0003627-03.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003627-03.2023.8.26.0100/SP EXECUTADO : CARLA DE ALMEIDA RODRIGUES CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB SP170578) EXECUTADO : JOAO DAMASO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SP130404) EXECUTADO : NILSON DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB SP170578) EXECUTADO : NELSON CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SP130404) EXECUTADO : ROSALINA DINIZ ADVOGADO(A) : LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SP130404) EXECUTADO : SUELI GUSMÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA TEIXEIRA FERNÁNDEZ (OAB SP122195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de nulidade de doação promovida por Rosimeire Carvalho Clemente de Araújo , Marco Antônio Carvalho Clemente de Araújo , Sérgio Ricardo Carvalho Clemente de Araújo e Márcio Roberto Carvalho Clemente de Araújo em face de Carla de Almeida Rodrigues Cardoso dos Santos , Nilson de Carvalho dos Santos e outros (Evento 1 e Evento 43). O laudo pericial contábil elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo foi homologado por este Juízo (Evento 78), fixando o saldo devedor exequendo em R$ 69.560,40, posicionado em 16/04/2025, composto pelo débito principal atualizado de R$ 63.236,72 e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 6.323,67, com a intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10% do cumprimento de sentença, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 78). O executado Nilson de Carvalho dos Santos efetuou o depósito judicial do montante de R$ 34.780,20 (Evento 87) e requereu o reconhecimento da quitação de sua cota-parte (50% do valor total exequendo) e a consequente extinção da execução em relação a ele e sua esposa, sustentando que não responde solidariamente pela cota-parte devida pelo corréu Nelson de Carvalho dos Santos e sua esposa (Evento 80, Evento 87, Evento 92 e Evento 122). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representando os exequentes Rosimeire e Marco Antônio, manifestou-se no feito impugnando o pedido de liberação formulado pelo executado, ao argumento de que o título executivo judicial não distribuiu proporcionalmente a condenação entre os devedores, existindo solidariedade passiva por força do disposto no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil e nos arts. 275 e 942 do Código Civil (Evento 107). Em manifestações posteriores, a Defensoria Pública requereu a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de Rosimeire e Marco Antônio no valor de R$ 15.809,18 para cada um, relativo a 1/4 do valor principal para cada herdeiro por ela assistido, além do repasse de R$ 3.161,84 a título de pagamento parcial dos honorários sucumbenciais devidos ao Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria Pública (FUNDEPE), postulando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (Eventos 130 e 131). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo peticionou nos autos requerendo o seu descadastramento da fila de intimações por ausência de interesse jurídico no feito (Evento 121). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de descadastramento da Fazenda Pública Estadual Acolhe-se o pleito formulado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (Evento 121). Verificada a inexistência de interesse jurídico ou de hipótese de intervenção obrigatória da Fazenda Pública Estadual nesta demanda executiva travada entre particulares, determina-se à Serventia a exclusão do referido ente público do cadastro de intimações do sistema. 2.2. Do levantamento dos valores incontroversos via Mandado de Levantamento Eletrônico Os pedidos de levantamento formulados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo comportam deferimento parcial (Eventos 130 e 131). Com efeito, o laudo pericial contábil de fls. 95/104 foi devidamente homologado, fixando o débito principal exequendo no montante de R$ 63.236,72 e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no montante de R$ 6.323,67, perfazendo o total de R$ 69.560,40 para 16/04/2025 (Evento 68 e Evento 78). Considerando que a r. Sentença exequenda assegurou a recomposição da legítima referente ao imóvel objeto da doação inoficiosa em prol dos quatro herdeiros autores em partes iguais (Evento 43), a cada um dos coexequentes cabe a fração equivalente a 1/4 do valor principal apurado, o que corresponde ao montante de R$ 15.809,18 para cada irmão (Evento 43 e Evento 130). Regularizada a representação processual do exequente Marco Antônio Carvalho Clemente de Araújo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Evento 130), a qual já assistia a exequente Rosimeire Carvalho Clemente de Araújo (Evento 1), revela-se legítimo o levantamento das cotas-partes incontroversas devidas a ambos os credores assistidos. Do montante depositado no Evento 87 pelo executado Nilson de Carvalho dos Santos (R$ 34.780,20), destina-se a quantia de R$ 15.809,18 à exequente Rosimeire Carvalho Clemente de Araújo e R$ 15.809,18 ao exequente Marco Antônio Carvalho Clemente de Araújo, consoante os formulários MLE instruídos no Evento 131. A sobra decorrente desse abatimento, no valor de R$ 3.161,84 (R$ 34.780,20 subtraídos R$ 31.618,36), deve ser destinada ao abatimento parcial da verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento em favor do Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FUNDEPE), CNPJ nº 13.886.096/0001-89 (Eventos 76 e 131). Por outro lado, resta ressalvado que os demais coexequentes, Sérgio Ricardo Carvalho Clemente de Araújo e Márcio Roberto Carvalho Clemente de Araújo, por não estarem representados pela Defensoria Pública nestes autos, deverão postular a satisfação de seus créditos (R$ 15.809,18 para cada qual) por meio de advogados regularmente constituídos ou após a devido pedido de habilitação (Evento 130). 2.3. Da responsabilidade solidária dos executados no título executivo judicial Superada a questão relativa aos levantamentos parciais, remanesce a controvérsia sobre a natureza da obrigação imputada aos réus no título executivo judicial e a possibilidade de liberação do executado Nilson de Carvalho dos Santos pelo depósito de 50% da execução. O executado Nilson de Carvalho dos Santos defende que sua responsabilidade limita-se à metade do débito exequendo e requer a extinção da execução em relação a ele, alegando a inexistência de solidariedade perante a cota-parte atribuível aos corréus falecidos Nelson de Carvalho dos Santos e sua esposa (Eventos 87, 92 e 122). Contudo, a insurgência do executado não prospera. A r. Sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de indenização aos autores correspondente a 25% do valor de avaliação do imóvel, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado do débito (Evento 43). Na referida decisão judicial condenatória não houve qualquer distribuição proporcional ou fracionada da responsabilidade pelo pagamento da indenização ou das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes passivos vencidos (Evento 43). O diploma processual civil estabelece regra expressa para as hipóteses em que o título executivo não especifica a fatia correspondente a cada um dos litigantes derrotados, dispondo o art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil que, na ausência de distribuição proporcional expressa na sentença, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. Ademais, cuidando-se de reparação de dano civil decorrente de doação inoficiosa realizada em prejuízo da legítima dos herdeiros necessários, incide a regra geral de direito material prevista no art. 942, caput, do Código Civil, segundo a qual os coautores do ato ilícito respondem solidariamente pela reparação devida. A respeito da solidariedade passiva decorrente do silêncio da sentença quanto à divisão das verbas entre os litisconsortes sucumbentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de fracionamento expresso impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária por força de lei: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicação do artigo 87, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a falta de distribuição proporcional expressa do encargo sucumbencial na decisão proferida implica a responsabilidade solidária de todos os litisconsortes derrotados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) A jurisprudência colacionada pelo executado acerca do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese dos autos. Tais dispositivos legais tratam da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido após a partilha de bens, ao passo que o executado Nilson figura nos autos como devedor direto e sucumbente condenado pessoalmente no título judicial exequendo. Assim, configurada a solidariedade passiva por força legal (art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 942 do Código Civil), aplica-se o disposto no art. 275, caput, do Código Civil, segundo o qual o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os demais obrigados pelo saldo remanescente. Por conseguinte, o depósito parcial de R$ 34.780,20 realizado pelo executado Nilson não desonera o devedor da obrigação de satisfazer a totalidade do montante exequendo homologado (R$ 69.560,40), ressalvado ao pagador o direito de regresso em face dos demais corréus ou de seus respectivos espólios pela cota-parte correspondente. Incorrendo os devedores em mora quanto ao pagamento do saldo remanescente da execução, incidirão sobre a quantia não adimplida a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme fixado na decisão de fl. 121 (Evento 78). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Evento 121) e DETERMINO o seu descadastramento do sistema de intimações destes autos. b) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Rosimeire Carvalho Clemente de Araújo no valor de R$ 15.809,18, e em favor do exequente Marco Antônio Carvalho Clemente de Araújo no valor de R$ 15.809,18, observados os dados bancários fornecidos no Evento 131. c) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FUNDEPE) no valor de R$ 3.161,84, referente ao pagamento parcial dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, observados os dados do Evento 76. d) REJEITO o pedido do executado Nilson de Carvalho dos Santos de limitação de sua responsabilidade e de extinção do cumprimento de sentença quanto a ele (Eventos 87, 92 e 122), ante o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os executados por força dos arts. 87, § 2º, do Código de Processo Civil e 275 e 942 do Código Civil. e) INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado do débito remanescente, com incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo não pago, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLA DE ALMEIDA RODRIGUES CARDOSO DOS SANTOS
Réu JOAO DAMASO DA SILVA
Réu NELSON CARVALHO DOS SANTOS
Réu NILSON DE CARVALHO DOS SANTOS
Réu ROSALINA DINIZ
Réu SUELI GUSMÃO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRÉA TEIXEIRA FERNÁNDEZ
OAB: 122195/SP
CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA
OAB: 170578/SP
LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA
OAB: 130404/SP
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003627-03.2023.8.26.0100/SP EXECUTADO : CARLA DE ALMEIDA RODRIGUES CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB SP170578) EXECUTADO : JOAO DAMASO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SP130404) EXECUTADO : NILSON DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB SP170578) EXECUTADO : NELSON CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SP130404) EXECUTADO : ROSALINA DINIZ ADVOGADO(A) : LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SP130404) EXECUTADO : SUELI GUSMÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA TEIXEIRA FERNÁNDEZ (OAB SP122195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação de nulidade de doação promovida por Rosimeire Carvalho Clemente de Araújo , Marco Antônio Carvalho Clemente de Araújo , Sérgio Ricardo Carvalho Clemente de Araújo e Márcio Roberto Carvalho Clemente de Araújo em face de Carla de Almeida Rodrigues Cardoso dos Santos , Nilson de Carvalho dos Santos e outros (Evento 1 e Evento 43). O laudo pericial contábil elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo foi homologado por este Juízo (Evento 78), fixando o saldo devedor exequendo em R$ 69.560,40, posicionado em 16/04/2025, composto pelo débito principal atualizado de R$ 63.236,72 e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 6.323,67, com a intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários de 10% do cumprimento de sentença, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 78). O executado Nilson de Carvalho dos Santos efetuou o depósito judicial do montante de R$ 34.780,20 (Evento 87) e requereu o reconhecimento da quitação de sua cota-parte (50% do valor total exequendo) e a consequente extinção da execução em relação a ele e sua esposa, sustentando que não responde solidariamente pela cota-parte devida pelo corréu Nelson de Carvalho dos Santos e sua esposa (Evento 80, Evento 87, Evento 92 e Evento 122). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representando os exequentes Rosimeire e Marco Antônio, manifestou-se no feito impugnando o pedido de liberação formulado pelo executado, ao argumento de que o título executivo judicial não distribuiu proporcionalmente a condenação entre os devedores, existindo solidariedade passiva por força do disposto no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil e nos arts. 275 e 942 do Código Civil (Evento 107). Em manifestações posteriores, a Defensoria Pública requereu a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de Rosimeire e Marco Antônio no valor de R$ 15.809,18 para cada um, relativo a 1/4 do valor principal para cada herdeiro por ela assistido, além do repasse de R$ 3.161,84 a título de pagamento parcial dos honorários sucumbenciais devidos ao Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria Pública (FUNDEPE), postulando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (Eventos 130 e 131). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo peticionou nos autos requerendo o seu descadastramento da fila de intimações por ausência de interesse jurídico no feito (Evento 121). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de descadastramento da Fazenda Pública Estadual Acolhe-se o pleito formulado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (Evento 121). Verificada a inexistência de interesse jurídico ou de hipótese de intervenção obrigatória da Fazenda Pública Estadual nesta demanda executiva travada entre particulares, determina-se à Serventia a exclusão do referido ente público do cadastro de intimações do sistema. 2.2. Do levantamento dos valores incontroversos via Mandado de Levantamento Eletrônico Os pedidos de levantamento formulados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo comportam deferimento parcial (Eventos 130 e 131). Com efeito, o laudo pericial contábil de fls. 95/104 foi devidamente homologado, fixando o débito principal exequendo no montante de R$ 63.236,72 e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no montante de R$ 6.323,67, perfazendo o total de R$ 69.560,40 para 16/04/2025 (Evento 68 e Evento 78). Considerando que a r. Sentença exequenda assegurou a recomposição da legítima referente ao imóvel objeto da doação inoficiosa em prol dos quatro herdeiros autores em partes iguais (Evento 43), a cada um dos coexequentes cabe a fração equivalente a 1/4 do valor principal apurado, o que corresponde ao montante de R$ 15.809,18 para cada irmão (Evento 43 e Evento 130). Regularizada a representação processual do exequente Marco Antônio Carvalho Clemente de Araújo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Evento 130), a qual já assistia a exequente Rosimeire Carvalho Clemente de Araújo (Evento 1), revela-se legítimo o levantamento das cotas-partes incontroversas devidas a ambos os credores assistidos. Do montante depositado no Evento 87 pelo executado Nilson de Carvalho dos Santos (R$ 34.780,20), destina-se a quantia de R$ 15.809,18 à exequente Rosimeire Carvalho Clemente de Araújo e R$ 15.809,18 ao exequente Marco Antônio Carvalho Clemente de Araújo, consoante os formulários MLE instruídos no Evento 131. A sobra decorrente desse abatimento, no valor de R$ 3.161,84 (R$ 34.780,20 subtraídos R$ 31.618,36), deve ser destinada ao abatimento parcial da verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento em favor do Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FUNDEPE), CNPJ nº 13.886.096/0001-89 (Eventos 76 e 131). Por outro lado, resta ressalvado que os demais coexequentes, Sérgio Ricardo Carvalho Clemente de Araújo e Márcio Roberto Carvalho Clemente de Araújo, por não estarem representados pela Defensoria Pública nestes autos, deverão postular a satisfação de seus créditos (R$ 15.809,18 para cada qual) por meio de advogados regularmente constituídos ou após a devido pedido de habilitação (Evento 130). 2.3. Da responsabilidade solidária dos executados no título executivo judicial Superada a questão relativa aos levantamentos parciais, remanesce a controvérsia sobre a natureza da obrigação imputada aos réus no título executivo judicial e a possibilidade de liberação do executado Nilson de Carvalho dos Santos pelo depósito de 50% da execução. O executado Nilson de Carvalho dos Santos defende que sua responsabilidade limita-se à metade do débito exequendo e requer a extinção da execução em relação a ele, alegando a inexistência de solidariedade perante a cota-parte atribuível aos corréus falecidos Nelson de Carvalho dos Santos e sua esposa (Eventos 87, 92 e 122). Contudo, a insurgência do executado não prospera. A r. Sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus ao pagamento de indenização aos autores correspondente a 25% do valor de avaliação do imóvel, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado do débito (Evento 43). Na referida decisão judicial condenatória não houve qualquer distribuição proporcional ou fracionada da responsabilidade pelo pagamento da indenização ou das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes passivos vencidos (Evento 43). O diploma processual civil estabelece regra expressa para as hipóteses em que o título executivo não especifica a fatia correspondente a cada um dos litigantes derrotados, dispondo o art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil que, na ausência de distribuição proporcional expressa na sentença, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários. Ademais, cuidando-se de reparação de dano civil decorrente de doação inoficiosa realizada em prejuízo da legítima dos herdeiros necessários, incide a regra geral de direito material prevista no art. 942, caput, do Código Civil, segundo a qual os coautores do ato ilícito respondem solidariamente pela reparação devida. A respeito da solidariedade passiva decorrente do silêncio da sentença quanto à divisão das verbas entre os litisconsortes sucumbentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de fracionamento expresso impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária por força de lei: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicação do artigo 87, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a falta de distribuição proporcional expressa do encargo sucumbencial na decisão proferida implica a responsabilidade solidária de todos os litisconsortes derrotados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) A jurisprudência colacionada pelo executado acerca do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese dos autos. Tais dispositivos legais tratam da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido após a partilha de bens, ao passo que o executado Nilson figura nos autos como devedor direto e sucumbente condenado pessoalmente no título judicial exequendo. Assim, configurada a solidariedade passiva por força legal (art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 942 do Código Civil), aplica-se o disposto no art. 275, caput, do Código Civil, segundo o qual o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os demais obrigados pelo saldo remanescente. Por conseguinte, o depósito parcial de R$ 34.780,20 realizado pelo executado Nilson não desonera o devedor da obrigação de satisfazer a totalidade do montante exequendo homologado (R$ 69.560,40), ressalvado ao pagador o direito de regresso em face dos demais corréus ou de seus respectivos espólios pela cota-parte correspondente. Incorrendo os devedores em mora quanto ao pagamento do saldo remanescente da execução, incidirão sobre a quantia não adimplida a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme fixado na decisão de fl. 121 (Evento 78). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Evento 121) e DETERMINO o seu descadastramento do sistema de intimações destes autos. b) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Rosimeire Carvalho Clemente de Araújo no valor de R$ 15.809,18, e em favor do exequente Marco Antônio Carvalho Clemente de Araújo no valor de R$ 15.809,18, observados os dados bancários fornecidos no Evento 131. c) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FUNDEPE) no valor de R$ 3.161,84, referente ao pagamento parcial dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, observados os dados do Evento 76. d) REJEITO o pedido do executado Nilson de Carvalho dos Santos de limitação de sua responsabilidade e de extinção do cumprimento de sentença quanto a ele (Eventos 87, 92 e 122), ante o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os executados por força dos arts. 87, § 2º, do Código de Processo Civil e 275 e 942 do Código Civil. e) INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado do débito remanescente, com incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo não pago, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.