0003621-73.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003621-73.2026.8.26.0590 (apensado ao processo 1015143-51.2024.8.26.0590) (processo principal 1015143-51.2024.8.26.0590) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Sônia Regina Ferreira da Silva - Amorsaude São Vicente - - Amor Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento promovido por Sônia Regina Ferreira da Silva em face de Amor Saúde Clínica Odontológica Ltda. e Amor Saúde Ltda. A exequente alega que a sentença proferida nos autos principais (fls. 341/349), mantida pelo E.o Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 412/429) e transitada em julgado em 25/04/2026 (fls. 431), reconheceu a responsabilidade civil solidária das requeridas e as condenou ao custeio do tratamento odontológico reparador necessário à recuperação de sua saúde bucal e estética. Sustenta que o valor da referida condenação foi diferido para a fase de liquidação de sentença e, visando aparelhar a quantificação, apresentou orçamentos das clínicas Oral Center no montante de R$ 19.405,00 (fls. 58), Oral Unic no valor de R$ 20.000,00 (fls. 59) e Sarkissian Odontologia no patamar de R$ 31.200,00 (fls. 7/8). Defende que o orçamento da clínica Sarkissian Odontologia é o mais completo para promover a recomposição integral dos danos funcionais e estéticos, requerendo a homologação do quantum em R$ 31.200,00. Devidamente intimadas (fls. 60/62), apenas a executada Amor Saúde Clínica Odontológica Ltda apresentou impugnação à liquidação (fls. 64/67). Argumenta que a pretensão da exequente extrapola os limites da coisa julgada, porquanto os orçamentos por ela acostados, em especial o de R$ 31.200,00, englobam procedimentos diversos do objeto contratado e julgado no processo de conhecimento, abrangendo inclusive intervenções na arcada inferior e reabilitação oral integral. Afirma que a condenação limitou-se ao ressarcimento das falhas relativas à prótese superior. Colacionou dois orçamentos restritos à restauração da prótese nos valores de R$ 11.300,00 e R$ 12.000,00 (fls. 65/66). Pugnou pela rejeição dos orçamentos da exequente e acolhimento dos valores por elas indicados ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica odontológica complementar para aferição do custo exclusivo do tratamento corretivo da prótese superior. A exequente apresentou manifestação em réplica à impugnação (fls. 74/82), sustentando que a condenação imposta compreende a reparação integral das sequelas funcionais e estéticas constatadas pelo perito judicial na fase de conhecimento, não se limitando à mera substituição de um componente isolado. Defendeu, nesse contexto, que o tratamento reparador deve abranger todos os procedimentos necessários à recomposição do quadro descrito na prova pericial produzida nos autos. Ao final, reiterou o pedido de homologação do valor de R$ 31.200,00, correspondente ao orçamento apresentado, e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica complementar, a fim de dirimir eventuais controvérsias quanto à extensão e à adequação do tratamento reparador indicado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a fase de liquidação de sentença possui finalidade estritamente integrativa, destinando-se a conferir liquidez ao comando condenatório genérico contido no título executivo judicial. Por força do disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A imutabilidade da coisa julgada material, insculpida no artigo 502 do mesmo diploma legal, constitui garantia fundamental que impede tanto a restrição quanto a ampliação indevida do provimento jurisdicional transitado em julgado. No caso concreto, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento reconheceu expressamente a falha na prestação dos serviços odontológicos pelas executadas e as condenou solidariamente "ao pagamento de indenização para custear o tratamento reparador da autora, cujo valor será apurado em liquidação de sentença" Ao fundamentar o provimento condenatório, a sentença consignou que o tratamento executado pelas rés causou comprometimentos funcionais e estéticos na autora, ressaltando a necessidade de reabilitação da saúde bucal. Por sua vez, o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a decisão de primeiro grau, como se verifica a fls. 412/429 dos autos principais. Nesse contexto, os parâmetros fáticos e jurídicos definidos no título judicial vinculam de forma absoluta a atividade de liquidação do julgado. Portanto, não assiste razão às executadas ao pretenderem restringir o alcance da condenação à simples substituição isolada de uma peça, porquanto o laudo pericial constatou a existência de sequelas funcionais e estéticas de maior extensão, diretamente relacionadas ao evento danoso e abrangidas pela condenação imposta. De igual modo, veda-se à exequente utilizar o procedimento executivo para obter custeio de procedimentos odontológicos preventivos ou curativos que não guardem nexo causal direto com as falhas técnicas reconhecidas na fase cognitiva. Analisando os documentos trazidos por ambas as partes, verifica-se a existência de acentuada divergência técnica e financeira sobre o exato valor do tratamento reparador. A exequente instruiu o pedido com orçamentos particulares cujos montantes variam de R$ 19.405,00 (fls. 58) a R$ 31.200,00 (fls. 57), postulando a homologação do maior valor sob a justificativa de ser o mais abrangente. Por outro lado, as executadas impugnaram tais estimativas alegando que o orçamento eleito pela exequente insere tratamentos na arcada inferior não relacionados ao objeto do litígio, colacionando avaliações unilaterais nos importes de R$ 11.300,00 e R$ 12.000,00 (fls. 68/70). Tratando-se de impugnação amparada em fundamentos técnicos plausíveis referentes à extensão dos procedimentos odontológicos necessários, a simples apresentação de orçamentos particulares unilaterais e conflitantes não se mostra suficiente para formar a convicção do Juízo de plano. A apuração do real custo do tratamento reparador exige conhecimento especializado, a fim de discriminar quais procedimentos descritos nos orçamentos efetivamente se destinam à reparação dos danos atestados na perícia judicial da fase de conhecimento, excluindo-se eventuais itens estranhos ou de reabilitação geral não causados pela conduta das rés. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, quando os pareceres ou documentos elucidativos apresentados pelas partes não forem suficientes para permitir a decisão de plano, o juiz nomeará perito, instaurando-se o procedimento da prova pericial por arbitramento. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui posicionamento consolidado sobre a imprescindibilidade de perícia em liquidação de sentença quando instalada controvérsia técnica entre orçamentos odontológicos: Liquidação de sentença. Apuração do valor devido a título de tratamento odontológico reparador. Divergência entre os orçamentos apresentados pelas partes. Necessidade da perícia. Ônus financeiro que há de seguir o anúncio do artigo 95, caput, do CPC e, por isso, cada parte suporta a metade dos honorários periciais. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2378845-65.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026). Diante do exposto, acolho os pedidos subsidiários formulados pelas partes para determinar a realização de prova pericial odontológica complementar, instaurando-se a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Para essa finalidade, nomeio perita GIOVANNA SILVA CAPARICA, sendo desnecessário o compromisso. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, a profissional ficará intimada de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, a perita deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. Ficará desde logo intimada a expert, também, para que na mesma oportunidade acima manifeste-se quanto à estimativa de seus honorários, que serão adiantados pelas requeridas, sucumbentes na ação principal, aplicando-se, na hipótese, por evidente similitude, o precedente qualificado do C. STJ, objeto do tema repetitivo n. 871: "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB 112881/MG), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), VERA LUCIA MAUTONE (OAB 213073/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMOR SAúDE LTDA
Réu AMORSAUDE SãO VICENTE
Autor SôNIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS
OAB: 112881/MG
VERA LUCIA MAUTONE
OAB: 213073/SP
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 419043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003621-73.2026.8.26.0590 (apensado ao processo 1015143-51.2024.8.26.0590) (processo principal 1015143-51.2024.8.26.0590) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Sônia Regina Ferreira da Silva - Amorsaude São Vicente - - Amor Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento promovido por Sônia Regina Ferreira da Silva em face de Amor Saúde Clínica Odontológica Ltda. e Amor Saúde Ltda. A exequente alega que a sentença proferida nos autos principais (fls. 341/349), mantida pelo E.o Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 412/429) e transitada em julgado em 25/04/2026 (fls. 431), reconheceu a responsabilidade civil solidária das requeridas e as condenou ao custeio do tratamento odontológico reparador necessário à recuperação de sua saúde bucal e estética. Sustenta que o valor da referida condenação foi diferido para a fase de liquidação de sentença e, visando aparelhar a quantificação, apresentou orçamentos das clínicas Oral Center no montante de R$ 19.405,00 (fls. 58), Oral Unic no valor de R$ 20.000,00 (fls. 59) e Sarkissian Odontologia no patamar de R$ 31.200,00 (fls. 7/8). Defende que o orçamento da clínica Sarkissian Odontologia é o mais completo para promover a recomposição integral dos danos funcionais e estéticos, requerendo a homologação do quantum em R$ 31.200,00. Devidamente intimadas (fls. 60/62), apenas a executada Amor Saúde Clínica Odontológica Ltda apresentou impugnação à liquidação (fls. 64/67). Argumenta que a pretensão da exequente extrapola os limites da coisa julgada, porquanto os orçamentos por ela acostados, em especial o de R$ 31.200,00, englobam procedimentos diversos do objeto contratado e julgado no processo de conhecimento, abrangendo inclusive intervenções na arcada inferior e reabilitação oral integral. Afirma que a condenação limitou-se ao ressarcimento das falhas relativas à prótese superior. Colacionou dois orçamentos restritos à restauração da prótese nos valores de R$ 11.300,00 e R$ 12.000,00 (fls. 65/66). Pugnou pela rejeição dos orçamentos da exequente e acolhimento dos valores por elas indicados ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica odontológica complementar para aferição do custo exclusivo do tratamento corretivo da prótese superior. A exequente apresentou manifestação em réplica à impugnação (fls. 74/82), sustentando que a condenação imposta compreende a reparação integral das sequelas funcionais e estéticas constatadas pelo perito judicial na fase de conhecimento, não se limitando à mera substituição de um componente isolado. Defendeu, nesse contexto, que o tratamento reparador deve abranger todos os procedimentos necessários à recomposição do quadro descrito na prova pericial produzida nos autos. Ao final, reiterou o pedido de homologação do valor de R$ 31.200,00, correspondente ao orçamento apresentado, e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica complementar, a fim de dirimir eventuais controvérsias quanto à extensão e à adequação do tratamento reparador indicado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a fase de liquidação de sentença possui finalidade estritamente integrativa, destinando-se a conferir liquidez ao comando condenatório genérico contido no título executivo judicial. Por força do disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A imutabilidade da coisa julgada material, insculpida no artigo 502 do mesmo diploma legal, constitui garantia fundamental que impede tanto a restrição quanto a ampliação indevida do provimento jurisdicional transitado em julgado. No caso concreto, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento reconheceu expressamente a falha na prestação dos serviços odontológicos pelas executadas e as condenou solidariamente "ao pagamento de indenização para custear o tratamento reparador da autora, cujo valor será apurado em liquidação de sentença" Ao fundamentar o provimento condenatório, a sentença consignou que o tratamento executado pelas rés causou comprometimentos funcionais e estéticos na autora, ressaltando a necessidade de reabilitação da saúde bucal. Por sua vez, o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a decisão de primeiro grau, como se verifica a fls. 412/429 dos autos principais. Nesse contexto, os parâmetros fáticos e jurídicos definidos no título judicial vinculam de forma absoluta a atividade de liquidação do julgado. Portanto, não assiste razão às executadas ao pretenderem restringir o alcance da condenação à simples substituição isolada de uma peça, porquanto o laudo pericial constatou a existência de sequelas funcionais e estéticas de maior extensão, diretamente relacionadas ao evento danoso e abrangidas pela condenação imposta. De igual modo, veda-se à exequente utilizar o procedimento executivo para obter custeio de procedimentos odontológicos preventivos ou curativos que não guardem nexo causal direto com as falhas técnicas reconhecidas na fase cognitiva. Analisando os documentos trazidos por ambas as partes, verifica-se a existência de acentuada divergência técnica e financeira sobre o exato valor do tratamento reparador. A exequente instruiu o pedido com orçamentos particulares cujos montantes variam de R$ 19.405,00 (fls. 58) a R$ 31.200,00 (fls. 57), postulando a homologação do maior valor sob a justificativa de ser o mais abrangente. Por outro lado, as executadas impugnaram tais estimativas alegando que o orçamento eleito pela exequente insere tratamentos na arcada inferior não relacionados ao objeto do litígio, colacionando avaliações unilaterais nos importes de R$ 11.300,00 e R$ 12.000,00 (fls. 68/70). Tratando-se de impugnação amparada em fundamentos técnicos plausíveis referentes à extensão dos procedimentos odontológicos necessários, a simples apresentação de orçamentos particulares unilaterais e conflitantes não se mostra suficiente para formar a convicção do Juízo de plano. A apuração do real custo do tratamento reparador exige conhecimento especializado, a fim de discriminar quais procedimentos descritos nos orçamentos efetivamente se destinam à reparação dos danos atestados na perícia judicial da fase de conhecimento, excluindo-se eventuais itens estranhos ou de reabilitação geral não causados pela conduta das rés. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, quando os pareceres ou documentos elucidativos apresentados pelas partes não forem suficientes para permitir a decisão de plano, o juiz nomeará perito, instaurando-se o procedimento da prova pericial por arbitramento. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui posicionamento consolidado sobre a imprescindibilidade de perícia em liquidação de sentença quando instalada controvérsia técnica entre orçamentos odontológicos: Liquidação de sentença. Apuração do valor devido a título de tratamento odontológico reparador. Divergência entre os orçamentos apresentados pelas partes. Necessidade da perícia. Ônus financeiro que há de seguir o anúncio do artigo 95, caput, do CPC e, por isso, cada parte suporta a metade dos honorários periciais. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2378845-65.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026). Diante do exposto, acolho os pedidos subsidiários formulados pelas partes para determinar a realização de prova pericial odontológica complementar, instaurando-se a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Para essa finalidade, nomeio perita GIOVANNA SILVA CAPARICA, sendo desnecessário o compromisso. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, a profissional ficará intimada de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, a perita deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. Ficará desde logo intimada a expert, também, para que na mesma oportunidade acima manifeste-se quanto à estimativa de seus honorários, que serão adiantados pelas requeridas, sucumbentes na ação principal, aplicando-se, na hipótese, por evidente similitude, o precedente qualificado do C. STJ, objeto do tema repetitivo n. 871: "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB 112881/MG), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), VERA LUCIA MAUTONE (OAB 213073/SP)