0003620-65.2021.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Gustavo Teixeira Guimarães em face do Município de Barra do Piraí, por meio da qual pretende o reconhecimento de diferenças relativas ao pagamento de horas extras e adicional noturno, sob a alegação de incorreção das bases de cálculo adotadas pela parte ré. Na decisão de saneamento, foi deferida a realização de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos pela parte ré. Após a apresentação do laudo pericial e de esclarecimentos pelo perito, o autor manifestou-se sustentando que a perícia não enfrentou adequadamente a questão controvertida e reiterou a necessidade de apresentação dos controles de jornada e demais documentos relacionados aos horários de trabalho. Em seguida, foi determinada a apresentação, pelo autor, de planilha detalhada dos valores que entende devidos (fl. 457). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, nos quais o autor sustenta, em síntese, que a determinação de apresentação de cálculos se mostra prematura, porquanto ainda não houve definição acerca da existência do próprio direito alegado ( an debeatur ), além de reiterar o pedido de adoção de medidas voltadas à obtenção dos documentos anteriormente requeridos (fls. 461/464). Assiste razão ao autor, ora embargante. Com efeito, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente jurídica, consistente em definir se a forma de cálculo adotada pela parte ré observa corretamente os critérios legais e normativos incidentes sobre o adicional noturno e as horas extras, especialmente no que se refere à redução ficta da hora noturna e à sua eventual prorrogação. Nesse contexto, a prova pericial contábil deferida durante a fase de saneamento, embora requerida pelo próprio autor, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que não há, neste momento, questão técnica dependente de conhecimento especializado cuja solução seja indispensável ao julgamento do mérito. A definição do direito vindicado prescinde da quantificação dos valores eventualmente devidos, sendo suficiente, para a formação do convencimento judicial, a análise da legislação aplicável e dos critérios jurídicos de cálculo impugnados pelo demandante. Eventual apuração de diferenças pecuniárias poderá ser realizada oportunamente, em fase de liquidação de sentença, caso haja reconhecimento do direito material invocado na petição inicial, ocasião em que serão observados os parâmetros fixados no título judicial. Desse modo, a determinação para apresentação de planilha de cálculos pelo autor mostra-se, neste momento processual, desnecessária. Não obstante, faz-se necessária a adoção de medidas coercitivas voltadas à exibição dos documentos requeridos pelo autor, cuja finalidade principal consiste em comprovar a sua jornada de trabalho, especialmente os horários de entrada e saída, bem como a ausência de redução da hora noturna e prorrogação da hora noturna sobre a diurna, nos termos expostos na exordial. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para: a) reconsiderar a decisão de fl. 457 e tornar sem efeito a determinação de apresentação de planilha de cálculos pelo autor; b) determinar a expedição de mandado para busca e apreensão dos documentos descritos no item 1 de fl. 135, tendo em vista o reiterado descumprimento pela parte ré. No mais, consigno que a controvérsia posta nos autos será apreciada sob o enfoque jurídico delineado pelas partes e com base na documentação adunada aos autos, ficando eventual apuração do quantum debeatur reservada para a fase de liquidação de sentença, caso necessário. Por fim, considerando a elaboração do laudo pelo perito, determino a expedição de ofício para pagamento da ajuda de custo que lhe é devida. P.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO TEIXEIRA GUIMARÃES
Réu MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY
OAB: 34958/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA
OAB: 203087/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Gustavo Teixeira Guimarães em face do Município de Barra do Piraí, por meio da qual pretende o reconhecimento de diferenças relativas ao pagamento de horas extras e adicional noturno, sob a alegação de incorreção das bases de cálculo adotadas pela parte ré. Na decisão de saneamento, foi deferida a realização de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos pela parte ré. Após a apresentação do laudo pericial e de esclarecimentos pelo perito, o autor manifestou-se sustentando que a perícia não enfrentou adequadamente a questão controvertida e reiterou a necessidade de apresentação dos controles de jornada e demais documentos relacionados aos horários de trabalho. Em seguida, foi determinada a apresentação, pelo autor, de planilha detalhada dos valores que entende devidos (fl. 457). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, nos quais o autor sustenta, em síntese, que a determinação de apresentação de cálculos se mostra prematura, porquanto ainda não houve definição acerca da existência do próprio direito alegado ( an debeatur ), além de reiterar o pedido de adoção de medidas voltadas à obtenção dos documentos anteriormente requeridos (fls. 461/464). Assiste razão ao autor, ora embargante. Com efeito, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente jurídica, consistente em definir se a forma de cálculo adotada pela parte ré observa corretamente os critérios legais e normativos incidentes sobre o adicional noturno e as horas extras, especialmente no que se refere à redução ficta da hora noturna e à sua eventual prorrogação. Nesse contexto, a prova pericial contábil deferida durante a fase de saneamento, embora requerida pelo próprio autor, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que não há, neste momento, questão técnica dependente de conhecimento especializado cuja solução seja indispensável ao julgamento do mérito. A definição do direito vindicado prescinde da quantificação dos valores eventualmente devidos, sendo suficiente, para a formação do convencimento judicial, a análise da legislação aplicável e dos critérios jurídicos de cálculo impugnados pelo demandante. Eventual apuração de diferenças pecuniárias poderá ser realizada oportunamente, em fase de liquidação de sentença, caso haja reconhecimento do direito material invocado na petição inicial, ocasião em que serão observados os parâmetros fixados no título judicial. Desse modo, a determinação para apresentação de planilha de cálculos pelo autor mostra-se, neste momento processual, desnecessária. Não obstante, faz-se necessária a adoção de medidas coercitivas voltadas à exibição dos documentos requeridos pelo autor, cuja finalidade principal consiste em comprovar a sua jornada de trabalho, especialmente os horários de entrada e saída, bem como a ausência de redução da hora noturna e prorrogação da hora noturna sobre a diurna, nos termos expostos na exordial. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para: a) reconsiderar a decisão de fl. 457 e tornar sem efeito a determinação de apresentação de planilha de cálculos pelo autor; b) determinar a expedição de mandado para busca e apreensão dos documentos descritos no item 1 de fl. 135, tendo em vista o reiterado descumprimento pela parte ré. No mais, consigno que a controvérsia posta nos autos será apreciada sob o enfoque jurídico delineado pelas partes e com base na documentação adunada aos autos, ficando eventual apuração do quantum debeatur reservada para a fase de liquidação de sentença, caso necessário. Por fim, considerando a elaboração do laudo pelo perito, determino a expedição de ofício para pagamento da ajuda de custo que lhe é devida. P.I.