0003620-31.2016.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Declaratória c/c Cobrança, sob o n.º0003620-31.2016.8.16.0004, em que é requerente SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º75.061.762/0001-05, com sede na rua David Geronasso, n.º227, bairro Boa Vista, nesta Capital/PR; e requerido o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço nesta Capital/PR. SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente Ação Declaratória e Cobrança, em face do ESTADO DO PARANÁ, aduzindo que os seus representados (Técnicos Especializados em Infância e Juventude e os Técnicos Especializados em Execução Penal), pertencentes ao Quadro Próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, percebiam a gratificação de risco de vida (GRV) até janeiro de 2011, em razão do disciplinado pela Lei Estadual n.º16.024/2008, quando a gratificação foi extinta pela Lei Estadual n.º16.748/2010, reputando ilegal tal situação. Aventou que, com o advento da Lei Estadual n.º17.469/2013, a ilegalidade com a questão foi revista, sendo que, em junho de 2013, foi incluído o valor da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) nos contracheques dos seus representados, inclusive os valores retroativamente a fevereiro de 2011, que deixaram de ser pagos, mas sem qualquer incidência de correção monetária e/ou aplicação de juros sobre o montante. Requereu a procedência da ação para declarar o direito dos seus representados de receberam a GRV suprimida em fevereiro de 2011, paga sob a forma de VPNI somente em junho de 2013, com o seu recebimento devidamente atualizado. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.20; 5; e 6). No evento 12.1, deferiu-se a tramitação prioritária do feito e determinou-se a citação do requerido, salientando-se acerca da desnecessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público. Citado, o requerido Estado do Paraná apresentou contestação (ref.19.1). Argumentou que a redução salarial havida nos contracheques dos representados do autor, isso em 2011, não correspondeu ao valor da GRV extinta, e sim inferior aquele. Pregou que a Lei Estadual n.º17.469/2013 somente afirmou o direito dos representados ao recebimento da GRV extinta, no valor pago em janeiro de 2011, como VPNI, com efeitos ex nunc (não retroativo), inexistindo nela qualquer previsão do pagamento de valores atrasados aos servidores. Salientou, também, que o Tribunal de Justiça do Paraná interpretou o dispositivo legal da Lei nova como autorizador do pagamento dos valores atrasados devidos, isso em virtude da ocorrência da redução salarial dos servidores em tela, efetuando o pagamento administrativo de tais valores, com a adoção do mesmo importe da VPNI então criada. Arguiu que o Tribunal de Justiça do Paraná pagou, de forma espontânea, aos servidores representados pelo autor valores mais do que suficientes para adimplir a sua obrigação constitucional de não reduzir a remuneração deles, o que havia sido violado lá em 2011, inclusive mediante a apresentação de paradigma, explicando, por meio de cálculos matemáticos, toda a ideia lançada pelo TJPR, inexistindo, com isso, ilegalidade. Aventou, subsidiariamente, sobre a impossibilidade de incidência de juros compensatórios no caso concreto, entendendo que faltou causa de pedir acerca do tema, ou que inexistiria previsão legal para a sua incidência. Tratou do índice incorreto de correção monetária trazido pelo autor e também da taxa incorreta dos juros moratórios. Pugnou pela improcedência do pedido inaugural. Trouxe documentos com a defesa (refs.19.2/19.5). O autor apresentou impugnação à contestação (ref.23). Na fase probatória, o requerente postulou pela produção das provas pericial e documental (ref.29.1) e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref.30.1). Determinou-se o julgamento antecipado da demanda, reiterando-se a respeito da desnecessidade de intervenção do Parquet na causa (evento 35.1). No evento 47.1, restou proferida sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Interposto recurso de apelação pelo autor (ref.53), após contrarrazões do réu (ref.58), pelo Juízo ad quem restou anulada a sentença e prejudicado o recurso (ref.68). No evento 72.1, converteu-se o julgamento em diligência, e, fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando-se expert para tanto. O perito apresentou a sua proposta de honorários (ref.82) e o requerido, após indicar o seu assistente técnico e rol de quesitos (ref.83), a impugnou (ref.89), enquanto o requerente com o montante concordou (ref.90), restando homologada por este Juízo (ref.97.1), cujo autor também acostou aos autos os seus quesitos (ref.106), que mesmo impugnados pelo réu (ref.108), foram aceitos (ref.111.1). Após diversas intimações, o perito do Juízo acostou o laudo pericial no processo (refs.173.1/173.8), acerca do qual se manifestou o requerente (ref.181) e o requerido (ref.183), cujo expert prestou esclarecimentos (ref.213), sobre o que disse o réu (ref.217) e o autor (ref.218). Determinou-se ao perito cumprir com o seu mister, respondendo aos quesitos das partes (ref.230.1), inclusive sob pena das sanções legais (ref.235), o qual juntou esclarecimentos nos autos (ref.245), a respeito as partes autora e ré, respectivamente, se manifestaram (refs.249 e 250), cujo descumprimento da decisão judicial pelo expert ensejou na sua destituição, nomeando-se outro profissional para o encargo (ref.252), que declinou (ref.264). Após diversas nomeações por substituições (refs.266/313), sendo, neste interim, opostos embargos de declaração pelo réu Estado do Paraná (ref.319), por este Juízo restou acolhido (ref.322.1), finalmente o perito, derradeiramente nomeado (ref.346), aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários periciais (ref.354), pelas partes não foi impugnada (refs.359/360). O laudo pericial foi encartado aos autos (ref.376), a respeito do qual disse o réu (ref.384) e o autor (ref.385). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (refs.391 e 393). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Declaratória e de Cobrança ajuizada por SINDIJUS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em face do Estado do Paraná, em que busca a declaração do direito dos seus representados de receberam a GRV suprimida em fevereiro de 2011, paga sob a forma de VPNI somente em junho de 2013, com o seu recebimento devidamente atualizado. Importa destacar que, inobstante o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico, a irredutibilidade salarial, como uma garantia constitucional (artigo 7.º, inciso VI do da CF/1988), deve ser assegurada, inclusive aos servidores públicos (representados do autor), em atenção ao disposto no inciso XV, do artigo 37 também da Carta Magna, senão vejamos respectivamente: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;” (g.n.) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. (g.n.) Deste modo, atento a estes aspectos e compulsando os autos e a prova (documental e pericial) encartada ao processo, mais detidamente a perícia, por se tratar de matéria de ordem técnica (artigos 156, caput; e 464, caput do CPC), que foi produzida sob o manto da imparcialidade e sob a melhor técnica, motivo pelo qual acolho integralmente o respectivo laudo (ref.376.1), tenho que a pretensão autoral merece acolhimento. Com efeito, conforme o próprio perito do Juízo também ressaltou, a prova pericial visou “apurar se os valores pagos em junho de 2013, a título de VPNI decorrente da supressão da Gratificação de Risco de Vida (GRV) a partir de fevereiro de 2011, já contemplaram a devida correção monetária e juros compensatórios relativos ao período de fevereiro/2011 a junho/2013, para cada um dos substituídos processuais.” (fl.01, ref.376.1), cujo expert concluiu que: “V – CONCLUSÃO Pelo que foi exposto, e à vista do ponto controvertido fixado, a perícia conclui que os valores pagos em junho de 2013, a título de Diferença de Exercícios Anteriores, não compreenderam a incidência de correção monetária pelo IPCA-E nem juros compensatórios de 0,5% ao mês sobre as parcelas suprimidas entre fevereiro de 2011 e junho de 2013. Nos casos analisados, o montante pago mostra-se inferior ao total apurado com atualização pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês. Os demonstrativos individualizados, com os totais devidos e os valores pagos, bem como a diferença final por servidor, constam do Apêndice 2.” (g.n.) Assim, havendo desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial pelo réu no período apontado na inicial, sem maiores delongas, nasce para os representados do autor o direito de receber a diferença remuneratória apurada pelo perito do Juízo nos respectivos cálculos acostados ao laudo pericial (fls.12/67, ref.376.1), conforme respostas dos quesitos (fls.01/09, ref.376.2) e conclusão do expert (fl.10, ref.376.1), sob pena de causar enriquecimento indevido da Administração Pública em desfavor dos seus servidores, conduzindo-se à procedência desta Ação. A respeito do assunto, bem destacou o Superior Tribunal de Justiça; “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADOS DA UNIÃO. VPNI. ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante até então percebido, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico" (AgRg no Ag 938.118/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). III - Ademais, a pretensão dos Agravantes esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1346746/RS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0205408-7. Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 05/06/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 08/06/2018)” (grifou-se). Posto isto, atento aos fundamentos colocados nesta fundamentação, na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação ajuizada por SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do ESTADO DO PARANÁ, e DECLARO o direito dos seus representados de receberam a GRV, suprimida em fevereiro de 2011, paga sob a forma de VPNI somente em junho de 2013, com o seu recebimento devidamente atualizado, em conformidade com a conclusão do laudo pericial subscrito pelo Perito do Juízo (ref.376.1), o que se apurará em mero cumprimento de sentença, já que a mudança no regime jurídico pelo Poder Executivo Estadual, no caso, não respeitou o direito à irredutibilidade salarial, assegurado também aos servidores públicos estaduais, conforme previsto no inciso XV, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais (abarcando o custo pericial), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do requerente, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, com espeque no artigo 85, §4.º, inciso II do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional (artigo 85, §2.º do CPC). O ônus sucumbencial deverá ser corrigido conforme regra criada pela Emenda Constitucional n.º113/2021 (artigo 3.º), em que se buscou unificar o regime de correção monetária e juros de mora para todas as espécies de dívidas públicas, aplicando-se unicamente a taxa SELIC, em atenção, inclusive, ao recurso repetitivo firmado junto aos Temas 199 e 905, ambos do STJ, para fins de correção e juros moratórios. Aplica-se o reexame necessário (artigo 496, inciso I do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 19 de junho de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDIMAR RAFANHIM
OAB: 33324/PR
ANDRESSA ROSA BAMPI
OAB: 35168/PR
RAQUEL COSTA DE SOUZA MAGRIN
OAB: 34362/PR
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO
OAB: 95059/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Declaratória c/c Cobrança, sob o n.º0003620-31.2016.8.16.0004, em que é requerente SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º75.061.762/0001-05, com sede na rua David Geronasso, n.º227, bairro Boa Vista, nesta Capital/PR; e requerido o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço nesta Capital/PR. SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente Ação Declaratória e Cobrança, em face do ESTADO DO PARANÁ, aduzindo que os seus representados (Técnicos Especializados em Infância e Juventude e os Técnicos Especializados em Execução Penal), pertencentes ao Quadro Próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, percebiam a gratificação de risco de vida (GRV) até janeiro de 2011, em razão do disciplinado pela Lei Estadual n.º16.024/2008, quando a gratificação foi extinta pela Lei Estadual n.º16.748/2010, reputando ilegal tal situação. Aventou que, com o advento da Lei Estadual n.º17.469/2013, a ilegalidade com a questão foi revista, sendo que, em junho de 2013, foi incluído o valor da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) nos contracheques dos seus representados, inclusive os valores retroativamente a fevereiro de 2011, que deixaram de ser pagos, mas sem qualquer incidência de correção monetária e/ou aplicação de juros sobre o montante. Requereu a procedência da ação para declarar o direito dos seus representados de receberam a GRV suprimida em fevereiro de 2011, paga sob a forma de VPNI somente em junho de 2013, com o seu recebimento devidamente atualizado. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.20; 5; e 6). No evento 12.1, deferiu-se a tramitação prioritária do feito e determinou-se a citação do requerido, salientando-se acerca da desnecessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público. Citado, o requerido Estado do Paraná apresentou contestação (ref.19.1). Argumentou que a redução salarial havida nos contracheques dos representados do autor, isso em 2011, não correspondeu ao valor da GRV extinta, e sim inferior aquele. Pregou que a Lei Estadual n.º17.469/2013 somente afirmou o direito dos representados ao recebimento da GRV extinta, no valor pago em janeiro de 2011, como VPNI, com efeitos ex nunc (não retroativo), inexistindo nela qualquer previsão do pagamento de valores atrasados aos servidores. Salientou, também, que o Tribunal de Justiça do Paraná interpretou o dispositivo legal da Lei nova como autorizador do pagamento dos valores atrasados devidos, isso em virtude da ocorrência da redução salarial dos servidores em tela, efetuando o pagamento administrativo de tais valores, com a adoção do mesmo importe da VPNI então criada. Arguiu que o Tribunal de Justiça do Paraná pagou, de forma espontânea, aos servidores representados pelo autor valores mais do que suficientes para adimplir a sua obrigação constitucional de não reduzir a remuneração deles, o que havia sido violado lá em 2011, inclusive mediante a apresentação de paradigma, explicando, por meio de cálculos matemáticos, toda a ideia lançada pelo TJPR, inexistindo, com isso, ilegalidade. Aventou, subsidiariamente, sobre a impossibilidade de incidência de juros compensatórios no caso concreto, entendendo que faltou causa de pedir acerca do tema, ou que inexistiria previsão legal para a sua incidência. Tratou do índice incorreto de correção monetária trazido pelo autor e também da taxa incorreta dos juros moratórios. Pugnou pela improcedência do pedido inaugural. Trouxe documentos com a defesa (refs.19.2/19.5). O autor apresentou impugnação à contestação (ref.23). Na fase probatória, o requerente postulou pela produção das provas pericial e documental (ref.29.1) e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref.30.1). Determinou-se o julgamento antecipado da demanda, reiterando-se a respeito da desnecessidade de intervenção do Parquet na causa (evento 35.1). No evento 47.1, restou proferida sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Interposto recurso de apelação pelo autor (ref.53), após contrarrazões do réu (ref.58), pelo Juízo ad quem restou anulada a sentença e prejudicado o recurso (ref.68). No evento 72.1, converteu-se o julgamento em diligência, e, fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando-se expert para tanto. O perito apresentou a sua proposta de honorários (ref.82) e o requerido, após indicar o seu assistente técnico e rol de quesitos (ref.83), a impugnou (ref.89), enquanto o requerente com o montante concordou (ref.90), restando homologada por este Juízo (ref.97.1), cujo autor também acostou aos autos os seus quesitos (ref.106), que mesmo impugnados pelo réu (ref.108), foram aceitos (ref.111.1). Após diversas intimações, o perito do Juízo acostou o laudo pericial no processo (refs.173.1/173.8), acerca do qual se manifestou o requerente (ref.181) e o requerido (ref.183), cujo expert prestou esclarecimentos (ref.213), sobre o que disse o réu (ref.217) e o autor (ref.218). Determinou-se ao perito cumprir com o seu mister, respondendo aos quesitos das partes (ref.230.1), inclusive sob pena das sanções legais (ref.235), o qual juntou esclarecimentos nos autos (ref.245), a respeito as partes autora e ré, respectivamente, se manifestaram (refs.249 e 250), cujo descumprimento da decisão judicial pelo expert ensejou na sua destituição, nomeando-se outro profissional para o encargo (ref.252), que declinou (ref.264). Após diversas nomeações por substituições (refs.266/313), sendo, neste interim, opostos embargos de declaração pelo réu Estado do Paraná (ref.319), por este Juízo restou acolhido (ref.322.1), finalmente o perito, derradeiramente nomeado (ref.346), aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários periciais (ref.354), pelas partes não foi impugnada (refs.359/360). O laudo pericial foi encartado aos autos (ref.376), a respeito do qual disse o réu (ref.384) e o autor (ref.385). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (refs.391 e 393). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Declaratória e de Cobrança ajuizada por SINDIJUS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em face do Estado do Paraná, em que busca a declaração do direito dos seus representados de receberam a GRV suprimida em fevereiro de 2011, paga sob a forma de VPNI somente em junho de 2013, com o seu recebimento devidamente atualizado. Importa destacar que, inobstante o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico, a irredutibilidade salarial, como uma garantia constitucional (artigo 7.º, inciso VI do da CF/1988), deve ser assegurada, inclusive aos servidores públicos (representados do autor), em atenção ao disposto no inciso XV, do artigo 37 também da Carta Magna, senão vejamos respectivamente: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;” (g.n.) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. (g.n.) Deste modo, atento a estes aspectos e compulsando os autos e a prova (documental e pericial) encartada ao processo, mais detidamente a perícia, por se tratar de matéria de ordem técnica (artigos 156, caput; e 464, caput do CPC), que foi produzida sob o manto da imparcialidade e sob a melhor técnica, motivo pelo qual acolho integralmente o respectivo laudo (ref.376.1), tenho que a pretensão autoral merece acolhimento. Com efeito, conforme o próprio perito do Juízo também ressaltou, a prova pericial visou “apurar se os valores pagos em junho de 2013, a título de VPNI decorrente da supressão da Gratificação de Risco de Vida (GRV) a partir de fevereiro de 2011, já contemplaram a devida correção monetária e juros compensatórios relativos ao período de fevereiro/2011 a junho/2013, para cada um dos substituídos processuais.” (fl.01, ref.376.1), cujo expert concluiu que: “V – CONCLUSÃO Pelo que foi exposto, e à vista do ponto controvertido fixado, a perícia conclui que os valores pagos em junho de 2013, a título de Diferença de Exercícios Anteriores, não compreenderam a incidência de correção monetária pelo IPCA-E nem juros compensatórios de 0,5% ao mês sobre as parcelas suprimidas entre fevereiro de 2011 e junho de 2013. Nos casos analisados, o montante pago mostra-se inferior ao total apurado com atualização pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês. Os demonstrativos individualizados, com os totais devidos e os valores pagos, bem como a diferença final por servidor, constam do Apêndice 2.” (g.n.) Assim, havendo desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial pelo réu no período apontado na inicial, sem maiores delongas, nasce para os representados do autor o direito de receber a diferença remuneratória apurada pelo perito do Juízo nos respectivos cálculos acostados ao laudo pericial (fls.12/67, ref.376.1), conforme respostas dos quesitos (fls.01/09, ref.376.2) e conclusão do expert (fl.10, ref.376.1), sob pena de causar enriquecimento indevido da Administração Pública em desfavor dos seus servidores, conduzindo-se à procedência desta Ação. A respeito do assunto, bem destacou o Superior Tribunal de Justiça; “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADOS DA UNIÃO. VPNI. ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante até então percebido, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico" (AgRg no Ag 938.118/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). III - Ademais, a pretensão dos Agravantes esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1346746/RS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0205408-7. Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 05/06/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 08/06/2018)” (grifou-se). Posto isto, atento aos fundamentos colocados nesta fundamentação, na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação ajuizada por SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do ESTADO DO PARANÁ, e DECLARO o direito dos seus representados de receberam a GRV, suprimida em fevereiro de 2011, paga sob a forma de VPNI somente em junho de 2013, com o seu recebimento devidamente atualizado, em conformidade com a conclusão do laudo pericial subscrito pelo Perito do Juízo (ref.376.1), o que se apurará em mero cumprimento de sentença, já que a mudança no regime jurídico pelo Poder Executivo Estadual, no caso, não respeitou o direito à irredutibilidade salarial, assegurado também aos servidores públicos estaduais, conforme previsto no inciso XV, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais (abarcando o custo pericial), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado do requerente, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, com espeque no artigo 85, §4.º, inciso II do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional (artigo 85, §2.º do CPC). O ônus sucumbencial deverá ser corrigido conforme regra criada pela Emenda Constitucional n.º113/2021 (artigo 3.º), em que se buscou unificar o regime de correção monetária e juros de mora para todas as espécies de dívidas públicas, aplicando-se unicamente a taxa SELIC, em atenção, inclusive, ao recurso repetitivo firmado junto aos Temas 199 e 905, ambos do STJ, para fins de correção e juros moratórios. Aplica-se o reexame necessário (artigo 496, inciso I do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 19 de junho de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito