0003627-84.2026.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003627-84.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): KARINA JACQUES DO CARMO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Karina Jaques do Carmo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 240 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a abordagem policial e o posterior ingresso em ambiente domiciliar foram considerados válidos com base apenas em denúncia anônima não corroborada e em suposta atitude suspeita. Argumenta que não havia fundadas razões aptas a justificar a intervenção policial, pois não houve diligência prévia de averiguação, sendo a atuação estatal baseada em conjecturas, o que teria contaminado as provas produzidas e invalidado a condenação. b) Art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que a condenação foi mantida com fundamento em prova contraditória e insuficientemente examinada. Argumenta que o acórdão deixou de enfrentar inconsistências relevantes nos depoimentos policiais acerca da origem das denúncias, da abordagem e da apreensão das substâncias, atribuindo-lhes credibilidade sem análise crítica adequada. c) Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que houve bis in idem porque a quantidade e a variedade das drogas apreendidas foram utilizadas simultaneamente para majorar a pena-base e para afastar a incidência do redutor previsto no dispositivo tido por violado. Argumenta que a utilização do mesmo elemento fático em dois momentos distintos da dosimetria configura duplicidade valorativa indevida. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Das provas coligidas nos autos, é inviável conceber que a abordagem policial não contou com uma motivação justa. Isso porque, os policiais responsáveis pela abordagem afirmaram que após receberem denúncias acerca da realização de tráfico de drogas na Pousada Capitão Netuno, avistaram Evelin entregando objetos suspeitos a turistas e moradores em diferentes pontos, e que, após cada entrega, ela retornava à Pousada. O comportamento gerou suspeitas, de modo que a polícia a abordou e localizou 10 invólucros de substância análoga à maconha (totalizando 168g), 01 comprimido de ecstasy, amarelo, formato de abacaxi, 01 porção de substância análoga à cocaína em pedra e 01 invólucro pequeno de substância análoga à cocaína (totalizando 20g). Diante disso, foi solicitado o apoio da equipe, e, mediante autorização da paciente, a autoridade policial realizou buscas na Pousada, sendo então localizados em um depósito: 02 tabletes de maconha, diversas porções de cocaína no interior de uma geladeira, diversos comprimidos de ecstasy, vários micropontos de LSD. No quarto de Karina, foi encontrado 01 tablete de maconha com inscrição "Paraguai" (747g), 01 tablete de maconha (496g), 1 pacote com 1g de flor de maconha, 07 pacotes de substância análoga à cocaína (167g), 02 tabletes grandes e 02 pequenos de haxixe (totalizando 169g), 29 comprimidos de ecstasy (em formato de abacaxi), 18 comprimidos de ecstasy (cor laranja com inscrição "doritos"), 09 comprimidos de ecstasy (com inscrição "amazon"), 23 micropontos em formato de estrela, 08 papéis de LSD embalados para comércio, 02 facas com resquícios de substâncias, 01 binóculo da marca lelong, e diversos valores monetários: a) R$ 800,00 (notas de R$ 50), R$ 1.100,00 (notas de R$ 100), R$ 240,00 (notas de R$ 20), R$ 60,00 (notas de R$ 10), R$ 15,00 (notas de R$ 5), R$ 2,00; b) pesos argentinos: 200 em notas variadas 500 em notas de 100 2.000 em notas de 1.000, c) pesos paraguaios: 2.000, 5.000 e 7.000 (notas variadas), d) 10 euros e e) 5 dólares americanos. Sob tal panorama, em que pese a fundamentação recursal, verifica-se que houve justa motivação a ensejar a entrada dos policiais na pousada em questão, pois, além de existirem informações prévias acerca da narcotraficância perpetrada no local, os agentes avistaram Evelin em atitude suspeita, e ao abordá-la, encontraram drogas - sendo dever da polícia averiguar tais circunstâncias. A despeito da argumentação recursal, destaca-se que o art. 5, inciso XI, da Constituição Federal, preceitua que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ou seja, a própria legislação estipula que, nos casos de flagrante delito , é [1] permitido que a autoridade policial adentre na residência do indivíduo, sem a devida ordem judicial. Cumpre esclarecer ainda que a transgressão de tráfico de drogas trata-se de crime permanente, no qual entende-se que o agente está em situação de flagrância enquanto não cessar o ato lícito, consoante assenta a jurisprudência: [...]. No caso em tela, considerando que havia fundadas suspeitas acerca da prática de crimes (informações prévias sobre a narcotraficância e visualização de atitude suspeita de Evelin) resta caracterizada a justa causa para a atuação policial. Aliás, destaca-se que, o flagrante delito autoriza que os agentes públicos efetuem a busca no local, independente de mandado específico, uma vez que se trata de medida essencial para a verificação do delito. [...] Igualmente não se sustenta a tese de nulidade dos depoimentos policiais coligidos. Veja-se que, de forma diversa o que argumenta a defesa, os depoimentos dos agentes públicos são firmes e coerentes. Como bem pontuou o parquet em sede de contrarrazões, ao refutar as teses recursais: “o Policial Wagner explicou que já havia informações prévias sobre a movimentação estranha na pousada nas semanas anteriores. No entanto, a ação específica que culminou no flagrante (o "vai e vem" na festa) ocorreu no dia da prisão. Não há contradição, mas sim complemento: o histórico de suspeitas foi confirmado pela visualização in loco no dia dos fatos [...] Ambos os Policiais confirmam que, ao ser abordada, EVELIN admitiu ter drogas. Wagner relata que ela foi tirando os entorpecentes. Thiago detalha que ela tirou a ‘maconha’, mas que, ao retirar a jaqueta para revista mais minuciosa, caiu o ‘ecstasy e achou-se a ‘cocaína’. Ou seja, a dinâmica é a mesma: ela entregou parte voluntariamente (maconha) e a revista policial localizou o restante (sintéticos/cocaína). A essência do fato criminoso – a posse de variada gama de entorpecentes prontos para entrega – é confirmada por ambos” (mov. 17.1/ TJ). Nesta linha de raciocínio, convém esclarecer que a presumida idoneidade da versão dos acontecimentos apresentada pela autoridade policial não merece ser afastada sem relevantes divergências com o conjunto de provas coligido, afinal, não é possível presumir que policiais, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. [...] No presente caso, verificado o modus operandi utilizado pelas rés, a existência de denúncias previas e a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos impossibilitam o reconhecimento da tese defensiva. Dito isso, uma vez que os elementos probatórios coligidos são fortes o suficiente para indicar a certeza da prática criminosa, mantem-se inalterada a condenação da apelante. [...] Destaca-se que, ao contrário do que pontuou a defesa, não se verifica o bis in idem aventado, posto que, a minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada tendo em vista a reincidência da apelante (e não em razão da natureza e quantidade de droga valorada na primeira etapa da pena). Aliás, cumpre esclarecer que referidos vetores foram acertadamente valorados na fase inicial, pois, de fato, a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos motivam a exasperação da pena, tal como já decidiu este Colegiado: [...]. Frisa-se também que a inaplicabilidade da citada causa de redução foi acertada, posto que, de fato, a reincidência da agente obsta a aplicabilidade do benefício, nos termos da lei: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. (mov. 74.1 – Apelação Criminal, autos n. 0005700-63.2025.8.16.0129 Ap) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões do Colegiado quanto à licitude das buscas pessoal domiciliar e das provas derivadas, bem como quanto à comprovação da conduta delitiva, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. CAMPANA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 6. A fundada suspeita se configura pela convergência de denúncia anônima qualificada (local determinado e identificação do responsável), campana prévia e visualização de ato típico de mercancia, atendendo ao juízo de probabilidade objetivo exigido pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar e a prisão em flagrante sem prévia ordem judicial, quando demonstradas fundadas razões evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial. 8. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não importa reexame de provas, sendo compatível com a competência do Tribunal Superior e não afronta a Súmula 7/STJ. [...] IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.914.136/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 – sem os destaques no original) 6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de parcialidade. 7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.112.234/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 – sem os destaques no original) 1. Depoimentos de policiais militares, quando coesos, harmônicos e sem indícios de parcialidade, constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente quando corroborados por Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e apreensão de drogas na posse do acusado. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo de suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.076.565/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026 – sem os destaques no original) Além do mais, revela-se evidente que o acolhimento de tais pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). Por outro lado, denota-se que as razões recursais quanto ao suposto bis in idem no afastamento da minorante do tráfico privilegiado estão dissociadas da decisão impugnada, uma vez queo Colegiado local consignou expressamente que tal afastamento se deu em virtude da reincidência da Recorrente. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T EVELIN REPETO GARCIA DA SILVA
Autor KARINA JACQUES DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CESSETTI
OAB: 44097/PR
CAMILA FERNANDA CORREA PENSO
OAB: 125869/PR
GABRIELA LÓLIA DAMACENO
OAB: 94767/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003627-84.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): KARINA JACQUES DO CARMO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Karina Jaques do Carmo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 240 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a abordagem policial e o posterior ingresso em ambiente domiciliar foram considerados válidos com base apenas em denúncia anônima não corroborada e em suposta atitude suspeita. Argumenta que não havia fundadas razões aptas a justificar a intervenção policial, pois não houve diligência prévia de averiguação, sendo a atuação estatal baseada em conjecturas, o que teria contaminado as provas produzidas e invalidado a condenação. b) Art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que a condenação foi mantida com fundamento em prova contraditória e insuficientemente examinada. Argumenta que o acórdão deixou de enfrentar inconsistências relevantes nos depoimentos policiais acerca da origem das denúncias, da abordagem e da apreensão das substâncias, atribuindo-lhes credibilidade sem análise crítica adequada. c) Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que houve bis in idem porque a quantidade e a variedade das drogas apreendidas foram utilizadas simultaneamente para majorar a pena-base e para afastar a incidência do redutor previsto no dispositivo tido por violado. Argumenta que a utilização do mesmo elemento fático em dois momentos distintos da dosimetria configura duplicidade valorativa indevida. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Das provas coligidas nos autos, é inviável conceber que a abordagem policial não contou com uma motivação justa. Isso porque, os policiais responsáveis pela abordagem afirmaram que após receberem denúncias acerca da realização de tráfico de drogas na Pousada Capitão Netuno, avistaram Evelin entregando objetos suspeitos a turistas e moradores em diferentes pontos, e que, após cada entrega, ela retornava à Pousada. O comportamento gerou suspeitas, de modo que a polícia a abordou e localizou 10 invólucros de substância análoga à maconha (totalizando 168g), 01 comprimido de ecstasy, amarelo, formato de abacaxi, 01 porção de substância análoga à cocaína em pedra e 01 invólucro pequeno de substância análoga à cocaína (totalizando 20g). Diante disso, foi solicitado o apoio da equipe, e, mediante autorização da paciente, a autoridade policial realizou buscas na Pousada, sendo então localizados em um depósito: 02 tabletes de maconha, diversas porções de cocaína no interior de uma geladeira, diversos comprimidos de ecstasy, vários micropontos de LSD. No quarto de Karina, foi encontrado 01 tablete de maconha com inscrição "Paraguai" (747g), 01 tablete de maconha (496g), 1 pacote com 1g de flor de maconha, 07 pacotes de substância análoga à cocaína (167g), 02 tabletes grandes e 02 pequenos de haxixe (totalizando 169g), 29 comprimidos de ecstasy (em formato de abacaxi), 18 comprimidos de ecstasy (cor laranja com inscrição "doritos"), 09 comprimidos de ecstasy (com inscrição "amazon"), 23 micropontos em formato de estrela, 08 papéis de LSD embalados para comércio, 02 facas com resquícios de substâncias, 01 binóculo da marca lelong, e diversos valores monetários: a) R$ 800,00 (notas de R$ 50), R$ 1.100,00 (notas de R$ 100), R$ 240,00 (notas de R$ 20), R$ 60,00 (notas de R$ 10), R$ 15,00 (notas de R$ 5), R$ 2,00; b) pesos argentinos: 200 em notas variadas 500 em notas de 100 2.000 em notas de 1.000, c) pesos paraguaios: 2.000, 5.000 e 7.000 (notas variadas), d) 10 euros e e) 5 dólares americanos. Sob tal panorama, em que pese a fundamentação recursal, verifica-se que houve justa motivação a ensejar a entrada dos policiais na pousada em questão, pois, além de existirem informações prévias acerca da narcotraficância perpetrada no local, os agentes avistaram Evelin em atitude suspeita, e ao abordá-la, encontraram drogas - sendo dever da polícia averiguar tais circunstâncias. A despeito da argumentação recursal, destaca-se que o art. 5, inciso XI, da Constituição Federal, preceitua que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ou seja, a própria legislação estipula que, nos casos de flagrante delito , é [1] permitido que a autoridade policial adentre na residência do indivíduo, sem a devida ordem judicial. Cumpre esclarecer ainda que a transgressão de tráfico de drogas trata-se de crime permanente, no qual entende-se que o agente está em situação de flagrância enquanto não cessar o ato lícito, consoante assenta a jurisprudência: [...]. No caso em tela, considerando que havia fundadas suspeitas acerca da prática de crimes (informações prévias sobre a narcotraficância e visualização de atitude suspeita de Evelin) resta caracterizada a justa causa para a atuação policial. Aliás, destaca-se que, o flagrante delito autoriza que os agentes públicos efetuem a busca no local, independente de mandado específico, uma vez que se trata de medida essencial para a verificação do delito. [...] Igualmente não se sustenta a tese de nulidade dos depoimentos policiais coligidos. Veja-se que, de forma diversa o que argumenta a defesa, os depoimentos dos agentes públicos são firmes e coerentes. Como bem pontuou o parquet em sede de contrarrazões, ao refutar as teses recursais: “o Policial Wagner explicou que já havia informações prévias sobre a movimentação estranha na pousada nas semanas anteriores. No entanto, a ação específica que culminou no flagrante (o "vai e vem" na festa) ocorreu no dia da prisão. Não há contradição, mas sim complemento: o histórico de suspeitas foi confirmado pela visualização in loco no dia dos fatos [...] Ambos os Policiais confirmam que, ao ser abordada, EVELIN admitiu ter drogas. Wagner relata que ela foi tirando os entorpecentes. Thiago detalha que ela tirou a ‘maconha’, mas que, ao retirar a jaqueta para revista mais minuciosa, caiu o ‘ecstasy e achou-se a ‘cocaína’. Ou seja, a dinâmica é a mesma: ela entregou parte voluntariamente (maconha) e a revista policial localizou o restante (sintéticos/cocaína). A essência do fato criminoso – a posse de variada gama de entorpecentes prontos para entrega – é confirmada por ambos” (mov. 17.1/ TJ). Nesta linha de raciocínio, convém esclarecer que a presumida idoneidade da versão dos acontecimentos apresentada pela autoridade policial não merece ser afastada sem relevantes divergências com o conjunto de provas coligido, afinal, não é possível presumir que policiais, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. [...] No presente caso, verificado o modus operandi utilizado pelas rés, a existência de denúncias previas e a quantidade de drogas e apetrechos apreendidos impossibilitam o reconhecimento da tese defensiva. Dito isso, uma vez que os elementos probatórios coligidos são fortes o suficiente para indicar a certeza da prática criminosa, mantem-se inalterada a condenação da apelante. [...] Destaca-se que, ao contrário do que pontuou a defesa, não se verifica o bis in idem aventado, posto que, a minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada tendo em vista a reincidência da apelante (e não em razão da natureza e quantidade de droga valorada na primeira etapa da pena). Aliás, cumpre esclarecer que referidos vetores foram acertadamente valorados na fase inicial, pois, de fato, a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos motivam a exasperação da pena, tal como já decidiu este Colegiado: [...]. Frisa-se também que a inaplicabilidade da citada causa de redução foi acertada, posto que, de fato, a reincidência da agente obsta a aplicabilidade do benefício, nos termos da lei: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. (mov. 74.1 – Apelação Criminal, autos n. 0005700-63.2025.8.16.0129 Ap) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões do Colegiado quanto à licitude das buscas pessoal domiciliar e das provas derivadas, bem como quanto à comprovação da conduta delitiva, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. CAMPANA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 6. A fundada suspeita se configura pela convergência de denúncia anônima qualificada (local determinado e identificação do responsável), campana prévia e visualização de ato típico de mercancia, atendendo ao juízo de probabilidade objetivo exigido pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar e a prisão em flagrante sem prévia ordem judicial, quando demonstradas fundadas razões evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial. 8. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não importa reexame de provas, sendo compatível com a competência do Tribunal Superior e não afronta a Súmula 7/STJ. [...] IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.914.136/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 – sem os destaques no original) 6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de parcialidade. 7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.112.234/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 – sem os destaques no original) 1. Depoimentos de policiais militares, quando coesos, harmônicos e sem indícios de parcialidade, constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente quando corroborados por Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e apreensão de drogas na posse do acusado. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo de suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.076.565/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026 – sem os destaques no original) Além do mais, revela-se evidente que o acolhimento de tais pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). Por outro lado, denota-se que as razões recursais quanto ao suposto bis in idem no afastamento da minorante do tráfico privilegiado estão dissociadas da decisão impugnada, uma vez queo Colegiado local consignou expressamente que tal afastamento se deu em virtude da reincidência da Recorrente. Nesta ótica, a deficiência nas razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43