0003627-41.2019.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0003627-41.2019.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$16.968,73 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. representado(a) por Priscila Leite Alves Pinto Réu(s): DENISE FURMAN HAIDUK Francisco Roberto Ferreira Franco Genir Moro JOÃO ARMANDO HAIDUK Jacson João Franco Guis Lauri Paulo Pomagerski Marcelo Moro Marly Terezinha Moro Rodrigo Moro Sandra Moro Sonia Maria Pomagerski VERA LUCIA FRANCO Vistos para Sentença. GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. ajuizou a presente “Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar” em face de DENISE FURMAN HAIDUK, JOÃO ARMANDO HAIDUK, LAURI PAULO POMAGERSKI e OUTROS. Alega a parte autora, em síntese, que é concessionária de serviço público federal e que, para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica (Projeto Gralha Azul), declarada de utilidade pública, faz-se necessária a instituição de servidão administrativa sobre o imóvel matriculado sob nº 10.343 do CRI de São Mateus do Sul/PR. Sustenta que o valor ofertado foi baseado em laudo técnico e que o depósito da oferta indenizatória foi realizado (mov. 16.2). O pleito liminar de imissão na posse foi deferido (mov. 12.1), com o efetivo cumprimento do mandado (mov. 34.1). Os réus foram citados e apresentaram contestações (mov. 35.1, 152.1), insurgindo-se contra o valor da oferta e alegando necessidade de indenização justa. Houve a realização de prova pericial (mov. 322.1), a qual foi homologada por este Juízo (mov. 410.1). Após o encerramento da instrução probatória em audiência (mov. 543.1), as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 547.1, 549.1). Houve pedido de exclusão formulado pelos réus JOÃO ARMANDO HAIDUK e DENISE FURMAN HAIDUK (mov. 340.1, 440.1), ao qual a parte autora anuiu (mov. 432.1, 558.1), sem oposição dos demais litigantes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, DECIDO. Tendo em vista a manifestação concordante das partes quanto à exclusão de JOÃO ARMANDO HAIDUK e DENISE FURMAN HAIDUK do polo passivo, e considerando a ausência de resistência meritória quanto a este ponto, acolho o pleito de exclusão. A inclusão inicial dos réus decorreu do regime de condomínio do imóvel, não configurando má-fé processual por parte da autora, razão pela qual deixo de condenar a requerente em honorários sucumbenciais em relação aos excluídos, em observância ao princípio da causalidade. Do Mérito Nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles: “servidão administrativa é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. p. 573). A servidão administrativa diferencia-se da desapropriação em virtude de esta retirar a propriedade do particular, enquanto a servidão administrativa conserva a propriedade com o particular, impondo-lhe o ônus de suportar a utilização do bem para o uso público. Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 18º Edição, 2007, p. 681). Conforme já asseverado na decisão que deferiu o pleito liminar, a parte autora demonstrou haver autorização legal para a constituição de servidão administrativa. A avaliação da área foi submetida ao crivo do contraditório, sendo o laudo pericial de mov. 322.1 homologado por decisão judicial (mov. 410.1). Conforme leciona Hely Lopes Meirelles quanto ao montante da indenização: “[...] a indenização da servidão se faz em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua normal destinação.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 597). No caso em tela, o perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes, apresentou laudo fundamentado, com observância aos critérios técnicos pertinentes, fixando a justa indenização. Impõe-se, portanto, a homologação do quantum apurado, rechaçando-se as pretensões de alteração baseadas apenas em divergências de opinião ou metodologias unilaterais. Quanto aos juros moratórios e compensatórios, deve-se observar a jurisprudência consolidada. Conforme entendimento do STF (ADI 2332) e do STJ (Tema 677), os juros compensatórios são devidos quando comprovada a perda de renda ou desvalorização, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, no percentual de 6% ao ano. Já os juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (trânsito em julgado). A correção monetária, visando recompor a perda inflacionária, deve incidir a partir da data da avaliação pericial (mov. 322.1), incidindo sobre a diferença remanescente devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR a servidão administrativa em favor da autora GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. sobre a área descrita na inicial e no laudo pericial (mov. 322.1), tornando definitivos os efeitos da imissão na posse deferida no mov. 12.1. FIXO o valor da indenização em R$ 27.862,79 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme laudo homologado (mov. 322.1/410.1). Deverá a autora depositar a diferença entre o valor aqui fixado e o valor já depositado em juízo, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da elaboração do laudo (janeiro/2022) até o efetivo depósito, com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão na posse (se houver comprovação de perda de renda/limitação de uso) ou, subsidiariamente, na forma da jurisprudência consolidada para o caso. Após o depósito integral, expeça-se o competente mandado para transcrição da servidão junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENISE FURMAN HAIDUK
Réu FRANCISCO ROBERTO FERREIRA FRANCO
Réu GENIR MORO
Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu JACSON JOãO FRANCO GUIS
Réu JOãO ARMANDO HAIDUK
Réu LAURI PAULO POMAGERSKI
Réu MARCELO MORO
Réu MARLY TEREZINHA MORO
Réu RODRIGO MORO
Réu SANDRA MORO
Réu SONIA MARIA POMAGERSKI
Réu VERA LUCIA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO LUDNEY NOGUEIRA
OAB: 54380/PR
URIELI AURETH KULAITIS IEGER
OAB: 55491/PR
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 12049/SC
LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI
OAB: 16265/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0003627-41.2019.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$16.968,73 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. representado(a) por Priscila Leite Alves Pinto Réu(s): DENISE FURMAN HAIDUK Francisco Roberto Ferreira Franco Genir Moro JOÃO ARMANDO HAIDUK Jacson João Franco Guis Lauri Paulo Pomagerski Marcelo Moro Marly Terezinha Moro Rodrigo Moro Sandra Moro Sonia Maria Pomagerski VERA LUCIA FRANCO Vistos para Sentença. GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. ajuizou a presente “Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar” em face de DENISE FURMAN HAIDUK, JOÃO ARMANDO HAIDUK, LAURI PAULO POMAGERSKI e OUTROS. Alega a parte autora, em síntese, que é concessionária de serviço público federal e que, para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica (Projeto Gralha Azul), declarada de utilidade pública, faz-se necessária a instituição de servidão administrativa sobre o imóvel matriculado sob nº 10.343 do CRI de São Mateus do Sul/PR. Sustenta que o valor ofertado foi baseado em laudo técnico e que o depósito da oferta indenizatória foi realizado (mov. 16.2). O pleito liminar de imissão na posse foi deferido (mov. 12.1), com o efetivo cumprimento do mandado (mov. 34.1). Os réus foram citados e apresentaram contestações (mov. 35.1, 152.1), insurgindo-se contra o valor da oferta e alegando necessidade de indenização justa. Houve a realização de prova pericial (mov. 322.1), a qual foi homologada por este Juízo (mov. 410.1). Após o encerramento da instrução probatória em audiência (mov. 543.1), as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 547.1, 549.1). Houve pedido de exclusão formulado pelos réus JOÃO ARMANDO HAIDUK e DENISE FURMAN HAIDUK (mov. 340.1, 440.1), ao qual a parte autora anuiu (mov. 432.1, 558.1), sem oposição dos demais litigantes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, DECIDO. Tendo em vista a manifestação concordante das partes quanto à exclusão de JOÃO ARMANDO HAIDUK e DENISE FURMAN HAIDUK do polo passivo, e considerando a ausência de resistência meritória quanto a este ponto, acolho o pleito de exclusão. A inclusão inicial dos réus decorreu do regime de condomínio do imóvel, não configurando má-fé processual por parte da autora, razão pela qual deixo de condenar a requerente em honorários sucumbenciais em relação aos excluídos, em observância ao princípio da causalidade. Do Mérito Nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles: “servidão administrativa é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. p. 573). A servidão administrativa diferencia-se da desapropriação em virtude de esta retirar a propriedade do particular, enquanto a servidão administrativa conserva a propriedade com o particular, impondo-lhe o ônus de suportar a utilização do bem para o uso público. Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 18º Edição, 2007, p. 681). Conforme já asseverado na decisão que deferiu o pleito liminar, a parte autora demonstrou haver autorização legal para a constituição de servidão administrativa. A avaliação da área foi submetida ao crivo do contraditório, sendo o laudo pericial de mov. 322.1 homologado por decisão judicial (mov. 410.1). Conforme leciona Hely Lopes Meirelles quanto ao montante da indenização: “[...] a indenização da servidão se faz em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua normal destinação.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 597). No caso em tela, o perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes, apresentou laudo fundamentado, com observância aos critérios técnicos pertinentes, fixando a justa indenização. Impõe-se, portanto, a homologação do quantum apurado, rechaçando-se as pretensões de alteração baseadas apenas em divergências de opinião ou metodologias unilaterais. Quanto aos juros moratórios e compensatórios, deve-se observar a jurisprudência consolidada. Conforme entendimento do STF (ADI 2332) e do STJ (Tema 677), os juros compensatórios são devidos quando comprovada a perda de renda ou desvalorização, incidindo sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, no percentual de 6% ao ano. Já os juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (trânsito em julgado). A correção monetária, visando recompor a perda inflacionária, deve incidir a partir da data da avaliação pericial (mov. 322.1), incidindo sobre a diferença remanescente devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR a servidão administrativa em favor da autora GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. sobre a área descrita na inicial e no laudo pericial (mov. 322.1), tornando definitivos os efeitos da imissão na posse deferida no mov. 12.1. FIXO o valor da indenização em R$ 27.862,79 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme laudo homologado (mov. 322.1/410.1). Deverá a autora depositar a diferença entre o valor aqui fixado e o valor já depositado em juízo, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da elaboração do laudo (janeiro/2022) até o efetivo depósito, com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão na posse (se houver comprovação de perda de renda/limitação de uso) ou, subsidiariamente, na forma da jurisprudência consolidada para o caso. Após o depósito integral, expeça-se o competente mandado para transcrição da servidão junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito