0003630-27.2018.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003630-27.2018.8.16.0159 Processo: 0003630-27.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): Dirlei Mara Borges Siqueira Rossatto Réu(s): EDITE TELCH Município de São Miguel do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Dirlei Mara Borges Siqueira Rossatto em face de Edite Telch e do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, na qual a autora sustenta, em síntese: a) que, em 04/09/2017, dirigiu-se juntamente com sua irmã à Delegacia de Polícia Civil para lavratura de boletim de ocorrência, ao tomar conhecimento de que o túmulo de propriedade de sua família, no cemitério municipal de São Miguel do Iguaçu, havia sido violado por pessoas que possuíam familiares em túmulo ao lado; b) que os restos mortais de seus familiares foram retirados dos respectivos túmulos e depositados em local desconhecido, tratando-se dos corpos de Adão Santos de Jesus, marido de sua irmã, falecido em 1977, e de Noemia Borges Siqueira, sua mãe, falecida em 2009; c) que a requerida Edite Telch, questionada, admitiu ter efetuado a violação juntamente com o coveiro do cemitério municipal, sob a alegação de que os túmulos encontravam-se abandonados, o que a autora nega, e que teria retirado os restos mortais para enterrar sua filha naquele local, próxima de seus familiares; d) que a requerida comprometeu-se a colocar uma placa com o nome dos parentes da autora no túmulo onde teria depositado os restos mortais, o que até então não ocorreu, permanecendo desconhecido o exato local dos restos mortais; e) que o fato causou lesão moral de natureza profunda, com repercussões inclusive no falecimento posterior de seu pai, em 2017, que ficou inconsolável por não poder ser enterrado com sua esposa. Pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 38.000,00 (R$ 19.000,00 para cada corpo violado). Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.24). Distribuídos os autos inicialmente à Vara Cível (seq. 3.1), foi proferida decisão (seq. 6.1) declinando da competência em favor da Vara da Fazenda Pública e determinando a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Após despachos de mero expediente (seq. 14.1 e 16.1) e juntada dos documentos pela autora (seq. 19.1 a 19.4), foi proferida decisão (seq. 21.1) recebendo a inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos réus. Citado (seq. 28.0), o Município de São Miguel do Iguaçu apresentou contestação (seq. 29.1), alegando preliminarmente: a) necessidade de denunciação à lide do coveiro Lourival Bordignon, responsável à época; b) ilegitimidade ativa da autora em relação ao pedido de indenização referente ao cunhado Adão Santos de Jesus, por não ser herdeira legítima; c) necessidade de litisconsórcio ativo dos demais herdeiros de Noemia Borges Siqueira. No mérito: a) improcedência em razão da alegada concordância dos familiares com a remoção dos restos mortais; b) falta de provas quanto à identidade dos restos mortais; c) inexistência de dano moral; d) intento autoral de barganhar prêmio lotérico; e) subsidiariamente, fixação de indenização não superior a R$ 5.000,00. Citada (seq. 31.1), a requerida Edite Telch apresentou contestação (seq. 33.1), alegando preliminarmente: a) ilegitimidade ativa da autora em relação ao corpo de Adão Santos de Jesus; b) necessidade de litisconsórcio ativo dos demais herdeiros de Noemia Borges Siqueira. No mérito: a) ausência de comprovação de que os restos mortais transferidos eram de familiares da autora; b) existência de acordo verbal com os parentes dos falecidos para identificação da nova sepultura; c) atuação impensada, movida pela dor da perda recente de sua única filha e pela crença de que o túmulo estava abandonado; d) tentativa de reparação com colocação de placa de mármore identificadora; e) condição de senhora idosa, professora aposentada, sem posses; f) subsidiariamente, fixação de indenização não superior a R$ 3.000,00. Houve réplica (seq. 36.1). Instados à especificação de provas (seq. 37.1), o Município requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunha (seq. 44.1); a requerida Edite Telch requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (seq. 45.1); e a autora requereu prova documental, testemunhal e pericial de modo a comprovar se os restos mortais são de fato dos familiares (seq. 46.1). Sobreveio a primeira decisão saneadora (seq. 49.1), que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e de litisconsórcio necessário e acolheu a denunciação à lide do servidor Lourival Bordignon, com determinação de citação. O Município forneceu a qualificação do denunciado (seq. 60.1) e a autora ratificou as provas anteriormente especificadas (seq. 62.1). Devidamente citado (seq. 65., o denunciado Lourival Bordignon apresentou contestação (seq. 67.1), alegando preliminarmente: a) deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) não cabimento da denunciação à lide por inexistência de vínculo direto com o Município, porquanto não era servidor público, exercendo atividade autônoma como pedreiro; c) ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 do STF. No mérito: a) ausência de conduta ilícita, pois teria sido contratado pela requerida Edite Telch para reforma do túmulo, agindo de boa-fé; b) ausência de provas quanto à violação da sepultura e quanto à identidade dos restos mortais; c) ausência dos requisitos da responsabilidade civil; d) fixação de honorários sucumbenciais. O denunciado comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora (seq. 70.1). Apresentada impugnação à contestação do denunciado (seq. 72.1). As partes ratificaram os requerimentos de provas (seq. 95.1, 96.1 e 103.1). O Município pugnou pelo chamamento ao processo de Lourival Bordignon (seq. 117.1), em razão do provimento do agravo de instrumento interposto pelo denunciado. As partes foram intimadas quanto à competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública (seq. 131), sobrevindo manifestações (seq. 140.1 a 143.1). Foi proferida segunda decisão de saneamento e organização do processo (seq. 145.1), na qual restou decidido: a) afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da prova pericial (exumação de cadáver e análise de material genético); b) indeferido o chamamento ao processo pretendido pelo Município, ante a preclusão temporal e a taxatividade do rol do art. 130 do CPC; c) declarado saneado o feito; d) fixados como pontos controvertidos: i) a identidade dos restos mortais movidos; ii) a existência e quantificação de danos morais suportados pela autora; e) mantida a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC); f) delimitadas as questões de direito relevantes, com responsabilidade subjetiva da ré Edite Telch e responsabilidade objetiva do Município, fundada na teoria do risco administrativo; g) deferidas as provas: i) juntada de novos documentos; ii) prova testemunhal, com rol a ser apresentado em 15 dias; iii) depoimento pessoal da autora; iv) prova pericial para verificar a identidade dos restos mortais movidos, com expedição de ofício ao Instituto Médico Legal; h) determinada a exclusão de Lourival Bordignon do polo passivo. Expediu-se ofício ao IML (seq. 152.1). Certificado o aguardo da resposta de ofício (seq. 165.1), sobreveio manifestação requerendo conclusão (seq. 166), com devolução dos autos sem análise (seq. 168.1) ante a ausência de motivo para conclusão em caráter de urgência. Juntada a resposta do ofício expedido ao IML (seq. 170.1), por meio do Ofício 099/2023-UETC de Foz do Iguaçu, no qual foi informada a possibilidade de realização do procedimento de exumação para verificação dos restos mortais, mediante confronto odontológico ou exame de DNA. Sobreveio decisão (seq. 171.1) indeferindo o pedido de seq. 148.1 e determinando à Serventia contato telefônico com o IML. Após manifestações das partes (seq. 176.1 a 178.1) e renúncia de prazo pela autora (seq. 179 e 180), foi juntado acórdão do TJPR que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Lourival Bordignon, reconhecendo o não cabimento da denunciação à lide, com condenação do Município ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (seq. 184.1) Realizadas as anotações cartorárias de exclusão do denunciado (seq. 190.1). O Município apresentou manifestação (seq. 192.1) informando que a exumação já havia sido realizada em 07/11/2023, atendendo ao pedido do IML de Foz do Iguaçu, com supervisão da servidora Barbara Bruna Simeoni, responsável pela Central Funerária, encontrando-se os restos mortais no ossário do Cemitério Municipal Central, aguardando liberação do IML para novo velamento (Memorando n.º 001/2024, seq. 192.2). Sobreveio despacho (seq. 194.1) determinando a intimação da parte autora para manifestação. Juntou-se ofício (seq. 196.1), consistente em nova manifestação da Polícia Científica do Paraná (REP n.º 10.319/2024), informando o encerramento do Convênio 08/04 e a impossibilidade de realização do exame por meio de laboratório estatal. A autora manifestou-se (seq. 198.1), informando a disposição para coleta de material genético. O Município (seq. 201.1) e a requerida Edite Telch (seq. 202.1) requereram o prosseguimento do feito. A autora ratificou a manifestação (seq. 203.1), esclarecendo que o material genético da requerente e do filho do Sr. Adão já havia sido coletado pelo perito da Polícia Civil de Foz do Iguaçu. Proferida decisão (seq. 206.1), na qual restou reconhecido: a) o encerramento do Convênio para realização de exames de DNA pela Polícia Científica para finalidade cível; b) com fulcro no art. 98, § 1º, V, do CPC, e no art. 5º, LXXIV, da CF, a obrigação do Estado do Paraná de custear o exame de DNA, sob pena de sequestro de verba pública; c) determinada, com observância da Resolução 232/2016 do CNJ, a solicitação de orçamentos a três laboratórios da região, para pagamento por RPV, escolhendo-se o de menor preço. O Estado do Paraná foi habilitado no feito (seq. 207.0). Após ato ordinatório da Serventia (seq. 209.1), as partes indicaram os laboratórios: Edite Telch (seq. 217.1); Município (seq. 218.1); autora (seq. 219.1). Juntada de cumprimento de diligência (seq. 220.1 a 220.7), com os contatos e orçamentos obtidos. Intimadas as partes (seq. 221.0), o Estado do Paraná manifestou-se (seq. 223.1), acatando o valor de R$ 580,00 do Laboratório Oswaldo Cruz. O Município (seq. 226.1) requereu conclusão. A requerida Edite Telch (seq. 227.1) manifestou não haver óbice. Decorreu o prazo para a autora (seq. 228.0). Proferida decisão (seq. 230.1), na qual: a) foi nomeado o Laboratório Oswaldo Cruz; b) homologado o valor de R$ 580,00; c) determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Certificado o cumprimento de diligência (seq. 231.1 a 231.4), no qual a Serventia informou que o Laboratório Oswaldo Cruz comunicou não possuir peritos habilitados, motivo pelo qual não poderia atender à determinação judicial. Foram juntadas informações de outros laboratórios (Vitagen e Unimed do Oeste do Paraná) que também não realizam o exame. Ato ordinatório da Serventia (seq. 232.1) e despacho (seq. 235.1) determinaram nova indicação de laboratórios especializados. A autora manifestou-se (seq. 239.1), sugerindo o Laboratório Gene ou a Polícia Científica, e qualificando o Sr. Paulo Sérgio de Jesus, filho do Sr. Adão, como disponível para coleta. O Município (seq. 240.1) indicou BioGenetics e Gene. A requerida Edite Telch (seq. 241.1) indicou Biomeddna e BioGenetics. Proferida decisão (seq. 244.1), determinando à Serventia contato telefônico com todos os laboratórios indicados. Juntada de cumprimentos de diligência (seq. 245.1 a 245.3 e 246.1 a 246.4) e resposta de ofício (seq. 248.1), com os seguintes orçamentos: Biomeddna: R$ 500,00 (processamento inicial) + R$ 3.999,00 (conclusão); Laboratório Gene: R$ 49.900,00 + R$ 3.900,00, com prazo de 120 dias úteis. Juntada de resposta de ofício do Laboratório BioGenetics (seq. 250.1). O Município manifestou-se (seq. 254.1), sumarizando os orçamentos. O Estado do Paraná manifestou-se (seq. 257.1), requerendo: a) a limitação da responsabilidade do erário conforme padrão do CNJ; b) nova intimação dos laboratórios para redução dos honorários; c) intimação da autora para complementação do pagamento; d) subsidiariamente, inclusão do processo no Programa Justiça no Bairro. A requerida Edite Telch concordou (seq. 258.1). A autora informou não se opor aos honorários arbitrados (seq. 259.1). Renúncia de prazo pela requerida Edite Telch (seq. 260) e pela autora (seq. 261.0). Proferida decisão, na qual restou reconhecida a pertinência da inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para análise do aceite da perícia de confronto genético de restos mortais já exumados no referido programa (seq. 263.1). Após a prolação da referida decisão, o Programa Justiça no Bairro informou a impossibilidade de realização do exame pretendido, diante da especificidade do caso, que envolve exumação e posterior confronto genético de restos mortais (seq. 274.1). Na sequência, o Estado do Paraná manifestou-se acerca da questão relacionada aos honorários periciais e à forma de contratação de laboratório apto à realização do exame (seq. 277.1), sobrevindo, posteriormente, manifestação do Município requerendo a observância das providências anteriormente determinadas (seq. 279.1). Entretanto, no curso dessas diligências, foi juntado aos autos o laudo pericial de exumação de seq. 287.1. Referido documento revelou fato processualmente relevante: as amostras biológicas coletadas durante os trabalhos periciais já foram encaminhadas ao Laboratório de Genética Forense da Polícia Científica do Paraná, em Curitiba, para realização do confronto genético, sob os registros REP n.º 125.918/2023 e n.º 125.919/2023. Após a juntada do laudo, tanto o Município quanto a requerida Edite Telch limitaram-se a requerer o aguardo do resultado dos exames genéticos em andamento (seqs. 291.1 e 293.1). De outro lado, a autora apresentou a petição de seq. 292.1, por meio da qual requer a complementação da perícia realizada, a expedição de ofício ao cemitério municipal, a obtenção de documentos relacionados aos sepultamentos de Adão Santos de Jesus e Noemia Borges Siqueira e a adoção de outras providências probatórias. Posteriormente, no seq. 294.1, postulou a juntada de prova emprestada oriunda de outros processos. Os autos vieram conclusos. 2. Antes de qualquer providência, impõe-se uma reflexão sobre os rumos assumidos pelo presente feito ao longo dos aproximadamente 8 (oito) anos de tramitação, contados desde a distribuição da inicial, ocorrida em 26/09/2018. A duração razoável do processo, elevada à condição de direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e reafirmada pelos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, não é mero postulado retórico. Traduz-se em dever concreto, imposto ao juízo e às partes, de conduzir a marcha processual com eficiência, objetividade e cooperação, evitando dilações probatórias desnecessárias e o desvio das balizas fixadas pelo pedido e pela causa de pedir. No caso dos autos, uma releitura atenta das peças iniciais e do próprio caminho percorrido revela que o feito assumiu contornos que extrapolam, em muito, o que efetivamente foi pleiteado pela autora, exigindo o reenquadramento da controvérsia dentro dos limites objetivos da demanda. 2.1. Da natureza da demanda e dos limites do pedido Extrai-se da petição inicial (seq. 1.1) que a autora não formulou pedido de exumação, localização, identificação ou realocação de restos mortais. A pretensão deduzida, de forma explícita e delimitada, cinge-se a indenização por danos morais no valor de R$ 38.000,00, decorrente da alegada violação dos túmulos onde estariam sepultados sua mãe e seu cunhado. Nesse contexto, a menção feita na inicial à ausência de autorização para exumação constitui fundamento fático da pretensão indenizatória, e não pedido autônomo de identificação de corpos ou de determinação de exumação forense. Trata-se, portanto, de ação de responsabilidade civil, cujo objeto é a apuração da existência, ou não, do dever de indenizar. 2.2. Da desnecessidade da prova pericial de confronto genético Sobreleva notar que ambas as requeridas, em suas contestações (seqs. 29.1 e 33.1), admitiram expressamente a ocorrência da remoção dos restos mortais dos túmulos originalmente ocupados pelos familiares da autora, controvertendo apenas quanto: a) à identidade dos restos efetivamente movidos; b) à existência de prévia concordância dos herdeiros; e c) à configuração do dano moral indenizável. A requerida Edite Telch confessou a movimentação, sustentando ter agido com anuência de familiares dos falecidos, sem, contudo, apontar autorização específica da autora. O Município, por sua vez, também não negou a remoção, limitando-se a invocar a suposta concordância dos familiares e a inexistência de dano moral. Nessa linha, o fato jurídico central (a remoção não autorizada pela autora) mostra-se, em princípio, incontroverso, o que atrai a incidência do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a identidade precisa dos restos mortais movidos, por sua vez, embora tenha sido erigida como ponto controvertido no saneador (seq. 145.1), afigura-se, à luz do contorno objetivo da demanda, desnecessária ao deslinde da controvérsia indenizatória. Isto porque: a) o núcleo da pretensão autoral repousa na violação da esfera de proteção jurídica dos titulares do direito de sepultura familiar, e não na recuperação física ou identificação técnico-científica dos restos mortais; b) a definição sobre a licitude da conduta das requeridas independe de perícia genética, porquanto a controvérsia jurídica se resume a saber se a Administração Municipal e a corré Edite Telch poderiam autorizar e promover a remoção de restos mortais sepultados sem prévia anuência de todos os herdeiros e familiares diretamente interessados; c) eventual pretensão autônoma de identificação ou de nova destinação dos restos mortais desafia via processual diversa, seja no âmbito criminal, seja mediante procedimento próprio de iniciativa dos interessados, sem que possa ser reconhecida, de ofício, dentro dos limites de uma ação indenizatória. Ademais, a instrução tomou contornos manifestamente desproporcionais ao objeto litigioso: sucederam-se diligências, ofícios ao IML, exumação, indicação de laboratórios, orçamentos de altíssima monta (Laboratório Gene: R$ 49.900,00 mais R$ 3.900,00; Biomeddna: R$ 500,00 mais R$ 3.999,00), tentativa de inclusão no Programa Justiça no Bairro (seq. 274.1), remessa de amostras à Polícia Científica do Paraná (seq. 287.1) e, agora, pedido de complementação da perícia e produção de prova emprestada (seqs. 292.1 e 294.1). Todo esse esforço probatório, longe de esclarecer o mérito da pretensão indenizatória, tem prolongado indevidamente a marcha processual e onerado o erário e as partes. Impõe-se, portanto, o reenquadramento do feito às efetivas balizas do pedido e da causa de pedir, com pronunciamento sobre a desnecessidade da instrução probatória complementar, notadamente da conclusão do exame de confronto genético e da realização de nova diligência pericial requerida no seq. 292.1. 2.3. Da questão jurídica remanescente Reordenado o processo aos seus limites objetivos, a questão jurídica a ser resolvida ganha contornos singelos e bem delimitados: é lícita a remoção de restos mortais sepultados em túmulo familiar, com autorização do Município e por iniciativa de terceiro, sem o consentimento expresso de todos os herdeiros ou familiares diretamente interessados, mormente daqueles que titulariam o direito de sepultura familiar? Em caso negativo, resta perquirir: a) se a conduta configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável; b) se o dano se configura em favor da autora, considerada a sua condição de filha de Noemia Borges Siqueira e de cunhada de Adão Santos de Jesus; c) se o Município deve responder solidariamente por eventual falha no dever de fiscalização e guarda dos jazigos existentes em cemitério público sob sua administração. Tais questões, à luz do quadro fático incontroverso, comportam apreciação independentemente de dilação probatória, mostrando-se maduras para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. Da revisão do saneador e da necessidade de contraditório prévio Considerando que a revisão parcial da decisão saneadora (seq. 145.1) implicará modificação substancial dos contornos probatórios do feito, com afastamento de prova pericial anteriormente deferida e com redirecionamento da controvérsia para julgamento antecipado, impõe-se, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), a intimação prévia das partes. Não se trata de reabrir infindavelmente a discussão saneadora, senão de assegurar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a proposta de reenquadramento do feito e sobre a desnecessidade da instrução probatória complementar, permitindo, com isso, o exercício pleno do contraditório e a busca da solução mais célere e adequada para a lide. 3. Ante todo o exposto, determino a intimação das partes (autora, requerida Edite Telch, Município de São Miguel do Iguaçu e Estado do Paraná) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) desnecessidade da prova pericial de confronto genético, do prosseguimento das diligências para conclusão do exame de DNA em andamento junto à Polícia Científica do Paraná (seq. 287.1), da diligência complementar postulada no seq. 292.1 e da produção de prova emprestada requerida no seq. 294.1; b) a suficiência dos elementos de prova já constantes dos autos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se como questão jurídica remanescente exclusivamente aquela relativa à licitude, ou não, da remoção dos restos mortais promovida sem a anuência da autora e à existência do dever de indenizar por parte das requeridas. 3.1. Advirto que o silêncio ou a mera concordância genérica das partes será interpretada como anuência tácita ao reenquadramento processual ora proposto. 3.2. Suspendo, até ulterior deliberação, o cumprimento das diligências pendentes relacionadas à perícia genética, notadamente novas tratativas com laboratórios, análise de complementação pericial e produção de prova emprestada, ficando, por consequência, sobrestada a apreciação dos pedidos formulados nos seqs. 292.1 e 294.1. 3.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para reapreciação da decisão saneadora e, sendo o caso, julgamento antecipado do mérito. 3.3. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRLEI MARA BORGES SIQUEIRA ROSSATTO
Réu EDITE TELCH
T ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE SãO MIGUEL DO IGUAçU/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELIN PAVELSKI
OAB: 44647/PR
RODRIGO CAVALCANTE GAMA DE AZEVEDO
OAB: 49937/PR
FABIANA PATRÍCIA LIMA
OAB: 91381/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003630-27.2018.8.16.0159 Processo: 0003630-27.2018.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): Dirlei Mara Borges Siqueira Rossatto Réu(s): EDITE TELCH Município de São Miguel do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Dirlei Mara Borges Siqueira Rossatto em face de Edite Telch e do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, na qual a autora sustenta, em síntese: a) que, em 04/09/2017, dirigiu-se juntamente com sua irmã à Delegacia de Polícia Civil para lavratura de boletim de ocorrência, ao tomar conhecimento de que o túmulo de propriedade de sua família, no cemitério municipal de São Miguel do Iguaçu, havia sido violado por pessoas que possuíam familiares em túmulo ao lado; b) que os restos mortais de seus familiares foram retirados dos respectivos túmulos e depositados em local desconhecido, tratando-se dos corpos de Adão Santos de Jesus, marido de sua irmã, falecido em 1977, e de Noemia Borges Siqueira, sua mãe, falecida em 2009; c) que a requerida Edite Telch, questionada, admitiu ter efetuado a violação juntamente com o coveiro do cemitério municipal, sob a alegação de que os túmulos encontravam-se abandonados, o que a autora nega, e que teria retirado os restos mortais para enterrar sua filha naquele local, próxima de seus familiares; d) que a requerida comprometeu-se a colocar uma placa com o nome dos parentes da autora no túmulo onde teria depositado os restos mortais, o que até então não ocorreu, permanecendo desconhecido o exato local dos restos mortais; e) que o fato causou lesão moral de natureza profunda, com repercussões inclusive no falecimento posterior de seu pai, em 2017, que ficou inconsolável por não poder ser enterrado com sua esposa. Pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 38.000,00 (R$ 19.000,00 para cada corpo violado). Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.24). Distribuídos os autos inicialmente à Vara Cível (seq. 3.1), foi proferida decisão (seq. 6.1) declinando da competência em favor da Vara da Fazenda Pública e determinando a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Após despachos de mero expediente (seq. 14.1 e 16.1) e juntada dos documentos pela autora (seq. 19.1 a 19.4), foi proferida decisão (seq. 21.1) recebendo a inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos réus. Citado (seq. 28.0), o Município de São Miguel do Iguaçu apresentou contestação (seq. 29.1), alegando preliminarmente: a) necessidade de denunciação à lide do coveiro Lourival Bordignon, responsável à época; b) ilegitimidade ativa da autora em relação ao pedido de indenização referente ao cunhado Adão Santos de Jesus, por não ser herdeira legítima; c) necessidade de litisconsórcio ativo dos demais herdeiros de Noemia Borges Siqueira. No mérito: a) improcedência em razão da alegada concordância dos familiares com a remoção dos restos mortais; b) falta de provas quanto à identidade dos restos mortais; c) inexistência de dano moral; d) intento autoral de barganhar prêmio lotérico; e) subsidiariamente, fixação de indenização não superior a R$ 5.000,00. Citada (seq. 31.1), a requerida Edite Telch apresentou contestação (seq. 33.1), alegando preliminarmente: a) ilegitimidade ativa da autora em relação ao corpo de Adão Santos de Jesus; b) necessidade de litisconsórcio ativo dos demais herdeiros de Noemia Borges Siqueira. No mérito: a) ausência de comprovação de que os restos mortais transferidos eram de familiares da autora; b) existência de acordo verbal com os parentes dos falecidos para identificação da nova sepultura; c) atuação impensada, movida pela dor da perda recente de sua única filha e pela crença de que o túmulo estava abandonado; d) tentativa de reparação com colocação de placa de mármore identificadora; e) condição de senhora idosa, professora aposentada, sem posses; f) subsidiariamente, fixação de indenização não superior a R$ 3.000,00. Houve réplica (seq. 36.1). Instados à especificação de provas (seq. 37.1), o Município requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunha (seq. 44.1); a requerida Edite Telch requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (seq. 45.1); e a autora requereu prova documental, testemunhal e pericial de modo a comprovar se os restos mortais são de fato dos familiares (seq. 46.1). Sobreveio a primeira decisão saneadora (seq. 49.1), que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e de litisconsórcio necessário e acolheu a denunciação à lide do servidor Lourival Bordignon, com determinação de citação. O Município forneceu a qualificação do denunciado (seq. 60.1) e a autora ratificou as provas anteriormente especificadas (seq. 62.1). Devidamente citado (seq. 65., o denunciado Lourival Bordignon apresentou contestação (seq. 67.1), alegando preliminarmente: a) deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) não cabimento da denunciação à lide por inexistência de vínculo direto com o Município, porquanto não era servidor público, exercendo atividade autônoma como pedreiro; c) ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 do STF. No mérito: a) ausência de conduta ilícita, pois teria sido contratado pela requerida Edite Telch para reforma do túmulo, agindo de boa-fé; b) ausência de provas quanto à violação da sepultura e quanto à identidade dos restos mortais; c) ausência dos requisitos da responsabilidade civil; d) fixação de honorários sucumbenciais. O denunciado comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora (seq. 70.1). Apresentada impugnação à contestação do denunciado (seq. 72.1). As partes ratificaram os requerimentos de provas (seq. 95.1, 96.1 e 103.1). O Município pugnou pelo chamamento ao processo de Lourival Bordignon (seq. 117.1), em razão do provimento do agravo de instrumento interposto pelo denunciado. As partes foram intimadas quanto à competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública (seq. 131), sobrevindo manifestações (seq. 140.1 a 143.1). Foi proferida segunda decisão de saneamento e organização do processo (seq. 145.1), na qual restou decidido: a) afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da prova pericial (exumação de cadáver e análise de material genético); b) indeferido o chamamento ao processo pretendido pelo Município, ante a preclusão temporal e a taxatividade do rol do art. 130 do CPC; c) declarado saneado o feito; d) fixados como pontos controvertidos: i) a identidade dos restos mortais movidos; ii) a existência e quantificação de danos morais suportados pela autora; e) mantida a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC); f) delimitadas as questões de direito relevantes, com responsabilidade subjetiva da ré Edite Telch e responsabilidade objetiva do Município, fundada na teoria do risco administrativo; g) deferidas as provas: i) juntada de novos documentos; ii) prova testemunhal, com rol a ser apresentado em 15 dias; iii) depoimento pessoal da autora; iv) prova pericial para verificar a identidade dos restos mortais movidos, com expedição de ofício ao Instituto Médico Legal; h) determinada a exclusão de Lourival Bordignon do polo passivo. Expediu-se ofício ao IML (seq. 152.1). Certificado o aguardo da resposta de ofício (seq. 165.1), sobreveio manifestação requerendo conclusão (seq. 166), com devolução dos autos sem análise (seq. 168.1) ante a ausência de motivo para conclusão em caráter de urgência. Juntada a resposta do ofício expedido ao IML (seq. 170.1), por meio do Ofício 099/2023-UETC de Foz do Iguaçu, no qual foi informada a possibilidade de realização do procedimento de exumação para verificação dos restos mortais, mediante confronto odontológico ou exame de DNA. Sobreveio decisão (seq. 171.1) indeferindo o pedido de seq. 148.1 e determinando à Serventia contato telefônico com o IML. Após manifestações das partes (seq. 176.1 a 178.1) e renúncia de prazo pela autora (seq. 179 e 180), foi juntado acórdão do TJPR que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Lourival Bordignon, reconhecendo o não cabimento da denunciação à lide, com condenação do Município ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (seq. 184.1) Realizadas as anotações cartorárias de exclusão do denunciado (seq. 190.1). O Município apresentou manifestação (seq. 192.1) informando que a exumação já havia sido realizada em 07/11/2023, atendendo ao pedido do IML de Foz do Iguaçu, com supervisão da servidora Barbara Bruna Simeoni, responsável pela Central Funerária, encontrando-se os restos mortais no ossário do Cemitério Municipal Central, aguardando liberação do IML para novo velamento (Memorando n.º 001/2024, seq. 192.2). Sobreveio despacho (seq. 194.1) determinando a intimação da parte autora para manifestação. Juntou-se ofício (seq. 196.1), consistente em nova manifestação da Polícia Científica do Paraná (REP n.º 10.319/2024), informando o encerramento do Convênio 08/04 e a impossibilidade de realização do exame por meio de laboratório estatal. A autora manifestou-se (seq. 198.1), informando a disposição para coleta de material genético. O Município (seq. 201.1) e a requerida Edite Telch (seq. 202.1) requereram o prosseguimento do feito. A autora ratificou a manifestação (seq. 203.1), esclarecendo que o material genético da requerente e do filho do Sr. Adão já havia sido coletado pelo perito da Polícia Civil de Foz do Iguaçu. Proferida decisão (seq. 206.1), na qual restou reconhecido: a) o encerramento do Convênio para realização de exames de DNA pela Polícia Científica para finalidade cível; b) com fulcro no art. 98, § 1º, V, do CPC, e no art. 5º, LXXIV, da CF, a obrigação do Estado do Paraná de custear o exame de DNA, sob pena de sequestro de verba pública; c) determinada, com observância da Resolução 232/2016 do CNJ, a solicitação de orçamentos a três laboratórios da região, para pagamento por RPV, escolhendo-se o de menor preço. O Estado do Paraná foi habilitado no feito (seq. 207.0). Após ato ordinatório da Serventia (seq. 209.1), as partes indicaram os laboratórios: Edite Telch (seq. 217.1); Município (seq. 218.1); autora (seq. 219.1). Juntada de cumprimento de diligência (seq. 220.1 a 220.7), com os contatos e orçamentos obtidos. Intimadas as partes (seq. 221.0), o Estado do Paraná manifestou-se (seq. 223.1), acatando o valor de R$ 580,00 do Laboratório Oswaldo Cruz. O Município (seq. 226.1) requereu conclusão. A requerida Edite Telch (seq. 227.1) manifestou não haver óbice. Decorreu o prazo para a autora (seq. 228.0). Proferida decisão (seq. 230.1), na qual: a) foi nomeado o Laboratório Oswaldo Cruz; b) homologado o valor de R$ 580,00; c) determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Certificado o cumprimento de diligência (seq. 231.1 a 231.4), no qual a Serventia informou que o Laboratório Oswaldo Cruz comunicou não possuir peritos habilitados, motivo pelo qual não poderia atender à determinação judicial. Foram juntadas informações de outros laboratórios (Vitagen e Unimed do Oeste do Paraná) que também não realizam o exame. Ato ordinatório da Serventia (seq. 232.1) e despacho (seq. 235.1) determinaram nova indicação de laboratórios especializados. A autora manifestou-se (seq. 239.1), sugerindo o Laboratório Gene ou a Polícia Científica, e qualificando o Sr. Paulo Sérgio de Jesus, filho do Sr. Adão, como disponível para coleta. O Município (seq. 240.1) indicou BioGenetics e Gene. A requerida Edite Telch (seq. 241.1) indicou Biomeddna e BioGenetics. Proferida decisão (seq. 244.1), determinando à Serventia contato telefônico com todos os laboratórios indicados. Juntada de cumprimentos de diligência (seq. 245.1 a 245.3 e 246.1 a 246.4) e resposta de ofício (seq. 248.1), com os seguintes orçamentos: Biomeddna: R$ 500,00 (processamento inicial) + R$ 3.999,00 (conclusão); Laboratório Gene: R$ 49.900,00 + R$ 3.900,00, com prazo de 120 dias úteis. Juntada de resposta de ofício do Laboratório BioGenetics (seq. 250.1). O Município manifestou-se (seq. 254.1), sumarizando os orçamentos. O Estado do Paraná manifestou-se (seq. 257.1), requerendo: a) a limitação da responsabilidade do erário conforme padrão do CNJ; b) nova intimação dos laboratórios para redução dos honorários; c) intimação da autora para complementação do pagamento; d) subsidiariamente, inclusão do processo no Programa Justiça no Bairro. A requerida Edite Telch concordou (seq. 258.1). A autora informou não se opor aos honorários arbitrados (seq. 259.1). Renúncia de prazo pela requerida Edite Telch (seq. 260) e pela autora (seq. 261.0). Proferida decisão, na qual restou reconhecida a pertinência da inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para análise do aceite da perícia de confronto genético de restos mortais já exumados no referido programa (seq. 263.1). Após a prolação da referida decisão, o Programa Justiça no Bairro informou a impossibilidade de realização do exame pretendido, diante da especificidade do caso, que envolve exumação e posterior confronto genético de restos mortais (seq. 274.1). Na sequência, o Estado do Paraná manifestou-se acerca da questão relacionada aos honorários periciais e à forma de contratação de laboratório apto à realização do exame (seq. 277.1), sobrevindo, posteriormente, manifestação do Município requerendo a observância das providências anteriormente determinadas (seq. 279.1). Entretanto, no curso dessas diligências, foi juntado aos autos o laudo pericial de exumação de seq. 287.1. Referido documento revelou fato processualmente relevante: as amostras biológicas coletadas durante os trabalhos periciais já foram encaminhadas ao Laboratório de Genética Forense da Polícia Científica do Paraná, em Curitiba, para realização do confronto genético, sob os registros REP n.º 125.918/2023 e n.º 125.919/2023. Após a juntada do laudo, tanto o Município quanto a requerida Edite Telch limitaram-se a requerer o aguardo do resultado dos exames genéticos em andamento (seqs. 291.1 e 293.1). De outro lado, a autora apresentou a petição de seq. 292.1, por meio da qual requer a complementação da perícia realizada, a expedição de ofício ao cemitério municipal, a obtenção de documentos relacionados aos sepultamentos de Adão Santos de Jesus e Noemia Borges Siqueira e a adoção de outras providências probatórias. Posteriormente, no seq. 294.1, postulou a juntada de prova emprestada oriunda de outros processos. Os autos vieram conclusos. 2. Antes de qualquer providência, impõe-se uma reflexão sobre os rumos assumidos pelo presente feito ao longo dos aproximadamente 8 (oito) anos de tramitação, contados desde a distribuição da inicial, ocorrida em 26/09/2018. A duração razoável do processo, elevada à condição de direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e reafirmada pelos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, não é mero postulado retórico. Traduz-se em dever concreto, imposto ao juízo e às partes, de conduzir a marcha processual com eficiência, objetividade e cooperação, evitando dilações probatórias desnecessárias e o desvio das balizas fixadas pelo pedido e pela causa de pedir. No caso dos autos, uma releitura atenta das peças iniciais e do próprio caminho percorrido revela que o feito assumiu contornos que extrapolam, em muito, o que efetivamente foi pleiteado pela autora, exigindo o reenquadramento da controvérsia dentro dos limites objetivos da demanda. 2.1. Da natureza da demanda e dos limites do pedido Extrai-se da petição inicial (seq. 1.1) que a autora não formulou pedido de exumação, localização, identificação ou realocação de restos mortais. A pretensão deduzida, de forma explícita e delimitada, cinge-se a indenização por danos morais no valor de R$ 38.000,00, decorrente da alegada violação dos túmulos onde estariam sepultados sua mãe e seu cunhado. Nesse contexto, a menção feita na inicial à ausência de autorização para exumação constitui fundamento fático da pretensão indenizatória, e não pedido autônomo de identificação de corpos ou de determinação de exumação forense. Trata-se, portanto, de ação de responsabilidade civil, cujo objeto é a apuração da existência, ou não, do dever de indenizar. 2.2. Da desnecessidade da prova pericial de confronto genético Sobreleva notar que ambas as requeridas, em suas contestações (seqs. 29.1 e 33.1), admitiram expressamente a ocorrência da remoção dos restos mortais dos túmulos originalmente ocupados pelos familiares da autora, controvertendo apenas quanto: a) à identidade dos restos efetivamente movidos; b) à existência de prévia concordância dos herdeiros; e c) à configuração do dano moral indenizável. A requerida Edite Telch confessou a movimentação, sustentando ter agido com anuência de familiares dos falecidos, sem, contudo, apontar autorização específica da autora. O Município, por sua vez, também não negou a remoção, limitando-se a invocar a suposta concordância dos familiares e a inexistência de dano moral. Nessa linha, o fato jurídico central (a remoção não autorizada pela autora) mostra-se, em princípio, incontroverso, o que atrai a incidência do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a identidade precisa dos restos mortais movidos, por sua vez, embora tenha sido erigida como ponto controvertido no saneador (seq. 145.1), afigura-se, à luz do contorno objetivo da demanda, desnecessária ao deslinde da controvérsia indenizatória. Isto porque: a) o núcleo da pretensão autoral repousa na violação da esfera de proteção jurídica dos titulares do direito de sepultura familiar, e não na recuperação física ou identificação técnico-científica dos restos mortais; b) a definição sobre a licitude da conduta das requeridas independe de perícia genética, porquanto a controvérsia jurídica se resume a saber se a Administração Municipal e a corré Edite Telch poderiam autorizar e promover a remoção de restos mortais sepultados sem prévia anuência de todos os herdeiros e familiares diretamente interessados; c) eventual pretensão autônoma de identificação ou de nova destinação dos restos mortais desafia via processual diversa, seja no âmbito criminal, seja mediante procedimento próprio de iniciativa dos interessados, sem que possa ser reconhecida, de ofício, dentro dos limites de uma ação indenizatória. Ademais, a instrução tomou contornos manifestamente desproporcionais ao objeto litigioso: sucederam-se diligências, ofícios ao IML, exumação, indicação de laboratórios, orçamentos de altíssima monta (Laboratório Gene: R$ 49.900,00 mais R$ 3.900,00; Biomeddna: R$ 500,00 mais R$ 3.999,00), tentativa de inclusão no Programa Justiça no Bairro (seq. 274.1), remessa de amostras à Polícia Científica do Paraná (seq. 287.1) e, agora, pedido de complementação da perícia e produção de prova emprestada (seqs. 292.1 e 294.1). Todo esse esforço probatório, longe de esclarecer o mérito da pretensão indenizatória, tem prolongado indevidamente a marcha processual e onerado o erário e as partes. Impõe-se, portanto, o reenquadramento do feito às efetivas balizas do pedido e da causa de pedir, com pronunciamento sobre a desnecessidade da instrução probatória complementar, notadamente da conclusão do exame de confronto genético e da realização de nova diligência pericial requerida no seq. 292.1. 2.3. Da questão jurídica remanescente Reordenado o processo aos seus limites objetivos, a questão jurídica a ser resolvida ganha contornos singelos e bem delimitados: é lícita a remoção de restos mortais sepultados em túmulo familiar, com autorização do Município e por iniciativa de terceiro, sem o consentimento expresso de todos os herdeiros ou familiares diretamente interessados, mormente daqueles que titulariam o direito de sepultura familiar? Em caso negativo, resta perquirir: a) se a conduta configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável; b) se o dano se configura em favor da autora, considerada a sua condição de filha de Noemia Borges Siqueira e de cunhada de Adão Santos de Jesus; c) se o Município deve responder solidariamente por eventual falha no dever de fiscalização e guarda dos jazigos existentes em cemitério público sob sua administração. Tais questões, à luz do quadro fático incontroverso, comportam apreciação independentemente de dilação probatória, mostrando-se maduras para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. Da revisão do saneador e da necessidade de contraditório prévio Considerando que a revisão parcial da decisão saneadora (seq. 145.1) implicará modificação substancial dos contornos probatórios do feito, com afastamento de prova pericial anteriormente deferida e com redirecionamento da controvérsia para julgamento antecipado, impõe-se, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), a intimação prévia das partes. Não se trata de reabrir infindavelmente a discussão saneadora, senão de assegurar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a proposta de reenquadramento do feito e sobre a desnecessidade da instrução probatória complementar, permitindo, com isso, o exercício pleno do contraditório e a busca da solução mais célere e adequada para a lide. 3. Ante todo o exposto, determino a intimação das partes (autora, requerida Edite Telch, Município de São Miguel do Iguaçu e Estado do Paraná) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre: a) desnecessidade da prova pericial de confronto genético, do prosseguimento das diligências para conclusão do exame de DNA em andamento junto à Polícia Científica do Paraná (seq. 287.1), da diligência complementar postulada no seq. 292.1 e da produção de prova emprestada requerida no seq. 294.1; b) a suficiência dos elementos de prova já constantes dos autos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se como questão jurídica remanescente exclusivamente aquela relativa à licitude, ou não, da remoção dos restos mortais promovida sem a anuência da autora e à existência do dever de indenizar por parte das requeridas. 3.1. Advirto que o silêncio ou a mera concordância genérica das partes será interpretada como anuência tácita ao reenquadramento processual ora proposto. 3.2. Suspendo, até ulterior deliberação, o cumprimento das diligências pendentes relacionadas à perícia genética, notadamente novas tratativas com laboratórios, análise de complementação pericial e produção de prova emprestada, ficando, por consequência, sobrestada a apreciação dos pedidos formulados nos seqs. 292.1 e 294.1. 3.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para reapreciação da decisão saneadora e, sendo o caso, julgamento antecipado do mérito. 3.3. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito