavouras foram indenizadas pelas seguradoras, inclusive a de sua propriedade. Por fim, ressaltou que as seguradoras efetuaram o pagamento das indenizações aos produtores da região que comunicaram os sinistros e tiveram seus prejuízos reconhecidos. A testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos relatou que o objeto do seguro contratado pelo autor é aquele descrito nas cláusulas gerais da apólice. Questionada acerca dos critérios técnicos e contratuais de avaliação do LMI (Limite Máximo de Indenização) previsto na apólice, declarou que o cálculo é realizado mediante a multiplicação do custo por hectare da área segurada pela área total contratada. Inquirida sobre eventual divergência entre o custo de produção contratado e aquele efetivamente demonstrado pelo segurado, afirmou que houve diferença. Confirmou que tal divergência indica redução na utilização de insumos considerados essenciais para a condução da lavoura. Esclareceu que risco não coberto corresponde a qualquer fator que cause danos e afete a produtividade da lavoura. Quanto à forma de identificação desses danos, afirmou que o perito pode constatar, durante a vistoria, a ocorrência de pragas, doenças e falhas de estande. Ressaltou que a identificação de riscos não cobertos não se limita à vistoria in loco, pois também é realizada durante a regulação do sinistro, ocasião em que são verificadas eventuais falhas de estande e demais riscos não cobertos. Afirmou que, na regulação do seguro em questão, foi identificada falha de estande, ou seja, número inferior de plantas em relação ao esperado. Declarou que foram utilizadas diferentes variedades de sementes na área segurada. Informou que uma delas foi empregada em aproximadamente 11% da área, não se recordando do percentual correspondente à outra variedade. Quanto à produtividade média da área do autor, afirmou não se lembrar com exatidão dos números, mas recorda que o resultado ficou abaixo da média observada no Município de Santa Terezinha. Em relação à apuração do LMI, declarou que, quando a regulação do sinistro demonstra redução dos custos de produção, entende-se que houve diminuição dos insumos necessários à condução do ciclo produtivo da lavoura. Afirmou, ainda, que, pelo que sabe, a apólice contratada pelo autor é do tipo custo de produção. Declarou que não compareceu pessoalmente à lavoura do segurado. Questionada acerca do evento climático inesperado que reduziu a produtividade da lavoura, afirmou que foi a seca. Informou não saber especificar qual insumo deixou de ser utilizado pelo produtor. Ressaltou que consegue apenas afirmar que houve redução no custo de produção, sem, contudo, poder concluir se o segurado realizou bom ou mau manejo da lavoura. Reiterou que não esteve presencialmente na propriedade rural, esclarecendo que sua análise limitou-se aos aspectos financeiros expressos em valores monetários. Declarou não se recordar da fórmula utilizada para a readequação do LMI. Da mesma forma, afirmou existir fórmula específica para o cálculo da indenização, porém não se recorda de seus termos, acreditando que ela esteja prevista na apólice. Questionada se saberia informar qual foi a resposta da seguradora em relação ao evento granizo, afirmou que não teve conhecimento da ocorrência desse evento. Com relação à falha de estande, declarou que ela pode ter diversas origens. Explicou que utilizou como parâmetros a quantidade de plantas por metro e o espaçamento entre linhas constantes do laudo de vistoria, tendo sido esses os critérios empregados na análise do caso. Afirmou não saber informar se o segurado realizou replantio das áreas afetadas. Declarou não ser possível afirmar se a falha de estande decorreu de deficiência na germinação das sementes ou de danos ocasionados pelo granizo. Quanto à solicitação de documentos, tais como notas fiscais e comprovantes de despesas, esclareceu que estes são exigidos exclusivamente na fase de regulação do sinistro, após a comunicação de eventos como seca ou granizo. Assim, constata-se que a prova oral produzida em juízo acaba por reforçar as conclusões da perícia judicial quanto à predominância dos fatores climáticos na ocorrência do sinistro. Asim disso, embora tenha sido constatada diferença entre o custo de produção informado na contratação e aquele posteriormente identificado pelo perito judicial, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento integral da cobertura securitária. Conforme consignado pelo Sr. Perito, o custo informado na apólice era de R$ 5.745,30 por hectare, ao passo que o custo efetivamente empregado foi estimado em aproximadamente R$ 5.394,66 por hectare. Ainda assim, o perito ressaltou inexistir demonstração de que tal diferença tenha sido responsável pela quebra de produtividade ou pelos danos observados na lavoura (ev. 153.1, pp. 5-6): (c) Quais as consequências para a lavoura na utilização de um custo de produção consideravelmente inferior ao que havia sido informado no momento da contratação R= Os valores gastos com insumos não devem ser considerados como o único parâmetro para avaliar a boa condução de uma lavoura. É importante considerar que os preços dos insumos estão sujeitos a oscilações de mercado, o que pode reduzir ou aumentar o custo de produção, sem necessariamente comprometer a qualidade do manejo agrícola. Assim, mesmo com um custo aparentemente menor, todas as operações necessárias podem ter sido devidamente realizadas, respeitando os princípios técnicos e agronómicos adequados. Além disso, considerando que o perito da seguradora não identificou qualquer irregularidade no manejo da lavoura, fica evidente que não houve negligência por parte do produtor. Caso contrário, se o manejo tivesse sido deficiente, as plantas apresentariam sintomas visíveis de carências nutricionais ou sinais da ausência de aplicação de defensivos agrícolas, como pragas descontroladas ou doenças visíveis. Tais fatores resultariam inevitavelmente em uma queda na produtividade, o que, conforme constatado, não ocorreu. É perfeitamente viável manter um manejo eficiente e responsável mesmo com custos reduzidos, desde que se otimizem os recursos disponíveis, se utilize tecnologia adequada e se realize um planejamento agronómico criterioso. O uso racional de insumos, associado a boas práticas agrícolas, permite alcançar uma produção sustentável e economicamente viável, sem comprometer a produtividade nem a saúde da lavoura. Ademais, a requerida não produziu prova técnica apta a demonstrar que o autor tenha agido com má-fé, omitido informação relevante, tenha agravado intencionalmente o risco segurado ou que a diferença apontada tenha sido determinante para o resultado da safra. Nos termos do art. 768 do Código Civil, vigente à época da contratação e da ocorrência do sinistro, o segurado perde o direito à garantia apenas quando agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. Senão vejamos: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. No caso concreto, a requerida não produziu prova apta a demonstrar comportamento doloso do autor ou agravamento intencional do risco segurado. Ao contrário, a perícia judicial concluiu que a perda de produtividade decorreu da ocorrência de estiagem e granizo, riscos cobertos pela apólice, inexistindo evidências de falha de manejo, abandono da lavoura ou qualquer conduta imputável ao segurado capaz de justificar a negativa de cobertura. A propósito do tema, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO E CARRETA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA AUTORAL – FURTO DE CARRETA SEGURADA, ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA – NEGATIVA DA SEGURADORA FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS.AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO – INOCORRÊNCIA – CIDADE INTERIORANA – COSTUME LOCAL DE DEIXAR CAMINHÃO/CARRETA ESTACIONADOS ÀS MARGENS DA RODOVIA.NEGLIGÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA REAL INTENÇÃO DE AGRAVAR O RISCO – ARTIGOS 765 E 769 DO CÓDIGO CIVIL, EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbia à seguradora demonstrar que o segurado agiu intencionalmente, agravando deliberadamente o risco do contrato, não se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A par disso, não se vislumbra conduta do segurado que tenha resultado em agravamento intencional do risco ou má-fé, inexistindo justificativa para afastar o dever de indenizar. (TJ-PR 00211022820228160021 Cascavel, Relator.: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA POR INEXATIDÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONDUTOR PRINCIPAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro veicular c/c indenização por danos morais ajuizada por segurado contra seguradora, em razão de negativa de cobertura securitária após acidente de trânsito ocorrido em 03 de agosto de 2023 .2. A negativa da seguradora baseou-se na alegada inexatidão da informação prestada sobre o condutor principal do veículo, diverso daquele que conduzia no momento do sinistro.3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 20 .469,21 e R$ 33.415,00, a título de danos materiais, descontada a franquia contratual.4. A seguradora interpôs recurso inominado, sustentando: (i) legalidade da negativa de cobertura diante da suposta má-fé do segurado; (ii) ausência de comprovação dos danos materiais; e (iii) necessidade de complementação do prêmio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexatidão na indicação do condutor principal do veículo na apólice é suficiente para justificar a negativa de cobertura securitária; (ii) saber se restaram comprovados os danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Restou incontroverso nos autos o acidente de trânsito e a negativa de cobertura por parte da seguradora.7. A jurisprudência e a doutrina indicam que inexatidões na declaração do risco apenas autorizam a negativa de cobertura se houver demonstração de má-fé do segurado ou agravamento do risco, conforme dispõe o art . 373, II, do CPC.8. No caso concreto, o condutor do veículo envolvido no acidente possuía 41 anos de idade, inexistindo qualquer indício de agravamento do risco. Tampouco foi demonstrada má-fé por parte do segurado, ônus que competia à seguradora.9. As informações prestadas na apólice não se mostraram suficientes, por si só, para afastar a responsabilidade da seguradora. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná ratifica esse entendimento: TJPR - 5ª Turma Recursal - 0035012-32.2019 .8.16.0182 – Curitiba; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006821-12.2018 .8.16.0117 – Medianeira; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011914-03.2021 .8.16.0035 - São José dos Pinhais.10. No tocante aos valores de indenização, restou comprovado nos autos que o autor celebrou acordo com terceiro lesado no valor de R$ 33.415,00, além de apresentar orçamento de R$ 20.469,21 para o conserto de seu veículo, ambos respaldados em documentos acostados.11. Ausente razão para modificação da sentença, deve ser mantida a condenação da seguradora nos valores fixados, com dedução da franquia, além da imposição de verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A mera indicação de condutor diverso na apólice de seguro veicular, sem prova de má-fé ou de efetivo agravamento do risco, não autoriza a negativa de cobertura securitária, sendo devida a indenização pelos danos materiais demonstrados.” (TJ-PR 00013827820248160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 01/09/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2025). Destaquei. Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça precedentes, no sentido de que cláusulas restritivas devem receber interpretação restritiva e favorável ao segurado quando houver dúvida objetiva quanto ao seu alcance. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.6. O art. 432 do CC dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13 .874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova .8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.9 . No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Destaquei. Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado que o autor contratou cobertura securitária para a lavoura objeto da demanda, ocorreu sinistro decorrente de riscos cobertos, a quebra de produtividade foi causada por estiagem e granizo, não houve abandono da lavoura, não houve falha de manejo apta a afastar a cobertura, não houve agravamento intencional do risco e a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de causa excludente da obrigação indenizatória. Consequentemente, a pretensão formulada na petição inicial merece acolhimento. Por fim, cumpre salientar que, embora a parte autora tenha indicado na petição inicial valor estimado de R$ 783.770,98 (setecentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, apurou o montante efetivamente devido em R$ 775.047,29 (setecentos e setenta e cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), razão pela qual a condenação deve observar o valor tecnicamente apurado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na petição inicial para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária decorrente do sinistro ocorrido na safra de soja 2021/2022, objeto da apólice nº 10001010043162, no valor de R$ 775.047,29 (setecentos e setenta e cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme apurado na perícia judicial; O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da regulação negativa do sinistro, por se tratar do momento em que a obrigação se tornou exigível, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Autor SALéSIO FONTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS

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TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO

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LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN

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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0003632-20.2023.8.16.0030 Processo: 0003632-20.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$783.770,98 Autor(s): SALÉSIO FONTANA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por SALESIO FONTANA em face de NEWE SEGUROS S.A., visando ao recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro agrícola (apólice nº 10001010043162), firmado para cobertura de lavoura de soja referente à safra 2021/2022, cultivada em Santa Terezinha de Itaipu/PR. O autor alegou que a lavoura segurada, correspondente a 167 hectares, foi severamente afetada por estiagem, risco expressamente coberto pela apólice, ocasionando expressiva perda de produtividade. Sustentou que, apesar da constatação dos danos, a seguradora indeferiu administrativamente a indenização sob o argumento de inadequada condução da cultura. Defendeu que a negativa contraria os próprios laudos produzidos pela seguradora e os pareceres técnicos dos profissionais responsáveis pelo manejo da lavoura, afirmando que os prejuízos decorreram exclusivamente das condições climáticas adversas. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 783.770,98, além da exibição de documentos relacionados ao resseguro. Juntou documentos (ev. 1.1-1.33). No evento 13.1 foi determinada a emenda à inicial, cumprida pelo autor no evento 16.1. Em decisão de ev. 18.1 foi indeferido o pedido liminar de exibição de documentos, recebida a petição inicial e determinada a citação da requerida. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (ev. 36.1). Em contestação (ev. 39.1), a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o autor não seria beneficiário da apólice. No mérito, alegou que, embora a estiagem estivesse coberta pelo contrato, o sinistro não seria indenizável porque o segurado descumpriu condições contratuais, agravou o risco ao realizar o plantio em condições inadequadas e conduziu a lavoura de forma imprópria. Afirmou que a expressiva quebra de produtividade decorreu de falhas de manejo, falha de estande, suposto abandono da lavoura e divergências entre os custos informados na contratação e aqueles efetivamente empregados, o que acarretaria perda do direito à indenização. Defendeu ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (ev. 39.2-39.5). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 43.1). Na decisão de saneamento (ev. 45.1), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e delimitada a instrução probatória. O autor requereu prova oral e documental (ev. 48.1), enquanto a requerida postulou a produção de prova pericial, testemunhal e documental (ev. 50.1). A requerida informou a interposição de agravo de instrumento (ev. 51.1-51.9). A decisão saneadora foi mantida (ev. 55.1), sobrevindo decisão do Tribunal deferindo efeito suspensivo apenas para afastar a inversão do ônus da prova (ev. 56.1). O autor requereu o prosseguimento do feito (ev. 58.1) e, no evento 59.1, foi deferida a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Realizada perícia técnica, foi apresentado laudo pericial (ev. 130.1), posteriormente complementado após manifestações das partes (evs. 138.1, 140.1 e 153.1). Em nova manifestação (ev. 157.1), a requerida questionou as conclusões periciais, sustentando que o expert não teria analisado adequadamente a discrepância entre a produtividade da lavoura do autor e a média regional, a existência de falha de estande e a divergência entre os custos declarados e os efetivamente empregados, requerendo novos esclarecimentos ou a nomeação de novo perito. O pedido de complementação da perícia foi indeferido (ev. 160.1). A requerida opôs embargos de declaração (ev. 165.1), os quais foram rejeitados (ev. 173.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a testemunha Carlos Antônio Zanatta, o informante José Guilherme Pereira Junior e a testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos (evs. 209.1-209.3 e 211.1). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (evs. 212.1 e 215.1). Relatados em síntese. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência do dever de indenizar decorrente de contrato de seguro agrícola firmado entre as partes, diante da negativa administrativa apresentada pela seguradora após a comunicação de sinistro ocorrido na safra de soja 2021/2022. É incontroverso nos autos que a lavoura segurada foi atingida por evento climático consistente em estiagem, risco expressamente previsto na cobertura securitária. A controvérsia reside em saber se a requerida demonstrou a ocorrência de circunstância apta a afastar o dever de indenizar, notadamente em razão de alegadas falhas de manejo, agravamento do risco, falha de estande, abandono da lavoura e divergência entre os custos de produção informados na contratação e aqueles efetivamente empregados pelo produtor. Atualmente, o contrato de seguro encontra-se disciplinado pela Lei nº 15.040/2024. Todavia, considerando que a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o ajuizamento da presente demanda são anteriores à entrada em vigor da referida norma, a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação vigente à época dos fatos, especialmente os arts. 757, 765 e 768 do Código Civil. O art. 757 do Código Civil, estabelece que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Veja-se: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Também merece destaque o disposto no art. 765, segundo o qual segurado e segurador devem guardar, na conclusão e execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. A propósito: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. A requerida sustenta que o autor teria perdido o direito à indenização por descumprimento contratual e agravamento do risco. Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas no curso da instrução. A prova técnica produzida nos autos revelou-se particularmente relevante para a solução da controvérsia. No laudo pericial apresentado no evento 130.1, o Expert nomeado pelo Juízo concluiu que a principal causa do sinistro foi o estresse hídrico decorrente da insuficiência de precipitação em períodos críticos do desenvolvimento da cultura, associado à ocorrência de granizo, circunstâncias que culminaram na redução significativa da produtividade da lavoura. O perito registrou que, embora o volume total de chuvas fosse teoricamente suficiente, houve severa irregularidade na distribuição pluviométrica, especialmente no mês de dezembro de 2021, quando foram registrados apenas 9,2 mm de precipitação. Senão vejamos: 10 CONCLUSÕES Após a realização dos trabalhos periciais, concluiu-se que a principal causa do sinistro na lavoura do requerente foi o estresse hídrico, provocado pela insuficiência de precipitação em momentos críticos do ciclo da cultura, assim como ocorrência de granizo. Observou-se que, durante o período da safra, o total acumulado de chuvas foi de 640,10 mm, um volume que, em teoria, seria suficiente para atender às necessidades da soja, desde que bem distribuído ao longo do ciclo. No entanto, a irregularidade na distribuição foi evidente, com destaque para o mês de dezembro, em que foram registrados apenas 9,2 mm de precipitação. Essa escassez, associada às altas temperaturas do período, resultou na redução significativa da produtividade final da lavoura. Ao responder aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, o Sr. Perito igualmente consignou que a quebra de produtividade decorreu dos eventos climáticos seca e granizo e não da atuação do produtor no manejo da lavoura. Vejamos as respostas (ev. 130, pp. 24-25): 1. As causas da quebra da produtividade da safra; R= A causa da quebra da produtividade da referida safra foi a ocorrência dos eventos climáticos granizo e seca. 2. Se ocorreu o correto manejo da lavoura pelo autor; R= Segundo os laudos de vistoria não existia nenhuma irregularidade no manejo das lavouras asseguradas. 3. Se houve contribuição do produtor rural para o agravamento do resultado (frustração de safra); R= Conforme foi observado nos laudos de vistoria, não houve contribuição do produtor rural para agravamento do resultado final da produtividade. O agravante foi exatamente o evento climático do tipo seca. 4. Se houve abandono da lavoura pelo autor após o início da estiagem; R= Negativo. 5. A exatidão das informações prestadas pelo autor à seguradora quando da contratação do seguro acerca do custo de produção da lavoura; R= O custo de produção informado na apólice securitária era de R$ 5.745,30 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), já o custo de produção empregado pelo autor foi de aproximadamente R$ 5.394,66 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). Ou seja, aproximadamente 6,10 % a menos. Por fim, o Sr. Perito apurou o valor da indenização devida em aproximadamente R$ 775.047,29 (setecentos e setenta e cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Os esclarecimentos complementares posteriormente prestados (ev. 153.1) mantiveram integralmente as conclusões já apresentadas, afastando as objeções formuladas pela requerida. Destaca-se: (a) Se pelos esclarecimentos acima, é possível concluir que parte da lavoura ainda não havia alcançado o primeiro trifólio. R= Negativo, pois conforme exposto no laudo técnico pericial (mov. 130), o talhão com semeadura mais tardia foi semeado em aproximadamente 22/10/2021, como demonstrado no laudo técnico item 7 SEMEADURA DA CULTURA DE SOJA NA LAVOURA DO REQUERENTE. Haja visto que o estádio fenológico V2 (primeiro trifólio) demora em média de 30 à 35 dias após a semeadura para ser alcançado. Logo teriamos o talhão mais tardio alcançando o estádio fenológico V2 em aproximadamente 22/11/2021, e o evento climático seca ocorreu no mês de dezembro, conforme apresentado no item 9 ÍNDICES DE PRECIPITAÇÃO SAFRA 2021/2022. Com relação ao custo de produção, que a seguradora afirma reiteradamente refletir na qualidade do manejo implementado na produção, vejamos o esclarecimento do Expert (ev. 130.1, pp. 5-6: (c) Quais as consequências para a lavoura na utilização de um custo de produção consideravelmente inferior ao que havia sido informado no momento da contratação R= Os valores gastos com insumos não devem ser considerados como o único parâmetro para avaliar a boa condução de uma lavoura. É importante considerar que os preços dos insumos estão sujeitos a oscilações de mercado, o que pode reduzir ou aumentar o custo de produção, sem necessariamente comprometer a qualidade do manejo agrícola. Assim, mesmo com um custo aparentemente menor, todas as operações necessárias podem ter sido devidamente realizadas, respeitando os princípios técnicos e agronómicos adequados. Além disso, considerando que o perito da seguradora não identificou qualquer irregularidade no manejo da lavoura, fica evidente que não houve negligência por parte do produtor. Caso contrário, se o manejo tivesse sido deficiente, as plantas apresentariam sintomas visíveis de carências nutricionais ou sinais da ausência de aplicação de defensivos agrícolas, como pragas descontroladas ou doenças visíveis. Tais fatores resultariam inevitavelmente em uma queda na produtividade, o que, conforme constatado, não ocorreu. É perfeitamente viável manter um manejo eficiente e responsável mesmo com custos reduzidos, desde que se otimizem os recursos disponíveis, se utilize tecnologia adequada e se realize um planejamento agronómico criterioso. O uso racional de insumos, associado a boas práticas agrícolas, permite alcançar uma produção sustentável e economicamente viável, sem comprometer a produtividade nem a saúde da lavoura. Cumpre observar que o perito judicial é profissional equidistante das partes e atuou mediante análise documental, técnica e agronômica da área segurada, não havendo nos autos elemento capaz de comprometer a credibilidade de suas conclusões. Nesse contexto, não se verifica razão para desconsiderar a prova técnica produzida. Ainda que o objeto da regulação do sinistro tenha sido a estiagem, a perícia judicial constatou que a redução da produtividade decorreu da conjugação dos eventos climáticos seca e granizo, ambos alheios à atuação do produtor, sem demonstração de incidência de qualquer cláusula excludente de cobertura apta a afastar a obrigação indenizatória. Ademais, embora inexista hierarquia entre os meios de prova, as conclusões periciais merecem especial relevo no presente caso, por envolverem matéria eminentemente técnica, inexistindo elementos idôneos capazes de infirmá-las. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CNH ESPECIAL – LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA APTIDÃO DA RECLAMANTE PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO – PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0001424-33.2024.8.16 .0061 E 0004954-12.2023.8.16 .0148) – SENTENÇA MANTIDA. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJ-PR 00044189620198160194 Curitiba, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/06/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2026). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONSTATADA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE AQUELA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00066481520198160129 Paranaguá 0006648-15.2019 .8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022). Destaquei. Além disso, a prova oral produzida em audiência harmoniza-se com as conclusões periciais. O informante José Guilherme Pereira Junior, responsável pelo acompanhamento técnico da lavoura, relatou que o plantio ocorreu dentro da janela de zoneamento agrícola, em condições adequadas de umidade, sem qualquer falha inicial de estabelecimento da cultura. Informou, ainda, que a propriedade foi atingida por evento de granizo, seguido de severa estiagem regional, iniciada entre o final de novembro e o mês de dezembro de 2021, justamente em fase crítica do desenvolvimento da soja. Afirmou igualmente que o autor empregou fertilização adequada, realizou os tratos culturais necessários e sempre conduziu suas lavouras de forma tecnicamente satisfatória. Por sua vez, a testemunha indicada pela requerida, Beatriz de Nadai Gasparini Santos, reconheceu que não realizou vistoria na propriedade, não acompanhou diretamente a condução da lavoura, não soube indicar quais insumos teriam deixado de ser utilizados pelo produtor e tampouco conseguiu afirmar que a alegada diferença nos custos de produção teria efetivamente causado a redução da produtividade observada. Também declarou não ser possível identificar a origem da suposta falha de estande apontada pela seguradora, admitindo que tal situação poderia decorrer de múltiplos fatores. Transcreve-se abaixo as declarações das testemunhas e informante. Veja-se: A testemunha Carlos Antônio Zanatta declarou que intermediou a contratação do seguro pelo Sr. Salesio. Afirmou tratar-se de seguro agrícola multirrisco por produtividade, no qual a seguradora estabelecia uma quantidade de sacas e o respectivo valor de referência, definindo, com base nesses parâmetros, a cobertura securitária. Questionado acerca dos dados que o Sr. Salesio precisou fornecer para a contratação, informou que foram apresentados apenas o croqui da área e os documentos pessoais, pois a proposta era elaborada pela própria seguradora, que estipulava a quantidade de sacas para o município e limitava o valor da saca em R$ 150,00. Afirmou que a questão relativa ao custo de produção nunca integrou o seguro contratado. Relatou que a Newe passou a suscitar essa questão somente após a ocorrência de diversos sinistros, destacando que os primeiros sinistros foram indenizados com base exclusivamente na produtividade. Segundo declarou, apenas posteriormente a seguradora passou a exigir o envio de planilhas de custo de produção. Reiterou que essa exigência nunca fez parte do seguro agrícola e ressaltou que a empresa sequer apresentou tal modalidade ou condição aos corretores. Acrescentou que essa informação constava apenas em campo reduzido da apólice e que, ao multiplicar a produtividade garantida pelo valor da saca, obtém-se exatamente o valor segurado. Informou ter fornecido ao segurado as informações relativas às condições gerais do contrato. Questionado se informou ao segurado o conteúdo da cláusula décima segunda das condições gerais, reiterou que tal questão nunca foi cogitada no seguro da Newe. Esclareceu que o produto securitário apresentado pela seguradora era um seguro de produtividade, no qual a indenização era calculada com base na quantidade de sacas garantidas e na produtividade efetivamente obtida em caso de sinistro. Ressaltou que todos os seguros liquidados pela Newe dos quais teve conhecimento foram indenizados com fundamento na produtividade. Após a apresentação do documento de evento 1.5 (apólice de seguro), a testemunha esclareceu que as informações constantes no campo “Informações da Unidade Segurada” eram fornecidas pela própria seguradora. O informante José Guilherme Pereira Junior declarou que, à época dos fatos, possuía uma empresa de revenda de insumos e fornecia produtos ao Sr. Salesio, além de prestar assistência técnica na lavoura, serviço que continua realizando até os dias atuais. Relatou que seu pai possui uma lavoura que faz divisa com a lavoura do Sr. Salesio. Quanto às condições climáticas à época da semeadura, informou que o plantio foi realizado dentro do zoneamento agrícola, entre o final de setembro e o mês de outubro. Afirmou que as condições climáticas eram favoráveis, havendo umidade no solo. Ressaltou que realizou o plantio na mesma época em lavoura vizinha e obteve excelente estande de plantas. Declarou não ter observado qualquer falha na lavoura do Sr. Salesio, acrescentando que a cultura emergiu em perfeito estado. Relatou, ainda, a ocorrência de uma chuva de granizo que atingiu com maior intensidade as áreas do declarante e do Sr. Salesio, alcançando também, em menor proporção, as propriedades de Mauro Victório, Valdão Vitorassi e Danilo Tessaro, todos localizados nas proximidades, sendo aquela uma das áreas mais afetadas pelo evento climático. Questionado acerca dos danos causados pelo granizo na lavoura, afirmou que houve desfolha, quebra de plantas e o seccionamento de algumas delas, esclarecendo que as pedras de granizo, ao atingir diretamente as plantas, provocaram tais danos. Confirmou que, após a ocorrência do granizo, sobreveio um dos períodos de estiagem mais severos que já observou para aquela época do ano, situação que afetou de forma generalizada todo o município. Quanto ao início da seca, informou que esta se intensificou entre o final de novembro e o mês de dezembro. Indagado sobre o estágio de desenvolvimento da cultura naquele período, afirmou que a lavoura se encontrava entre os estágios R1 e R3, em fase de floração e formação de vagens. Declarou que o Sr. Salesio sempre investiu adequadamente em suas lavouras e adotou excelente manejo agrícola. Informou que, naquela safra, foi utilizado o adubo 3-21-21 da Yara, fertilizante composto por nitrogênio, fósforo e potássio (NPK), na dosagem aproximada de 300 kg por hectare, quantidade superior à normalmente empregada por muitos produtores. Acrescentou que o Sr. Salesio sempre realizou bom manejo da lavoura, inclusive no que se refere à aplicação de fungicidas. Quanto à produtividade, informou que, pelo que se recorda, a produtividade alcançada na área do Sr. Salesio foi ligeiramente superior à obtida em sua própria lavoura. Afirmou que a queda de produtividade foi generalizada na região, citando, como exemplo, o produtor Sidnei Dagostin. Acrescentou que diversas lavouras foram indenizadas pelas seguradoras, inclusive a de sua propriedade. Por fim, ressaltou que as seguradoras efetuaram o pagamento das indenizações aos produtores da região que comunicaram os sinistros e tiveram seus prejuízos reconhecidos. A testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos relatou que o objeto do seguro contratado pelo autor é aquele descrito nas cláusulas gerais da apólice. Questionada acerca dos critérios técnicos e contratuais de avaliação do LMI (Limite Máximo de Indenização) previsto na apólice, declarou que o cálculo é realizado mediante a multiplicação do custo por hectare da área segurada pela área total contratada. Inquirida sobre eventual divergência entre o custo de produção contratado e aquele efetivamente demonstrado pelo segurado, afirmou que houve diferença. Confirmou que tal divergência indica redução na utilização de insumos considerados essenciais para a condução da lavoura. Esclareceu que risco não coberto corresponde a qualquer fator que cause danos e afete a produtividade da lavoura. Quanto à forma de identificação desses danos, afirmou que o perito pode constatar, durante a vistoria, a ocorrência de pragas, doenças e falhas de estande. Ressaltou que a identificação de riscos não cobertos não se limita à vistoria in loco, pois também é realizada durante a regulação do sinistro, ocasião em que são verificadas eventuais falhas de estande e demais riscos não cobertos. Afirmou que, na regulação do seguro em questão, foi identificada falha de estande, ou seja, número inferior de plantas em relação ao esperado. Declarou que foram utilizadas diferentes variedades de sementes na área segurada. Informou que uma delas foi empregada em aproximadamente 11% da área, não se recordando do percentual correspondente à outra variedade. Quanto à produtividade média da área do autor, afirmou não se lembrar com exatidão dos números, mas recorda que o resultado ficou abaixo da média observada no Município de Santa Terezinha. Em relação à apuração do LMI, declarou que, quando a regulação do sinistro demonstra redução dos custos de produção, entende-se que houve diminuição dos insumos necessários à condução do ciclo produtivo da lavoura. Afirmou, ainda, que, pelo que sabe, a apólice contratada pelo autor é do tipo custo de produção. Declarou que não compareceu pessoalmente à lavoura do segurado. Questionada acerca do evento climático inesperado que reduziu a produtividade da lavoura, afirmou que foi a seca. Informou não saber especificar qual insumo deixou de ser utilizado pelo produtor. Ressaltou que consegue apenas afirmar que houve redução no custo de produção, sem, contudo, poder concluir se o segurado realizou bom ou mau manejo da lavoura. Reiterou que não esteve presencialmente na propriedade rural, esclarecendo que sua análise limitou-se aos aspectos financeiros expressos em valores monetários. Declarou não se recordar da fórmula utilizada para a readequação do LMI. Da mesma forma, afirmou existir fórmula específica para o cálculo da indenização, porém não se recorda de seus termos, acreditando que ela esteja prevista na apólice. Questionada se saberia informar qual foi a resposta da seguradora em relação ao evento granizo, afirmou que não teve conhecimento da ocorrência desse evento. Com relação à falha de estande, declarou que ela pode ter diversas origens. Explicou que utilizou como parâmetros a quantidade de plantas por metro e o espaçamento entre linhas constantes do laudo de vistoria, tendo sido esses os critérios empregados na análise do caso. Afirmou não saber informar se o segurado realizou replantio das áreas afetadas. Declarou não ser possível afirmar se a falha de estande decorreu de deficiência na germinação das sementes ou de danos ocasionados pelo granizo. Quanto à solicitação de documentos, tais como notas fiscais e comprovantes de despesas, esclareceu que estes são exigidos exclusivamente na fase de regulação do sinistro, após a comunicação de eventos como seca ou granizo. Assim, constata-se que a prova oral produzida em juízo acaba por reforçar as conclusões da perícia judicial quanto à predominância dos fatores climáticos na ocorrência do sinistro. Asim disso, embora tenha sido constatada diferença entre o custo de produção informado na contratação e aquele posteriormente identificado pelo perito judicial, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento integral da cobertura securitária. Conforme consignado pelo Sr. Perito, o custo informado na apólice era de R$ 5.745,30 por hectare, ao passo que o custo efetivamente empregado foi estimado em aproximadamente R$ 5.394,66 por hectare. Ainda assim, o perito ressaltou inexistir demonstração de que tal diferença tenha sido responsável pela quebra de produtividade ou pelos danos observados na lavoura (ev. 153.1, pp. 5-6): (c) Quais as consequências para a lavoura na utilização de um custo de produção consideravelmente inferior ao que havia sido informado no momento da contratação R= Os valores gastos com insumos não devem ser considerados como o único parâmetro para avaliar a boa condução de uma lavoura. É importante considerar que os preços dos insumos estão sujeitos a oscilações de mercado, o que pode reduzir ou aumentar o custo de produção, sem necessariamente comprometer a qualidade do manejo agrícola. Assim, mesmo com um custo aparentemente menor, todas as operações necessárias podem ter sido devidamente realizadas, respeitando os princípios técnicos e agronómicos adequados. Além disso, considerando que o perito da seguradora não identificou qualquer irregularidade no manejo da lavoura, fica evidente que não houve negligência por parte do produtor. Caso contrário, se o manejo tivesse sido deficiente, as plantas apresentariam sintomas visíveis de carências nutricionais ou sinais da ausência de aplicação de defensivos agrícolas, como pragas descontroladas ou doenças visíveis. Tais fatores resultariam inevitavelmente em uma queda na produtividade, o que, conforme constatado, não ocorreu. É perfeitamente viável manter um manejo eficiente e responsável mesmo com custos reduzidos, desde que se otimizem os recursos disponíveis, se utilize tecnologia adequada e se realize um planejamento agronómico criterioso. O uso racional de insumos, associado a boas práticas agrícolas, permite alcançar uma produção sustentável e economicamente viável, sem comprometer a produtividade nem a saúde da lavoura. Ademais, a requerida não produziu prova técnica apta a demonstrar que o autor tenha agido com má-fé, omitido informação relevante, tenha agravado intencionalmente o risco segurado ou que a diferença apontada tenha sido determinante para o resultado da safra. Nos termos do art. 768 do Código Civil, vigente à época da contratação e da ocorrência do sinistro, o segurado perde o direito à garantia apenas quando agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. Senão vejamos: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. No caso concreto, a requerida não produziu prova apta a demonstrar comportamento doloso do autor ou agravamento intencional do risco segurado. Ao contrário, a perícia judicial concluiu que a perda de produtividade decorreu da ocorrência de estiagem e granizo, riscos cobertos pela apólice, inexistindo evidências de falha de manejo, abandono da lavoura ou qualquer conduta imputável ao segurado capaz de justificar a negativa de cobertura. A propósito do tema, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO E CARRETA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA AUTORAL – FURTO DE CARRETA SEGURADA, ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA – NEGATIVA DA SEGURADORA FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS.AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO – INOCORRÊNCIA – CIDADE INTERIORANA – COSTUME LOCAL DE DEIXAR CAMINHÃO/CARRETA ESTACIONADOS ÀS MARGENS DA RODOVIA.NEGLIGÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA REAL INTENÇÃO DE AGRAVAR O RISCO – ARTIGOS 765 E 769 DO CÓDIGO CIVIL, EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbia à seguradora demonstrar que o segurado agiu intencionalmente, agravando deliberadamente o risco do contrato, não se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A par disso, não se vislumbra conduta do segurado que tenha resultado em agravamento intencional do risco ou má-fé, inexistindo justificativa para afastar o dever de indenizar. (TJ-PR 00211022820228160021 Cascavel, Relator.: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA POR INEXATIDÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONDUTOR PRINCIPAL. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro veicular c/c indenização por danos morais ajuizada por segurado contra seguradora, em razão de negativa de cobertura securitária após acidente de trânsito ocorrido em 03 de agosto de 2023 .2. A negativa da seguradora baseou-se na alegada inexatidão da informação prestada sobre o condutor principal do veículo, diverso daquele que conduzia no momento do sinistro.3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 20 .469,21 e R$ 33.415,00, a título de danos materiais, descontada a franquia contratual.4. A seguradora interpôs recurso inominado, sustentando: (i) legalidade da negativa de cobertura diante da suposta má-fé do segurado; (ii) ausência de comprovação dos danos materiais; e (iii) necessidade de complementação do prêmio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inexatidão na indicação do condutor principal do veículo na apólice é suficiente para justificar a negativa de cobertura securitária; (ii) saber se restaram comprovados os danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Restou incontroverso nos autos o acidente de trânsito e a negativa de cobertura por parte da seguradora.7. A jurisprudência e a doutrina indicam que inexatidões na declaração do risco apenas autorizam a negativa de cobertura se houver demonstração de má-fé do segurado ou agravamento do risco, conforme dispõe o art . 373, II, do CPC.8. No caso concreto, o condutor do veículo envolvido no acidente possuía 41 anos de idade, inexistindo qualquer indício de agravamento do risco. Tampouco foi demonstrada má-fé por parte do segurado, ônus que competia à seguradora.9. As informações prestadas na apólice não se mostraram suficientes, por si só, para afastar a responsabilidade da seguradora. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná ratifica esse entendimento: TJPR - 5ª Turma Recursal - 0035012-32.2019 .8.16.0182 – Curitiba; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006821-12.2018 .8.16.0117 – Medianeira; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011914-03.2021 .8.16.0035 - São José dos Pinhais.10. No tocante aos valores de indenização, restou comprovado nos autos que o autor celebrou acordo com terceiro lesado no valor de R$ 33.415,00, além de apresentar orçamento de R$ 20.469,21 para o conserto de seu veículo, ambos respaldados em documentos acostados.11. Ausente razão para modificação da sentença, deve ser mantida a condenação da seguradora nos valores fixados, com dedução da franquia, além da imposição de verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A mera indicação de condutor diverso na apólice de seguro veicular, sem prova de má-fé ou de efetivo agravamento do risco, não autoriza a negativa de cobertura securitária, sendo devida a indenização pelos danos materiais demonstrados.” (TJ-PR 00013827820248160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 01/09/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2025). Destaquei. Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça precedentes, no sentido de que cláusulas restritivas devem receber interpretação restritiva e favorável ao segurado quando houver dúvida objetiva quanto ao seu alcance. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.6. O art. 432 do CC dispõe que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13 .874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova .8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.9 . No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Destaquei. Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado que o autor contratou cobertura securitária para a lavoura objeto da demanda, ocorreu sinistro decorrente de riscos cobertos, a quebra de produtividade foi causada por estiagem e granizo, não houve abandono da lavoura, não houve falha de manejo apta a afastar a cobertura, não houve agravamento intencional do risco e a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de causa excludente da obrigação indenizatória. Consequentemente, a pretensão formulada na petição inicial merece acolhimento. Por fim, cumpre salientar que, embora a parte autora tenha indicado na petição inicial valor estimado de R$ 783.770,98 (setecentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, apurou o montante efetivamente devido em R$ 775.047,29 (setecentos e setenta e cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), razão pela qual a condenação deve observar o valor tecnicamente apurado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na petição inicial para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária decorrente do sinistro ocorrido na safra de soja 2021/2022, objeto da apólice nº 10001010043162, no valor de R$ 775.047,29 (setecentos e setenta e cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme apurado na perícia judicial; O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da regulação negativa do sinistro, por se tratar do momento em que a obrigação se tornou exigível, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 405 do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto