Detalhe do processo

0003621-28.2023.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Rio Branco do Sul
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6276 - E-mail: ccap@tjpr.jus.br Autos nº. 0003621-28.2023.8.16.0147 Processo: 0003621-28.2023.8.16.0147 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): BRUNA CAMILA LAMBERT FIOREZE (RG: 131933231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.984.369-20) Rua Benjamin Constant, 257 - RIO BRANCO DO SUL/PR LAURA BEATRIZ FIOREZE (CPF/CNPJ: 139.483.259-10) representado(a) por LUCIMARA DO ROCIO CAVALLI BUENO FIOREZE (CPF/CNPJ: 061.429.389-85) na Rua Principal Campina dos Pintos, s/n - RIO BRANCO DO SUL/PR LUCIMARA DO ROCIO CAVALLI BUENO FIOREZE (CPF/CNPJ: 061.429.389-85) Rua Principal Campina dos Pintos, s/n - RIO BRANCO DO SUL/PR De Cujus(s): NELCIMAR FIOREZE (CPF/CNPJ: 044.074.699-00) Rua Principal Campina dos Pintos, s/n - RIO BRANCO DO SUL/PR Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Nelcimar Fioreze. Após a apresentação das primeiras declarações e a formalização da renúncia abdicativa da viúva meeira (mov. 124.1), o juízo, resguardando os interesses da incapaz, determinou a avaliação judicial do bem que compõe o acervo (mov. 83.1). Com a apresentação do laudo pericial definitivo (mov. 99.2) e a concordância de todos os interessados e do Ministério Público, a inventariante apresentou as últimas declarações (mov. 112.1). No movimento 135.1, este juízo acolheu as últimas declarações e determinou a intimação da inventariante para retificar a declaração de ITCMD, adequando-a ao valor da avaliação judicial, bem como para comprovar o recolhimento da diferença do imposto. No movimento 143.1, a inventariante informou não possuir condições financeiras para o recolhimento do tributo neste momento. Invocou precedente jurisprudencial firmado com base no Tema nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a imediata homologação da partilha e a expedição do respectivo formal, postergando-se a comprovação do recolhimento para o momento do registro imobiliário. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer contrário ao pleito (mov. 148.1), destacando que a tese firmada no Tema nº 1074 do STJ é restrita ao rito do arrolamento sumário, sendo inaplicável ao inventário ordinário, que é regido pelo artigo 654 do Código de Processo Civil, o qual exige a prévia quitação do imposto para a prolação da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pleito formulado pela inventariante no movimento 143.1 não comporta deferimento. Conforme bem destacou o douto representante do Ministério Público, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1074 aplica-se estrita e exclusivamente ao rito do arrolamento, previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. No caso processamento da demanda segue a regra geral do inventário ordinário, submetendo-se às garantias e formalidades próprias deste procedimento, entre as quais a necessidade de avaliação judicial, já concretizada nos autos. Nesse contexto processual, revela-se inaplicável a dispensa prévia de comprovação de recolhimento tributário e impõe-se a estrita observância do disposto no artigo 654 do Código de Processo Civil, regra cogente que condiciona a prolação da sentença de partilha, no inventário ordinário, à prévia quitação do imposto de transmissão causa mortis e à apresentação das certidões negativas de débitos fiscais. Oportuno salientar que a alegada hipossuficiência financeira não autoriza o afastamento da exigência legal aplicável ao rito processual adequado. Caso necessário, caberá à inventariante buscar o parcelamento do débito na via administrativa perante a Fazenda Estadual ou, alternativamente, requerer incidentalmente a alienação antecipada de bens do espólio para a obtenção de liquidez destinada ao pagamento dos tributos processuais. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no movimento 143.1, mantendo a exigência de prévia comprovação do recolhimento do ITCMD complementar e da apresentação das respectivas certidões negativas fiscais, nos exatos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento integral do imposto, apresente comprovante de formalização de parcelamento perante a Receita Estadual, ou, se for o caso, formule pedido específico e fundamentado de alienação judicial para o pagamento das despesas. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. 6. Comprovado o recolhimento, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública estadual para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, tornem conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA CAMILA LAMBERT FIOREZE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO SANDRINI

OAB: 39555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6276 - E-mail: ccap@tjpr.jus.br Autos nº. 0003621-28.2023.8.16.0147 Processo: 0003621-28.2023.8.16.0147 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): BRUNA CAMILA LAMBERT FIOREZE (RG: 131933231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.984.369-20) Rua Benjamin Constant, 257 - RIO BRANCO DO SUL/PR LAURA BEATRIZ FIOREZE (CPF/CNPJ: 139.483.259-10) representado(a) por LUCIMARA DO ROCIO CAVALLI BUENO FIOREZE (CPF/CNPJ: 061.429.389-85) na Rua Principal Campina dos Pintos, s/n - RIO BRANCO DO SUL/PR LUCIMARA DO ROCIO CAVALLI BUENO FIOREZE (CPF/CNPJ: 061.429.389-85) Rua Principal Campina dos Pintos, s/n - RIO BRANCO DO SUL/PR De Cujus(s): NELCIMAR FIOREZE (CPF/CNPJ: 044.074.699-00) Rua Principal Campina dos Pintos, s/n - RIO BRANCO DO SUL/PR Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Nelcimar Fioreze. Após a apresentação das primeiras declarações e a formalização da renúncia abdicativa da viúva meeira (mov. 124.1), o juízo, resguardando os interesses da incapaz, determinou a avaliação judicial do bem que compõe o acervo (mov. 83.1). Com a apresentação do laudo pericial definitivo (mov. 99.2) e a concordância de todos os interessados e do Ministério Público, a inventariante apresentou as últimas declarações (mov. 112.1). No movimento 135.1, este juízo acolheu as últimas declarações e determinou a intimação da inventariante para retificar a declaração de ITCMD, adequando-a ao valor da avaliação judicial, bem como para comprovar o recolhimento da diferença do imposto. No movimento 143.1, a inventariante informou não possuir condições financeiras para o recolhimento do tributo neste momento. Invocou precedente jurisprudencial firmado com base no Tema nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a imediata homologação da partilha e a expedição do respectivo formal, postergando-se a comprovação do recolhimento para o momento do registro imobiliário. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer contrário ao pleito (mov. 148.1), destacando que a tese firmada no Tema nº 1074 do STJ é restrita ao rito do arrolamento sumário, sendo inaplicável ao inventário ordinário, que é regido pelo artigo 654 do Código de Processo Civil, o qual exige a prévia quitação do imposto para a prolação da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pleito formulado pela inventariante no movimento 143.1 não comporta deferimento. Conforme bem destacou o douto representante do Ministério Público, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1074 aplica-se estrita e exclusivamente ao rito do arrolamento, previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil. No caso processamento da demanda segue a regra geral do inventário ordinário, submetendo-se às garantias e formalidades próprias deste procedimento, entre as quais a necessidade de avaliação judicial, já concretizada nos autos. Nesse contexto processual, revela-se inaplicável a dispensa prévia de comprovação de recolhimento tributário e impõe-se a estrita observância do disposto no artigo 654 do Código de Processo Civil, regra cogente que condiciona a prolação da sentença de partilha, no inventário ordinário, à prévia quitação do imposto de transmissão causa mortis e à apresentação das certidões negativas de débitos fiscais. Oportuno salientar que a alegada hipossuficiência financeira não autoriza o afastamento da exigência legal aplicável ao rito processual adequado. Caso necessário, caberá à inventariante buscar o parcelamento do débito na via administrativa perante a Fazenda Estadual ou, alternativamente, requerer incidentalmente a alienação antecipada de bens do espólio para a obtenção de liquidez destinada ao pagamento dos tributos processuais. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no movimento 143.1, mantendo a exigência de prévia comprovação do recolhimento do ITCMD complementar e da apresentação das respectivas certidões negativas fiscais, nos exatos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento integral do imposto, apresente comprovante de formalização de parcelamento perante a Receita Estadual, ou, se for o caso, formule pedido específico e fundamentado de alienação judicial para o pagamento das despesas. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. 6. Comprovado o recolhimento, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública estadual para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, tornem conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul – PR, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora