Detalhe do processo

0003625-14.2024.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003625-14.2024.8.16.0088 Após a decisão saneadora, a parte autora apresentou rol de testemunhas e requereu a produção de prova pericial médica. Sustenta que a própria decisão saneadora delimitou como pontos controvertidos o grau de incapacidade laboral decorrente das lesões sofridas no acidente, o nexo causal entre o evento e as sequelas apresentadas, bem como a extensão da redução da capacidade laborativa para fins de eventual pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Alega que a perícia médica já havia sido requerida desde a petição inicial e que sua realização é imprescindível para aferir tecnicamente a existência, natureza, extensão e permanência das sequelas decorrentes da amputação traumática do hálux esquerdo, não sendo suficiente a produção exclusiva de prova documental e testemunhal. Requer, assim, a complementação da instrução processual com a nomeação de perito médico, preferencialmente especialista em Ortopedia e Traumatologia, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por fim, manifesta concordância com a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, desde que a fase instrutória somente seja encerrada após a realização da perícia médica e a manifestação das partes sobre o respectivo laudo. Pois bem. Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (movs. 112 a 114). Em atenção à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação no mov. 115, oportunidade em que requereu exclusivamente a produção de prova oral, deixando de reiterar o pedido de realização de prova pericial. Embora sustente, na presente manifestação, que a prova técnica já havia sido requerida na petição inicial, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque o protesto genérico constante da exordial não dispensa a parte do ônus de especificar, em momento processual oportuno, os meios de prova que efetivamente pretende produzir, especialmente após a apresentação da contestação, quando se tornam delineados os pontos controvertidos da demanda. A fase de especificação de provas destina-se justamente à manifestação conclusiva das partes acerca da necessidade e pertinência da instrução probatória, cabendo àquele que possui interesse na produção da prova reiterar expressamente seu requerimento. No caso em exame, apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora limitou-se a requerer a produção de prova oral, sem qualquer menção à necessidade de prova pericial. Assim, consumou-se a preclusão quanto a referido meio probatório, não sendo admissível a formulação de pedido posterior, após a prolação da decisão saneadora, sob pena de violação à estabilidade dos atos processuais e ao princípio da preclusão consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de requerimento específico na fase própria implica renúncia à produção da prova, ainda que tenha havido protesto genérico na petição inicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO . PEDIDO POSTERIOR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Visto que a parte, ao ser incitada para especificar as provas que pretendida produzir, requereu pelo julgamento antecipado da lide, o pedido posterior de produção de prova pericial não pode ser admitido - É vedado à parte repetir ato processual já praticado de maneira válida, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. V .V: O magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade real. Havendo necessidade deve ser deferida a perícia de engenharia, de forma a possibilitar a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10701130398061001 Uberaba, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/02/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CABIMENTO - INÉRCIA DA PARTE EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide constitui instituto de direito posto à disposição do magistrado, do qual deve lançar mão sempre que a matéria sub judice for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência. 2. Restando preclusa a oportunidade de a autora postular a produção de provas, deve ser mantida a sentença que julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pleito em vista dos elementos apresentados, não se aferindo o propalado cerceamento de defesa da autora. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000190652701001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 30/07/0019, Data de Publicação: 09/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO PRINCIPAL. CERCEAMENTO PROBATÓRIO - INOCORRÊNCIA - PARTE QUE MANTÉM INERTE À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA.RECONVENÇÃO. MERA IDENTIDADE SUBJETIVA QUE NÃO AUTORIZA O PLEITO RECONVENCIONAL - PRETENSÃO QUE NÃO EXPRESSA CONFORMIDADE MÍNIMA COM OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA - INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - CONDUTA LÍCITA - MANIFESTAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) O inconformismo, todavia, não comporta acolhida. Ao contrário do sugerido pelo recorrente, lhe foi expedida regular intimação (seqs. 55.1 e 60.1) quanto a determinação de especificação de provas, não obstante, quedou-se inerte, levando à preclusão deste direito. Nesta perspectiva, é irrelevante que a parte tenha pugnado na petição inicial pela produção de prova testemunhal, até mesmo porque, como se sabe, a especificação de provas não confunde como mero protesto genérico por oitiva de testemunhas. Sobre o tema, é consolidada a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJ-PR - APL: 14235660 PR 1423566-0 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 03/02/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1745 23/02/2016- grifei) Diante do exposto, reconheço a preclusão do direito da parte autora de requerer a produção de prova pericial, razão pela qual deixo de apreciar o pedido formulado no mov. 134, prosseguindo-se o feito nos exatos termos da decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR MARTINS PEREIRA

Autor PAULO AUGUSTO DA SILVA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIÁ MAGALHÃES ROCHA

OAB: 156616437/PR

PEDRO FRANCO DE LIMA

OAB: 73680/PR

EDUARDO ROSANELLI MATTEI

OAB: 116198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0003625-14.2024.8.16.0088 Após a decisão saneadora, a parte autora apresentou rol de testemunhas e requereu a produção de prova pericial médica. Sustenta que a própria decisão saneadora delimitou como pontos controvertidos o grau de incapacidade laboral decorrente das lesões sofridas no acidente, o nexo causal entre o evento e as sequelas apresentadas, bem como a extensão da redução da capacidade laborativa para fins de eventual pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Alega que a perícia médica já havia sido requerida desde a petição inicial e que sua realização é imprescindível para aferir tecnicamente a existência, natureza, extensão e permanência das sequelas decorrentes da amputação traumática do hálux esquerdo, não sendo suficiente a produção exclusiva de prova documental e testemunhal. Requer, assim, a complementação da instrução processual com a nomeação de perito médico, preferencialmente especialista em Ortopedia e Traumatologia, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por fim, manifesta concordância com a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, desde que a fase instrutória somente seja encerrada após a realização da perícia médica e a manifestação das partes sobre o respectivo laudo. Pois bem. Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (movs. 112 a 114). Em atenção à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação no mov. 115, oportunidade em que requereu exclusivamente a produção de prova oral, deixando de reiterar o pedido de realização de prova pericial. Embora sustente, na presente manifestação, que a prova técnica já havia sido requerida na petição inicial, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque o protesto genérico constante da exordial não dispensa a parte do ônus de especificar, em momento processual oportuno, os meios de prova que efetivamente pretende produzir, especialmente após a apresentação da contestação, quando se tornam delineados os pontos controvertidos da demanda. A fase de especificação de provas destina-se justamente à manifestação conclusiva das partes acerca da necessidade e pertinência da instrução probatória, cabendo àquele que possui interesse na produção da prova reiterar expressamente seu requerimento. No caso em exame, apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora limitou-se a requerer a produção de prova oral, sem qualquer menção à necessidade de prova pericial. Assim, consumou-se a preclusão quanto a referido meio probatório, não sendo admissível a formulação de pedido posterior, após a prolação da decisão saneadora, sob pena de violação à estabilidade dos atos processuais e ao princípio da preclusão consumativa. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de requerimento específico na fase própria implica renúncia à produção da prova, ainda que tenha havido protesto genérico na petição inicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO . PEDIDO POSTERIOR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Visto que a parte, ao ser incitada para especificar as provas que pretendida produzir, requereu pelo julgamento antecipado da lide, o pedido posterior de produção de prova pericial não pode ser admitido - É vedado à parte repetir ato processual já praticado de maneira válida, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. V .V: O magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade real. Havendo necessidade deve ser deferida a perícia de engenharia, de forma a possibilitar a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10701130398061001 Uberaba, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/02/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CABIMENTO - INÉRCIA DA PARTE EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide constitui instituto de direito posto à disposição do magistrado, do qual deve lançar mão sempre que a matéria sub judice for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência. 2. Restando preclusa a oportunidade de a autora postular a produção de provas, deve ser mantida a sentença que julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pleito em vista dos elementos apresentados, não se aferindo o propalado cerceamento de defesa da autora. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000190652701001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 30/07/0019, Data de Publicação: 09/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO PRINCIPAL. CERCEAMENTO PROBATÓRIO - INOCORRÊNCIA - PARTE QUE MANTÉM INERTE À DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA.RECONVENÇÃO. MERA IDENTIDADE SUBJETIVA QUE NÃO AUTORIZA O PLEITO RECONVENCIONAL - PRETENSÃO QUE NÃO EXPRESSA CONFORMIDADE MÍNIMA COM OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA - INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - CONDUTA LÍCITA - MANIFESTAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) O inconformismo, todavia, não comporta acolhida. Ao contrário do sugerido pelo recorrente, lhe foi expedida regular intimação (seqs. 55.1 e 60.1) quanto a determinação de especificação de provas, não obstante, quedou-se inerte, levando à preclusão deste direito. Nesta perspectiva, é irrelevante que a parte tenha pugnado na petição inicial pela produção de prova testemunhal, até mesmo porque, como se sabe, a especificação de provas não confunde como mero protesto genérico por oitiva de testemunhas. Sobre o tema, é consolidada a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJ-PR - APL: 14235660 PR 1423566-0 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 03/02/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1745 23/02/2016- grifei) Diante do exposto, reconheço a preclusão do direito da parte autora de requerer a produção de prova pericial, razão pela qual deixo de apreciar o pedido formulado no mov. 134, prosseguindo-se o feito nos exatos termos da decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito