Detalhe do processo

0003618-39.2014.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jerri Adriani da Silva em face do Município de Barra Mansa. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu prejuízo remuneratório decorrente da incorreta conversão de seus vencimentos para Unidade Real de Valor URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. Sustenta, ainda, que faz jus à integração de verbas remuneratórias na base de cálculo das horas extraordinárias, à adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras, ao reenquadramento funcional e à revisão salarial decorrente dos planos monetários, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Regularmente citado, o Município de Barra Mansa apresentou contestação no id. 89, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor URV e impugnou os demais pedidos formulados na inicial. Réplica no id. 107. Decisão saneadora no id. 167. Laudo pericial foi apresentado no id. 354. Manifestação do réu nos ids. 368 e 369. Laudo complementar id. 371. Manifestação do autor no id. 389 e do réu no id. 393. Sobreveio sentença (id. 395), posteriormente anulada por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de que fossem apreciados todos os pedidos deduzidos na petição inicial (id. 521). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades pendentes de saneamento, passo ao exame das questões preliminares. Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. Consoante entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa expressa do próprio direito vindicado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No caso dos autos, a pretensão decorre de alegada incorreta conversão dos vencimentos da parte autora para Unidade Real de Valor URV, cujos reflexos se projetam sucessivamente sobre sua remuneração, inexistindo ato administrativo expresso que importe em negativa do próprio direito reclamado. Assim, incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia é eminentemente de direito, encontrando-se os fatos suficientemente esclarecidos pela prova documental e pela perícia contábil produzida, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei Federal nº 8.880/94 disciplinou a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para Unidade Real de Valor URV, estabelecendo, em seu artigo 22, a metodologia obrigatória para conversão da remuneração. No presente caso, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu que a conversão realizada pelo Município ocasionou perda remuneratória correspondente ao percentual de 6,57%. Posteriormente, em esclarecimentos complementares determinados por este Juízo, o expert consignou que, analisando as fichas financeiras dos meses subsequentes, a perda teria sido recomposta em julho de 1994, razão pela qual concluiu inexistir prejuízo remuneratório permanente. Todavia, a conclusão jurídica extraída pelo perito não vincula o julgador. Com efeito, a prova técnica limita-se à constatação dos fatos de natureza contábil, incumbindo ao Juízo apreciar as consequências jurídicas deles decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.101.726/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 15), firmou entendimento de que reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei nº 8.880/94 não possuem o condão de compensar diferenças decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos para URV, por possuírem natureza jurídica diversa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), assentou que a incorporação do percentual decorrente da conversão da URV somente cessa quando houver efetiva reestruturação remuneratória da carreira do servidor, não sendo suficientes simples reajustes gerais ou evolução remuneratória. No caso concreto, embora o perito tenha apontado evolução dos vencimentos a partir de julho de 1994, não identificou qualquer diploma legal que tenha promovido efetiva reestruturação da carreira do autor, limitando-se a constatar a existência de recuperação salarial mediante comparação das fichas financeiras. Assim, não se mostra possível reconhecer a compensação da perda remuneratória apenas com fundamento em reajustes posteriores, porquanto tal conclusão contraria a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, comprovada a incorreta conversão dos vencimentos para URV, faz jus o autor ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal e eventual reestruturação remuneratória superveniente, caso comprovada em liquidação. No que se refere ao pedido de integração das vantagens pecuniárias à base de cálculo das horas extraordinárias, não assiste razão ao autor. Embora os contracheques demonstrem que o demandante percebia adicional por tempo de serviço, adicional de risco de vida, adicional noturno, abono especial e horas extraordinárias, a Lei Municipal nº 3.058/1999 disciplinou especificamente o adicional de serviços extraordinários, estabelecendo que referido adicional incide sobre o vencimento-base do servidor. Trata-se de disciplina legal específica que prevalece sobre o conceito geral de remuneração previsto no Estatuto dos Servidores, inexistindo fundamento legal para inclusão das vantagens pecuniárias indicadas pelo autor na base de cálculo das horas extraordinárias. Também não merece acolhimento o pedido de adoção do divisor 200. A legislação municipal vigente à época disciplinava expressamente a forma de cálculo do adicional de serviços extraordinários, estabelecendo como parâmetro 220 horas mensais. O Decreto Municipal nº 3.603/2001, invocado pelo autor, limita-se a regulamentar a jornada de trabalho dos servidores municipais, não alterando o critério de cálculo previsto em lei. Por conseguinte, não há ilegalidade na metodologia adotada pela Administração. Por fim, quanto ao pedido de revisão da evolução funcional, este merece parcial acolhimento. O autor sustenta que o Município deixou de observar os critérios de progressão previstos na legislação municipal, ocasionando o achatamento remuneratório entre níveis e referências. Para o esclarecimento da controvérsia, a decisão saneadora determinou que o Município apresentasse a documentação funcional pertinente e os elementos necessários à verificação da regularidade da evolução funcional do servidor. Não obstante, o réu limitou-se a juntar histórico funcional e demonstrativos que não se mostram suficientes para demonstrar a observância dos critérios legais de progressão previstos na legislação municipal ao longo da carreira do autor. Diante desse contexto, permanecendo sem esclarecimento satisfatório o ponto controvertido delimitado na decisão saneadora, impõe-se reconhecer o direito do autor à revisão de sua evolução funcional, observando-se a legislação municipal aplicável em cada período, relegando-se à fase de liquidação de sentença a apuração das eventuais diferenças remuneratórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Barra Mansa ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos do autor para Unidade Real de Valor URV, observando-se a metodologia prevista no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, reconhecida a perda remuneratória apurada na perícia judicial, apurando-se o quantum devido em liquidação de sentença. b) condenar o Município de Barra Mansa a proceder à revisão da evolução funcional do autor, observando os critérios previstos na legislação municipal vigente em cada período da evolução funcional da carreira, com o pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente apuradas em liquidação de sentença, observadas as promoções, progressões, níveis e referências legalmente aplicáveis; c) julgar improcedentes os demais pedidos. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal reconhecida nos autos. As diferenças deverão ser atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária e juros de mora. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JERRI ADRIANI DA SILVA

Réu MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY

OAB: 34958/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jerri Adriani da Silva em face do Município de Barra Mansa. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu prejuízo remuneratório decorrente da incorreta conversão de seus vencimentos para Unidade Real de Valor URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. Sustenta, ainda, que faz jus à integração de verbas remuneratórias na base de cálculo das horas extraordinárias, à adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras, ao reenquadramento funcional e à revisão salarial decorrente dos planos monetários, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Regularmente citado, o Município de Barra Mansa apresentou contestação no id. 89, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor URV e impugnou os demais pedidos formulados na inicial. Réplica no id. 107. Decisão saneadora no id. 167. Laudo pericial foi apresentado no id. 354. Manifestação do réu nos ids. 368 e 369. Laudo complementar id. 371. Manifestação do autor no id. 389 e do réu no id. 393. Sobreveio sentença (id. 395), posteriormente anulada por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de que fossem apreciados todos os pedidos deduzidos na petição inicial (id. 521). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades pendentes de saneamento, passo ao exame das questões preliminares. Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. Consoante entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa expressa do próprio direito vindicado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No caso dos autos, a pretensão decorre de alegada incorreta conversão dos vencimentos da parte autora para Unidade Real de Valor URV, cujos reflexos se projetam sucessivamente sobre sua remuneração, inexistindo ato administrativo expresso que importe em negativa do próprio direito reclamado. Assim, incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia é eminentemente de direito, encontrando-se os fatos suficientemente esclarecidos pela prova documental e pela perícia contábil produzida, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei Federal nº 8.880/94 disciplinou a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para Unidade Real de Valor URV, estabelecendo, em seu artigo 22, a metodologia obrigatória para conversão da remuneração. No presente caso, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu que a conversão realizada pelo Município ocasionou perda remuneratória correspondente ao percentual de 6,57%. Posteriormente, em esclarecimentos complementares determinados por este Juízo, o expert consignou que, analisando as fichas financeiras dos meses subsequentes, a perda teria sido recomposta em julho de 1994, razão pela qual concluiu inexistir prejuízo remuneratório permanente. Todavia, a conclusão jurídica extraída pelo perito não vincula o julgador. Com efeito, a prova técnica limita-se à constatação dos fatos de natureza contábil, incumbindo ao Juízo apreciar as consequências jurídicas deles decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.101.726/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 15), firmou entendimento de que reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei nº 8.880/94 não possuem o condão de compensar diferenças decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos para URV, por possuírem natureza jurídica diversa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral), assentou que a incorporação do percentual decorrente da conversão da URV somente cessa quando houver efetiva reestruturação remuneratória da carreira do servidor, não sendo suficientes simples reajustes gerais ou evolução remuneratória. No caso concreto, embora o perito tenha apontado evolução dos vencimentos a partir de julho de 1994, não identificou qualquer diploma legal que tenha promovido efetiva reestruturação da carreira do autor, limitando-se a constatar a existência de recuperação salarial mediante comparação das fichas financeiras. Assim, não se mostra possível reconhecer a compensação da perda remuneratória apenas com fundamento em reajustes posteriores, porquanto tal conclusão contraria a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, comprovada a incorreta conversão dos vencimentos para URV, faz jus o autor ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal e eventual reestruturação remuneratória superveniente, caso comprovada em liquidação. No que se refere ao pedido de integração das vantagens pecuniárias à base de cálculo das horas extraordinárias, não assiste razão ao autor. Embora os contracheques demonstrem que o demandante percebia adicional por tempo de serviço, adicional de risco de vida, adicional noturno, abono especial e horas extraordinárias, a Lei Municipal nº 3.058/1999 disciplinou especificamente o adicional de serviços extraordinários, estabelecendo que referido adicional incide sobre o vencimento-base do servidor. Trata-se de disciplina legal específica que prevalece sobre o conceito geral de remuneração previsto no Estatuto dos Servidores, inexistindo fundamento legal para inclusão das vantagens pecuniárias indicadas pelo autor na base de cálculo das horas extraordinárias. Também não merece acolhimento o pedido de adoção do divisor 200. A legislação municipal vigente à época disciplinava expressamente a forma de cálculo do adicional de serviços extraordinários, estabelecendo como parâmetro 220 horas mensais. O Decreto Municipal nº 3.603/2001, invocado pelo autor, limita-se a regulamentar a jornada de trabalho dos servidores municipais, não alterando o critério de cálculo previsto em lei. Por conseguinte, não há ilegalidade na metodologia adotada pela Administração. Por fim, quanto ao pedido de revisão da evolução funcional, este merece parcial acolhimento. O autor sustenta que o Município deixou de observar os critérios de progressão previstos na legislação municipal, ocasionando o achatamento remuneratório entre níveis e referências. Para o esclarecimento da controvérsia, a decisão saneadora determinou que o Município apresentasse a documentação funcional pertinente e os elementos necessários à verificação da regularidade da evolução funcional do servidor. Não obstante, o réu limitou-se a juntar histórico funcional e demonstrativos que não se mostram suficientes para demonstrar a observância dos critérios legais de progressão previstos na legislação municipal ao longo da carreira do autor. Diante desse contexto, permanecendo sem esclarecimento satisfatório o ponto controvertido delimitado na decisão saneadora, impõe-se reconhecer o direito do autor à revisão de sua evolução funcional, observando-se a legislação municipal aplicável em cada período, relegando-se à fase de liquidação de sentença a apuração das eventuais diferenças remuneratórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Barra Mansa ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos do autor para Unidade Real de Valor URV, observando-se a metodologia prevista no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, reconhecida a perda remuneratória apurada na perícia judicial, apurando-se o quantum devido em liquidação de sentença. b) condenar o Município de Barra Mansa a proceder à revisão da evolução funcional do autor, observando os critérios previstos na legislação municipal vigente em cada período da evolução funcional da carreira, com o pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente apuradas em liquidação de sentença, observadas as promoções, progressões, níveis e referências legalmente aplicáveis; c) julgar improcedentes os demais pedidos. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal reconhecida nos autos. As diferenças deverão ser atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária e juros de mora. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.