Detalhe do processo

0003631-37.2014.8.13.0708

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0003631-37.2014.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: MARIA GENI DE AZEVEDO ALVES CPF: 600.970.516-91 RÉU: VILMA APARECIDA AZEVEDO CPF: 039.504.726-90 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA GENI DE AZEVEDO ALVES em favor de sua irmã, VILMA APARECIDA AZEVEDO, ambas qualificadas nos autos. A petição inicial foi originalmente distribuída na Comarca de Várzea da Palma/MG no ano de 2014, sob a alegação de que a interditanda é portadora de limitação cognitiva e malformação cerebral (CID F71), incapacitada para a gestão de atos da vida civil e necessitada de representação para regularização de benefício assistencial junto ao INSS. A gratuidade de justiça foi deferida. Realizou-se a citação e o interrogatório da interditanda, bem como a nomeação de defesa dativa para a ré e a realização de perícia médica judicial, a qual concluiu pela incapacidade total e permanente da curatelanda para reger seus bens e prover seu sustento. Em razão de alteração do domicílio das partes para a Comarca de Sete Lagoas/MG verificada no curso da lide, o Juízo de Várzea da Palma declinou da competência com esteio no princípio do melhor interesse do incapaz, sendo o feito regularmente recebido e autuado nesta Vara de Família. Determinou-se a realização de estudo social. Contudo, a Assistente Social Judicial certificou a impossibilidade de sua confecção devido à não localização da interditanda e às evasivas prestadas pela parte autora, que se recusou a fornecer o endereço e o paradeiro exato da ré. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou a necessidade de adimplemento de providências pela promovente, englobando a indicação do paradeiro correto da interditanda para viabilizar o estudo social, a juntada de certidões de idoneidade e documentos de praxe. Submetida a manifestação ministerial ao contraditório, a parte requerente permaneceu inerte. Intimada via DJe para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção, não houve qualquer manifestação da autora, registrando-se o encerramento do lapso temporal. Visando ao estrito cumprimento do disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, este Juízo expediu Carta Precatória no intuito de intimar pessoalmente a requerente no seu endereço residencial em Várzea da Palma/MG para dar o devido andamento ao processo em 5 (cinco) dias. O ato foi devidamente cumprido por Oficiala de Justiça, que realizou a intimação pessoal/direta da Sra. Maria Geni de Azevedo Alves (via telefone e aplicativo de mensagens WhatsApp, devidamente certificado nos autos). Mesmo formalmente e pessoalmente cientificada das consequências do seu desinteresse processual, a certidão de decurso de prazo atestou que a parte autora deixou transcorrer in albis o lapso assinalado sem promover a movimentação necessária ao impulso oficial do processo. É o relatório indispensável. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem apreciação do mérito, diante do incontroverso e prolongado abandono da causa por parte da requerente. O Código de Processo Civil adota como vetores fundamentais a cooperação das partes (art. 6º) e a boa-fé processual (art. 5º). Conquanto vigore o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), cabe à parte autora fornecer os subsídios indispensáveis ao desenvolvimento regular da relação processual, notadamente quando instada a praticar atos que dependem privativamente de seu comportamento autônomo. A hipótese sob exame amolda-se com perfeitividade ao disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Atenta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à exigência esculpida no § 1º do aludido diploma legal, este Juízo oportunizou à requerente a purgação da mora processual mediante a prévia intimação pessoal: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Observa-se que todos os preceitos formais e garantias procedimentais foram rigorosamente satisfeitos. A requerente foi intimada pessoalmente acerca da obrigação de promover o andamento do processo em 5 (cinco) dias sob expressa advertência de extirpação do feito. Nada obstante, deixou de oferecer manifestação ou de cumprir os requisitos atinentes ao escorreito prosseguimento da lide. Consigne-se, por oportuno, que a extinção processual sem julgamento de mérito por abandono da parte autora prescinde de provocação do réu quando não instaurado formalmente o contraditório substancial sob a modalidade de defesa de mérito por advogado constituído (afastando a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ no caso concreto), especialmente figurando na espécie tutela atrelada a jurisdição voluntária e curatela patrocinada sob os auspícios de curadoria especial/dativa estrita. Ademais, cumpre destacar que, conquanto se trate de ação de interdição — na qual há interesse tutelado de índole social e protetiva —, a total inércia da requerente em colaborar para a realização do estudo psicossocial impede a verificação contemporânea das reais condições de vida da interditanda e do exercício do encargo protetivo. A omissão reiterada inviabiliza a própria tutela jurisdicional buscada, tornando impositiva a extinção do processo para desobstrução da via judiciária, sem prejuízo de que nova demanda seja intentada no futuro, caso evidenciada a imperiosa necessidade pelo legitimado. Demonstrado o inequívoco desinteresse da promovente na marcha processual, a extinção da causa sem a apreciação da matéria de fundo é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia e do abandono da causa pela parte autora. Custas e despesas processuais pela requerente. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por figurar a promovente sob o pálio da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema e no acervo. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu VILMA APARECIDA AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENE KELLY SILVA OLIVEIRA

OAB: 167251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0003631-37.2014.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: MARIA GENI DE AZEVEDO ALVES CPF: 600.970.516-91 RÉU: VILMA APARECIDA AZEVEDO CPF: 039.504.726-90 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA GENI DE AZEVEDO ALVES em favor de sua irmã, VILMA APARECIDA AZEVEDO, ambas qualificadas nos autos. A petição inicial foi originalmente distribuída na Comarca de Várzea da Palma/MG no ano de 2014, sob a alegação de que a interditanda é portadora de limitação cognitiva e malformação cerebral (CID F71), incapacitada para a gestão de atos da vida civil e necessitada de representação para regularização de benefício assistencial junto ao INSS. A gratuidade de justiça foi deferida. Realizou-se a citação e o interrogatório da interditanda, bem como a nomeação de defesa dativa para a ré e a realização de perícia médica judicial, a qual concluiu pela incapacidade total e permanente da curatelanda para reger seus bens e prover seu sustento. Em razão de alteração do domicílio das partes para a Comarca de Sete Lagoas/MG verificada no curso da lide, o Juízo de Várzea da Palma declinou da competência com esteio no princípio do melhor interesse do incapaz, sendo o feito regularmente recebido e autuado nesta Vara de Família. Determinou-se a realização de estudo social. Contudo, a Assistente Social Judicial certificou a impossibilidade de sua confecção devido à não localização da interditanda e às evasivas prestadas pela parte autora, que se recusou a fornecer o endereço e o paradeiro exato da ré. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou a necessidade de adimplemento de providências pela promovente, englobando a indicação do paradeiro correto da interditanda para viabilizar o estudo social, a juntada de certidões de idoneidade e documentos de praxe. Submetida a manifestação ministerial ao contraditório, a parte requerente permaneceu inerte. Intimada via DJe para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção, não houve qualquer manifestação da autora, registrando-se o encerramento do lapso temporal. Visando ao estrito cumprimento do disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, este Juízo expediu Carta Precatória no intuito de intimar pessoalmente a requerente no seu endereço residencial em Várzea da Palma/MG para dar o devido andamento ao processo em 5 (cinco) dias. O ato foi devidamente cumprido por Oficiala de Justiça, que realizou a intimação pessoal/direta da Sra. Maria Geni de Azevedo Alves (via telefone e aplicativo de mensagens WhatsApp, devidamente certificado nos autos). Mesmo formalmente e pessoalmente cientificada das consequências do seu desinteresse processual, a certidão de decurso de prazo atestou que a parte autora deixou transcorrer in albis o lapso assinalado sem promover a movimentação necessária ao impulso oficial do processo. É o relatório indispensável. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem apreciação do mérito, diante do incontroverso e prolongado abandono da causa por parte da requerente. O Código de Processo Civil adota como vetores fundamentais a cooperação das partes (art. 6º) e a boa-fé processual (art. 5º). Conquanto vigore o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), cabe à parte autora fornecer os subsídios indispensáveis ao desenvolvimento regular da relação processual, notadamente quando instada a praticar atos que dependem privativamente de seu comportamento autônomo. A hipótese sob exame amolda-se com perfeitividade ao disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Atenta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à exigência esculpida no § 1º do aludido diploma legal, este Juízo oportunizou à requerente a purgação da mora processual mediante a prévia intimação pessoal: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Observa-se que todos os preceitos formais e garantias procedimentais foram rigorosamente satisfeitos. A requerente foi intimada pessoalmente acerca da obrigação de promover o andamento do processo em 5 (cinco) dias sob expressa advertência de extirpação do feito. Nada obstante, deixou de oferecer manifestação ou de cumprir os requisitos atinentes ao escorreito prosseguimento da lide. Consigne-se, por oportuno, que a extinção processual sem julgamento de mérito por abandono da parte autora prescinde de provocação do réu quando não instaurado formalmente o contraditório substancial sob a modalidade de defesa de mérito por advogado constituído (afastando a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ no caso concreto), especialmente figurando na espécie tutela atrelada a jurisdição voluntária e curatela patrocinada sob os auspícios de curadoria especial/dativa estrita. Ademais, cumpre destacar que, conquanto se trate de ação de interdição — na qual há interesse tutelado de índole social e protetiva —, a total inércia da requerente em colaborar para a realização do estudo psicossocial impede a verificação contemporânea das reais condições de vida da interditanda e do exercício do encargo protetivo. A omissão reiterada inviabiliza a própria tutela jurisdicional buscada, tornando impositiva a extinção do processo para desobstrução da via judiciária, sem prejuízo de que nova demanda seja intentada no futuro, caso evidenciada a imperiosa necessidade pelo legitimado. Demonstrado o inequívoco desinteresse da promovente na marcha processual, a extinção da causa sem a apreciação da matéria de fundo é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia e do abandono da causa pela parte autora. Custas e despesas processuais pela requerente. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por figurar a promovente sob o pálio da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema e no acervo. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas