0003625-62.2023.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003625-62.2023.8.16.0148 DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita ELAINE CESTARE DE SOUZA BERNARDO, Contabilidade / Auditoria, cuja qualificação poderá ser aferida no CAJU-TJPR, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, tendo em vista que apenas os requeridos (seq. 89.1), solicitaram a prova, o custeio ficará a cargo destes, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dia. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. FIXO, como pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio de prova pericial contábil, a verificação da existência ou não de confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas, mediante análise das movimentações financeiras, escrituração contábil e eventual interpenetração de ativos e passivos; a apuração da regularidade das operações contábeis e financeiras realizadas, inclusive quanto à observância das normas contábeis aplicáveis; a identificação de eventuais transferências de recursos entre sócios e a pessoa jurídica que possam caracterizar desvio de finalidade ou utilização abusiva da personalidade jurídica; a aferição da efetiva relação obrigacional subjacente, com exame dos documentos contratuais e financeiros pertinentes; bem como a apuração dos valores efetivamente devidos, com a indicação de eventual cobrança indevida, duplicidade ou inconsistência nos lançamentos apresentados pelas partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEX FERNANDO RAMOS
Réu DIMAS PINHEIRO
Réu LEONARDO PINHEIRO
Réu Z.K.M PARTICIPAçõES E ADMINISTRAçãO DE NEGóCIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FERREIRA DE SOUZA BABORA
OAB: 96115/PR
ELLEN DO NASCIMENTO COBIANCHI
OAB: 108780/PR
GABRIELE ALINE DA SILVA DE SOUZA
OAB: 114880/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003625-62.2023.8.16.0148 DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, a perita ELAINE CESTARE DE SOUZA BERNARDO, Contabilidade / Auditoria, cuja qualificação poderá ser aferida no CAJU-TJPR, e que deverá ser intimada pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, tendo em vista que apenas os requeridos (seq. 89.1), solicitaram a prova, o custeio ficará a cargo destes, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dia. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da Sra. Perita, intime-se esta para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. FIXO, como pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio de prova pericial contábil, a verificação da existência ou não de confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas, mediante análise das movimentações financeiras, escrituração contábil e eventual interpenetração de ativos e passivos; a apuração da regularidade das operações contábeis e financeiras realizadas, inclusive quanto à observância das normas contábeis aplicáveis; a identificação de eventuais transferências de recursos entre sócios e a pessoa jurídica que possam caracterizar desvio de finalidade ou utilização abusiva da personalidade jurídica; a aferição da efetiva relação obrigacional subjacente, com exame dos documentos contratuais e financeiros pertinentes; bem como a apuração dos valores efetivamente devidos, com a indicação de eventual cobrança indevida, duplicidade ou inconsistência nos lançamentos apresentados pelas partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito