0003626-98.2021.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibaiti
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0003626-98.2021.8.16.0089 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PAULO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 085.891.829-32) Rua Bruna Francine Souza de Oliveira, 40 ou 50 - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Requerido(s): JOÃO PAULO MARTINS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 068.084.659-08) Rua Bruna Francine Souza de Oliveira , 40 - IBAITI/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 João de Oliveira (CPF/CNPJ: 340.543.599-49) Rua Bruna Francine Souza de Oliveira , 40 - IBAITI/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição e curatela movida por PAULO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA em face de JOÃO PAULO MARTINS DE OLIVEIRA Narrou o(a) autor(a), em síntese, que é irmão do requerido, o qual possui diagnóstico de paralisia cerebral e não possui condições de reger os atos da vida civil, sem a necessidade de ajuda de outras pessoas. A decisão de mov. 6.1 indeferiu a liminar pleiteada e, na mesma oportunidade, concedeu os benefícios da justiça gratuita. Realizou-se audiência de interrogatório (mov. 29.1), oportunidade em que foi deferida a nomeação de curador provisório em favor do curatelando. Sobreveio notícia do falecimento do pretenso curador e requerimento de substituição do polo ativo da ação (mov. 35.2), que foi deferido pelo Juízo (mov. 65.1). Sobreveio o laudo da perícia médica realizada (mov. 114.3). Acostou-se certidão negativa de bens imóveis em nome do requerido (mov. 128.2). Encartou-se certidão negativa de antecedentes em nome do pretenso curador (mov. 136.1). O Ministério Público requereu a realização de estudo social na residência do curatelado (mov. 140.1). Pois bem. 2. Compulsando os autos, verifico que o interditando não constituiu advogado para tuar ems eu favor. Sendo assim, cumpra a Serventia conforme deliberado nos itens 3 e seguintes da decisão proferida em audiência de interrogatório (mov. 31.1) e proceda-se à nomeação de defensor dativo para atuar como curador especial em favor do interditando. 3. Sem prejuízo, visando impor celeridade ao feito, determino desde já a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social do Município, para realizar estudo social na residência do curatelado, a fim de verificar a adequação dos cuidados prestados pela requerente e a observância do melhor interesse do curatelado. Consigno prazo de 20 (vinte) dias para tanto. 4. Cumpridas as determinações contidas no item 2 e após entregue o laudo/estudo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, oportunidade em que poderão se manifestar sobre o laudo. Ciência ao representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOãO PAULO MARTINS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANA AILEMA FORCHESATTO
OAB: 93408/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0003626-98.2021.8.16.0089 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PAULO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 085.891.829-32) Rua Bruna Francine Souza de Oliveira, 40 ou 50 - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Requerido(s): JOÃO PAULO MARTINS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 068.084.659-08) Rua Bruna Francine Souza de Oliveira , 40 - IBAITI/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 João de Oliveira (CPF/CNPJ: 340.543.599-49) Rua Bruna Francine Souza de Oliveira , 40 - IBAITI/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição e curatela movida por PAULO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA em face de JOÃO PAULO MARTINS DE OLIVEIRA Narrou o(a) autor(a), em síntese, que é irmão do requerido, o qual possui diagnóstico de paralisia cerebral e não possui condições de reger os atos da vida civil, sem a necessidade de ajuda de outras pessoas. A decisão de mov. 6.1 indeferiu a liminar pleiteada e, na mesma oportunidade, concedeu os benefícios da justiça gratuita. Realizou-se audiência de interrogatório (mov. 29.1), oportunidade em que foi deferida a nomeação de curador provisório em favor do curatelando. Sobreveio notícia do falecimento do pretenso curador e requerimento de substituição do polo ativo da ação (mov. 35.2), que foi deferido pelo Juízo (mov. 65.1). Sobreveio o laudo da perícia médica realizada (mov. 114.3). Acostou-se certidão negativa de bens imóveis em nome do requerido (mov. 128.2). Encartou-se certidão negativa de antecedentes em nome do pretenso curador (mov. 136.1). O Ministério Público requereu a realização de estudo social na residência do curatelado (mov. 140.1). Pois bem. 2. Compulsando os autos, verifico que o interditando não constituiu advogado para tuar ems eu favor. Sendo assim, cumpra a Serventia conforme deliberado nos itens 3 e seguintes da decisão proferida em audiência de interrogatório (mov. 31.1) e proceda-se à nomeação de defensor dativo para atuar como curador especial em favor do interditando. 3. Sem prejuízo, visando impor celeridade ao feito, determino desde já a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social do Município, para realizar estudo social na residência do curatelado, a fim de verificar a adequação dos cuidados prestados pela requerente e a observância do melhor interesse do curatelado. Consigno prazo de 20 (vinte) dias para tanto. 4. Cumpridas as determinações contidas no item 2 e após entregue o laudo/estudo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, oportunidade em que poderão se manifestar sobre o laudo. Ciência ao representante do Ministério Público. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.